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Eficácia processual da multa coercitiva contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer.

Necessidade de direcionamento pessoal

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CONCLUSÃO

A partir de uma concepção principiológica e constitucionalista do Direito, chegou-se a ideia que não há qualquer óbice à aplicação de multas coercitivas contra a Fazenda Pública, dada a garantia fundamental da igualdade.

Mais além, percebeu-se que o Poder Judiciário vem sofrendo com o habitual descumprimento de suas determinações pela Fazenda Pública, que dada a ausência de vontade, pouco sofre com a imposição de multas.

Concluímos que a solução que melhor atende aos primados da ciência jurídica é a do direcionamento pessoal da multa para o agente público responsável pelo ato.

Demonstrou-se que a referida sanção alternativa tem diversas vantagens sobre a determinação usual, tornando mais efetivo o processo, na medida em que acelera o cumprimento da obrigação, exerce pressão psicológica hábil a coagir a vontade do agente e dirige a punição ao real descumpridor da decisão judicial, protegendo o interesse público primário e provocando uma punição com caráter mais educativo.

Logo, restou claro por todas as considerações formuladas que o direcionamento pessoal é o instrumento que possui maior idoneidade para fazer valer o ideal do direito fundamental à tutela efetiva, dos postulados constitucionais e dos mais profundos ideais de justiça.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: execução. São Paulo: Atlas, 2007.

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A multa coercitiva como crédito do Estado. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/18139/1/dissertacao.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2009

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.. Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Papagaio, 2003.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

BARCELOS, Ana Paula de. [et. al.]. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Renovar: 2003.

BARROS, Humberto Gomes de. Pontes de Miranda, o Direito como ciência positiva. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9499. Acesso em: 6 abr. 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

CARREIRA ALVIM. José Eduardo. Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer na Reforma Processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A teoria constitucional e o direito alternativo. In: Carlos Henrique de Carvalho Filho. (Org.). Uma vida dedicada ao Direito. Homenagem a Carlos henrique de Carvalho. O editor dos juristas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COSTA, Wagner Veneziani; AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo: WVC, 1999.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Questões práticas de processo civil. São Paulo: Atlas: 1997.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2007.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPODIVM, 2008.

_____. Curso de Direito Administrativo. Salvador: JusPODIVM, 2009.

DINARMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. São Paulo: Malheiros, 1998.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.

DUARTE, Bento Herculano. [et. al.]. Processo Civil – aspectos relevantes: Estudos em homenagem ao Prof. Ovídio A. Baptista da Silva. São Paulo: Método, 2006.

FELIX, Renan Paes. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública diante da efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, v. 15, n. 1, p. 663-699, 2007. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/principal.php>. Acesso em: 15 jul. 2009.

FUX, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC, Niterói: Impetus, 2006.

_____. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. 2: Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.

_____. Novo Curso de Direito Civil, v. 3: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

GÓES, Gisele Santos Fernandes. Princípio da proporcionalidade no processo civil: o poder de criatividade do juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v.3: processo de execução e procedimentos especiais. São Paulo: Saraiva, 2008.

JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro; JOGAIB, Tatiana. Legislação Administrativa. Niterói: Impetus, 2007.

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Panorama atual da coisa julgada: uma visão crítica. Auditório da Seção Judiciária de Alagoas da Justiça Federal, Maceió, 2008.

MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

_____. Tutela específica: (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

_____. Tutela Inibitória: individual e coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

_____. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Atualizado por AZEVEDO, Eurico de Andrade. [et. al.]. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2005.

PAIVA, Marianne Cury. Execução da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 30 mar. de 2009.

ROCHA, César Asfor. A luta pela efetividade da jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SOUZA, Marcos Valério Saavedra Guimarães de. O Direito como ciência. Recanto das Letras, Brasília, DF. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9499. Acesso em: 27 mar. 2009.

SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: e sua extensão aos

deveres de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2007.

_____. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM, Teresa. Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli. O Processo Civil no 3º milênio e os principais obstáculos ao alcance de sua efetividade: morosidade da justiça, insuficiência de poderes de imperium do magistrado e as deficiências da execução civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado (grifei).
  • Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (grifei).
  • Em dois anos como estagiário, inicialmente na Justiça Estadual e posteriormente na Justiça Federal, verifiquei que as multas aplicadas aos entes públicos eram atos desprovidos de efeitos práticos. Existiam processos em que a Fazenda era intimada seis, sete vezes, sem tomar nenhuma providência concreta, pouco se importando com incremento da dívida, tampouco com as eventuais consequências do desrespeito à ordem judicial.
  • São aquelas obrigações em que apenas o real devedor pode satisfazer a obrigação.
  • Caso não haja restrição de que a obrigação seja cumprida por terceiro que não o devedor especificamente, trata-se de obrigação fungível.
  • As obrigações de não fazer tem por objeto uma prestação negativa. Aqui, há que se determinar um comportamento omissivo do devedor.
  • Redação dada pela Lei n. 10.444 de 07.05.2002. - § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
  • Recentemente, ao apreciar os Habeas Corpus 87.585 e 92.566, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que não é mais possível, ante o ordenamento jurídico brasileiro, a prisão do depositário infiel, eis que entendeu que referida norma é de eficácia contida (ou restringível), motivo pelo qual as duas exceções nela contidas podem ser dissolvidas por lei infraconstitucional. Destarte, coube reconhecer que o Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto n. 678/1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, prevalecendo como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida.
  • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
  • Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo
  • I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (grifei).

  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
  • Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • Segundo Meirelles (1996), diante da imprestabilidade das teorias do mandato e da representação, foi formulada pelo alemão Otto Gierke a teoria do órgão, pela qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. Prossegue afirmando que Gierke sustentava que o órgão nada mais é do que uma parte do corpo da entidade, e assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
  • Órgãos públicos são nada mais que centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, ou seja, meras unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 
  • Art. 85, VII - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MIRANDA NETO, Angelo Cavalcanti Alves. Eficácia processual da multa coercitiva contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer.: Necessidade de direcionamento pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14557. Acesso em: 19 abr. 2024.

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