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Créditos de carbono.

Aspectos jurídicos e ambientais

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CONCLUSÕES

O presente trabalho monográfico apresenta a análise da viabilidade do emprego do "direito de poluir", que é atribuído aos compradores de RCE´s no Mercado de Crédito de Carbono. Além dessa questão central, observou-se como um dos objetivos secundários o desígnio de despertar, tanto para o profissional da esfera jurídica quanto para os profissionais de outras áreas, a questão da importância da estabilidade desse mercado, diante dos objetivos a que se dispõe o mercado de Crédito de Carbono.

Para se atingir tal objetivo, abordou-se inicialmente considerações sobre o aquecimento global na sociedade atual, demonstrando a necessidade de tal sociedade procurar um equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, evitando-se a transformação climática exacerbada que atingiria a qualidade de vida e acarretaria em consequências negativas à seara socioeconômica, já que os efeitos negativos atuais e futuros do aquecimento global têm sido reiteradamente confirmados e corroborados por cientistas de renome no mundo todo.

A análise de alguns Princípios de Direito Internacional Ambiental, que fundamentam as ações direcionadas para as mudanças climáticas e que estruturam as regras arroladas com a mitigação dos gases de efeito estufa, demonstra a importância que se deve dar ao meio ambiente.

O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira reconhece direitos ambientais às futuras gerações, imputando-nos o direito-dever de sustentabilidade, como forma de garantir aos nossos descendentes a mesma qualidade e quantidade de recursos naturais de que atualmente dispomos para sobreviver.

Este estudo aponta ainda os limites que são atribuídos ao comprador de RCE´s, quanto à quantidade de créditos que se pode comprar, estipulada pelo Protocolo de Quioto, assim como as sanções que esse Protocolo atribui aos países que não atingirem suas metas, além das sanções que podem ser empregadas por cada país às empresas que não contribuem para a mitigação dos GEE´s, citando-se, no caso do Brasil, as sanções de cunho administrativo penal e civil, empregadas ao poluidor pagador, que podem ser utilizadas nesse caso, já que o novo Tratado Climático que será negociado no final de 2009 pretende renovar as metas de redução de emissão, estipuladas pelo Protocolo de Quioto, estabelecendo inclusive metas para os países em desenvolvimento.

Esses limites atribuídos aos consumidores de RCE´s provam o verdadeiro objetivo do Mercado de Crédito de Carbono, de se proteger o meio ambiente, promovendo a redução de emissão de gases de efeito estufa e não somente financeiro como é do entendimento de muitos.

Portanto, os Créditos de Carbono, vêm se mostrando eficazes, frente ao objetivo de mitigar o aquecimento global e promover a redistribuição de riquezas, posto que os países desenvolvidos injetam dinheiro na economia de países em desenvolvimento, para que sejam desenvolvidos projetos de redução de emissão de gases na atmosfera.

Conclui-se que o Mercado de Crédito de Carbono se mostra viável ao que se presta, pois, diante da ascensão que apresenta, demonstrando êxito da comercialização em tela, pode promover uma significativa redução da emissão de GEE´s.

Assim, tem-se a questão central do estudo solucionada, ou seja, "pagar para poluir", no caso em tela, funciona, já que, nesse caso, além do ônus da reparação por danos causados ao meio ambiente recaírem sobre o próprio causador do dano, são executados projetos que visam mitigação dos GEE´s, impulsionando a conscientização pela redução da degradação ambiental e incentivo às práticas benéficas ao meio ambiente, considerando-se as gerações presentes e futuras.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Disponível em:< http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto2.php>
  2. " Os gases do efeito estufa (GEE) são substâncias gasosas que absorvem parte da radiação infra-vermelha, emitida principalmente pela superfície terrestre, e dificultam seu escape para o espaço. Isso impede que ocorra uma perda demasiada de calor para o espaço, mantendo a Terra aquecida. O efeito estufa é um fenômeno natural. Esse fenômeno acontece desde a formação da Terra e é necessário para a manutenção da vida no planeta, pois sem ele a temperatura média da Terra seria 33°C mais baixa impossibilitando a vida no planeta,tal como conhecemos hoje. O aumento dos gases estufa na atmosfera tem potencializado esse fenômeno natural, causando um aumento da temperatura (fenómeno denominado mudança climática)"( <http://pt.wikipedia.org/wiki/Gases_do_efeito_estufa>, acessado em 17 de agosto de 2009)
  3. Disponível em: <http://www.natureba.com.br/aquecimento-global.htm>.
  4. "As principais consequências do aquecimento global são: O aumento no nível dos oceanos: aumento da temperatura mundial, causa o derretimento das calotas polares. Ao aumentar o nível da águas dos oceanos, pode ocorrer a submersão de muitas cidades do litoral;Crescimento e surgimento de desertos: o aumento da temperatura provoca a extinção de várias espécies animais e vegetais e desequilíbrio em vários ecossistemas com a tendência de aumentar cada vez mais as regiões desérticas da terra;Furacões, tufões e ciclones: o aumento da temperatura faz com que os oceanos evaporem mais rápido, potencializando estes tipos de eventos catastróficos;Ondas de calor: regiões de temperaturas amenas têm sofrido com as ondas de calor. No verão europeu, por exemplo, tem se verificado uma intensa onda de calor, provocando até mesmo mortes de idosos e crianças".( <http://www.aquecimentoglobal.net/consequencias-do-aquecimento-global/disponível> em 22 de setembro de 2009)
  5. Disponível em:< http://knol.google.com/k/samuel-de-sousa-santos/conseqncias-do-aquecimento-global/2bad5lb0s2gq0/5#>, acessado em 20 de setembro de 2009.
  6. "Dois pontos essenciais debatidos na Conferência reforçavam as animosidades e conflitos existentes entre as nações "desenvolvidas" e "em desenvolvimento": o controle populacional e a necessidade de redução do crescimento econômico."( <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/90>, disponível em 07 de setembro de 2009).
  7. Artigo 3º da Convenção do Clima.
  8. Ibidem Artigo 7º.
  9. Ibidem Artigo 7º, 4 .
  10. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Kyoto_Protocol_signatories>, acesso em 04 de novembro de 2009.
  11. Partes Anexo I ou Países do Anexo I: O Anexo I da Convenção do Clima é integrado pelas Partes signatárias da Convenção e pelos países industrializados da antiga União Soviética e do Leste Europeu. A divisão entre Partes Anexo I e Partes Não Anexo I tem como objetivo separar as partes segundo a responsabilidade pelo aumento da concentração atmosférica de Gases de Efeito Estufa. As Partes Anexo I possuem metas de limitação ou redução de emissões. (ver pergunta 6 do ABC das Mudanças)
  12. Partes Não Anexo I

    São todas as Partes da Conferência do Clima não listadas no Anexo I, entre as quais o Brasil, que não possuem metas quantificadas de redução de emissões.(Disponível em: <http://www.ipam.org.br/abc/glossario/letra/P>, acesso em 20 de setembro de 2009)

  13. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=61438>. Acesso em 21 de setembro de 2009.
  14. DO VALE, Luiz Fernando. O Que é Crédito de Carbono e Qual sua Importância em Nossas Vidas?.[S.D]. Disponível em: <http://www.blograizes.com.br/o-que-e-credito-de-carbono-e-qual-sua-importancia-em-nossas-vidas.html.Acesso> em 23 de setembro de 2009.
  15. Disponível em: <http://www.attieadvogados.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=40&Itemid=13>, acesso em 04/10/09.
  16. Disponível em: <http://www.fontedosaber.com/direito/as-diferentes-classes-de-bens_2.html>, acesso em 04/10/09.
  17. Definição extraída do Dicionário de Finanças, disponível no site da BOVESPA – <www.bovespa.com.br>.
  18. "As bolsas de mercadorias e futuros são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging (proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar negativamente suas atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários." (Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>, acesso em 12/10/09)
  19. DINIZ. Maria Helena. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002, pág 23
  20. TAYRA, Flávio. O conceito de Desenvolvimento Sustentável.[S.D]. Disponível em <http://64.233.163.132/search?q=cache:DvQvjBQGZYMJ:www.semasa.sp.gov.br/admin/biblioteca/docs/doc/conceitodesenvsustent.doc+conceito+de+desenvolvimento+sustent%C3%A1vel&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 10 de outubro de 2009.
  21. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/8692/1/O_Principio_Poluidor_Pagador.pdf> , acesso em 12/10/2009.
  22. Artigo 4º, VII, da Lei 6.938/1981.
  23. Disponível em: <http://portalamazonia.globo.com/pscript/noticias/noticias.php?idN=92758>, acesso em 10/10/09.
  24. Disponível em: <http://mercadoetico.terra.com.br/arquivo/crise-impulsiona-mercado-de-carbono/>, acesso em 25/10/09.
  25. Disponível em: <http://www.ideiasocioambiental.com.br/pagina.php?codSecao=31&codTipoSecao=1&titulo=Sustentabilidade%20em%20s%C3%A9rie&codConteudo=153>, acesso em 25/10/2009.
  26. Disponível do site Anuário do Mercado de Carbono: <http://www.anuariodocarbono.com.br/edicao2009/?opc=pagina&id=9&t=O%20papel%20do%20Brasil>, acesso em 25/10/2009.
  27. Disponível em: <http://www.rumosustentavel.com.br/indefinicao-sobre-credito-de-carbono-inibe-mercado-no-brasil-avalia-associacao/#>, acesso em 25/10/09.
  28. "O termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas localizadas nas porções marinhas de grande parte do litoral brasileiro, com potencial para a geração e acúmulo de petróleo. Convencionou-se chamar de pré-sal porque forma um intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, que em certas áreas da costa atinge espessuras de até 2.000m. O termo pré é utilizado porque, ao longo do tempo, essas rochas foram sendo depositadas antes da camada de sal. A profundidade total dessas rochas, que é a distância entre a superfície do mar e os reservatórios de petróleo abaixo da camada de sal, pode chegar a mais de 7 mil metros." Disponível em: <http://www.mundovestibular.com.br/articles/7678/1/Pre-Sal/Paacutegina1.html> , acesso em 25/10/09.
  29. Pós-Sal é tudo o que está acima da camada de sal.

14.A esse respeito, explicitando a necessidade de que os promotores e procuradores sejam vocacionados, as preciosas palavras de Paulo Bonavides, fazendo a distinção entre os dois Ministérios Públicos do Brasil – o da Constituição e o do Governo: "Com efeito, há dois Ministérios Públicos no Brasil; um é o da Constituição; o outro o do Governo. Um protege os interesses da Sociedade e o povo o aplaude; o outro serve aos fins de quem governa e o povo o reprova. O primeiro é a efígie da independência e da isenção; advoga a causa social, tutela o bem comum, por isso, recebe os louvores da opinião e do corpo de cidadãos. O segundo, ao revés, se mostra o órgão do status quo, é instrumento submisso do Estado, máquina do governo que o mantém debaixo de seu influxo preponderante. O MP da Constituição é a maioria, a legitimidade, o colegiado da cidadania. O do Governo é a minoria, a omissão, o engavetamento, a absência, a deserção nos graves momentos constitucionais de crise do regime. Um é enaltecido, o outro menosprezado. Aquele zela pela moralidade pública em todos os distritos da governança política; este se rebaixa ao grau de servilismo, instrumento inferior do Poder Executivo, o qual lhe nomeia o Chefe, em ordem a configurar, pelos laços da sujeição estabelecida, o vício institucional gerador de toda essa ruptura, que é a guerra civil interna nos quadros do Ministério Público, responsável do divórcio entre a cúpula e as bases. Um guarda a liberdade, a Constituição, a moral administrativa; o outro faz-se serventuário dos desígnios executivos e se acolhe à sombra do paço presidencial onde cultiva a intimidade do poder". (BONAVIDES, 2003, p. 383-385)

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Sobre a autora
Patrícia Maria Rodrigues dos Santos

Bacharel em direito pelas Faculdades Doctum Campus Teófilo Otoni -MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues. Créditos de carbono.: Aspectos jurídicos e ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14580. Acesso em: 19 abr. 2024.

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