Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil por dano à honra

Exibindo página 5 de 10
28/04/2010 às 00:00
Leia nesta página:

CAPÍTULO 5
A PESSOA JURÍDICA

Sumário: 1. A pessoa jurídica como sujeito passivo do ilícito ou como credora da obrigação de indenizar – 2. A pessoa jurídica como sujeito ativo do ilícito ou devedora da obrigação de indenizar.

1.A pessoa jurídica como sujeito passivo do ilícito ou como credora da obrigação de indenizar

O reconhecimento pelo direito positivo de personalidade jurídica a entes abstratos, dotando-os da capacidade de ser sujeitos de relações jurídicas, despertou no jurista moderno a investigação filosófica para explicar o fundamento daquele reconhecimento, não satisfeito com o argumento de que a pessoa jurídica é apenas uma criação da lei, como pretendia Savigny, que a equipara ao homem com o fito de adquirir direitos e contrair obrigações. As dificuldades da doutrina da pessoa jurídica dividiram juristas, os mais portentosos.

São muitas as teorias que tentaram estabelecer as premissas da natureza dos entes abstratos, podendo ser agrupadas em quatro grandes categorias:

a)a da ficção (seria mera ficção legal ou doutrinária, porquanto a qualidade de sujeito da relação jurídica pertence ao homem);

b)a da propriedade coletiva;

c)a institucional (existe a organização social para preencher finalidade de cunho socialmente útil);

d)a da realidade (o ente coletivo é uma realidade viva no mundo atual). Esta última foi a de maior adesão por juristas como Saleilles, Capitant, Josserand, Planiol, Ripert, Gierke, De Page, Endemann, Michoud e outros, assentando, cada qual, suas idéias e fundamentos. Incluem-se, ademais, autores não afetos ao campo civil, não menos aquilatados:

"La persona colletiva non è punto una finzione giuridica; bensì è una realità vivente, un elemento integrante della vita sociale e specialmente di quella economica, rivestita di dignità civile, circondata di reputazione. Quest’ultima è davvero innegabile e può diventare un fattore propizio, se buona; un fattore pregiudizievole, contrario se cattiva." 1

Em grande parte, doutrinas e jurisprudências nacionais e alienígenas caminharam lentamente no sentido de fortalecer o reconhecimento do direito à honra das pessoas jurídicas. Maggiore, apesar de não aderir a esta tese, lembrou, em pé de página, que a Corte de Cassação Italiana, tendo na presidência Longhi, defensor da tese de que os entes abstratos podem sofrer menoscabo à sua honra, já em década remota, em decisão de 03.07.1929 (Riv. It. Diritto Penale), destacava que as pessoas jurídicas e as entidades legalmente reconhecidas, como também as demais coletividades organizadas podem chegar a ser sujeitos passivos dos delitos de difamação e injúria.2 Observamos, porém, que, em se tratando de ilícito criminal, diante da lei italiana, na forma de injúria, isto não é possível configurar-se, porque é exigido o elemento presença do ofendido, portanto, só admissível para a pessoa física.

Penalistas de grande envergadura sustentaram a opinião de que as pessoas jurídicas podem ser lesadas em sua honra. Florian, destacando que a injúria dirigida a uma pluralidade de pessoas, mas organizada em núcleo, legalmente constituído, afeta a própria entidade, que é o sujeito passivo idôneo, acentuava:

"La persona giuridica ha nel mondo contemporaneo una consistenza propria, e tende sempre più a consolidarla ed estenderla: sono sempre più necessarie e floriscono copiosamente le forme dell’attività associata. Sussistendo, quindi, independentemente dalle persone che la copongono e manifestandosi con forme d’attività speciali, essa può essere soggeto passivo di diffamazione e d’ingiuria."3

Avançou a passos largos o mestre Florian a ponto de emprestar aos entes morais sensibilidade, considerando-os como sujeitos possuidores da honra subjetiva, dizendo ser arbitrária a limitação da doutrina à honra objetiva para as pessoas jurídicas.4

Entre nós, Darcy Arruda Miranda seguiu raciocínio semelhante e admitiu que à pessoa jurídica não se nega a qualidade de sujeito passivo dos delitos contra a honra em todas as espécies penais: injúria, calúnia e difamação. exemplificava:

"Se eu disser, v.g., que determinado banco ou sociedade (com personalidade jurídica) é uma arapuca, pratico o delito de injúria contra a pessoa jurídica – banco ou sociedade; se afirmo que o banco está operando ilicitamente, praticando a usura pecuniária contra a sua clientela, estarei incidindo no delito de difamação contra ele; o mesmo ocorre se escrevo que uma determinada sociedade comercial está praticando o câmbio negro; se porém, eu sustentar que o banco tal está praticando a usura pecuniária, indicando um fato concreto, especificadamente, estarei atribuindo ao mesmo o crime previsto no artigo 4.o da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Lei de Economia Popular), atribuição essa que importa em calúnia se o fato não for verdadeiro."5

Do ponto de vista penal mereceria reparo a referência feita pelo autor ao exemplificar a caracterização da injúria, já que esta é uma ofensa à honra subjetiva, não pertinente à pessoa jurídica (dignidade pessoal refletida no sentimento da própria pessoa).

Os tratadistas do direito penal relutaram durante grande tempo em admitir que entes coletivos pudessem sofrer ofensa à sua honra, fundando-se na premissa de que o delito pressupõe a existência de individualidade físico-psíquica. Manzini, ferrenho defensor da doutrina negativista, argumentou:

"L’onore, il decoro, la reputazione pressuppongono nel soggetto, cui si riferiscono, individualità fisico-psichica e idoneità ad acquistare meriti o demeriti individuali, il che implica personalità individuale, coscienza e volontà unitare. Soltanto chi possiede codesti requisiti, cioè, esclusivamente le persone fisiche, si possono onorare o censurare, rispettare o disprezzare, amare od odiare, stimare o disistimare per quel che hanno fatto, etc..."6

Até bem pouco tempo destacavam-se os negativistas da honra aos entes coletivos, não cabendo neste lugar nomeá-los todos e cotejar suas opiniões e, apenas num relance, podemos citar que, além de Manzini, estavam Maggiore, Binding, Von Bar, Dochow, Rende, Pergola etc.

Explicou Aníbal Bruno essas posições, considerando que os negativistas da honra colocam-se numa posição presa à concepção individual e não social deste bem jurídico, baseada em valores morais, enquanto o que ocorre no direito mais recente, sob a pressão de um processo socializador calcado na função que as pessoas jurídicas exercem no meio social é uma tendência em alargar o quadro das figuras coletivas, capazes de sofrer menoscabo à sua honra.

"Procuram os autores modernos, especialmente na Alemanha e Suíça, decerto sob a influência do conceito sociológico desse bem jurídico, incluir no grupo dos sujeitos passivos desse gênero outras coletividades organizadas, dirigidas a um fim de ordem comum e, assim, apresentando-se como valor social."7

Registramos brevemente o debate da doutrina penal, objetivando melhor entendimento sobre o assunto, mas não cabe aqui discussão detalhista, já que estamos cuidando da lesão à honra sob o ponto de vista privado. Entretanto, a comprovação da configuração penal interessa-nos de perto, tendo-se em conta os efeitos da condenação criminal. Esta, nos termos do artigo 91 (Lei n. 7.209/84) do Código Penal brasileiro, torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. A estipulação desta indenização estava contida no artigo 1.547 do Código Civil brasileiro antecedente, atual art. 953, e no artigo 49 da Lei de Imprensa n. 5250/67. A reparação do dano, contudo, no sistema positivo brasileiro, no caso de ofensa à honra, não está vinculada às tipificações penais, sendo apenas feito o uso das conceituações das espécies criminais. Na configuração destas, a subjetividade jurídica é uma questão amplamente debatida, da qual não participaremos, dividindo-se as opiniões em duas correntes: para uma bastaria que houvesse o dolo, como simples consciência da idoneidade lesiva da ação; a outra reputa a idéia de que o dolo não é apenas consciência, mas ainda encerra a presença do fator intenção de lesar. Como observou Magalhães Noronha, "não basta, pois, que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam proferidas com esse fim".8 De qualquer forma, o dolo deve estar presente, exista ou não o animus diffamandi ou injuriandi, o que foge inteiramente dos pressupostos de configuração do ilícito civil. Em matéria de reparação, na esfera privada, não vemos necessidade do aprisionamento às conceituações das figuras penais lesivas da honra.

No reconhecimento do aludido direito às pessoas jurídicas, destacavam-se, no campo penal, as três seguintes correntes:

1)para alguns, o ente moral não tinha sentimento de dignidade própria, porque se tratava de uma pessoa abstrata e a ofensa a ela traduzia-se em ofensa aos seus representantes, na qualidade de pessoas físicas. houve quem sustentasse que a personalidade jurídica dessas pessoas somente se justifica nas relações do direito privado ou patrimoniais e que não é instituto de Direito Penal;

2)para outros, a pessoa jurídica poderia ser sujeito passivo nos delitos de injúria e difamação, visto que possui patrimônio próprio e mesmo honra. Excluía-se a calúnia, porque esta pressupõe imputação de uma ação criminosa cometida pelo indivíduo;

3)outra parte da doutrina entendia que as pessoas morais só poderiam ser sujeitos passivos nos delitos de difamação, não podendo ser vítimas de injúria, porque esta tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, que a pessoa jurídica não possui (sentimento de dignidade e decoro, consciência de seu valor moral ou social). Poderia ser atingida por difamação em virtude de possuir reputação e boa fama. Esta última corrente foi a mais prestigiada e é mais consentânea com o desenvolvimento atual das novas concepções jurídicas. Referente à difamação, prevista no artigo 139 do estatuto penal brasileiro, está textualmente consignado Difamar alguém da mesma forma que o artigo 13 do Decreto 24.776, de 1934 (antiga lei de imprensa), referia-se. A doutrina debateu-se sobre o conceito da expressão "alguém " , firmando ao final que significava alguma pessoa e esta tanto poderia ser física como jurídica. A respeito comentou Oliveira e Silva:

"Não exclui o legislador com o ‘alguém’ – como é lógico – as pessoas jurídicas. Embora ‘alguém’ se refira à pessoa física, as sociedades civis e comerciais estão abrangidas pelo texto legal. Daí o direito de as pessoas morais oferecerem queixa-crime contra os que as injuriam ou caluniam, porque a injúria ou a calúnia atinge os indivíduos que as compõem."9

Aqui chegamos ao ponto de dicotomizar as assertivas do Direito Penal. Aquela doutrina, em grande parte, acolhe a idéia de que os entes morais apenas poderão ser vítimas do delito de difamação, ficando excetuadas as figuras da calúnia e injúria, questão que acolhemos inteiramente, quando se trata da esfera penal. Convém considerar se a calúnia e injúria não estariam também abrangidas pelo ilícito civil. No Direito Penal italiano, a distinção entre difamação e injúria apóia-se no elemento presença ou não da pessoa ofendida, exigindo-se esta presença para o caso de injúria. Por este critério, ficam excluídas da configuração do delito de injúria as pessoas jurídicas, por não possuirem corpo físico para denotar suas presenças. E, como na legislação da Itália, a indenização do dano moral somente ocorrerá nas hipóteses previstas em lei (e a previsão, neste caso, é aquela do direito penal), decorre do preceito que a pessoa jurídica somente poderá ser atingida por difamação, em matéria de reparação Civil.

O elemento presença não é exigido pela codificação penal brasileira, o que faria supor que os entes coletivos, em nosso direito, poderiam ser vítimas da injúria. Mas, como esses entes não possuem o sentimento da própria dignidade, não vemos como admiti-la..

Abstraindo-nos das figuras penais, já que nos interessa no campo privado que as delimitações dessas figuras não se revestem de muita importância, notamos que o conceito de honra tem conteúdo peculiar. Já ficou assente que os entes coletivos possuem, além do patrimônio material, o moral, que se traduz pela reputação, idoneidade, "bom nome", enfim, por todas as qualidades que traduzem um valor social. E a ofensa a essas qualidades, sob qualquer configuração que se apresente, tipifica-se, perfeitamente, como reparável pelo Direito Civil.

Não há razão em se negar às pessoas morais proteção contra ofensa à honra. Solidônio Leite Filho, em comentário à Lei de Imprensa, de 1923, já consagrava:

"Estas, segundo o art. 20 do Código Civil, têm existência distinta da dos seus membros; são capazes de direito e obrigação e podem ser expostas ao ódio e ao desprezo público. Não há como contestar que as ofensas contra a sua honra, ao seu decoro e à sua reputação produzem muitas vezes maiores prejuízos do que as cometidas contra os particulares; pois estes mais facilmente se reabilitam."10

De fato, Universitas distat a singulis é o princípio caracterizador da pessoa jurídica; a existência desta distinta da existência de seus membros componentes é a conseqüência natural de sua personificação pelo direito. Cumpre ressaltar que a matéria sob exame não havia encontrado posição estável na doutrina até bem pouco tempo, mas não se pode negar que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer menoscabo à sua honra. Bem advertiu Michoud, adepto da teoria realista sobre a natureza jurídica dos entes coletivos, que o patrimônio não é a razão de ser da existência da pessoa jurídica,

"(...) mais leur personnalité morale, et par conséquent leur droit d’ester en justice, ne se limite pas à cet intérêt patrimonial; le patrimoine n’est pas la raison d’être de leur existence, il n’est qu’un moyen en vue du but qu’ills poursuivent".

Complementava que os entes morais podem ingressar em juízo contra atentado a um de seus direitos e até mesmo por um delito:

"Il ne semble pas qu’il puisse y avoir doute sur le droit d’une personne morale à agir devant les tribunaux de répression dans la mesure où cela est permis aux individus, lorsqu’elle a été personnellement atteinte dans un de ses droits (le droit de proprieté par exemple) par un délit ou par un crime."11

Fixando-se no mesmo ponto assinalado por Michoud de que além dos valores patrimoniais a pessoa jurídica possui outros de natureza social, Hafther alegava que, se se admite que a honra traduz um valor social, não se pode negá-la às coletividades organizadas, desde que estas possuam um valor social próprio e interesse em preservá-lo. Estendia-o a essas coletividades independentemente de haver personificação jurídica, bastando haver o agrupamento organizado de pessoas.12 Esta posição consideramos extremada.

A jurisprudência brasileira, apesar de manifestações divergentes anteriores do Supremo Tribunal Federal, reconheceu uma honra pertencente à pessoa jurídica. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Guanabara, em 1968, declarava o aludido reconhecimento.13 Neste mesmo sentido foi o julgado da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, proferido em 02.06.1970, em questão na qual se discutiam os artigos 21 e 22 da atual Lei de Imprensa.14 O papel maior, neste assunto, coube à jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça enunciado que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula n. 227).

Observamos que existem certos direitos da personalidade pertinentes às pessoas físicas, que não se estendem às pessoas jurídicas, dado o liame restrito à personalidade humana, tais como o direito ao próprio corpo, à imagem etc. Conforme anotou Pierre Kayser, a pessoa jurídica somente estaria privada daqueles direitos onde existe uma ligação necessária com a pessoa humana: "Elles sont seulement privées de ceux droits dont l’existence a un lien nécessaire avec la personnalité humaine."15 E, como a honra representa um valor social, pode perfeitamente existir na pessoa jurídica.

No campo privado, não chegamos ao ponto de conceber, como quis o mestre Wilson Melo, que os danos morais são puramente espirituais, negando-os às pessoas coletivas. Daí dizer

"(...) que as pessoas jurídicas sejam passivamente responsáveis por danos morais, compreende-se. Que, porém, ativamente, possam reclamar as indenizações conseqüentes deles é absurdo. O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam singelamente danos ‘da alma’, para usar da expressão do evangelhista S. João, lembrada por Fischer (546) e reproduzida por Aguiar Dias (547)".

Acrescentava que as pessoas jurídicas "não têm, portanto, capacidade afetiva, receptiva, sensorial".16

Entendemos que o dano moral que afeta a alma do indivíduo, este sim, não poderá atingir a pessoa jurídica, porque se trata de atingir o sentimento, mas a ofensa à honra desse ente atingirá um valor social e não sentimental, independentemente de acarretar prejuízos patrimoniais diretos ou indiretos. Não é demais reconhecer, como o fizeram Welzel, Maurach, Schwander, que o alargamento do conceito de ofensa à honra como "a ofensa que se dirige de maneira imediata à pretensão ao respeito que o Direito reconhece a cada um, pela sua existência como homem ou pela função que exerce na sociedade..."17 estende-se à pessoa jurídica.

Mesmo porque, após a Carta de 1988, não há dúvidas quanto à inclusão da pessoa jurídica. Há quem afirma traduzir-se o dano moral a esses entes em ofensa à imagem, porém, conforme afirmamos, desde a primeira edição da presente obra, ele configura-se na ofensa à honra objetiva e a jurisprudência tem acolhido esta tese. Por fim, o Código Civil de 2002, art. 52, referendou a tese : "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade" .

1.1 Sociedades anônimas

A própria natureza das sociedades anônimas vem reforçar a idéia de personificação da pessoa, independentemente da existência de seus membros componentes, donde a lesão àquela só poderá atingir a própria entidade e não seus membros individualizados. Ela tem uma vontade coletiva, deliberada por maioria de votos que representa, inequivocamente, a vontade da entidade; seus diretores não agem por vontade própria e apenas cumprem a decisão da assembléia. A ofensa porventura dirigida à sociedade anônima abala a pessoa jurídica e nunca seus diretores, a menos que tal ofensa se refira explicitamente a estes de forma direta.

1.2 Sociedades sem personificação

Neste ponto, o problema inverte-se. Por não serem dotadas de personalidade jurídica, não se constituem sujeitos de direitos, e as ofensas, no caso, poderão recair diretamente sobre seus membros componentes. Esta mesma proposta tem serventia no caso de ofensa dirigida a várias pessoas concomitantemente, que não formam um grupamento homogêneo e lógico, como observou Hungria: "Haverá tantos crimes quantas são as pessoas. A unidade de ação não importa necessariamente a unidade do crime."18

Cumpre destacar, porém, que autores dos mais expressivos consideram indiferentemente que esses entes compostos de pessoas naturais, organizadamente constituídos e que se projetam na vida social, sejam dotados de personalidade jurídica ou não; de qualquer forma possuem honra. Esta doutrina não consegue convencer-nos, a teor do art. 18, do Código Civil de 1916 (início da personalidade com o ato constitutivo e seu registro) e dos arts. 45 e 985, do Código atual, expressos sobre o momento da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, com a inscrição do ato constitutivo no registro (natureza constitutiva do registro), o que não se confunde com a capacidade processual de certos entes não personalizados, prevista no artigo 12 do CPC.

Nosso Código Civil disciplina as sociedades não personificadas. A sociedade em comum (arts. 986 a 990) tem natureza transitória, durando pelo período compreendido entre sua constituição e o registro próprio de seu ato constitutivo. Como corolário de sua natureza que, ainda não dotada de existência legal definida, nos termos do art. 45, possa ter ela adquirido prestígio social – honra.

A sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996) constitui-se independentemente de qualquer formalidade, , entretanto a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, o qual se obriga perante terceiros, confundindo-se sociedade e sócio. Se alguma ofensa à honra ocorrer, atingirá a pessoa do sócio ostensivo, por não se aplicar, no caso, o princípio fundamental que governa a pessoa jurídica " universitas distat a singulis" .

1.3 Coletividades extensas

Em que pese a opinião de Nelson Hungria de que, se o caso for de comunidades muito extensas, a ofensa assemelha-se à que é dirigida a pessoas incertas e, conseqüentemente, não haverá o ilícito tanto penal quanto civil, visto que a determinação do sujeito lesado faz-se necessária,19 advertimos, no entanto, que não importa ao Direito o número de membros constitutivos de determinada coletividade, que pode congregar poucas ou milhares de pessoas. Desde que o ente se constitua em um organismo unitário, vinculado, homogêneo, com o objetivo de exercer suas atividades em nome de todos os seus membros, conforme vontade da maioria, mas independentemente desses, no campo jurídico-social, ou seja, uma vez dotado de personalidade própria e autônoma, a ofensa recairá sobre a pessoa coletiva.

1.4 Grupos indeterminados

Por não possuírem essas comunidades uma unidade orgânica e não se projetarem na vida social, como organismos integrados, como por exemplo o grupo de operários, católicos, comunistas etc., não podem estas comunidades ser afetadas por ofensa à honra. Aníbal Bruno lembrou o ensinamento de Maurach:

"(...) partindo da constatação de que a honra é o mais individual de todos os bens, só o pode possuir uma corporação com caráter de individualidade, e, como, para ele, o objeto da agressão na ofensa à honra é a função social do ofendido, é necessário também que a comunidade de pessoas exerça uma função social reconhecida."20

Para tipificação de ilícito deverá haver determinação do sujeito atingido.

Quanto aos entes sem personificação, grupos, classes, categorias de pessoas indeterminadas, certas coletividades como um todo, inclusive a sociedade, firmou o magistério de Bittar que podem figurar como titulares do direito à reparação civil, com o advento da lei sobre ação civil pública, que reconhece certos interesses metaindividuais, em questões que dizem respeito à defesa de valores sociais e individuais relevantes, "como o patrimônio histórico e cultural, o meio ambiente e o consumidor". 21 Tal concessão do direito não autoriza a reconhecer esses entes como portadores da honra, direito subjetivo de conteúdo personalíssimo.

1.5 Entidades revestidas de autoridade pública

A tutela da honra aos entes morais galgou lentamente sua posição. No início do século XIX a Lei francesa de Imprensa (de 17.05.1819) abria exceção à controvertida matéria, mencionando como vítimas de difamação a pessoa ou corpos e, décadas após, a Lei de 29.07.1881 reforçava a punição dos crimes de difamação cometidos contra os "corpos constituídos e às administrações públicas", conforme insculpe o artigo 30:

"La diffamation commise par l’um des moyens en l’article 23 et en l’article 28, envers les cours, les tribunaux, les armées de terre ou de mer, les corps constitués et les administrations publiques, sera punie d’un emprisonnement de huit jours à un an et d’une amende de 100 francs à 3.000 francs, ou de l’une de ces deux peines seulement."

A expressão corpo era considerada em ampla acepção, abrangendo os mais variados órgãos de natureza pública.

A proteção à pessoa jurídica surgiu, portanto, inicialmente, com a preocupação de se protegerem os entes públicos no campo penal. Isto ocorreu não apenas nas legislações estrangeiras. Entre nós, o Decreto-lei n. 4.766, de 01.10.1942, que definia crimes militares e contra a segurança do Estado, previu a possibilidade de sofrerem calúnias e injúrias a "Nação, o Governo, o regime e as instituições". Pelo antigo Decreto n. 24.776, de 14.07.1934, regulador da liberdade de imprensa, fazia-se referência expressa às "Corporações revestidas de autoridade pública" (art. 20 § 1.o, n. I). Estas corporações tanto podiam ser políticas quanto administrativas ou judiciárias. No sentido dado pela lei, as "corporações" ou "corpos constituídos" abrangeriam, segundo nota de Darcy Arruda Miranda: "o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal Militar, os Tribunais do Trabalho, os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça, os Tribunais de Contas, o Tribunal do Júri, a Magistratura, o Ministério Público, os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Câmara dos Deputados, o Senado, as Assembléias Legislativas, as Câmaras Municipais, as Prefeituras, as Autarquias, enfim, todas aquelas organizações do conjunto estatal que exercitem, sob qualquer aspecto, uma função pública."22 No mesmo sentido, enfileirou-se ainda a Lei n. 2.083, de 12.11.1953, que dispunha sobre a liberdade de imprensa, cujo artigo 9.o, parágrafo único, referia-se aos delitos de calúnia, difamação e injúria, quando praticados contra entes dotados de autoridade pública, aumentando-lhes a pena.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Pela nossa Lei de Imprensa 5.250/67, com modificações dadas pelo Decreto-lei n. 510, de 20.03.1969, estava determinado, no artigo 23, III, o aumento de um terço das penas de calúnia, difamação e injúria, se se tratar de ofensa dirigida contra "órgão ou entidade que exerça a função de autoridade pública"; o artigo 21 confirma a pessoa jurídica de direito público como sujeito passivo na ofensa à honra, embora seja admitida a exceptio veritatis.

Destacou, outrossim, expressamente, que ocorriam ofensas à honra da pessoa jurídica o Decreto-lei n. 314, de 13.03.1967, que definia os crimes contra a Segurança Nacional (art. 38, VI), prevendo todas as figuras penais, mas cuidando somente da esfera criminal, quando assacadas a órgão ou entidade que exerciam autoridade pública. Esta previsão foi reproduzida pelo artigo 45, V, do Decreto-lei n. 898, de 29.09.1969 definidor dos crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social, estabelecendo seu processo e julgamento, e pela Lei n. 6.620, de 17.12.1978 (art. 42), lei definidora dos crimes contra a segurança nacional. A atual lei (n. 7.170 de 14.12.1983, ao definir os crimes contra a Segurança nacional, a Ordem Política e Social, prevê , no art. 26 a pena de reclusão a quem " caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação". Figurou ainda o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117, de 27.08.1962, revogada parcialmente pela lei n. 9.472/97), que constituía abuso no exercício da liberdade da radiodifusão, além da prática de crime ou contravenção definidos em lei, ultrajar a honra nacional e caluniar, injuriar ou difamar os poderes legislativo, executivo ou judiciário ou os respectivos membros (art. 53, c e i). Essas mesmas disposições não foram alteradas pelo Decreto-lei n. 236 de 28.02.1967, que complementou e modificou a lei supra, em virtude da Lei de Imprensa. Observamos que a Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que organiza os serviços de comunicação, revogou aquele código, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei, e o artigo 53 citado encontra-se no capítulo "Das Infrações e Penalidades". Na mesma esteira segue o Código Eleitoral (Lei n. 4.737 de 15.07.1965), que expressamente diz não ser tolerada a propaganda partidária: "Que caluniar, difamar ou injuriar, quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública" (art. 243, IX, mantido pela Lei n. 12.034/2009). Nota-se que a lei refere-se a quaisquer pessoas, que tanto podem ser físicas como jurídicas. O artigo citado foi mantido pela atual Lei n. 9.504, de 30.09.1997, que não o revogou expressamente. Ao cuidar da propaganda eleitoral, a Lei de 1997 veda a veiculação de matéria que possa "degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação" (art. 51, IV, mantido pela Lei n. 12034/2009), bem como propaganda ofensiva à honra do candidato (art. 53, § § 1.o e 2º, mantidos pela Lei de 2009). Assegura o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos por ato calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, ainda que de forma indireta, difundido por qualquer veículo de comunicação (art. 58, sem alteração pela Lei de 2009). Lei essa que se aplica a todas as eleições de todos os entes da federação. Essa norma legal sofreu algumas alterações pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999, e pela Lei de 2009, que não guardam pertinência com o tema ora tratado.

A Lei de Imprensa não ficou adstrita ao ilícito cometido contra ente público e colhe inteiramente as pessoas jurídicas de direito privado, pois não excepciona a respeito, e a referência à entidade pública ocorre apenas para determinar tratamento especial.

A preocupação em proteger os entes de natureza pública, até mesmo os órgãos (e estes não são dotados de personalidade jurídica, mas componentes das pessoas) acabou guiando a doutrina e legisladores no sentido do reconhecimento da honra ao ente coletivo. Pela referida Lei de Imprensa "aquele que ... viola direito, ou causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar: I – Os danos morais e materiais...". Nota distintiva da Lei é a ofensa a valores morais. A referência prejuízo a outrem não está a excluir a pessoa jurídica, e a jurisprudência pátria consagrou que, diante desta lei especial, não cabe mais dúvida em não se estender aos entes morais a proteção à honra. Em conclusão, poder-se-ia dizer: se se tratasse de ilícito abrangido pela lei de imprensa, esta previa indenização por danos materiais e estes encerram o prejuízo sofrido. Além desta espécie de dano, a pessoa jurídica poderá pleitear indenização na ocorrência de prejuízos à reputação e em outros casos de danos morais especialmente figurados no artigo 16:

"Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I – (...)

II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituições financeiras ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III – (...)

IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro."

Atinente ao inciso segundo, temos a considerar que o nosso sistema bancário, com reestruturação efetivada pela Lei n. 4.595, de 31.12.1964, que sofreu modificações sucessivas, é assim constituído:

–Conselho Monetário Nacional;

–Banco Central do Brasil;

–Banco do Brasil S/A;

–Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

–Demais instituições financeiras públicas e privadas.

De acordo com esta última lei, entende-se por instituição financeira (art. 17):

"As pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia do valor de propriedade de terceiros."

Acrescenta o parágrafo único deste artigo:

"Para efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."

A referida Lei de Imprensa não incluiu no artigo 49 a reparação por dano moral na hipótese contida no inciso III do artigo 16 (prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município), o que estranhamos, porque se trata, sem dúvida, de dano moral, que deveria ser tutelado também no campo privado.

Não sendo o caso de ofensa pelos meios previstos na Lei n. 5.250/67, a indenização poderá ocorrer em virtude de dano material, resultante de dano à reputação, bem como por dano moral (art. 953 atual C.Civil), partindo-se da tese de que se a pessoa jurídica pode ser vítima do ilícito penal, com mais razão poderá sê-lo do ilícito civil, e, ainda mais que o próprio Código Civil considera-as passíveis de sofrer ataques a direitos da personalidade.

Quer seja o ilícito absorvido pela lei de imprensa, quer pelo direito comum, uma vez que ambos determinam o princípio de independência das jurisdições penal e civil (art. 56, parágrafo único da Lei de Imprensa e art. 935 do Código Civil), mesmo na inexistência do dolo (configuração penal), a via cível fica aberta para indagação do elemento culpa ou abuso do direito. Nem a Lei de Imprensa, nem o Código Civil tiveram em mira a reparação do dano com suporte na tipicidade penal das figuras da calúnia, difamação e injúria, e a indenização pelo dano em nenhum dos casos vincula-se à condenação penal. Ao contrário, o legislador especial, ao se referir no artigo 49 às figuras penais, não exigiu que estas se apresentassem no cível com os mesmos pressupostos do crime. Neste, há necessidade de comprovação do dolo nas três espécies, pois não há delito culposo na calúnia, difamação e injúria. No ilícito civil basta a comprovação da culpa.

Observamos, porém, que a proteção à honra não deveria estar atada às figuras da doutrina penal. Qualquer ofensa à pessoa jurídica, mesmo caluniosa ou injuriosa (o que não é admitido na esfera penal para as pessoas jurídicas), que se traduzisse em prejuízo à sua reputação, acarretará a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 953 do estatuto civil, incluindo-se na indenização todas aquelas figuras.

Com a vigência da Carta Magna, de 1988, doutrina e jurisprudência, no seu glorioso e árduo ofício de avançar o direito, não mais questionam sobre a existência da honra ou ocorrência de dano moral em relação à pessoa jurídica, como pode ser observado no capítulo VIII, n. 16, e posterior endosso pelo código civil em vigor (art. 52).

2.A pessoa jurídica como sujeito ativo do ilícito ou devedora da obrigação de indenizar

Se as pessoas jurídicas podem ser lesadas em sua reputação (crédito, confiança, "bom nome"), como vimos de admitir, e, se podem perfeitamente ser sujeitos passivos do ilícito ou credores da obrigação de indenizar, decorrente de prejuízos materiais e morais (estes últimos textualmente contemplados pela Lei de Imprensa), tanto diante do nosso Código Civil23 como da lei especial, com mais razão acreditamos poderem esses nominados entes ser devedores da obrigação de reparar o dano a que deram causa. Se a responsabilidade penal gerou celeumas infindáveis na questão de poder a pessoa jurídica delinqüir, levantando-se contra esta capacidade ativa, não menos que o eminente Savigny, em ardente contraposição às doutrinas de Feurbach e Malblanc, o mesmo não se diz do ilícito civil, quando não pode ficar impune a pessoa jurídica na prática de atos culposos (lato sensu) lesivos a outrem, ou pelo abuso do exercício do direito (art. 187), que tanto pode caracterizar-se pelo exercício desleal do direito, quanto pelo desleal não exercício.

Tem-se assente o princípio de que é justo e racional que, se a lei atribui aos entes ideais a possibilidade de querer e agir, esta mesma atribuição de efeitos deve ser reconhecida tanto no campo do lícito como do ilícito.24 Este princípio fôra acolhido pelo projeto do Código Civil italiano (art. 18):

"La persona giuridica é responsabili verso i terzi degli atti illeciti, che suoi representanti, amministratori e dipendenti compiono nell’ esecuzione delle funcioni loro affidate senza pregiudizio alla responsabilità personale del colpevole."25

Como obra do início do século XX, o Código Civil brasileiro antecedente não era dotado de semelhante disposição e havia apenas referência expressa deste princípio no que toca às pessoas jurídicas de direito público, mas a nota do artigo 159 não excluía estes entes da responsabilidade pelo ilícito, mesmo porque o artigo 1.521, III, estabelecia-a ao patrão e comitente por atos de seus empregados e prepostos, no exercício das atividades próprias da relação jurídica existente. no atual código, arts. 932, III (substitui as expressões patrão e amo por empregador) e 933, adota a responsabilidade objetiva, independentemente da culpa como constava no estatuto anterior.

Somos de opinião, assim como predomina na doutrina européia, que a responsabilidade civil tem mais importância que a responsabilidade penal, na matéria prevista neste trabalho, porque ela acoberta os danos materiais e morais, cuja reparação conduz ao mais completo restabelecimento do equilíbrio rompido com a contumélia. A responsabilidade civil traduz-se como forma mais eficiente de devolver o ofendido ao seu status quo.

2.1 Leis de Imprensa

A imprensa tem como relevante missão, além de difusão de conhecimentos, disseminação cultural e orientação da opinião pública, levar ao conhecimento da sociedade a existência de fatos, comportamentos, pensamentos, decisões, omissões dos cidadãos, desde que essas informações tenham interesse ou conveniência para a vida social. Este direito de informação e manifestação do pensamento não deve, contudo, ser exercido ilimitadamente e encontra entraves, quando afeta a vida privada das pessoas e sua dignidade. Deve restringir-se ao interesse público na divulgação do fato. É neste ponto que a própria Lei de Imprensa (n. 5.250/67) regulava os direitos da pessoa jurídica ou física, que exercita a profissão de acordo com a lei vigente e impõs responsabilidades civis e penais, por isso o alcunhá-la de lei penal da imprensa. À parte este ressentimento, preferimos destacá-la como lei civil, porquanto cuidou especialmente do ilícito contra a honra das pessoas, estabelecendo critérios de ressarcimentos dos prejuízos, embora de forma casuística, contudo, com melhor disciplinação e maior amplitude do que o código civil anterior. Atendeu ao modo especial de instrumentalização (por meio da imprensa) tendo em vista a maior incidência de casos por este meio, que mais se amplia, quanto maior o número destes meios de informação sempre crescentes na vida sócio-cultural. Dilatou a responsabilidade pelo ilícito ao estabelecer o princípio da responsabilidade da empresa por fato não próprio, por culpa de terceiro, não permitindo a ocorrência do anonimato.

O STF julgou procedente a ADPF n. 130-7/DF, ato publicado em 11.5.2009, declarando a não recepção integral da Lei n. 5.250/67 pela Carta da República de 1988; apesar disso, mantemos seu estudo, em virtude da relevância de sua aplicação, durante décadas, possibilitando o desenvolvimento da teoria da reparabilidade dos danos morais e dos direitos da personalidade no direito nacional.

Algumas legislações, como a alemã, estatuem o princípio de proteção à honra individual, elevando-a à categoria de preceito constitucional. Estabelece a Constituição de Bonn, de 1949, em seu artigo 1.o, que "a dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público". Também garante o artigo 5.o daquela Carta "direito de livre expressão do pensamento", referindo-se em especial à imprensa (parágrafo primeiro). Acrescenta, no entanto, o parágrafo segundo que os direitos garantidos acima "têm por limites as disposições das leis gerais, os regulamentos legais para a proteção da juventude e o direito da honra pessoal". Não prevalece o direito de livre expressão do pensamento, apesar de preceito constitucional, sobre os demais direitos. A doutrina dominante entende que está assentado no artigo primeiro um princípio fundamental, que deve determinar a interpretação de todas as leis e capaz de anular todas as regras existentes, que pudessem contradizer este princípio. Helmut Coing, em análise desses princípios e do direito à honra em face do Código Penal, BGB e Constituição Federal, frisou:

"Quant au droit à l’honneur, mentionné aussi dans l’article 5 du Grundgesetz", la doctrina y voit un exemple pour um bien moral protegé par une "loi générale", et pour cela, en principe au-dessus de la liberté de la presse. On en déduit que la presse, nobstant sa liberté garantie, aurait à respecter l’honneur de l’individu autant qu’il est sous la protection ou de la loi pénale ou de la loi civile."26

O sujeito ativo ou devedor da reparação, abrangido pela nossa mencionada lei, era, na forma estabelecida no artigo 49, § 2.o, e artigo 50, a empresa, pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, ficando esta com o direito regressivo de haver do autor do escrito, transmissão ou notícia desonrosa, ou do responsável pela sua divulgação a importância que despendesse.

Eliminava a lei, conseqüentemente, qualquer dificuldade que o lesado pudesse ter para descobrir o autor/responsável pelo prejuízo. Seja por culpa in eligendo ou in vigilando responderia a pessoa jurídica ou física que explora o meio de divulgação ou publicação.

Esta previsão da responsabilidade da pessoa jurídica é princípio que já constou das demais leis de imprensa européia. Pelo artigo 11 da lei italiana de 1948, são responsáveis solidariamente: o autor, o proprietário da publicação e o editor. Pela lei espanhola n. 14/1966, art. 65, (norma que teve ulteriores alterações parciais, após o regime franquista, restando em vigor poucos artigos dessa lei), a responsabilidade civil, quando não pudesse ser efetivada contra os autores, recairia na empresa jornalística, editora, impressora e importadora ou distribuidora de impressos estrangeiros. Esta mesma lei limitou o direito de divulgar informações ao devido respeito às pessoas, ao resguardo da intimidade e da honra pessoal e familiar (art. 2.o); e o Estatuto da Profissão Periódica espanhola (Lei de 06.05.1967) dispôs nos "Princípios Gerais da Profissão" a obediência ao mais estrito respeito à dignidade, honra, fama e reputação das pessoas.

O artigo 50 da nossa lei estabeleceu o direito de regresso contra o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou responsável pela sua divulgação, porém com a limitação de suas responsabilidades aos tetos fixados no artigo 51, conforme fossem as ocorrências de calúnia, difamação, injúria ou publicação, ou transmissão de notícia falsa ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado, quantias essas que não se confundiam com as multas do processo criminal e cuja limitação somente tem ocorrência se o fato for culposo (negligência, imperícia e imprudência), pois que se for doloso não existia limite. A responsabilidade civil da empresa também era limitada; atingia a dez vezes as importâncias mencionadas no artigo 51 para aquelas pessoas contra as quais a empresa tem o direito de regresso, pessoas denominadas jornalistas, que, diante da lei em questão, para efeito de responsabilidade civil tinha ampla acepção, atingindo desde aqueles que produzem artigos regularmente, embora sem vínculo empregatício, até o redator, editor, diretor etc.

Como a Constituição da República enfatizou os conceitos de reparação do dano, assegurando esta de forma cabal, a tarifação inadequada, naquela lei contida, não foi recepcionada, e o limite da indenização cabe ao prudente arbítrio do juiz. a súmula n. 281, do STJ, em 28.04.2004, teve aprovado o seguinte verbete:

" A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de imprensa" A ação civil seria proposta contra a empresa, pessoa jurídica ou física que exercesse a atividade de imprensa, mas nada obstava que fosse movida diretamente contra o próprio autor do dano.

Os meios instrumentais referenciados na lei, que dão maior extensão ao conceito de imprensa, estavam consignados no artigo 12, parágrafo único: "jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos." Não se restringia a lei aos impressos de jornais e outras publicações periódicas, porque as notícias veiculadas, atualmente, não são apenas impressas, mas irradiadas, cinematografadas e televisionadas. Na lei anterior (n. 2.083/1953), adotando um conceito restrito de imprensa, o legislador referiu-se a jornal e periódico, deixando fora qualquer outra matéria impressa, repelindo o conceito genérico de impressos, e remetendo os ilícitos efetivados por meio dos demais impressos ao direito comum. O § 3.o do artigo 49 era matéria estranha à Lei de Imprensa, pois referia-se à violação de direito decorrente de impresso não periódico, o qual tem como ancoradouro o direito comum. Esta previsão foi um descuido do legislador, quiçá preocupado em não deixar descoberta a reparação de quaisquer ofensas produzidas em material impresso. Desnecessariamente, o mencionado parágrafo contém:

"Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico responde pela reparação do dano:

a) o autor do escrito, se nele indicado; ou

b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor."

A lei de 1967 inovou o conceito tradicional de imprensa, atendendo às necessidades da realidade atual. Se, num primeiro momento, aquele conceito era restrito às artes gráficas, num segundo estágio passou a designar jornais e periódicos, para abranger, posteriormente, além daqueles meios, a radiodifusão e as agências noticiosas. De acordo com o Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4117, de 27.08.62), regulamento este aprovado pelo Decreto n. 52.026, de 20.05.1963, conceituou-se a Radiodifusão como "o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público" (Art. 26). Com a alteração introduzida no Regulamento Geral (Decreto n. 97.057, de 10.11.1988, compreenderam-se nos serviços de telecomunicações a "transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação" (art. 4.o). Com a preocupação cada vez maior de especificar os meios de radiodifusão abrangidos pela Lei de Imprensa, veio o reforço da Lei n. 7.300, de 27.03.1985, equiparando as empresas cinematográficas, de televisão e agenciamento de notícias às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil.

2.1.1 Tutela

Além da previsão genérica contida no artigo 49 da Lei n. 5.250/67, em que se determinava a responsabilidade civil do lesante para as ofensas à honra (dano material e moral), um outro dispositivo (art. 18, § 1.o) fazia referência expressa à prática extorsionária, quando consistia em notícia desabonadora da honra e da conduta de alguém, com agravamento da penalidade, mas que se restringia à esfera penal. Não vemos razão pela qual tivesse o legislador destacado duas expressões semelhantes: conduta e honra; conduta é elemento do conceito honra, é o comportamento ético-social do indivíduo.

Pela disposição do caput do artigo 49, ter-se-ia a impressão de que o legislador, ao expressar "viola o direito ou causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar", pudesse ter dispensado o recurso às conceituações das figuras penais. Acresceu , porém, o item I: "os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, n. II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria." E disciplinou a lei em questão todas aquelas espécies penais nos mesmos conceitos do Código Penal, estipulando, além das penas cumulativas do delito (detenção e multa, variáveis conforme a espécie), a responsabilidade civil por danos morais e materiais, embora fosse limitada ao teto fixado, também variável conforme a espécie, se se tratasse de ato culposo. Tratando-se de dolo, não havia limite à responsabilidade na sua reparação. Vê-se a dificuldade do legislador em prever a tutela da honra na esfera privada sem o recurso daquelas figuras.

O ato deve ser culposo, abusivo ou doloso para ensejar indenização. Excepcionou a lei que a reprodução ou noticiário injurioso, calunioso ou difamatório deixaria de constituir abuso da liberdade de informação, se fossem fiéis e feitos de modo que não demonstrem má-fé, nos casos apontados:

–reprodução de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas Legislativas, desde que não constituam matéria reservada ou sigilosa, bem como notícias ou comentários de projetos e atos, debates e críticas sobre eles;

–divulgação, discussão e crítica a atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que, igualmente, não constituam matéria reservada ou sigilosa;

–a reprodução integral, parcial ou resumida, notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, e ainda divulgação de despachos e sentenças e tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais e, ainda, peças produzidas pelas partes ou procuradores não constituem abusos de imprensa, segundo a nota do artigo 27, parágrafo único.

Na ação em que se pedia reparação por danos morais e materiais abrangidos pela lei de imprensa, em virtude de publicação, que reproduzia fatos verdadeiros constantes de autos judiciais e de inquérito policial, decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, confirmando a sentença de primeiro grau:

"Simples notícia em jornal com base em inquérito policial não configura abuso de direito no exercício da liberdade de informação e manifestação de pensamento."27

O permissivo legal supra aludido também foi colhido pela Lei de Imprensa francesa. Entretanto, aquela jurisprudência, em um episódio bastante notório, considerou que o consentimento da lei para publicação de decisões judiciais não importa no exercício absoluto de um direito. No famoso caso em que La Gazette du Palais, em 20.10.1970, publicou uma decisão da justiça sobre o divórcio de cônjuges, sem ocultar o nome das partes, concedido em virtude da saúde abalada da mulher, conseqüente a relações sexuais abusivas exigidas pelo marido, este requereu indenização, alegando ter sofrido prejuízo moral incontestável. O Tribunal de Grande Instância de Paris julgou que o editor, ao exercitar o direito de publicar a sentença, fez prova de uma leviandade culpável, capaz de ensejar sua responsabilidade. Esta decisão suscitou grandes debates na doutrina. Se, diante do artigo 1.382 do Código Civil francês, para que o autor fosse obrigado à reparação, deveria ter cometido uma falta, como poderia o editor daquele jornal ser considerado culpado, se apenas exercia um direito? Perante o artigo 39 da Lei de Imprensa (lei de 1.881), não é permitido noticiar sobre processos relativos ao estado das pessoas, mas esta proibição não se aplica à publicação das decisões. A situação caracterizava-se por um conflito de direitos e restava saber qual deles deveria dominar: o direito de publicar os julgamentos ou o direito de respeitar a vida privada, debate do qual Roger Nerson lançou mão dos comentários do Professor Durry: "Une erreur de conduite peut être commise même par celui qui exerce un droit et le droit de publier comporte certaines limites."28

Embora a doutrina e o tribunal tivessem destacado o direito à vida privada, não deixa de se configurar o caso presente em violação da honra.

2.1.2 Exceptio veritatis

Não fugiu o legislador ao princípio já contido no Código Penal ao admitir a prova da verdade na configuração penal da calúnia e da difamação, carreando o seu emprego para o campo do ilícito civil. Destarte, se a exceção da verdade fosse admissível e o réu a argüisse no prazo da contestação, na ação civil, sendo esta comprovada, ficaria isento da reparação.

Ressalva, sem dúvida, extremamente necessária fez o legislador ao não admitir esta prova, quando se tratava de fatos da vida privada do ofendido, adotando, por conseguinte, o sistema misto em relação à prova da veracidade do fato desonroso, sistema este já adotado no regime anterior (Lei 2.083/53). Na lei anterior, a exceptio veritatis somente era admitida quando o fato imputado se dirigisse a indivíduo ou corporação que exercesse função pública e a imputação se referisse ao exercício dessa função (art. 12). As razões do acolhimento da prova da verdade já apontamos em capítulo precedente.

Pela Lei 5250/67, a exceptio veritatis foi permitida nos ilícitos de calúnia e difamação, não alcançando a injúria, porque esta não comporta, dada a sua essência, a produção de prova, em virtude da generalidade da qualificação do ato insultuoso dirigido ao lesado; não há imputação de fato determinado ou criminoso ofensivo à honra de alguém. Contudo, cumpre destacar que a ressalva vida privada colocada pela lei não se referia à instância criminal, mas somente válida para o processo cível. Esta mesma observação foi feita por Freitas Nobre:

"Como vimos, nossa legislação não faz, ao contrário de numerosas outras, a proibição da prova da verdade quanto aos fatos da vida particular do cidadão, no processo penal, embora adote a proibição em certas circunstâncias, no processo cível (art. 49, § 1.o)."29

No ilícito da calúnia a lei permitiu a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (art. 20, § 2.o). Não a admitiu expressamente contra Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos (art. 20, § 3.o).

Excetuadas as personalidades apontadas ou sendo o caso de ilícito com trânsito em julgado da sentença absolutória, prevalecia o direito de o ofensor demonstrar a veracidade do fato. Contrario sensu, poderia haver admissão da prova, uma vez que a lei referiu-se tão-só à absolvição com trânsito em julgado, no caso de ter havido condenação definitiva pelo fato imputado ao prejudicado ou em outras circunstâncias, tais como: prescrição da ação penal, perempção, anistia, renúncia, perdão aceito, ressarcimento do dano antes da sentença, na espécie de peculato culposo, absolvição etc.30

Entendemos que a proibição da exceptio ao caso de absolvição foi colocada em uma amplitude perigosa, ao deixar margem para diversas situações fora daquela hipótese. A divulgação de fatos pretéritos poderá consistir autêntica difamação do indivíduo, sem interesse para a sociedade, tanto mais quanto mais trouxer à tona fatos que o próprio prejudicado tenta esquecer, procurando reabilitar-se diante da sociedade, ou dos quais tenha feito sua catarse. A ninguém é lícito tripudiar sobre a honra alheia e, nesta questão, a avaliação do interesse público é a célula nervosa, diante da qual o julgador deve ter o mais rigoroso exame. Melhor atitude foi a tomada pelo legislador francês que, além de não ter admitido esta prova a fatos relativos à vida particular do indivíduo, igualmente a excluiu de fatos transcorridos há mais de dez anos, infrações anistiadas, prescritas ou desaparecidas pela reabilitação ou revisão.31

Em nosso direito, no ilícito da difamação, a posição invertia-se e a admissão da exceptio, que na calúnia consiste em regra geral, passava a ser exceção no caso da difamação. Portanto, ela só era permitida quando o ilícito fosse cometido contra funcionário público, em razão das suas funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública, ou ainda na hipótese de o ofendido permitir a prova (art. 21, § 1.o, a, b, da Lei 5250/67.

Em qualquer caso (calúnia e difamação) persistiria a responsabilidade civil se o fato fosse atinente à vida privada do indivíduo, ainda que verdadeiro, e a divulgação do mesmo não tivesse sido motivada por interesse público. Lembramos as palavras de Arruda Miranda, que evoca Dareau: "não importa que a difamação tenha a verdade por princípio, por isso que o fato, nem por ser verdadeiro revela interesse público." 32

"De observar, porém, que todo o indivíduo tem uma vida privada e uma vida pública. Esta interessa à sociedade, aquela não. Nas suas relações sociais o cidadão deve contas à opinião pública, nas particulares ele é o único árbitro de seus atos, salvo quando estes atos interfiram com o interesse público."33

Este, o pensamento da doutrina, do legislador, que a jurisprudência, na melindrosa apreciação dos casos concretos, reiteradamente, confirmou.34

2.1.3 Compensação e retratação de injúrias

Para efeitos penais, as injúrias compensavam-se, caso em que o juiz poderia deixar de aplicar a pena (art. 22, parágrafo único, a, b). Cuidando-se de indenização, o legislador não se referiu à hipótese, mas consignou no artigo 53, II, que o juiz deveria ter em conta no arbitramento da indenização do dano moral, "a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável...". Por esta última previsão, entendemos aplicável também no cível a compensação das injúrias, como também pela adoção do princípio de que a culpa do lesado extingue ou diminui a culpa do lesante. No Código Civil em vigor ela não exclui mas atenua a responsabilidade indenizatória, que será equitativamente apreciada : gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano (art. 945). Nossa posição é a mesma assumida pela Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, em ação de reparação civil, motivada por injúria, embora a questão se inserisse no âmbito do direito comum.35 Entretanto, deve o julgador indagar no caso sub examine a gravidade de cada injúria, não se equiparando a que se reveste de intensa ofensa àquela mais leve, caso em que subsistirá a indenização.

Concernente à retratação, nos casos de calúnia e difamação, o próprio artigo citado (53, III) consignou-a quando espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou civil, como elemento que o juiz levaria em conta ao arbitrar a indenização. A retratação, porém, deve ser analisada criteriosamente, pois pode ocorrer que a sua penetração não seja suficiente para reparar a lesão, face à profunda penetração da divulgação ofensiva, por mais curto que tenha sido o interregno entre os dois atos, ensejando, portanto, uma indenização capaz de reparar completamente o prejudicado. Não possuia a retratação o condão de elidir a punição civil, ao contrário do princípio colhido pelo direito penal, que a considera como causa extintiva da punibilidade (art. 143 do Código Penal, que não inclui a injúria e art. 26 da Lei de Imprensa, este abrangente das três figuras penais).

Igualmente não isentava o ofensor da responsabilidade civil o fato de haver publicação ou transmissão de resposta do ofendido ou pedido de retificação, que apenas têm o efeito de amenizar a condenação e não o de extinguir a punição, o que também foi assentado, em 1969, pela Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (cf. cap. I, n. 9). Requisito indispensável era ser a retratação espontânea, ou seja, oriunda da vontade do próprio ofensor, independentemente do direito de resposta, pedido de explicação ou intervenção judicial.

2.1.4 Indenização

A anterior lei da imprensa estabelecia, além das penas criminais, que o ocasionador da ofensa ficasse sujeito às perdas e danos apurados na forma do direito civil. A Lei 5250/67 merece louvor pela precisão, contemplando não só o dano material, mas ainda o moral, antes da inclusão deste na Carta Magna, determinando-lhes valoração quantitativa. Fixou o teto para a responsabilidade civil do jornalista, mas, não sendo os valores suficientes para cobrir o dano, a empresa tinha a responsabilidade da complementação, que, igualmente era limitada (linguagem da lei não prevalente). Não exigiu a lei que a ação devesse ser proposta contra o primeiro.

O artigo 49 determinou:

"Aquele que no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, ns. II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria;

II – os danos materiais nos demais casos.

§ 1.o Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionadas no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão do interesse público.

§ 2.o Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica, que explora o meio de informação ou divulgação. (art. 50)

§ 3.o Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:

a) o autor do escrito, se nele indicado; ou

b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor."

Os danos materiais comportam reparação em qualquer hipótese em que se verifiquem, e a indenização deve cobrir aquilo que efetivamente foi lesado. O artigo 54 dizia terminantemente que a indenização do dano material visava a restituir o prejudicado ao seu estado anterior. Isto quer significar que deveria ser completa. Atendendo ao princípio de que a reparação deve ser justa, nossa jurisprudência orientou-se pela fixação de valores além daqueles estabelecidos no artigo 52.

Relativamente aos danos morais admitiu-os a lei para efeito de responsabilidade civil, embora com certas restrições, isto é, não estendendo a reparação a todo e qualquer dano moral, mas reduzidos às hipóteses prefiguradas, quais sejam:

Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias.

Art. 20, 21, 22. Calúnia, difamação e injúria.

Estes são os casos de dano moral que o legislador entendeu contemplar, aos quais se jungiam os danos materiais. Na avaliação do dano moral, o legislador especial colocou nas mãos do juiz o poder de defini-lo, o que era feito por arbitramento, dentro de critérios fixados no artigo 53. Consoante a disposição determinada, o julgador deveria levar em conta:

I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.

No sopeso da intensidade do sofrimento do prejudicado, reconhecia Darcy A. Miranda a grande dificuldade instalada para o julgador, que teria de lançar mão de dados objetivos:

"Somente pela gravidade (a que atinge mais fundamente a honra subjetiva do ofendido ou que provoque intenso abalo de seu crédito ou nos títulos do mercado, ou mesmo na força da extorsão), pela natureza (crime contra a honra, desconfiança no sistema bancário, perturbação na cotação das mercadorias ou títulos do mercado financeiro, ou, ainda caso de extorsão), a repercussão da ofensa (a intensidade de sua divulgação, nos meios social, familiar ou político do ofendido) e a posição social da vítima (banqueiro, político, industrial, profissional liberal, magistrado etc.) é o que o juiz poderá aquilatar da intensidade do sofrimento do ofendido e promover a avaliação patrimonial do dano moral."36

Para a Lei de Imprensa era importante refrear os ilícitos. Para tanto colocou como elemento considerável na avaliação do dano o comportamento do ofensor, questionando se este era reincidente ou não, circunstância esta que agravava ou não o valor da indenização.

A situação econômica do responsável é, de igual modo, fator preponderante nesta avaliação, não só diante da lei de imprensa, como em face do direito comum, conforme assentamento jurisprudencial, bem como diante no atual Código Civil que adota o critério objetivo atenuado e a equidade para fixação da indenização (arts. 944 e 953).

A ação para haver indenização dos danos morais tanto podia ser movida conjunta com o pedido de reparação dos danos materiais, quanto separadamente, na conformidade permissiva do artigo 56. No entanto, em virtude de possuir a primeira um prazo decadencial muito curto (três meses a partir da data da publicação ou transmissão), aconselhava-se o exercício da mesma em separado. Discorrendo sobre o assunto, Freitas Nobre firmou que o prazo decadencial para ressarcimento dos danos morais e materiais era de três meses.37 Discordamos deste entendimento. O artigo 56 atinente à questão cuidava expressamente da composição do dano moral. Nele o legislador chamava atenção para a brevidade do prazo decadencial e, se não o estendeu aos danos materiais, não caberia ao intérprete fazê-lo. O prazo, portanto, já que houve descuido da lei, só poderia ser o previsto no direito comum para a reparação civil (art. 206, § 3º, v, código civil – três anos).

No nosso entendimento a prescrição da pretensão por dano material necessita de um prazo maior do que aquela do dano moral, e a razão é simples; estes delongam mais em concretizar-se e ser avaliados, mas consentir-lhes prazo prescricional extenso, nos termos do Código Civil anterior, seria refoçar uma inércia descabida do titular do direito. Como a atual Carta Magna colocou no mesmo patamar o dano moral e o material, aquele prazo restrito caiu por terra, ficando suplantada a Lei de Imprensa. O prazo para ambas as ações será o do direito comum para reparação civil, conforme código civil de 2002. 38

2.1.5 Matéria paga

Tratando-se de fato ofensivo à honra, que tivesse como autor pessoa não mencionada na lei especial, mas que, por meio de matéria paga, divulga a ofensa, nem por isso o ilícito deixava de submeter-se ao tratamento especial, sujeitando-se às suas sanções. O ilícito refoge do âmbito do direito comum para encontrar aplicabilidade pela Lei de Imprensa. Este, o entendimento que sempre prevaleceu na jurisprudência, antes mesmo da vigência da lei 5250/67. Concernente à responsabilidade, no caso, era nosso entendimento que as disposições contidas nos artigos 49 e 50 igualmente eram aplicáveis. Pretendeu nossa Lei n. 2.250/67 disciplinar toda e qualquer divulgação, que se instrumentalizasse da imprensa periódica, objetivando coibir abusos. Estabeleceu sem discriminação a responsabilidade civil da pessoa natural ou jurídica, que explora aquele meio, reconhecendo-lhe, todavia, o direito de regresso para haver do autor do escrito a indenização que pagasse (art. 50). O autor da matéria paga, evidentemente, é pessoa estranha aos meios de imprensa, mas era absorvido pela disciplina da mencionada lei, em virtude do meio utilizado para concretização de sua ofensa. Nada impede, entretanto, que a ação lhe seja movida diretamente.

2.1.6 Ação judicial

Não se afastou a Lei de Imprensa do princípio acolhido pelo nosso direito positivo, que é o da independência das jurisdições penal e cível. Dispôs o parágrafo único do artigo 56:

"O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução no processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal."

Ficava, portanto, a critério do prejudicado propor inicialmente a ação penal ou esta e a ação civil, concomitantemente, ou somente a ação civil. Intentada a ação penal, havendo por defesa a exceptio veritatis, nos casos em que a lei de imprensa a admitiu como excludente da responsabilidade civil (ilícitos de calúnia e difamação), uma vez provada a veracidade da afirmação, a decisão penal faz coisa julgada no cível, como igualmente o fará a invocação de excludentes de ilicitude (art. 188, Código Civil), tais como: a legítima defesa, o estado de necessidade e exercício regular do direito, ou ainda se verificadas as hipóteses figuradas no artigo 935 do Código Civil: "não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Ressaltamos que o reflexo da coisa julgada penal no cível não é matéria pacífica. 39 Em referência ao exercício do direito, decidiu unanimemente a terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 18.01.1955, na Apelação n. 10.201, tendo como relator o Desembargador Merolino Correia:

"Não pratica nenhum delito contra a honra alheia o funcionário público que denuncia graves irregularidades que testemunha na repartição em que trabalha, porque age no exercício do direito e cumprimento do dever.

(...)" 40

Correndo a ação penal e intentada a ação civil, esta última tinha prosseguimento independente daquela, mas sendo o caso de alegação pelo réu, no processo penal, de alguma excludente, a suspensão do feito cível impunha-se até que aquela prova se realizasse. Decidido no juízo criminal pela absolvição do culpado, nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria, em virtude de ausência de dolo, ficando aberta a via cível para apuração da culpa ou do abuso do direito. Nossa jurisprudência não discrepa desta posição. 41 Não havendo processo no crime e, proposta a ação civil, poderá ainda o réu alegar a exceptio veritatis nos mesmos casos acima figurados.

Requisito exigido pela lei de imprensa (art. 57) era a juntada com a petição inicial de exemplar do periódico, que contém o escrito ou notícia ou da notificação judicial ou extrajudicial, para não destruir os textos ou gravações do programa veicular da ofensa (art. 58).

Objetivando uma agilização maior do processo, determinava a lei a indicação de provas no início da ação, incluindo a apresentação do rol de testemunhas, que deveria ser feito junto com a inicial, embora o rito procedimental fosse o ordinário (art. 57).

Estabeleceu mais outras regras adjetivas e fixou o prazo de cinco dias para contestação e que a reconvenção para haver reparação de dano moral só era admitida em outra ação de igual modo.

O foro competente para a ação civil, segundo entendíamos, na ausência de disposição expressa, deveria ser ou o da sede da pessoa jurídica ou do "domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato", conforme artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil e Súmula 363 do STF, ou ainda o do local em que ocorreu o fato desonroso (art. 100, V, a, CPC). O artigo 42 da lei em debate era referente ao processo penal e definia o que ela considerava "lugar do delito" para efeito determinante da competência territorial. No entanto, a jurisprudência reconhece a prevalência do artigo 100, V, a e ainda seu parágrafo único sobre o inciso IV, a (cf. cap. VIII).

2.2 O Código Brasileiro de Telecomunicações

A Lei n. 4.117, de 27.08.1962, era o diploma jurídico destinado a reger inteiramente os atos praticados por meio de radiodifusão (ainda em vigor na matéria pertinente às penalidades, não previstas na seguinte lei citada, e aos preceitos relativos à radiodifusão, nos termos do artigo 215, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais). Em sua redação primitiva, estabelecia a independência das jurisdições penal e cível e inovou quanto à previsão do simples dano moral para os casos de calúnia, difamação e injúria, determinando a responsabilidade solidária do ofensor, concessionária ou permissionária, na ocorrência de culpa e estendeu esta responsabilidade a qualquer pessoa: "... e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele". (art. 81).

Determinava rito ordinário de procedimento da ação e prazo decadencial de trinta dias a contar da data da transmissão ofensiva, admitindo a exceção da verdade em se tratando de calúnia ou de calúnia e difamação, se estas eram dirigidas a quem exercesse função pública na União, Estados, Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista (art. 82).

Havia fixação do montante mínimo e máximo para efeito de reparação do dano moral, bem como determinados critérios na condução do julgador para determinação da importância reparatória, tal como sucedeu na lei de imprensa em debate, e determinação expressa de que a retratação em juízo ou extrajudicial não excluiria o ofensor da responsabilidade civil.

Com o advento da atual Lei da Imprensa n. 5.250/67, na qual se enquadram os meios de radiodifusão, surgiu o Decreto-lei 236, de 28.02.1967, complementando e modificando o Código Brasileiro de Telecomunicações, respeitadas as disposições da Lei n. 5.250 no que tangia à radiodifusão. Consoante isto, foram revogados os artigos 58 a 99, que passaram a ter nova redação, com numeração de 58 a 72, não tendo sido mencionada a reparação do ilícito civil. Esta reparação, como não poderia deixar de ser, encontrava-se prevista na própria Lei n. 5.250/67, cuja abrangência alcançou os meios de radiodifusão, por força da Lei n. 7.300, de 27.03.1985, que deu nova redação ao artigo 3.o, § 4.o da Lei de Imprensa, equiparando às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, "aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas".

Rodapé

  1. FORIAN, Eugene. Ingiuria e diffamazione. 2. ed. Milano: Società Editrice Libraria, 1939, p. 133.
  2. MAGGIORE, Giuseppe. Derecho penal. Parte especial – delitos en particular. Bogotá: Themis, 1955, v. 4, p. 389.
  3. FLORIAN, Eugene. Ingiuria e diffamazione, p. 133.
  4. Ibidem, p. 137.
  5. ARRUDA MIRANDA, Darcy. Comentários à Lei de Imprensa, v. 1, p. 384 e 385.
  6. FLMANZINI, Vicenzo. Tratado de derecho procesal penal, 1951, v. 8, p. 357, n. 3002.
  7. BRUNO, Aníbal. Direito penal – Parte especial: crimes contra a pessoa. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972, t. 4, p. 277.
  8. MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito penal, v. 2, p. 126.
  9. OLIVEIRA E SILVA. Da calúnia e injúria (na Lei de Imprensa). 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 16.
  10. LEITE FILHO, Solidônio. Comentários à Lei de Imprensa. Rio de Janeiro: J. Leite, 1925, p. 63.
  11. MICHOUD, León. La thérorie de la personnalité morale. Anotado por Louis Trotobas. Paris: LGDJ, 1932, parte 2, p. 209, 221.
  12. Apud HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Cláudio Heleno. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
  13. GUANABARA. Tribunal de Justiça. Embora discutida na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de ser a pessoa jurídica sujeito passivo dos crimes contra a honra, já que tal sentimento é atributo da pessoa humana, verdade é que, modernamente, se inclinam para a proteção do bom nome, do crédito, da respeitabilidade e da confiança da mesma. Pois tem ela também um patrimônio moral, o qual pereceria, levando-a à ruína, se ficasse a descoberto contra ataques levianos de maldosos à sua reputação. As críticas às qualidades negativas de um produto, feitos com animus narrandi, ou informandi, e não com o intuito de ofender, em publicação técnica e especializada, não configuram o crime de imprensa (ApCrim. n. 51.594. Indústrias Pereira Lopes S/A versus Fábio L. G. de Tulio. Rel. Hamilton de Morais e Barros. Acórdão de 22.04.1968. RT v. 410, p. 304-306. São Paulo, dez. 1969). SÃO PAULO. Tribunal de Alçada Criminal. Não é válida, face ao nosso direito positivo, a assertiva de que a pessoa jurídica. Op. cit., v. 2, p. 805.
  14. SÃO PAULO. Tribunal de Alçada Criminal. Não é válida, face ao nosso direito positivo, a assertiva de que a pessoa jurídica não pode ser vítima de crime de imprensa (ApCrim. 18.339. João Massad e outro versus Carlos Jerônimo. Rel. Cunha Camargo. Acórdão de 02.06.1970. RT v. 417, p. 279 e 280, São Paulo, jul. 1970).
  15. KAYSER, Pierre. Les droits de la personnalité: aspectos theóriques et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 70, 1971, p. 492.
  16. SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, 1949, p. 224-225.
  17. BRUNO, Aníbal. Op. cit., p. 276.
  18. HUNGRIA, Nelson; Fragoso, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal.4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 6, p. 48.
  19. HUNGRIA, Nelson; Fragoso, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 6, p. 47-48.
  20. BRUNO, Aníbal. Op. cit ., p. 278.
  21. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo, (s.n.), 1992, p.144.
  22. ARRUDA MIRANDA, Darcy. Op. cit., v. 1, 1969, p. 301.
  23. O art. 159 do Código Civil de 1916 rezava: "Aquele que (...) violar direito ou causar prejuízo a outrem (...)". Outrem tanto pode referir-se à pessoa física quanto à pessoa jurídica e o mesmo se diga em relação a aquele que. No atual Código, art. 186, consta : " Aquele que.....violar direito e causar dano a outrem.."
  24. Cf. FERRARA, Francesco. Le persone giuridiche, 1938, p. 255.
  25. Idem. A redação final do projeto (atual Código Civil italiano de 1942) preferiu destacar a responsabilidade subjetiva dos diretores, desprezando a ênfase dada à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Diz o art. 18 daquele Código: "Responsabilità degli amministratori – Gli amministratori sono responsabili verso l’ente (G. 2941 n. 7) secondo le norme del mandato (C. 1710 ss). È però esente da responsabilità quello degli amministratori il quale non abbia partecipato all’atto che ha causato il danno, salvo il caso in cui, essendo a cognizione che l’atto si atava per compiere, egli non abbia fatto constare del proprio dissenso (c. 2260, 2392)."
  26. COING, Helmut. Droit à l’honneur et droit d’information en droit allemand, p. 587.
  27. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Simples notícia em jornal com base em inquérito policial não configura abuso de direito no exercício da liberdade de informação e manifestação de pensamento (ApCiv. n. /215.633. Cid Navajas versus Empresa Folha da Manhã e Mário Ciuchini. Rel. Machado de Araújo. Acórdão de 18.06.1974. RT v. 469, p. 61-63. São Paulo, nov. 1974).
  28. NERSON, Roger. Jurisprudence française en matière de droit civil: personnes et droit de famille. Revue Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 71, p. 582-593. Paris: Sirey, jul./sept.1972.
  29. NOBRE, Freitas. Comentários à Lei de Imprensa – Lei n. 5.250 de 09.02.1967. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 106.
  30. A respeito do "direito à vida privada", conferir: Kayser, Pierre. Les droits de la personnalité: aspects théoriques et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit Civil n. 3, v. 70, p. 503 et seq. Nerson, Roger. La protection de la vie privée en droit positif français. Revue Internationale de Droit Comparé n. 4,v. 24, p. 754 et seq. Fernandes, Milton. Proteção civil da intimidade, 1977.
  31. Art. 35 da Lei de Imprensa, de 29.07.1881 (D. P. 81/4/65), que sofreu sucessivas alterações.
  32. ARRUDA MIRANDA, Darcy. Op. cit., v. 1, p. 315.
  33. Ibidem, p. 316.
  34. SÃO PAULO. Tribunal de Alçada Criminal. O homem público está sujeito a ser dissecado pela imprensa, que prima em apontar e descobrir todas as suas fraquezas e mesmo mazelas pessoais. Isso, porém, não importa difamação ou injúria, quando observados os limites impostos à atividade jornalística. Atribuir a alguém ganho fácil, à custa de terceiros, é ultrajá-lo, menosprezá-lo, vilipendiá-lo. Ofende a honorabilidade pessoal ser apontado como parasita, como explorador de terceiros, como capaz de se locupletar ilicitamente com o esforço de outras pessoas (Ap. n. 218.863. Justiça Pública versus Valentim Viola. Rel. Weiss de Andrade. Acórdão de 08.11.1979. RT v. 536, p. 331. São Paulo, jun. 1980).
  35. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. A provocação divide a culpa das injúrias entre o injuriador e a vítima, o que acarreta a irreparabilidade civil do dano, conforme o preceito "qui culpa sua damnum sentit, non videtur damnum sentire" (ApCiv. n. 52.070. Mercedes F. Lima e Maria H. Pinho versus as mesmas. Rel. Mario Masagão. Acórdão de 24.11.1950. RT v. 190, p. 888 e 889. São Paulo, mar. 1951).
  36. ARRUDA MIRANDA, Darcy. Op. cit., v. 2, p. 805.
  37. NOBRE, Freitas. Op. cit., p. 335.
  38. (Cf. REsp. 264515/RJ, REsp. 276002/SP, REsp. 244642/MG, REsp.34030/SP e REsp. 237731/SP)
  39. Cf. AMARANTE, Aparecida. Excludentes de ilicitude civil.
  40. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Não pratica nenhum delito contra a honra alheia o funcionário público que denuncia graves irregularidades que testemunha na repartição em que trabalha, porque age no exercício do direito e no cumprimento do dever. Não é a parte responsável pelas ofensas irrogadas por seu procurador, na discussão da causa. O Código Penal admite a exceção da verdade, em se tratando de funcionário público, se a ofensa é relativa às suas funções (ApCrim. n. 10.201. Joel Amaral versus Cleto Gonçalves. Rel. Merolino Correia. Acórdão de 18.01.1955. Revista Forense v. 174, p. 380. Rio de Janeiro, dez. 1957).
  41. Cf. Pronunciamentos neste sentido:

1. GUANABARA. Tribunal de Justiça. Tratando-se de ação de ressarcimento com base na Lei 5.250, de 1967, da sentença que decidir, o recurso cabível é o agravo de petição. Publicada a sentença na sexta-feira, o prazo para recurso começará a fluir do dia imediato e não da segunda-feira seguinte. Mesmo tendo sido reconhecida, na esfera penal, em virtude da ausência de dolo, a inexistência do crime de calúnia, subsiste a responsabilidade civil, por culpa consistente em negligência e imprudência. Na esfera civil, julgada procedente a ação de ressarcimento a que alude a Lei n. 5.250 de 1967, nem por isso poderá ser imposta a pena da publicação da sentença (Agravo de Petição n. 22.195. S/A Jornal do Brasil e Joaquim Murillo Maldonado versus os mesmos. Rel. Marcelo Santiago Costa. Acórdão de 20.10.1970. RT v. 429, p. 237-242. São Paulo, jul. 1971).

2. BRASIL. STF. A absolvição do responsável na ação penal pelos crimes de calúnia, injúria e difamação praticados por meio da imprensa não impede seja devida a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo querelante. O autor, parcialmente sucumbente, deve pagar também honorários de advogado. (RE n. 78.789. S/A Estado de S. Paulo versus Hélio Bialski. Rel. José Geraldo Rodrigues de Alckmin. Acórdão de 23.05.1975. RT v. 482, p. 246-248. São Paulo, dez. 1975).

Em lídimo atendimento ao preceito do art. 67, II e III, do atual Código de Processo Penal, para o qual não impedem a propositura da ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade e a sentença absolutória, que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aparecida I. Amarante

Procuradora do Estado de Minas Gerais. Ex-professora-adjunta de Direito da UFMG. Doutora em Direito Civil. Escritora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARANTE, Aparecida I.. Responsabilidade civil por dano à honra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2492, 28 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14764. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Esta é a versão eletrônica do livro "Responsabilidade civil por dano à honra", em 7ª edição revisada, publicada com exclusividade no Jus Navigandi.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos