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A constitucionalidade e legalidade do procedimento de liquidação por cálculo na execução trabalhista

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21/04/2010 às 00:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em função da exaustiva explanação conclui-se com o presente trabalho que, tendo em vista as violações causadas pelo procedimento adotado pela maioria da jurisprudência, de homologação de cálculos do autor, sem a possibilidade de contraditório a parte a ser executada há grave violação ao princípio do contraditório, bem como a outros princípios basilares do ordenamento pátrio.

O ato de homologação do juiz tem cunho decisório, entretanto, curiosamente, sem que a parte contrária possa influenciar nesta decisão, o que não apenas viola os princípios do contraditório, isonomia e não-prejudicialidade do devedor, como pode causas prejuízos irreversíveis aos pequenos empresários e pessoa-física que se encontram na posição de empregador.

Admitir que a parte da sentença que confere a liquidez ao título judicial seja formada sem a possibilidade da parte influenciar no referido provimento jurisdicional, seria o mesmo que admitir que a sentença de mérito que dá certeza ao direito fosse formada sem a manifestação da parte para influencia na decisão, o que não é admissível em qualquer processualística, seja ela civil ou trabalhista, salvo em casos excepcionais.

Oportuno lembrar, ainda, que diante do estudo desenvolvido, o procedimento não tem qualquer previsão legal, o que desautoriza a prática que vem se propagou dentre os magistrados da Justiça do Trabalho.

Logo, a liquidação deve oportunizar ambas as partes a influenciarem na decisão de liquidação de forma que o procedimento adequado seria a homologação de cálculos apenas após as ponderações da parte contrária com relação aos cálculos apresentados pelo autor.

Este procedimento estaria de acordo com os princípios basilares e orientadores do nosso ordenamento jurídico e da execução, bem como, com as normas de interpretação dos artigos que devem ser observadas e em nada afetaria a celeridade processual, uma vez que a concessão do prazo de 10 dias seria insignificante no que tange ao tempo de duração do processo.

Destaque-se, por fim, que o ato homologatório dos cálculos do autor, além de causar tratamento desigual às partes, pois não só confere privilégio ao autor de "ditar" o valor que será pago ou garantido na execução, como, por conseguinte, pode causar prejuízos irreversíveis ao devedor a depender do curso da execução.

Desta forma, espera-se com o presente trabalho a reflexão com relação às questões suscitadas devido à enorme relevância da problemática trazida que faz parte da praxe forense, trazendo, ainda, o intuito de conscientizar os profissionais atuantes na área, para, há longo prazo, inibir a sua utilização pelos aspectos já levantados, já que ignorá-los seria fingir o desconhecimento das violações à Carta Magna, como restou demonstrado.


REFERÊNCIAS BIOBLIOGRÁFICAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR editora LTDA,2008.

PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Execução Trabalhista. 10ª ed. São Paulo: LTR,2004.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. V.III. São Paulo: LTR, 2009.


Notas

  1. PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008.p.315
  2. Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
  3. Art. 618 - É nula a execução:
  4. I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível

  5. DINAMARCO, Cândido Rangel apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008. p. 879.
  6. Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
  7. I

    – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II

    o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  8. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. OP.Cit. p.894.
  9. Id ibidem, p. 884.
  10. ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 795
  11. Id ibidem. p. 795
  12. PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Execução Trabalhista. 10ª ed. São Paulo: LTR. 2004. p. 89-90
  13. ANGHER, Anne Joyce. Op. Cit. p. 287.
  14. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I, 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p.409
  15. PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Op. Cit. p. 184
  16. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. V.III. São Paulo: LTR, 2009.
  17. PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 330.
  18. THEODORO JÚNIOR, Humberto apud PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 330
  19. ANGHER, Anne Joyce. Op. Cit. p. 795.
  20. PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 328
  21. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Op. Cit. p. 2069.
  22. ANGHER, Anne Joyce. Op. Cit. p. 38.
  23. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I, 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p.52
  24. Id ibidem, p. 53
  25. CÂMARA, Alexandre Freitas.Op. Cit.. p.51.
  26. PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Op. Cit. p. 89-90
  27. PESSOA, Valton. Op. Cit. p. 46
  28. PINTO, José Augusto Rodrigues Pinto. Op. Cit. p. 184
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Sobre a autora
Nayara Gil Gomes de Andrade

Acadêmica de Direito em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Nayara Gil Gomes. A constitucionalidade e legalidade do procedimento de liquidação por cálculo na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2485, 21 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14722. Acesso em: 24 abr. 2024.

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