Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil por dano à honra

Exibindo página 3 de 10
28/04/2010 às 00:00
Leia nesta página:

CAPÍTULO 3
NATUREZA JURÍDICA E CARACTERES

Sumário: 1. Os direitos da personalidade – 2. Denominação – 3. Natureza jurídica dos direitos da personalidade – Honra – 4. Direito da personalidade e direitos da personalidade – 5. Objeto – 6. Direitos da personalidade e direitos do homem ou direitos subjetivos privados e direitos subjetivos públicos – 7. Classificação dos direitos da personalidade – 8. Caracteres.

1.Os direitos da personalidade

A doutrina dos direitos da personalidade esteve encravada de dificuldades. Este atraso, pois só no século XX ela ganhou maior desenvoltura e consagração, pode ser explicado pelo fato de que não foram os juristas os primeiros a cuidar do tema (principalmente dos direitos da pessoa) e sim tratadistas de teologia moral.1 No que toca à honra, não existe um exame completo e preciso, no direito privado, e poucos autores dela cuidaram, embora, no campo penal encontremos farta literatura. Nas poucas referências ao tratamento da honra, nesta nossa perspectiva, apenas o mestre de Perugia, De Cupis, fazendo-lhe breve abordagem sistemática, o argentino Santos Cifuentes, tecendo-lhe algumas considerações, o Professor Bittar, igualmente em passagem sobre os direitos da personalidade, e o Professor Antônio Chaves são encontrados.

Na abordagem da natureza jurídica da honra, mister se faz, inicialmente, passar rápida análise na noção dos direitos da personalidade, já que este é o gênero em que se situa aquela, como espécie.

A começar pelo conceito de personalidade prepondera a opinião de que ela é pré-condição, pressuposto dos direitos e não essencialmente um direito.2 Não pode haver sujeito de direitos e obrigações sem o pressuposto da personalidade. Logo, não poderá ser nem direito nem atributo. A soma de várias faculdades, como liberdade, vida, honra, etc., forma a personalidade, mas, pelo fato de constituírem a essência desta, não significa que exista um direito de personalidade.

Arrimado em Specker, De Cupis comparou-a à ossatura: "... a personalidade seria uma ossatura destinada a ser revestida de direitos, assim como os direitos seriam destinados a revestir a ossatura." E reforçava que "todos os direitos, na medida em que destinados a dar conteúdo à personalidade, poderiam chamar-se direitos da personalidade. No entanto, na linguagem jurídica corrente, esta designação é reservada àqueles direitos subjetivos, cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo."3

No ensino de Castán Tobeñas, em referência à personalidade e aos Direitos da Personalidade, encontra-se:

"Esta es la abstrata posibilidad de tener derechos, mientras que los derechos de la personalidad son aquellas facultades concretas de que está investido todo el que tiene personalidad."4

Santos Cifuentes, em sua obra Los Derechos Personalisimos, enumerrou pelo menos nove razões, que moveram a doutrina e legisladores no sentido do reconhecimento da importância de tais direitos. Dentre essas poderemos citar três, não que sejam as mais importantes, mas porque justamente adentram no equilíbrio da liberdade e progresso do mundo atual, bem como aludem à insuficiência da tutela jurídica existente:

– "son un fator del avance, progreso y tendencia del hombre en perfeccionarse individual y socialmente;

– forman la base comun de la igualdad, porque nivelan a todos sobre bienes primarios que no admiten diferencia o grados;

– repercuten en el antro privado de los derechos y es imperiosa una doctrina general que llene las lagunas dejadas por los principios constitucionales y las estereotipadas figuras penales, procesales, etc."5

A insuficiência das leis penais é um fato inconteste na atualidade jurídica e, tanto a honra quanto a vida, a liberdade, durante muito tempo, foram tutelados apenas pelo direito público, não se caracterizando como verdadeiros direitos subjetivos.

2.Denominação

Várias são as denominações empregadas pelos autores: direitos individuais (Köhler), direitos pessoais (Wachter), direitos sobre a própria pessoa (Windscheid), direitos de Estado (Muhlenbruch, Bruns), direitos Personalíssimos (Pugliatti, Rotondi), direitos Primordiais, direitos Enatos, direitos extrapatrimoniais, direitos Fundamentais da pessoa, direitos subjetivos Essenciais e, por fim, Direitos da Personalidade. Esta última foi a proposição de Gierke, Ferrara e, entre nós, Orlando Gomes, Limongi França, Antônio Chaves etc., que ganhou, na doutrina moderna, maior número de adeptos, embora muitas das outras terminologias manifestem a essencialidade ou emanação da personalidade.

3.Natureza jurídica dos direitos da personalidade – honra

Várias são as contribuições da doutrina no tocante aos direitos da personalidade e, em grande parte desta, está assente a importância desses direitos em assegurar ao indivíduo seus valores fundamentais, embora reinasse certa diversidade de conceitos. Para melhor conceituá-los seria necessário, na advertência do mestre Orlando Gomes, uma delimitação de seu objeto. Por se constituírem em bens jurídicos, que se convertem em projeções físicas e psíquicas, o alargamento do conceito jurídico de bem é reclamado. "Em direito, toda utilidade material ou não, que incide na faculdade de agir do sujeito, constitui um bem, podendo figurar como objeto da relação jurídica." Conseqüentemente, nada impede que certas qualidades, atributos, expressões ou projeções da personalidade sejam tuteladas como objeto de direito de natureza especial.6 A preocupação, portanto, para aclaramento do conceito e natureza jurídica dos direitos da personalidade deveria assentar-se e centralizar-se na figura do objeto e não no direito subjetivo.

Na proposição de Gierke, os direitos da personalidade são os direitos que asseguram ao sujeito o domínio sobre uma parte da própria esfera da personalidade.7 Interessa ao nosso estudo a objeção levantada por Dernburg a esta definição, porque a honra não dá esse domínio sobre a própria pessoa, nota distintiva da categoria.8 Em trabalhos da Association Henri Capitan, o Professor Amiaud definiu-os como sendo aqueles inerentes à personalidade humana, que devem pertencer a cada homem pelo fato mesmo de ser homem. "Ce sont, peut-on dire, les droits inhérents à la personnalité humaine, qui doivent appartenir à chaque homme par le fait même qu’il est homme."9 Entre nós, Limongi França os conceituou como "faculdades jurídicas, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos".10

Na verificação de seu conceito, deparamos com inúmeras propostas, conforme alicerçassem os autores a sua natureza jurídica e reconhecessem a incidência de seu objeto. Esta diversidade dava-se, portanto, tanto em virtude de sua controvertida fundamentação, como pelo fato de comportar a categoria direitos heterogêneos, bastante diversificados, dificultando-se a sua sistematização.

Muitas teorias procuraram explicar os direitos da personalidade, cuja natureza difere-se da clássica bipartição dos direitos em reais e pessoais. Discutiu-se se se tratava verdadeiramente de direitos subjetivos. Havia mesmo quem lhes negasse a qualidade de direitos. Toda a problemática de sua natureza jurídica estava centralizada na determinação de os mesmos constituírem ou não direitos subjetivos, questão que se achava afeta à sua estrutura e proteção. A divergência maior acerca de sua natureza estava justamente na concepção de seu objeto.

Uma corrente sustentava poderem os referidos direitos ter como objeto o poder que o homem exerce sobre a própria pessoa – teoria do jus in se Ipsum – defendida por Puchta, Windscheid, Chironi, Carnelutti etc., na esteira de Gomes de Amezcua (1604). Para Carnelutti, no homem se reconhece, também no sentido jurídico, não só uma pessoa, mas também uma coisa e, desta forma, em sentido restrito, constitui ele objeto do direito.

"No hay derechos sobre la persona, sino derechos de la persona. Lo cual no quiere decir que solamente haya derechos del hombre y no derechos sobre el hombre, precisamente porque el hombre és no solo persona, sino también y al mismo tiempo cosa."

Quando se proíbe que ocorra ofensa à minha honra, explicou, o bem que é objeto dessa tutela sou eu mesmo, e a honra expressa o interesse que sobre esse bem está garantido.11

Obviamente que não padece de perfeição o pensamento de Carnelutti. Como bem vimos, pelo conceito de honra já exposto, esta não se traduz nem pode ser incluída como gozo do próprio corpo, mesmo que dele decorram relações de utilidade moral, segundo diz o autor.

A objeção à doutrina do jus in se ipsum é simplista: não poderia o homem ser sujeito e objeto do direito, concomitantemente, o que é contraditório. Campogrande, ilustre cultor do tema, rechaçou a objeção, afirmando que esta confusão de sujeito e objeto não existe na realidade. Alertava que o sujeito do jus in se ipsum é todo o homem considerado como unidade física e moral, enquanto o objeto de cada um dos direitos sobre a própria pessoa consiste em uma manifestação determinada da personalidade humana, seja física ou moral. Como sujeito, o homem obra com todas as suas faculdades físicas e morais, indistintamente; como objeto "funciona el hombre mismo, pero limitándose a una manifestación especial de su personalidad".12

Juristas havia que negavam a própria existência do direito subjetivo, dando nota de que este foi fruto da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Código Napoleônico, essencialmente individualista, com retorno ao pensamento romano e que, nos tempos de hoje, a realidade jurídica impregna-se de conteúdo social, tornando ultrapassada a aceitação de direitos subjetivos. Duguit encabeça a lista desses doutrinadores.13 Ainda outra corrente, negativista, considerava a importância do Estado autoritário-popular, o que definha a existência de direitos subjetivos.14

Veementemente contra o pensamento exposto, De Cupis asseverou que, mesmo vivendo em sociedade, o homem não deixa de ser considerado indivíduo em suas relações, fato pelo que o ordenamento jurídico confere-lhe determinadas posições proeminentes relativamente aos outros indivíduos. Contra o aumento da autoridade estatal, argumentava que a maior socialização serve para mudar o sistema e a distribuição das posições de proeminência individual munidas do dito poder. Entretanto, afirma que a eliminação da proeminência individual não ocorreu ainda, o que não descarta a existência, pelo menos de jure conditio, do conceito de direitos subjetivos.15

Em geral os negativistas consideravam inadequada a aplicação do conceito dos direitos subjetivos aos direitos da personalidade e a estes últimos chamavam construção jurídica imperfeita.16

Von Tuhr não reconheceu a existência de direitos subjetivos sobre os bens da personalidade. Para ele tudo se resumia em comprovar que determinadas lesões trazem aparelhadas determinados efeitos. Do fato de que certo ato fica proibido, quando produz um dano, não se pode deduzir que se trata de lesão de um direito subjetivo. "De otra manera, habría que imaginar, por ejemplo, en caso de estafa, un derecho a la verdad; en caso de falsificación, un derecho a la autenticidad de los documentos apresentados."17 E encerrava, reconhecendo que, do ponto de vista lógico, é possível serem os mencionados direitos consagrados como subjetivos: "pero lo que importa es determinar el punto de vista del cual la ley ha considerado estas situaciones juridicas."18

O Professor Orlando Gomes, manifestamente contra a negação dos direitos subjetivos, lecionou que a necessidade de proteção da pessoa humana tornou-se premente em virtude da tendência política em desprestigiá-la. Esta tendência, no campo jurídico privado, revelou-se principalmente pela negação dos direitos subjetivos.

"Partiram os ataques ao subjetivismo de especialistas do Direito Público, imbuídos de preocupações sociológicas oriundas da filosofia de Augusto Comte, desembocando num tecnicismo que pretendeu destruir a viga mestra da Teoria Geral do Direito."19

Sustentou-se a tese de que os direitos da personalidade são direitos naturais, isto é, transcendem o ordenamento positivo, já que preexistem a este, porque existem pelo próprio fato da condição humana. Contrariamente, De Cupis, assim como Castán Tobeñas, firmemente declararam a sua natureza positiva. Não deixam de ter razão, visto que só há verdadeira e total proteção jurídica de um interesse se o conteúdo deste é dado pelo próprio direito objetivo, tutela esta garantida pelo direito de ação. Sem esta garantia o interesse individual não poderia ser exercitado, uma vez que o simples interesse não é direito subjetivo, porque não o acompanha a tutela da ação judiciária. A previsão legal de específicos bens pessoais impede que se venha a sancionar qualquer ato que desagrade ao indivíduo, criando-se, conseqüentemente, inúmeras situações de conflitos na vida social, difíceis de serem resolvidas.

Contrariamente, Limongi França demonstrava que tais direitos não são apenas os previstos na lei.

"Recoloca-se aqui a velha questão de se saber se direito é só aquilo que está na lei, ou se existem faculdades jurídicas que, não previstas, embora no ordenamento, se tornam sancionáveis em virtude de sua definição em outra forma de expressão do Direito.

De nossa parte, já tivemos ocasião de demonstrar longamente que, a despeito de ser a lei a forma fundamental, outras existem, complementares, entre nós reconhecidas pelo legislador, expressa ou implicitamente no art. 4.o da Lei de Introdução ao Código Civil." Entende que o fundamento primeiro de sua sanção são "as imposições da natureza das coisas, noutras palavras, o Direito Natural."20

A concepção jusnaturalista não encontra, na atual evolução do direito, grandes adesões, uma vez que, utilizando apenas os costumes como base, acarretaria um absolutismo individual sem limites.

Pierre Kayser preocupa-se sobremaneira em determinar quais os poderes do direito objetivo reconhecidos aos particulares na qualidade de direitos subjetivos e manifestou-se contrário ao reconhecimento ilimitado dos direitos da personalidade.

Complementando a definição de Saleilles acerca do direito subjetivo, dizia o autor que este consiste num poder, tendo um conteúdo determinado, colocado ao serviço de interesses de caráter social, e exercidos por uma vontade autônoma: "un pouvoir, ayant un contenu déterminé, mis au service d’intérêts de caractère social, et exercé par une volonté autonome".21

Entendia que, para que os direitos da personalidade constituam uma categoria de direitos subjetivos, é necessário que apresentem caracteres próprios, que os distingam dos demais direitos subjetivos. No parágrafo intitulado Les faux droits de la personnalité, alertava quanto à inclusão de inúmeros direitos na categoria de direitos da personalidade, endossando o que Roger Nerson22 denominou de inflação desses direitos, ou seja, a inserção de determinados direitos, cuja semelhança não é tão aparente, entre os verdadeiros direitos da personalidade. Para Kayser, alguns dos referidos direitos, como à vida, à integridade física etc., não correspondem à definição de direitos subjetivos, visto que não comportam um poder determinado, que é a essência desses direitos.

"Ils sont en realité, non des droits, mais des intérêts des personnes, dont la protection est assureé par la responsabilité civile de la personne qu’y porte atteint. C’est seulement à partir de cette atteinte, que la victime est investie d’un droit subjectif, celui d’obtenir la réparation du dommage qui lui a été causé. Le pretendu droit à l’intégrité physique est en réalité le droit d’obtenir la réparation du dommage causé par une atteinte à l’intégrité physique."23

Segundo o autor, os referidos direitos não passam de interesses das pessoas, cuja proteção é assegurada pela responsabilidade civil. Relativamente ao direito à honra, a sua colocação não está a enquadrar-se na conceituação de honra formulada neste trabalho, mas antes ao sentido de honorificência. Como tal negou o autor nominado o caráter de direito subjetivo. "On ne pourrait par exemple parler d’un droit à l’honneur, au sens propre du mot que si certaines personnes pouvaient exigir des autres marques de respect."24 Mesmo se assim fosse, continua, esse direito não seria direito da personalidade, porque não pertenceria a todas as pessoas. Consistiria num privilégio análogo aos da antiga nobreza e do clero...

Mas reconheceu, genericamente, que a finalidade dos direitos subjetivos é a proteção principalmente dos interesses morais da pessoa.25

Para outra doutrina, o objeto dos direitos da personalidade não deve ser perquirido na própria pessoa ou em partes dela, mas sim nas demais pessoas, que devem respeitar a personalidade do indivíduo. Ferrara, seguindo os pensamentos Windscheid e Ravá, declaava que o objeto não está na coisa e sim nos outros homens obrigados a respeitar o gozo etc. "La vita, il corpo, l’onore sono il termine di riferimento dell’oblligazione negativa che incombe alla generalità."26

Ferrara substituiu a idéia de coisas por termo de referência na obrigação passiva universal. Esta concepção assemelha-se à moderna teoria dos direitos reais que, pelo caráter absoluto, a relação jurídica entre pessoa e coisa é negada, já que todo direito subjetivo tem, como elemento, a relação entre pessoas.

Entretanto permanecia na confusão entre objeto e sujeito passivo. A dessemelhança entre esta e a teoria do jus in se ipsum é o deslocamento do objeto entre o sujeito ativo e passivo do direito.

Ainda outros foram mais longe, como os alemães Biermann e Bekker, a ponto de considerá-los pertencentes à categoria de sujeitos sem objeto, o que é inadmissível em direito.27

Outros, numa visão mais cuidada, entenderam que os mencionados direitos constituem uma categoria especial, visto que se distinguem dos demais direitos subjetivos por caracteres próprios encontrados em todos eles. Compartilhou desta opinião o Professor Orlando Gomes, que exortava para a necessidade do alargamento do conceito jurídico de bem. Isto ocorrendo, nada impede que certas qualidades e atributos sejam tutelados pelo ordenamento jurídico como objeto de direito.28

A doutrina moderna é pacífica na aceitação dos direitos da personalidade com a natureza de direitos subjetivos. Expoente desses estudos, De Cupis chegou a destacá-los entre os demais direitos subjetivos, alegando que se pode estabelecer uma hierarquia entre os bens, que deriva da própria função daqueles bens e que

"(...) consiste na satisfação das necessidades, ou seja, na eliminação dos vazios ou faltas, imposta pela conservação e pelo bem-estar físico e moral do indivíduo.

A esta hierarquia, que se constitui entre as necessidades, corresponde logicamente uma hierarquia entre os bens aptos a satisfazê-las. Assim, os bens da vida, da integridade física, da liberdade, apresentam-se à primeira vista como os bens máximos, sem os quais os outros perdem todo o seu valor. Mas bem se compreende que em qualquer civilização suficientemente elevada se atribua também uma enorme importância aos bens da honra, do resguardo, da identidade, da paternidade intelectual".29

A doutrina atual, e a que melhor atende ao enquadramento dos mencionados direitos como direitos subjetivos, é a que enfoca seu objeto como bens constituídos por certos atributos ou qualidades físicas ou morais do homem. Pelo fato de não poderem essas qualidades ou atributos separar-se do indivíduo, não significa que não possam constituir-se verdadeiros direitos subjetivos, já que as características existentes nos demais direitos também existem nestes ora estudados.

Se a concepção do direito subjetivo encerra o poder da vontade do indivíduo em relação ao dever jurídico dos demais em respeitar este poder, e se este mesmo indivíduo tem um direito sobre sua vida, sua honra etc., é certo que ele tem um poder de sua vontade sobre sua vida, sua honra, que impõe o respeito a todas as pessoas. A isto alia-se a idéia reinante, no atual estado da cultura jurídica, de que este poder da vontade individual tanto reside no exterior do homem, quanto na sua própria pessoa. Continua sendo o próprio indivíduo o sujeito de direito; apenas o objeto da relação jurídica é que foge aos padrões romanos, estendendo-se não na pessoa humana, mas em manifestações determinadas, em realidades físicas (vida, corpo...) ou morais (honra, liberdade...).

A natureza de direito subjetivo privado é inerente à própria essência dos direitos da personalidade. Os direitos revestidos dessa natureza são aqueles que dizem respeito aos indivíduos enquanto considerados

"(...) no círculo dos fins que têm como simples seres humanos. (...) podemos notar desde já que a vida, a integridade física, a honra, a liberdade, etc., satisfazem aspirações e necessidades próprias do indivíduo considerado em si mesmo, e ficam compreendidas, por isso, na esfera da utilitas privada. Bem se compreende portanto que os direitos correlativos pertençam à categoria de direitos privados".30

É sem conta a opinião dos doutrinadores em relação à natureza jurídica e objeto dos direitos da personalidade, razão por que expusemos apenas algumas, que nos fazem concluir constituírem os referidos direitos verdadeiros direitos subjetivos, de acordo com a doutrina moderna, assentada na concepção pluralista e cujo objeto são as projeções físicas e morais da pessoa. O pensamento dos negativistas desses direitos não trouxe argumentos sólidos, capazes de retirar os direitos da personalidade da categoria de direitos subjetivos, pois criaram sutilezas impossíveis de serem distinguidas pelo tratamento legal.

Mesmo nas teorias clássicas do direito subjetivo (poder da vontade e interesse) não estão ausentes esses direitos, visto que nem vontade nem interesse chocam-se com eles.

Por outro lado, a negação desses direitos, como de resto a negação dos direitos subjetivos, encerra um esvaziamento do conceito de pessoa, que não corresponde à atual evolução do direito e de toda a vida social, que procura proteger no homem suas mais profundas aspirações.

Enfim, estamos com Santos Cifuentes que, após as análises das correntes doutrinárias sobre o direito subjetivo (Savigny, Windscheid, Von Tuhr, Erro e Almanza – voluntaristas; Ihering – interesse; Rosin, Michoud, Jean Dabin, Enneccerus – eclética; Ferrara), sustentou que os direitos da personalidade são direitos subjetivos e demonstrou que, em todas as teses, não é possível marginalizar-se esses direitos, encerrando:

"El que aparta esos bienes del concepto de derecho subjetivo que tenga, contradice ese mismo concepto, o, caprichosamente, limita su esfera, impide su universalidad conceptual."31

4. Direito da personalidade e direitos da personalidade

Uma corrente assentou a idéia de que existe tão-só um direito geral e abstrato da pessoa, que protege seus atributos e pressupostos e não vários direitos da personalidade. Assim, a honra, a vida, a liberdade etc., seriam partes integrantes e essenciais daquele direito geral, fundamental.

Gierk e Köhler, em estudos do final do século XIX, antes da entrada em vigor do atual Código Civil alemão, defenderam a existência desse direito único. O citado código não faz alusão a este direito, o que levou a jurisprudência dos tribunais alemães a não reconhecê-lo, jurisprudência esta abandonada com o surgimento da Constituição Federal Alemã, de 1949.32

Giorgio Giampicolo taxativamente disse não existirem direitos da personalidade, mas, sim, um direito único, de conteúdo indefinido e vário, que não se identifica com a soma das suas múltiplas manifestações singularmente protegidas pelas normas particulares.

"Non esistono diritti della personalità; existe il diritto della personalità: un diritto unico, a contenuto indefinito (come indefinito e vario è, in altro campo, il contenuto del dominio), che non si identifica con la somma delle molteplici sue esplicazione singolarmente protette da norme particulare."

Entende que a existência de várias normas específicas, tanto penais, como civis e especiais não constituem o fundamento de tantos direitos da personalidade, autônomos, mas significa a disciplina específica de alguns aspectos da tutela da personalidade.33

Felizmente a adesão a esta idéia foi pequena, encontrando-se mais entre os pioneiros do tema. Justificável, até certo ponto, esta visão, porquanto os direitos da personalidade eram, até bem pouco tempo, protegidos no âmbito do direito público e, neste campo, existem muitos interesses protegidos, que não constituem direitos subjetivos.

O direito moderno limitou-se a reconhecer alguns direitos da personalidade, recusando o tratamento para um direito geral da personalidade, do qual derivaria a proteção de seus atributos e qualidades. Nestes últimos, estariam entendidos o direito à vida, à honra, à liberdade etc., como partes integrantes daquele direito geral.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A principal objeção à tese ora exposta é a de que esta favoreceria confusão com a personalidade e ainda possibilitaria um sem número de bens jurídicos a serem tutelados, embora sem previsão específica legal, o que conduziria a mais incertezas e imprecisões.34 A natureza positiva desses direitos é reclamada e vem sendo feita nos Códigos Civis recentes.

5.Objeto

Embora a pessoa esteja no centro do Direito, como sua preocupação fundamental, durante séculos a atenção dos juristas voltou-se para os bens que ela possuía fora de si. A garantia dos bens interiores só nos últimos dois séculos ganhou terreno para sua edificação. No direito antigo, havia certa renúncia a tais direitos ou bens, fosse ao corpo, à liberdade ou à honra, que se submetiam à disposição ou garantia, o que não mais comporta o direito moderno, em vista da característica irrenunciável e indisponível daqueles direitos.

Linhas antes, vimos que encerrou grande controvérsia o objeto dos direitos da personalidade. Nega-se que possa haver direito sem objeto. Diante de tal evidência, procurou-se uma maior acepção do conceito jurídico de objeto, possibilitando-se o enquadramento de relações jurídicas, que fogem às tradicionais classificações romanas.

No ensino do insigne Clóvis Beviláqua, o objeto do direito "é o bem ou vantagem, sobre que o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica", podendo constituir-se de:

– modos de ser da própria pessoa na vida social (a existência, a liberdade, a honra etc.);

– ações humanas;

– coisas corpóreas e incorpóreas, incluindo-se entre estas últimas os produtos da inteligência.35

O reconhecimento da honra como objeto do direito está patente, o que merece nosso aplauso, e entendemos que, ao expressar "modos de ser da própria pessoa na vida social", não eliminava o autor a consideração da honra subjetiva (dignidade refletida na própria consciência), porque a honra encerra um conceito social, quer para o indivíduo, quer para a própria sociedade.

A importância desses bens, como objeto do direito, já fora destacada por Von Tuhr: "El cuerpo y la vida, la libertad, el honor, etc., son objetos cuya protección constituye el problema fundamental de todo orden jurídico."36

Na teoria pluralista dos direitos da personalidade, e a que consideramos mais convincente, o objeto desses direitos não se situa exteriormente ao indivíduo, ao contrário de tantos outros direitos. Por consistir nos modos de ser físico ou moral da pessoa, esta pertença imanente ao homem não se confunde com a identidade nem deve ser desconhecida pelo direito.

Asseverando que os bens interiores constituem o objeto desses direitos, Santos Cifuentes não reconhecia a necessidade do caráter de exteriorização desses:

"... nada impide objetivar bienes interiores. Lo importante, insisto, es la tutela jurídica. Si ella extiende su manto sobre los interiores, pasam a ser objeto del derecho subjetivo."37

Especificamente tratando-se da honra, o objeto da ofensa é a estima e respeito que a pessoa goza ou a consciência desse valor diante da sociedade. Toda pessoa tem o direito de ver respeitada a sua honra, por menos representativa que seja de valores morais padrão.

6.Direitos da personalidade e direitos do homem ou direitos subjetivos privados e direitos subjetivos públicos

Há autores que cuidam dos direitos da personalidade como direitos inerentes à própria pessoa, que se constituem como prerrogativas ou faculdades, que permitem ao homem o desenvolvimento de suas aptidões tanto físicas como espirituais. Destacam-se das demais classes de direitos subjetivos, porque dependem unicamente do fato de a pessoa existir. Denominam-nos igualmente de direitos humanos ou direitos da personalidade, sem distinção.38

A princípio pode parecer não existir diferenças e tanto os direitos da personalidade quanto os direitos do homem têm o conteúdo de imanência à pessoa e de essencialidade.

Valencia Zea dizia ser um erro diferenciá-los:

"A primera vista se tiene la impresión de que los derechos humanos a que se rifiere la Carta de las Naciones Unidas (San Francisco, 1948), son diferentes de los derechos de la personalidad y que son objeto de estudio por el derecho civil. Pero esto es un error."39

O argumento utilizado nesta afirmativa é o de que os direitos da personalidade tiveram sua origem na Revolução Francesa, incrementaram-se com a proclamação da Carta de San Francisco e, até hoje, recebem novas criações.40

Em que pese a autoridade do jurista, a distinção entre ambos faz-se necessária, para melhor compreensão dos direitos da personalidade. Esta distinção não é tratada pelos estudiosos com precisão, segundo Colin et Capitan. Estes alicerçam a diferença, utilizando o objeto do direito: os Direitos do Homem devem ser reconhecidos pela lei a todos os homens em virtude de sua indispensabilidade ao ser humano, aos quais o legislador não pode causar prejuízo. Os direitos da personalidade são os reconhecidos pelo ordenamento jurídico tanto em relação aos agentes do Estado quanto em relação aos particulares e têm como objeto a proteção de elementos que constituem a individualidade física, intelectual, cívica, jurídica e moral da pessoa. Observou, entretanto, que os direitos do homem podem ser também Direitos da Personalidade e que certos direitos, embora de conteúdo econômico, podem consistir em indispensáveis ao homem, como o direito de propriedade. 41

Mazeaud e Mazeaud, contrariamente à opinião de Valencia Zea, entenderam que a distinção existe e estabeleceram-na com base no critério público e privado. Quando se estuda os direitos da personalidade, na maioria das vezes, está-se diante dos mesmos direitos do homem, vistos sob o ângulo do direito privado, ou seja, das relações entre particulares. A defesa desses direitos não mais seria contra o poder da autoridade, mas contra atentado das pessoas individuais. Esclareceram, ainda, que, embora a maior parte dos direitos da personalidade consista igualmente em direitos do homem, dada à estreita ligação com seu titular, alguns daqueles direitos não têm um caráter primordial, não constituindo, conseqüentemente, um direito do homem, como ocorre no direito à imagem.42

A colocação desta distinção não deixa de sofrer crítica, porque não se concebe denominar um mesmo direito diferentemente, quando se trata da relação com o Estado e relação com as demais pessoas. E ainda, porque todo direito subjetivo tanto está protegido contra terceiros como contra o Estado. Valencia Zea manifestou-se firmemente nesta objeção.43

O mesmo critério público e privado foi utilizado por Roger Nerson na distinção das duas modalidades:

"Dans une terminologie rigoureuse ‘Les Droits de l’Homme’ s’affirment à l’égard de l’Etat et relevent donc du droit public; dans les rapports entre particuliers, il est préférable, crayons-nous, de parler des ‘droits de la personalité."44

Distinguir os direitos da personalidade e direitos do homem faz-se necessário não apenas para a noção de relações de direito privado e de direito público, mas também para melhor nitidez de cada categoria, aduzia Raymond Legeais. Os direitos do homem são concernentes aos direitos essenciais do homem e os direitos da personalidade são, além dos direitos essenciais, aqueles úteis para a expansão do ser humano.

"Les droits de l’homme concernent les droits essenciels de l’être humain; les droits de la personalité, plus largement, recouvrent non seulement les droits essentiels mais encore ceux qui sont utiles à l’épanouissement de l’être humanin (le droit au mariage est un droit essentiel, le droit au respect de son image est un raffinement dans le respect de la vie individuelle."45

Não destoando desse pensamento, Castán Tobeñas concordou com a tese de que os direitos humanos pertencem ao direito público, enquanto os direitos da personalidade ao direito privado e acrescia a grande significação política que envolve a ambos. Tanto um quanto outro tem como fulcro as declarações de direitos rompidas a partir do século XVIII, mas a dupla característica individualista e política manifesta-se sobremaneira. Na sua visão, todos os direitos do homem são individuais, quando determinam isenções ou liberdades em benefício do indivíduo; todos têm, concomitantemente, alcance político, enquanto supõem afirmação em face do Poder ou assumem função de garantia.46

A distinção embasada no critério público/privado não é satisfatória, na alegação do mestre Orlando Gomes, que se refere aos direitos da personalidade como direitos de dupla face, "porque omite os aspectos essenciais da natureza das duas modalidades, que somente se mostram na apreciação da estrutura e do mecanismo desses direitos privados".47 Acrescenta o autor que os direitos "compreendem faculdades de atuação, mas, enquanto não são atingidos, permanecem como potencialidades, naquela esfera em que passam despercebidos ou simplesmente se revelam como simples poderes individuais".48 Neste ponto seu raciocínio apresenta as mesmas particularidades de Pierre Kayser.

Mário Bessone, em estudos na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile e, recomendando vistas às considerações de Carbonnier, Constantinesco, Amiaud, Roger Nerson e Julliot de la Morandière, assegurou que, na doutrina recente, o problema da identificação dos aspectos desses direitos parece resolvido. Uma vez estabelecida a distinção entre direitos do homem opostos ao Estado e posições tuteladas nas relações entre particulares, estas zonas (pública/privada) resultam assinaladas com clareza.49

As dessemelhanças apontadas servem para conduzir-nos, e aqui preferimos ficar com os Mazeaud, Amiaud, Roger Nerson, no sentido de que, do ponto de vista prático, abandonando proposições filigranadas, a melhor tese é a que se assenta no caráter público e privado. Esta é, igualmente, a posição da doutrina moderna. Os bens da Personalidade constituem exigências tuteladas pelo Direito, levando-se em conta o elevado valor de indispensabilidade que representam para o indivíduo, como de resto para toda a sociedade.

7. Classificação dos direitos da personalidade

Em esforço de ordenação da matéria, classificações diversas têm sido oferecidas pelos cultores dos direitos da personalidade que os reúnem sob determinados critérios, como também sem preocupação de ordem. Entretanto, alguns desses direitos encontram-se protegidos em mais de uma classe, o que dificulta uma estruturação definitiva da matéria e seu tratamento legal.

De modo geral, os autores, considerando a existência desses direitos como direitos da própria pessoa, não Tiveram dúvida em enumerar: o direito à vida e ao próprio corpo, à integridade física, à honra, à identidade etc. Classificaram-nos em dois grandes grupos, tomando-se em conta a natureza corporal ou não de seu objeto, quais sejam:

a) direitos de natureza corpórea;

b)direitos de natureza incorpórea, psíquica. Outros incluem um conteúdo muito amplo, chegando a arrolar o direito ao trabalho, à liberdade de associação etc.

Vicenzo Miceli, considerando que os bens da personalidade são múltiplos e, conseqüentemente, múltiplos esses direitos, entendeu, como outros, não ser possível uma indicação fixa e precisa dos mesmos, em virtude da exigência cada vez maior da tutela desses bens, por causa do desenvolvimento da vida social. Mas reconhecia a necessidade dessa classificação para melhor orientação da matéria. Eis a sua proposta:

1)direitos (já nominados) referentes ao reconhecimento da capacidade, que constituem as condições na base das quais a pessoa pode afirmar-se no domínio do direito na qualidade de sujeito nas diversas situações da vida;

2) direito à vida, à saúde, à incolumidade pessoal;

3) direito à incolumidade espiritual e ao equilíbrio da vida do espírito;

4) direito à liberdade;

5) direito à individualização e, portanto, a todos os signos, a todos os meios que venham a diferenciar e a distinguir uma pessoa das demais;

6) direito à honra e aos bens a essa coligados ou dela dependentes, portanto à fama, ao crédito, à boa reputação e à estima pública, como manifestações externas da honra;

7) direito a uma esfera de segredo, que abranja tudo o que não pode ser comunicado a outrem, sem prejudicar, de qualquer modo, a pessoa;

8) direito ao respeito da esfera econômica, na qual a pessoa se mova como produtora de bens materiais, de forma útil, e desenvolva a sua atividade econômica;

9) direito de igualdade.50

Esta pormenorizada classificação tem a vantagem de abranger os direitos já reconhecidos pela doutrina moderna, mas peca pela colocação apenas dispositiva dos mesmos. Relativamente à honra tem o mérito de considerá-la em apreciável extensão e colocá-la autonomamente. Entretanto peca também por dar enorme relevo ao aspecto objetivo.

Pierre Kayser preocupou-se em traçar uma classificação que enquadre os novos direitos já consagrados pela doutrina, embora reconhecesse que o estabelecimento de uma lista desses direitos correria o risco de ser incompleta e, mesmo sendo completa no momento de sua organização, em pouco prazo deixaria de sê-lo. Quanto às classificações fundadas nos elementos físicos e morais (integridade física e moral), entendia que elas não abrangem todos os direitos da personalidade e alguns, como o direito ao nome, que designa a pessoa inteira-física e moral, teria um difícil enquadramento. Reconhecia que, com base no objeto, a classificação não é satisfatória. Preferiu utilizar o critério da natureza do poder conferido ao titular e os classificou em três categorias, conforme se assemelham com:

–direitos reais;

–direitos de crédito (obrigação de fazer ou não- fazer);

e, ainda, em categoria à parte, os

–direitos de criação (direito moral do autor e do inventor).51

Apesar de apresentar esta classificação em trabalho de 1971, formulou o insigne autor uma proposta que, para não dizer inaceitável, não é precisa e condizente com a atual doutrina.

Raymond Legeais divide-os em dois grupos:

1)direito de reserva da vida pessoal:

–direito à integridade física: durante a vida e ao tempo do falecimento;

–direitos concernentes à vida privada:

a)defesa de atributos da pessoa: direito ao nome, direito à imagem;

b)defesa dos sentimentos: honra;

c)direito ao segredo da vida privada;

2)direito de expansão da vida pessoal:

–liberdades jurídicas: direito ao trabalho, direito ao casamento;

–prolongamento de certas liberdades: liberdade de associação, liberdade sindical.52

A colocação de elementos mais de conteúdo psicológico e social do que jurídico deve ser argüida. Legeais enquadrou a honra como manifestação de defesa dos sentimentos. Parece-nos incorreto colocá-la na categoria de direito à vida privada; a honra não pertence necessariamente e só a esta esfera da vida humana, como também não se refere só ao sentimento.

Comentou Cifuentes que para Campogrande haveria uma relação de dependência de cada direito da personalidade dentro do complexo direito o qual denomina direito sobre a própria pessoa, e os classificava:

1)direitos na pessoa física:

–sobre a própria vida;

–sobre o próprio corpo: para dispor do corpo, saúde e integridade pessoal, liberdade sexual e corpórea, liberdade pessoal em relação às penas corporais.

2)direitos na pessoa moral: honra, nome, direito do autor, representações próprias.53

A sua proposta sofreu a mesma crítica dirigida àqueles que utilizam o objeto do direito para classificação e ainda peca pela generalidade com que os divide (integridade física e moral). Em relação à honra, esta encontra-se em campo adequado.

Ilustrativa para nosso caso (direito à honra) a classificação de Gierke, dado sua minúcia, embora se tornasse imprecisa, conforme comentou Cifuentes. Fundados no critério da individualidade (individualrecht), que coloca o indivíduo com pretensão ao reconhecimento de sua individualidade, de sua atividade como indivíduo, seu domínio sobre o que tem de individual, são agrupados os seguintes direitos:

–corpo e vida;

–liberdade;

–honra, que compreende a honra familiar, profissional- comercial, de sexo, de condição (ofensas a funcionário público);

–condições especiais: ser ou não ser nobre, exercitar uma profissão, pertencer a uma religião, a certo grupo social, ter certo domicílio;

–à própria atividade;

–exercício exclusivo de certa indústria ou comércio;

–uso de distintivos honoríficos;

–exclusiva apropriação de certas res nullius – pesca e caça;

–nome: civil e comercial;

–signos-marcas, armas, escudos, insígnias, brasões, selos;

–produções do intelecto: autor ou inventor.54

Este agrupamento destoa de nossa posição (em considerar como objeto dos direitos da personalidade "os modos de ser físicos e morais da pessoa"), tornando-se insuficiente, não chegando a cuidar nem mesmo da vida privada. A honra porém, encontra-se autonomamente prevista em caráter múltiplo.

Gangi não nos ofereceu uma classificação, mas estuda em breves linhas os seguintes direitos da personalidade: vida; integridade física ou corporal; disposição do próprio corpo ou do próprio cadáver; liberdade de escolha da própria atividade ou direito de liberdade; liberdade de locomoção, residência e de domicílio; liberdade matrimonial; liberdade contratual e comercial; liberdade de trabalho; direito à honra; direito à imagem; direito moral do autor e do inventor.55

E Ferrara, atento ao direito positivo, desconhecendo as intenções da ciência, por acreditá-la obscura:

–inviolabilidade corporal;

–liberdade pessoal;

–honra, compreendendo a imagem;

nome.56

Como se vê, não há propriamente uma classificação e sim uma enunciação dos direitos prevista pela lei. Dentre os enumerados, a maior impropriedade está no fato de compreender a imagem como bem integrante do direito à honra. Ambos são categorias autônomas, que não se confundem, apesar dos estreitos limites que os circundam.

Numa abrangência destoante das demais, Mazeaud e Mazeaud elencaram os nominados direitos em três grandes categorias:

Direitos da personalidade propriamente ditos:

–direitos à integridade física: vida, saúde, corpo, liberdade física, sobre o cadáver etc.

–direitos à integridade moral: imagem, liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de associação, direito à honra e seus sentimentos afetivos, direito ao segredo.

direito ao trabalho.57

De Cupis não ofereceu explicitamente uma classificação, mas, no estudo dos diversos direitos, de forma sistemática, apresentou uma análise que a enseja. Especifica os seguintes direitos e em todos eles mostrou muitos aspectos particulares inerentes a cada um:

–à vida e à integridade física: às partes separadas do corpo e ao cadáver;

–à liberdade;

–à honra e respeito ao resguardo;

–ao segredo;

–à identidade pessoal: ao título, ao sinal figurativo, ao nome;

–ao direito moral do autor.58

Para José Madridejos Sarasola a classificação dos direitos da personalidade não tem bases sólidas de apoio, nem produzirá resultados úteis. Elencou os direitos geralmente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, na esteira de De Cupis e Castán Tobeñas.59

Os autores brasileiros não ficaram aquém dos alienígenas nesta questão. Ao contrário, mesmo reconhecendo a ampla dificuldade que comporta a classificação, não deixaram de oferecer suas contribuições.

O Professor Orlando Gomes, como muitos outros, agrupou-os em dois fundamentais aspectos, concernentes aos nominados direitos:

a)direito à integridade física:

–direito à vida;

–direito sobre o próprio corpo, que se subdivide em: direito sobre o corpo inteiro e direito sobre partes separadas do corpo;

–direito ao cadáver;

b)direitos à integridade moral: direito à honra, à liberdade, ao recato, à imagem, ao nome, direito moral do autor.

Alertava que o conteúdo de alguns desses direitos diversifica-se sem, contudo, constituir categoria autônoma, como ocorre com o direito de não ser revelada missiva confidencial, enquadrada no direito ao recato ou intimidade.60 Não há dúvida alguma de que o direito à honra está corretamente posicionado no campo da integridade moral.

O Professor Antônio Chaves, ao enunciar os direitos fundamentais da personalidade moral, destacou e estudou os seguintes direitos: integridade psíquica, segurança, honra, nome, imagem, intimidade.61

Por fim, cabe ressaltar a especificação proposta pelo mestre Limongi França. Após criticar a generalidade das classificações, alegando que existe certa falta de critério na distribuição da matéria, o que dificulta seu tratamento tanto na legislação como na doutrina, assinalava que, a despeito do traço comum de todos eles, pois todos consistem em direitos da personalidade, dever-se-ia levar em conta que cada direito corresponde a determinados aspectos da personalidade e é de acordo com esses aspectos que devem ser agrupados. Limongi afirmou que tais aspectos são fundamentalmente três (físico, intelectual e moral) e estabeleceu uma classificação segundo a natureza dominante desses:

direito à integridade física: direito à vida e aos alimentos; direito sobre o próprio corpo, vivo; direito sobre o próprio corpo, morto; direito sobre o corpo alheio, vivo; direito sobre o corpo alheio, morto; direito sobre partes separadas do corpo, vivo; direito sobre partes separadas do corpo, morto.

direito à integridade intelectual: direito à liberdade de pensamento; direito pessoal de autor científico; direito pessoal de autor artístico; direito pessoal de inventor.

direito à integridade moral: direito à liberdade civil, política e religiosa; direito à honra; direito à honorificência; direito ao recato; direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional; direito à imagem; direito à identidade pessoal, familiar e social.

Reconhecendo que esses direitos não são estanques, o autor fez a mesma observação de Pierre Kayser, quando disse que alguns deles podem, por vezes, participar de mais de um grupo, a exemplo do direito à imagem.62

Bem destacado encontra-se o direito à honra, como integrante do direito à integridade moral. Neste ponto traz a vantagem de não confundir a espécie com o gênero, como fizeram outros juristas (que trataram como sinônimos o direito à honra e o direito à integridade moral), ainda diferenciando a honra do direito à honorificência. Apresenta-se-nos bem mais científica a sua proposta, tanto pela abrangência, quanto pela especificação dos elementos componentes e sua distribuição.

Das exposições antecedentes, comprova-se que não há dúvida alguma de que a maioria dos autores está convicta em figurar o direito à honra como um direito cuja finalidade é a proteção da dignidade da pessoa, componente da integridade moral. Em qualquer dos critérios adotados na especificação desses direitos, o direito à honra fulgura em espaço próprio, reservado, forçando-nos a confirmar que se trata de um direito autônomo. Não nos parece ser outra a concepção e, mesmo entre outros estudiosos dos direitos da personalidade, não encontramos posição capaz de levar a um raciocínio contrário.

8. Caracteres

Uma vez assentado que o direito à honra tem a natureza jurídica de verdadeiro direito subjetivo, resta examinar o elenco de seus caracteres. A contribuição dos escritores, neste aspecto, é escassa e o auxílio maior vem daqueles que cuidaram da teoria geral dos direitos da personalidade.

Ainda na fonte de De Cupis buscaremos subsídios. Este apontou como caracteres do aludido direito: inato, único, intransmissível, disponível, não patrimonial.63 Esta foi a única referência específica, que encontramos, atinente à questão ora em estudo. Nem mesmo Santos Cifuentes, que se interessou pelo direito da honra, não elencou seus caracteres, tratando deles genericamente no estudo dos direitos da personalidade. Na listagem da caracterização enumerava: são direitos inatos, vitalícios, essenciais, inerentes, extrapatrimoniais, indisponíveis, absolutos, privados, autônomos, além de terem o objeto inseparável da pessoa.64

Comparar as várias propostas dos juristas nessa categorização não é tarefa que entendemos necessária. Por isso, preferimos ocupar-nos com os caracteres alinhados pelo mestre de Perugia. Todavia, isto é feito com os seguintes reparos: para acrescer, além dos caracteres referidos, os da imprescritibilidade, absolutismo e intransmissibilidade em razão da morte, e considerar, ao invés de disponível, o caráter indisponível. No atual Código brasileiro (art.11) eles são dotados de intransmissibilidade e irrenunciabilidade, salvo exceções previstas em lei (disposição do próprio corpo vivo-art. 13, e do corpo morto-art.14); nosso legislador ficou aquém da doutrina e de outras legislações, ao não contemplar os demais caracteres.

8.1 Unicidade

O caráter múltiplo da honra não lhe retira sua fundamental unidade, conforme referenciamos no tratamento de seu conceito. Mesmo que revestida de aspectos especiais, como o sexo, a nacionalidade, a religião, a profissão, a família etc., prevalece o entendimento de não se negar à honra a natureza de um direito único.

8.2 Absolutismo

Por esse caráter, a honra manifesta-se numa atitude que envolve o respeito de todas as pessoas. Neste sentido, a sua vinculação destoa dos direitos obrigacionais, que colocam em atitude passiva somente aquele ou aqueles que se obrigam. O vínculo nos direitos obrigacionais é de pessoa a pessoa, como nos contratos e relações de família. Como bem personalíssimo, a oponibilidade do direito à honra é erga omnes, sendo a sua violação vedada a todas as pessoas, e impõe-se mesmo ao próprio Estado, que tem o dever de exigir o seu respeito e garanti-lo. Impõe-se até ao próprio titular. Esta é uma distinção do direito à honra – como os demais direitos da personalidade – e outros direitos, conforme observação de Valencia Zea:

"En esto se diferencian en forma aguda de todos los demás derechos, pues una persona puede no querer conservar su derecho de propriedad, sus créditos; en cambio, toda persona está obligada a conservar y respetar sus propios derechos humanos, en el sentido de que nadie puede atentar contra su vida, su cuerpo, su salud, su honor, etc. Bien se puede decir que estos derechos parten de la persona configurados como un poder de voluntad y regresan a la misma en su condición de un deber esencial de conservación."65

O autor supra citado referia-se a direitos humanos ou da personalidade.

8.3 Originalidade

Este caráter quer significar que a existência da honra coincide com a existência da pessoa, infalivelmente a ela unida, enquanto sujeito de direito. É um direito da própria existência, que tem vigência efetiva a partir do nascimento da pessoa. Uma observação necessária fez Santos Cifuentes, aclarando que o sentido de inato dado pela escola clássica de direito natural (anterior ao próprio Estado, preexistente e não criado, senão reconhecido pela comunidade posterior) não mais prevalece e que atualmente se diz que não existem poderes pré-jurídicos. Inato deve ser entendido como aquele direito que surge automaticamente com o início da existência da pessoa, porque a lei o regula desde então. Difere do direito adquirido, porque este é previsto pela lei em etapas posteriores ao fato jurídico do início da personalidade.66

O caráter originário dos direitos da personalidade leva à conclusão de que estes direitos acompanham a pessoa até sua morte e, para sua aquisição, não há necessidade de utilização ou concurso de outros meios, além do fato do nascimento. Pertencer a todas as pessoas é a essência do direito inato. Alguns direitos da personalidade não têm essa natureza, como o direito moral do autor, contudo, no tocante à honra, não remanesce dúvida. É bem verdade que existem vários elementos componentes da honra individual, como sejam, as qualidades pessoais, a posição social, o exercício de determinada profissão etc., adquiridos ao longo do tempo e que traçam variáveis para o direito à honra, mas estas implicações não desvirtuam a sua natureza de um direito inato.

8.4 Extrapatrimonialidade

Caracteriza-se pela ausência de conteúdo econômico e, conseqüentemente, pela insuscetibilidade de uma avaliação em dinheiro. Já ficou assentado que o interesse na preservação da honra é de conteúdo moral, por isso ninguém pode dispor de sua honra, como de sua vida, de sua liberdade...

Apesar desse caráter, nada impede que haja reflexos econômicos, oriundos desse direito, conseqüências indiretas ou mediatas. Isto, entretanto, não lhe retira o caráter da extrapatrimonialidade nem se confunde com a patrimonialidade, pois a honra, como muitos direitos, pode constituir-se em fonte de entradas econômicas. Um empresário honrado poderá ser levado a uma falência motivada por ataques à sua honra. Roberto de Ruggiero manifestou-se preciso a este respeito:

"(...) uma coisa é o direito em si e o seu conteúdo objetivo e outra a sua violação e o efeito que produz no patrimônio do ofendido, violação essa que faz com que se adquira um direito de crédito."67

Sustentar, porém, que, pelo fato de ter conseqüências reflexas patrimoniais, seria a honra um direito patrimonial é um despropósito sem medida, pois levaria a crer que serviria de garantia por dívidas, como em épocas antigas. A honra permite a consecução de bens econômicos e exteriores, mas não se identifica com esses e continua a ter o seu objeto interiormente na pessoa.

8.5 Indisponibilidade

Decorrente de seu caráter intransmissível, inexiste a faculdade de disposição desse bem, por qualquer das modalidades existentes, seja a título gratuito, seja oneroso. O titular do direito à honra tem as faculdades de uso e gozo, não lhe sendo permitido fazer-se substituir por outrem, face à exclusividade constitutiva desse bem jurídico. Santos Cifuentes lembrou que emanados do caráter da indisponibilidade surgem ainda: intransmissibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inembargabilidade, inexecutoriedade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e insubrogabilidade.68 Há certos direitos da personalidade nos quais certas parcelas podem ter seu exercício cedido, como sobre a imagem e sobre certos bens intelectuais, mediante autorização expressa do titular, mas que não implica em disponibilidade do próprio direito.

Poderá ocorrer que o titular do direito à honra consinta na lesão, pela omissão ou inércia, do exercício desse direito; entretanto a dita atitude não pressupõe a sua cessão como um todo ou a sua renúncia. A renúncia é ato irrevogável, expresso, e atinge o direito na sua substância, conseqüentemente não pode decorrer de pressuposição. Numa linguagem tecnicamente incorreta, alguns juristas utilizam-se da expressão renúncia para indicar a inércia do titular ou o consentimento da lesão:

"Si se atiende al privado restringidamente se permite suportar, pero se permite. Desde ese ángulo la permisión importa no impedir ataque y renunciar, aunque modestisimamente, al bien; siempre que no se repercuta sobre la moral y las buenas costumbres."69

Ínsita na natureza indisponível e dela decorrente, encontra-se a irrenunciabilidade. Por esta, o direito à honra não pode ser eliminado pela vontade de seu titular. O fato de consistir-se em um direito subjetivo privado não quer dizer que se possa renunciar a ele. A renunciabilidade não é requisito do direito subjetivo, como bem acentuou De Cupis: "Mas o direito subjetivo tem por caráter imanente a possibilidade para o sujeito, de provocar a atuação de uma sanção e não a possibilidade de pôr fim ao próprio direito". E, acertadamente, complementava: "Na verdade, a personalidade jurídica não pode ser esvaziada, por ato de renúncia da parte mais importante do próprio conteúdo, pois que a norma jurídica, ao atribuir os direitos da personalidade, tem caráter de norma de ordem pública, irrevogável (Cf. art. 31 das preleggi)."70

A proteção jurídica neste caso é total, abrangendo o comportamento omissivo como comissivo. Da mesma forma, não é lícito ao próprio indivíduo comprometer-se a praticar ato lesivo de sua honra; por contrário aos bons costumes restaria o ato pelo qual se comprometesse nulo de pleno direito. Comentou Adriano De Cupis que é possível renunciar à tutela de nossa honra contra os outros, mas não podemos vincular a nossa vontade ao fim torpe de nos desonrarmos a nós próprios. "Possiamo rinunziare alla tutela del nostro onore contro gli altri, ma non possiamo vincolare la nostra volontà al fine turpe di disonorarci da noi stessi."71

Oposto ao nosso pensamento, o mestre de Perugia considerou a honra um direito disponível; o direito à honra é intransmissível, mas plenamente disponível, mediante consentimento, não assumindo o interesse público força incondicionada. Seu fundamento para a disponibilidade assenta-se na exigência da queixa, contida no Código Penal em crimes de injúria e difamação, tal como ocorre no direito penal brasileiro.72 Entendemos não ser corretamente precisa esta dependência à área do direito público. De Cupis se apoiou na legislação italiana, que não deu ampla cobertura à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais, admitindo-a nos casos de delito.

Embora possam suportar o consentimento nos dois campos, as jurisdições devem ser independentes e poderá o titular não exigir reparação do crime e não dispor do seu direito de indenização no campo privado. Ademais, determinadas tolerâncias não encerram nesse conceito uma disponibilidade, tomada esta em sentido amplo.

É reconhecido por muitos que um direito privado pode sofrer punição ao seu desrespeito na esfera penal, nem por isso deixa de ter a sua natureza de direito privado, isto é, o caráter privado é alheio às conseqüências penais. Igualmente reconhecido que alguns interesses de configuração privada retiram da norma penal o amparo de sua existência, por falta de previsão e disciplina na esfera privada: "El carácter público e privado no se altera por la punibilidade del acto. La lesión a un derecho privado puede tipificarse en un delito criminal."73

Entendemos, porém, que, no caso do direito à honra, o caráter de disponibilidade não deve ser perquirido nas disposições contidas na lei penal. Parece-nos que De Cupis, ao elencar a natureza disponível, pretendeu referir-se à desistência temporária do gozo do titular da honra ou permissão da lesão. Do contrário não poderia ter igualmente asseverado o caráter da intransmissibilidade. Um decorre do outro. Se o bem não é transmissível, não poderá, conseqüentemente, ser disponível (no sentido de alienação ou disponibilidade a qualquer título).

Quando do exame dos caracteres dos direitos da personalidade, sem se referir especificamente à honra, De Cupis revigorou ponto de vista defendido por Crispigni:

"Por conseqüência, a faculdade de consentir a lesão de um direito está compreendida na faculdade de disposição, entendida no sentido lato como faculdade de determinar o destino do direito subjetivo."74

Faculdade esta que não atinge a essência do mesmo. Por conseguinte, reafirmando o que dissemos, o caráter de disponibilidade dado pelo autor à honra refere-se tão-só ao consentimento da lesão, o que gera uma correlativa limitação do direito subjetivo. Mais à frente o autor confirmava expressamente a nossa posição:

"Esta exige (a ordem pública) que a pessoa não se despoje de nenhum dos direitos que lhe são essenciais, mas não pode haver uma exigência categórica e geral a respeito do ato de consentimento em uma lesão determinada de algum desses direitos."75

No Código Civil brasileiro (art. 11), somente nas exceções previstas em lei podem transmitir-se e serem renunciáveis, mas, obviamente, para certos direitos que comportem tais atos.

O consentimento do titular não constitui renúncia ao direito e não produz a sua extinção, já que é dado a destinatário ou destinatários certos. Autores afirmaram que o consentimento só teria relevância no aspecto subjetivo, para atenuação ou exclusão da culpa do sujeito ativo da lesão, uma vez que a vontade do titular do direito não pode eliminar a antijuridicidade de um fato declarado pelo Estado.76Esta tese, que contrapõe a vontade do indivíduo à do Estado, parece não ser bastante receptiva a muitos juristas. Alega-se que no instituto do consentimento as normas jurídicas não são postas à disposição do arbítrio individual; "é sim o direito objetivo que atribui à vontade do indivíduo força para suspender a sua eficácia normativa".77

Saber quais são os direitos revestidos da faculdade de disposição foi uma indagação formulada por De Cupis e outros, diante da redação incompleta do artigo 50 do Código Penal italiano: "não é punível aquele que lesa ou põe em perigo um direito com o consentimento da pessoa que dele pode validamente dispor", mas que não especifica o critério para tal disponibilidade. O mesmo autor explicou que duas correntes propuseram-se a resolver o problema. Uma tese considerou que a disponibilidade mediante o consentimento da lesão só pode ser visualizada no campo do direito penal. Haveria validade para o consentimento naqueles casos em que o interesse do Estado fosse o de assegurar que os bens individuais não fossem lesados contra a vontade do sujeito. O interesse do Estado, neste caso, identifica-se com a conservação dos bens individuais, enquanto tal conservação corresponde à vontade dos seus sujeitos. Ao contrário, se o interesse público vai além disso, assumindo uma força incondicionada na lesão do bem, faltará ao sujeito desse bem a faculdade de consentir na lesão. Seu consentimento não tem a eficácia de excluir a antijuridicidade do fato e é tão-só relevante para alterar a qualidade do crime, que passa a ter menor gravidade.

A outra corrente sustentou que a determinação da disponibilidade, mediante consentimento, só pode resultar do conjunto do ordenamento jurídico.78

Após revisão das mencionadas correntes, De Cupis posicionou-se no sentido de que o problema da disponibilidade

"(...) é uma qualidade que não pode nunca verificar-se relativamente a um só e determinado setor do ordenamento jurídico; e isto é, do mesmo modo, verdadeiro para aquele particular aspecto da norma que se concretiza na possibilidade de consentir na lesão. Quando o citado art. 50 do Código Penal se refere à disponibilidade sem determinar o âmbito de normas de que ela deve extrair-se, exclui, por isso mesmo, automaticamente, que esse âmbito se restrinja ao campo do direito penal".79

Isto elimina a nossa estranheza anterior em ter fundamentado De Cupis o caráter da disponibilidade da honra em disposições contidas no direito penal.

Emílio Ondei igualmente colocou a honra, junto à liberdade, intimidade, nome, sinais distintivos e direito do autor, com natureza disponível, no mesmo sentido do autor antecedente:

"Non soltando il titolare non è obligato ad invocare la tutela, ma il terzo che profitta della rinunzia all’esercizio della libertà, della rinunzia all’esercizio del diritto all’onore e dei diritti di riservatezza (corispondenza, ritratto, opere inedite, etc.) fatta dal titolare non compie alcuma azione antigiuridica."80

Quanto a nós, preferimos alinhar-nos ao pensamento de que o direito à honra tem natureza indisponível. O consentimento na lesão não acarreta necessariamente nem reveste o mencionado direito do conteúdo de disponibilidade, ou seja, não acarreta uma alienação perpétua ou a sua perda total ou parcial. A predominância é em sentido oposto. O que queremos dizer é que o indivíduo não pode dela privar-se.

8.6 Imprescritibilidade

Decorrente do caráter indisponível e extrapatrimonial, o decurso do tempo não exerce influência neste particular e não perderá o direito à sua honra, o indivíduo que permanecer inerte, porque a prescrição tem como objeto os direitos patrimoniais e disponíveis. Relativamente ao direito de ação para ressarcimento dos danos, este não poderá ficar ad perpetuum à espera de manifestação de seu titular e a lei marca prazo para sua atuação. "(...) de ahí, aun con respecto a los agravios morales, hay una especie de prescripción que si bien no ataca el derecho, lo desnuda de su fuerza civil sancionatoria."81

Em nosso direito, a prescrição por dano moral insere-se na regra geral da reparação civil (art. 206, § 3º, v – três anos).

8.7 Intransmissibilidade em razão da morte

Por constituir-se a honra em um bem inerente à pessoa, este caráter não pode faltar. Ao contrário, se se admitisse a sua transferência da esfera jurídica de um indivíduo para outro, haveria a desnaturação desse bem como direito personalíssimo e acarretaria um caos à integridade moral da pessoa, que dela necessita para desenvolver-se completamente na esfera social e individual. Portanto, o direito à honra é intransmissível inter-vivos e por ato causa mortis.

Alguns entendem que a memória do morto deve ser preservada, que existe uma honra, que se estende além da vida. "Enfim, até os mortos têm a sua honra, que aos parentes sobrevivos cumpre defender: ‘semper enim haeredis interest defuncti existimationem purgare’, diziam já os romanos." 82

Kayser sustentou que além da herança patrimonial existe a herança moral, possível de ser transferida aos herdeiros: "Il n’existerait pas seulement un héritage du patrimoine, mais aussi un ‘héritage moral’, qu’expliquerait le principe de la continuation de la personne du defunt par l’héritier."83 Entretanto reconhecia que alguns dos direitos da personalidade não sobrevivem ao seu titular, como o direito ao nome (porque sua finalidade é distinguir uma pessoa das demais), pseudônimo, sobrenome, direito de arrependimento do autor etc. Entendeu ser plenamente transmissível o direito ao respeito à vida privada, a fim de que os herdeiros possam assegurar a proteção da memória do de cujus contra divulgações póstumas de sua vida privada. Transmissível, igualmente, é o direito moral do autor. Concluiu que existe uma substancial diferença entre a transmissão dos direitos da personalidade e os direitos patrimoniais: nestes últimos ela ocorre no interesse dos herdeiros e, nos direitos da personalidade, a transmissão dá-se com vistas à proteção dos interesses morais do hereditando.84

Em decisão de 24.05.1876 a Corte de Cassação de Turim reconhecia a existência desse patrimônio moral:

"O filho, continuando a pessoa dos autores de seus dias, tem direito tanto ao patrimônio físico como ao patrimônio moral deixado pelos mesmos, ou seja, à auréola de reputação por eles deixada e que rodeia o descendente; pelo que, este, não como representante dos genitores falecidos, mas como pessoalmente ofendido em si próprio, tem jus a querelar das injúrias feitas aos mesmos."85

Observou Mario Bessone que a idéia de héritage moral não deve ser preterida e que o estudo de Kayser demonstra existirem certos direitos da personalidade, que não excluem uma possibilidade de transmissão aos herdeiros, como o direito ao respeito da obra, o direito ao respeito da vida privada.86

A preocupação com a defesa da honra do morto é uma tradição que remonta ao direito romano. Com efeito, o Digesto expressava o direito do herdeiro no caso de lesão por injúrias ao de cujus. Estudando as disposições daquela lei, Fabreguettes reconhecia a existência de duas ações: uma dada ao herdeiro, como possuidor de bens, pela injúria feita ao cadáver; outra, dada ao herdeiro, que aceitou a herança, "qui sustinebat personam defuncti" (no qual subsistia a pessoa do morto), cuja finalidade era vingar a alma do morto. O herdeiro era considerado como atacado em sua consideração e tinha o direito de pedir reparação.87

O antigo Código Penal italiano (1889) protegia a honra de alguém, embora morto, cuja ofensa era funesta para sua família e seus legítimos representantes. Na legislação brasileira o Código Penal de 1890 previa expressamente a ofensa, por meio da injúria ou calúnia, dirigida contra a memória dos mortos, assegurando ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão o exercício do direito de ação (art. 324). O atual estatuto pune somente a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º.). Mas as leis de imprensa (Lei n. 5.250/67, art. 24 e a anterior) adiantaram-se e englobaram os crimes de calúnia, difamação e até mesmo a injúria.

De qualquer forma, o culto do respeito às pessoas falecidas, que se impõe por uma razão de moralidade e justiça, é protegido pela generalidade das legislações.

Ao lado da corrente que reconhece uma honra pertencente ao de cujus, fortifica-se aquela outra que distingue a lesão ao morto, como ofensa à honra das pessoas sobrevivas.

Como a morte elimina a personalidade, o titular do bem jurídico só pode ser a pessoa viva, já que o de cujus não pode ser sujeito passivo e, por isso, a ofensa aos mortos consiste numa ofensa aos sobreviventes.

De Cupis muito acertadamente argumentou: com a morte da pessoa, esta cessa de ser titular de direito; o direito à honra, submetido à disciplina dos direitos da personalidade, não pode ser transmitido; portanto, qual seria o sujeito na ofensa à memória do defunto, indagava. Não poderá haver nova pessoa na memória alegada e muito menos a família pode ser considerada como portadora da personalidade. Resta concluir que a ofensa à memória do de cujus reflete-se nas pessoas a ele ligadas e que podem, ao mesmo tempo, ser atingidas pela ofensa àquele. E enfatizava:

"Que a honra de Tício não possa pertencer senão a Tício, não exclui que um determinado ato possa, ao mesmo tempo, ofender a honra do defunto, já sem o valor de bem, e a honra de uma pessoa viva. Com efeito, a depreciação do bom nome do defunto pode facilmente traduzir-se em uma depreciação do bom nome dos seus parentes próximos. Além disto, estes podem sentir-se ofendidos, não só no seu bom nome, mas também no sentido de piedade pelo defunto."88

Colin e Capitant asseveraram que, em princípio, os direitos da personalidade são intransmissíveis, entretanto reconheciam que existem situações peculiares:

1)atentado à personalidade do indivíduo, ocorrido durante sua vida. Neste caso o direito de ação transmite-se aos herdeiros;

2)após a morte do indivíduo pode ocorrer a proteção de seu cadáver, sua honra, sua reputação, como de sua imagem. Aqui a jurisprudência permite a certas pessoas agir, mas não necessariamente as herdeiras do patrimônio e sim aqueles que têm um interesse moral pessoal para agir em seu próprio nome, em razão de laços com o de cujus, tais como: família, associação de pais de família, associação de antigos combatentes etc., às quais o morto pertencia e que poderiam fazer respeitar sua memória.89

Von Liszt, assim como Florian, com toda segurança, foi mais adiante, afirmando:

"Com efeito a denominada injúria aos mortos é sempre injúria aos sobreviventes – não aos membros individuais da família, a quem porventura caiba o direito de queixa, mas à família, como pessoa coletiva."90

Interessa assentar, por ora, que a questão controvertida – "tem o morto a sua honra ou não" – não se encontra pacífica. Afigura-se-nos que, por consistir esse bem imanente à pessoa, cujo liame com a mesma apresenta-se muito estreito, sendo impossível separar o objeto desta proteção da pessoa mesma, este direito é, por força desta circunstância, intransmissível aos herdeiros. A proteção jurídica, a partir da morte do de cujus, pertence à família, como direito próprio, novo, que não foi transmitido em razão da morte. Após divergências, nossa jurisprudência tende em reconhecer o direito de ação, como sendo de natureza patrimonial, porque, ainda que moral, integra o patrimônio de "de cujus". (Cf. Resp 978651/SP, j. 17.02.2009, Rel. Min. Denise Arruda, e Resp 268660/RJ, j.21.11.2000, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Em 2006, o STJ condenou a Editora Companhia das Letras, à indenização por danos morais e materiais pela publicação do livro "Estrela Solitária – Um brasileiro chamado Garrincha", de Ruy Castro; ao Relator, Min. Asfor Rocha, " a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômincos para além de sua morte, pelo que seus sucessores passam a ter por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material" 91

No direito argentino (art. 1099), nos delitos que causarem apenas agravo moral, como nas injúria e difamação, o direito de ação só passa aos herdeiros se houver sido iniciada a ação pelo hereditando.

Nosso Código Civil endossa as disposições da lei de imprensa (5.250/67). No caso de tutela inibitória dos direitos da personalidade são legitimados para medidas potetivas o cônjuge supérstite, qualquer parente em linha reta e colateral até 4º grau (art. 12, § único). Para proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem que acarretem dano à honra do morto , são legitimados o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. (art. 20, § único). Não nos parece ter havido silogismo quanto aos legitimados; e mais, tomou o legislador, em conta, apenas a família constituída nos moldes tradicionais.

Rodapé

  1. Cf. CASTRO Y BRAVO, Frederico de. Temas de derecho civil, cit., p. 7.
  2. Cf. DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade, p. 15.
  3. DE CUPIS, Adriano. Os direitos..., cit., p. 17.
  4. CASTÁN TOBEÑAS, José. Los derechos de la personalidad. Revista General de Legislación y Jurisprudencia n. 192, v. 24, p. 14.
  5. CIFUENTES, Santos. Los derechos personalísimos, cit., p. 96.
  6. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 6. Rio Janeiro, out./nov./dez. 1960.
  7. Apud CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 156
  8. Cf. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 6.
  9. AMIAUD. Les droits de la personnalité: rapport sur le problème en droit français. In: Travaux de l’ Association Henri Capitant pour la Culture Juridique Française. Paris: Dalloz, 1946, v. 2, p. 292.
  10. LIMONGI FRANÇA, Rubens. Direitos privados da personalidade. RT v. 370, p. 7. São Paulo, ago. 1966.
  11. CARNELUTTI, Francesco. Teoría general del derecho. Trad. Francisco Javier Osset. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1955, p. 168-169.
  12. Apud CASTÁN TOBEÑAS, José. Los derechos de la personalidad. Revista General de Legislación y Jurisprudencia n. 192, v. 24, p. 16.
  13. Cf. DE CUPIS, Adriano. Os direitos..., cit., p. 16.
  14. Idem.
  15. Cf. Os direitos..., cit., p. 16 e 17.
  16. Cf. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 6.
  17. TUHR, Andreas von. Derecho civil: teoría general del derecho civil alemán. Buenos Aires: Depalma, 1946, v. I, t. I, p. 189.
  18. Ibidem, p. 189.
  19. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 5.
  20. LIMONGI FRANÇA, Rubens. Manual de direito civil, p. 324.
  21. KAYSER, Pierre. Les droits de la personnalité: aspects théoriques et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 70, p. 454-456. Paris: Sirey, juil./sept. 1971.
  22. Cf. NERSON, Roger. De la protection de la personnalité en droit privé français. Travaux de l’Association Henri Capitant pour la Culture Juridique Française. Paris: Dalloz, t. 13, 1959/1960, 1963, p. 64.
  23. KAYSER, Pierre. Les droits de las personnalité: aspects theoriques et pratiques. Revie Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 70, p. 457.
  24. Ibidem, p. 455.
  25. Idem.
  26. FERRARA, Francesco. Trattato di diritto civile italiano. Roma: Athemaeum, 1921, v. 1, parte 1, p. 395.
  27. Cf. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 6.
  28. Idem.
  29. Os direitos da personalidade, cit., p. 22 e 23.
  30. DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade, cit., p. 27.
  31. Op. cit., p. 119.
  32. Cf. MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade: aspectos gerais. Revista de Direito Civil v. 3, p. 41, jan./mar. 1978.
  33. La tutela giuridica della persona umana e il c. d. diritto alla riservatezza. In: Scritti giuridice in memoria di Pietro Calamandrei, p. 440.
  34. Cf. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 7.
  35. BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 4. ed. Ministério Justiça, 1972, p. 54.
  36. TUHR, Andreas von. Op. cit., p. 187.
  37. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 134.
  38. Cf. VALENCIA ZEA, Arturo. Derecho civil, p. 255.
  39. VALENCIA ZEA, Arturo. Op. cit., p. 255.
  40. Cf. VALENCIA ZEA, Arturo. Op. cit., p. 255.
  41. COLIN, Ambroise; CAPITANT, Henri. Traité de droit civil: introduction générale – personnes et famille – biens. Paris: Dalloz, 1953, v. 1, p. 198.
  42. Cf. MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; MAZEAUD, Jean. Lecciones de derecho civil. Trad. Luis A. Zamora y Castillo. Buenos Aires: Europa-América, 1959, v. 2, parte 1, p. 268.
  43. VALENCIA ZEA, Arturo. Op. cit., p. 256.
  44. NERSON, Roger. La protection de la vie privée en droit positif français. Revue Internationale de Droit Comparé n. 4, v. 24, p. 740.
  45. LEGEAIS, Raymond. Droit civil. Paris: Cujas, 1971, t. 1, p. 286.
  46. CASTÁN TOBEÑAS, José. Los derechos de la personalidad. Revista General de Legislación y Jurisprudencia n. 192, v. 24, p. 12-13.
  47. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 7.
  48. Idem.
  49. BESSONE, Mario. Diritto soggetivo e droits de la personnalité: a proposito di un recente saggio. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile v. 3, p. 1181.
  50. MICELI, Vicenzo. I diritti della personalita: la personalitá nella filosofia del diritto, p. 382-383.
  51. KAYSER, Pierre. Les droits de la personalité: aspects theóriques et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 70, p. 457-458.
  52. LEGEAIS, Raymond. Op. cit., p. 289-292.
  53. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 158.
  54. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 158.
  55. GANGI, Calogero. Persone fisiche e persone giuridiche. 2. ed. Milano: A. Giuffrè, 1948, p. 163 et seq.
  56. Cf. FERRARA, Francesco. Trattato..., cit., v. 1, p. 398 et seq.
  57. Cf. MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon; MAZEAUD, Jean. Lecciones de derecho civil, 1959, v. 2, parte 1, p. 260.
  58. Cf. DE CUPIS, Adriano. Os direitos..., cit., p. 63 et seq.
  59. SARASOLA, José Madridejos. Los derechos personalisimos. Revista de Derecho Privado v. 46, p. 276.
  60. Cf. GOMES, Orlando. Direitos da personalidade. Revista Forense v. 216, p. 8-9.
  61. Cf. CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil, parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 1982, v. 1, t. 1, p. 487 et seq.
  62. Cf. LIMONGI FRANÇA, Rubens. Manual de direito civil. São Paulo: RT, 1966, v. 1,p. 329-330 e Instituições de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 1.037-1.038.
  63. Cf. DE CUPIS, Adriano. Os direitos..., cit., p. 115 et seq
  64. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 138 et seq.
  65. VALENCIA ZEA, Arturo. Op. cit., p. 459-460.
  66. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 139-140.
  67. RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil, introdução e parte geral. Trad. Ary dos Santos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1957, v. 1, p. 242.
  68. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 146.
  69. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 147
  70. DE CUPIS, Adriano. Os direitos..., cit., p. 52-53.
  71. DE CUPIS, Adriano. I diritti della personalità. Trattato di diritto civile e comerciale,1973, v. 4, t. 1, p. 239.
  72. DE CUPIS, Adriano. I diritti della..., cit., 1973, v. 4, t. 1, p. 238.
  73. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 150.
  74. DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade, p. 54.
  75. Idem, p. 57.
  76. Cf. DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade, p. 54.
  77. Idem.
  78. Os direito da personalidade, p. 55-56.
  79. Os direitos da personalidade, p. 56.
  80. ONDEI, Emílio. Le persone fisiche e i diritti della personalità. Torino: Torinese, 1965, p. 246. Serie sistematica civile e commerciale – Diretta da Walter Bigiavi.
  81. CIFUENTES, Santos. Op. cit., p. 148.
  82. CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de direito civil, v. 3, p. 13. "É sempre do interesse dos herdeiros limpar a reputação do morto."
  83. KAYSER, Pierre. Les droits de la personnalité: aspects theóriques et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 70, p. 497.
  84. Cf. KAISER, Pierre. Les droits de la personnalité: aspects theóriques et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit civil n. 3, v. 70, p. 497-500.
  85. Apud ARRUDA MIRANDA, Darcy. Comentários à Lei de Imprensa, p. 465.
  86. Diritto soggetivo e droits de la personnalité: a proposito di un recente saggio. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, v. 3, p. 1184-1185.
  87. Cf. ARRUDA MIRANDA, Darcy. Op. cit., v. 1, p. 463.
  88. DE CUPIS, Adriano. Os direitos..., cit., p. 116-117.
  89. Cf. COLIN, Ambroise; CAPITANT, Henri. Traité de droit civil, p. 198.
  90. LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão. Trad. e coment. José Higino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1899, t. 2, p. 73-74.
  91. FOLHA DE SÃO PAULO. São Paulo, 19.02.2006
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aparecida I. Amarante

Procuradora do Estado de Minas Gerais. Ex-professora-adjunta de Direito da UFMG. Doutora em Direito Civil. Escritora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARANTE, Aparecida I.. Responsabilidade civil por dano à honra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2492, 28 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14764. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Esta é a versão eletrônica do livro "Responsabilidade civil por dano à honra", em 7ª edição revisada, publicada com exclusividade no Jus Navigandi.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos