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Das despesas decorrentes da aplicação da Convenção de Haia no Brasil

11/02/2010 às 00:00
Leia nesta página:

Sobre o possível ressarcimento de despesas havidas em face do retorno de menor submetido à abdução internacional ou retenção indevidas, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças [01], diz o seguinte:

Artigo 26

Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção.

A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos Estados Contratantes não deverão exigir o pagamento de custas pela apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção. Não poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico. No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da criança.

Todavia, qualquer Estado Contratante poderá, ao fazer a reserva prevista no Artigo 42, declarar que não se obriga ao pagamento dos encargos previstos no parágrafo anterior, referentes á participação de advogado ou de consultor jurídico ou ao pagamento dos custos judiciais, exceto se esses encargos puderem ser cobertos pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.

Ao ordenar o retomo da criança ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necessário, impor á pessoa que transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas incorridos na localização da criança.

E sobre como efetivá-la em território nacional, com a ressalva do seu artigo 24 para que documentos estrangeiros sejam acompanhados de tradução em vernáculo sem a qual não serão conhecidos, o Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (art. 1º) [02], que a promulga no âmbito do Direito brasileiro, refere, quanto ao mais, que a Convenção de Haia deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Parece natural deduzir que a norma convencional situa uma categoria que gera um certo tipo de responsabilidade objetiva, haja vista que "sequestrar" menor no sentido do seu texto não quer significar, necessariamente, uma forma de delinquência, ainda que se possa analisar essa hipótese exclusivamente no âmbito dos Estados contratantes, em razão do que estabelecem seus respectivos Ordenamentos Jurídicos.

Entretanto, não é dessa decorrência que se cogita na matéria indenizatória estatuída no artigo 26, da Convenção de Haia, como cláusula de Direito Internacional. Por isso mesmo, não é fácil avaliar uma solução fechada ou modelar para as diversas situações que se apresentam diante de casos concretos respeitantes à sua incidência.

A regra ancilar sobre o assunto está claramente descrita no caput da norma aludida, parte inicial: cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção. Esses custos, aliás, são balizas para toda espécie de despesa que importe a necessidade de tornar eficaz e pronta a devolução de menores sob tais circunstâncias com exceção do próprio retorno para cuja despesa pode vir a ser exigida ao requerente (parte remota) o respectivo pagamento, portanto facultativamente.

Ora, tomem-se aí duas referências absolutamente incontornáveis da espécie normada: 1) a possibilidade de oneração do Estado requisitado - atuando através de sua Autoridade Central - torna-se um dado cogente, necessário e vinculante; 2) o não atendimento dessa obrigação convencional gera evidentemente direitos a quem, por causa de eventual omissão ou retardamento, tenha tomado mais prejuízo do que aquele sugerido no artigo 11, da Convenção de Haia, o qual preceitua o retorno do menor em até 06 (seis) semanas da data da apresentação de um pedido específico à autoridade administrativa ou judiciária do Estado requisitado.

Ocorre que eventual relação creditícia por ímpetos de ressarcimento que uma parte remota de tais causas (o genitor prejudicado, deixado para trás em face da abdução ou da retenção internacional indevida, por exemplo) possa pretender executar judicialmente, não diz respeito à outra parte igualmente remota (o genitor fugidio ou o terceiro autor da retenção indevida), mas ao Estado requisitado.

Portanto, quem quiser demandar, no território nacional do Estado requisitado, caso do Brasil, para haver a compensação de supostos prejuízos que tenham derivado de uma situação omissiva ou retardatária no rápido cumprimento da Convenção de Haia, deverá fazê-lo contra este e não contra eventual parte remota do conflito (quem provocou a abdução internacional de um menor ou o reteve ilegalmente aqui). É evidente que, quanto a esta última, sempre pesa a sequela da responsabilização final, baseada na culpa subjetiva, por meio de ação regressiva do Estado requisitado e um seu nacional ou residente que haja dado causa ou contribuído com a omissão ou o retardamento nas providências de devolução do infante submetido à Convenção de Haia. Poderá também ser denunciado à lide (art. 70. inc. III, do Código de Processo Civil [03]), figurando desde logo na propositura que tiver de ser deduzida em face desses acontecimentos, mas tão somente para o fim de abreviar a responsabilidade subjetiva que, no caso, jamais exclui a responsabilidade objetiva devida pelo Estado requisitado àquele vitimado pela abdução ou retenção internacional indevida de menor submetido à sua autoridade parental.

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Perpassando, além do mais, o dispositivo da regra convencional onerosa, observa-se também um elastério direto em relação à parte remota a quem se pode creditar a abdução ou a retenção objetivadas, nos termos do último parágrafo do Artigo 26, da Convenção de Haia. Por esse dispositivo, faculta-se à autoridade processante, administrativa ou judiciária, impor à pessoa que transferiu ilegalmente a criança, que a reteve ou que a tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas ocorridos na localização da criança. Tudo isso a depender de circunstâncias muito bem abalizadas pela autoridade, atitude que não prescinde do exame atento das intenções vergastadas e que se prestam a essa sobreposição onerosa.

Com efeito, pode muitas vezes parecer intrigante determinada situação de conflito em que se alegam, sob uma ilusória plataforma de Direito Menorista/Familista de que a Convenção de Haia não se ocupa ordinariamente e nem é sua finalidade prover essa regulação, mas assegurar ao Juiz Natural que o faça adequadamente no Estado requisitante, uma gama verdadeiramente caleidoscópica de ações, interesses, cuidados, prevenções, desejos, virtudes, vontades e imputações que podem ofuscar o espírito do julgador, administrativo ou judiciário que seja.

Nesse contexto, não é raro que o intérprete, deixando-se seduzir pela espiritualização do enredo dessas causas, geralmente associadas a um ciclo enorme de pressões sociais e até mesmo políticas, com ou sem o empenho da mídia e por mais indébitas que sejam, de chicanas e outros procedimentos não menos vilipendiadores da regra convencional, se veja na contingência de realizar, mesmo no plano hipotético, alguma espécie de conciliação entre ordens virtualmente inconciliáveis. De restringir o que se denomina e se espera pelo quantum debeatur ou até mesmo de ensejar cenários pouco compatíveis com os objetivos da própria Convenção de Haia, substituindo-se, na prática, ao Juiz Natural para as questões de fundo que está estabelecido no Estado requisitante e não no território do Estado requisitado. Com isso, passa a valorizar o conteúdo facultativo das normas em alusão para deixar de aplicar a justa medida das onerações devidas de parte a parte que devem, sem dúvida, incluir o ressarcimento das despesas que tiveram de ser empreendidas por causas alheias à vontade de algum prejudicado, nos termos da Teoria das Obrigações.

De modo que o quanto será devido no Brasil, consoante a Convenção de Haia, pela parte remota que dera ensejo a uma abdução menorista de escala internacional ou à retenção de menor em território brasileiro depende exclusivamente do que tiver sido decidido, ao fim e ao cabo, pela autoridade administrativa ou judiciária que deliberou a respeito do assunto em comentário. Se for o caso de autoridade administrativa, a matéria pode sofrer controle judicial por via de ação própria. Se for o caso de autoridade judiciária, a matéria somente poderá ser consertada por meio de recurso adequado. Por isso, deixando-se passar em branco a oportunidade para recorrer das decisões judiciais positivas ou positivas em parte, tiradas à luz da Convenção de Haia, resta induvidoso que o assunto não poderá ser mais discutido sob a égide do Direito Nacional, posto que recoberto pela coisa julgada.

O mesmo não se pode dizer quanto à legislação do Estado requisitante, pois a soberania de um Estado não está submetida à de outro que vai de todo modo resolver as questões de fundo a respeito dos interesses do menor outrora abduzido ou retido no estrangeiro.

A Convenção de Haia faz o justo. Não diz com quem deve ficar a criança abduzida ou retida indevidamente no estrangeiro. Só diz onde deve ser discutida a sua custódia, segundo uma plataforma internacional. Daí que o regimento de custas, associadas às atividades do Estado requisitado e demais onerações fiscais e de despesa decorrentes da tarefa de fazer retornar o menor ao local de sua residência habitual, à época do fato tido como indevido de sua transferência ou retenção, parece frágil e juridicamente pouco consistente.


Notas

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm
  2. Convém esclarecer que nenhum outro tipo de ressalva será admitida, conforme o disposto no art. 42, parte final, da Convenção de Haia.
  3. Cód. de Proc. Civil - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III. àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wanderley. Das despesas decorrentes da aplicação da Convenção de Haia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2416, 11 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14337. Acesso em: 21 nov. 2024.

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