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Do Estado liberal ao Estado ambiental.

A sucessão dos paradigmas constitucionais e os espaços protegidos no Estado brasileiro

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09/05/2010 às 00:00
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Referências bibliográficas

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Fundação Mário Soares, 1999.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003.

CARVALHO NETTO, Menelick. A contribuição do direito administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no Brasil: um pequeno exercício de teoria da constituição. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 68 - n.º 2. Porto Alegre: Editora Síntese, 2002.

Fensterseifer, Tiago. Direito fundamentais e proteção do ambiente. Livraria do Advogado Editora, 2008.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Volume II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

PINTO, Cristiano Paixão Araújo. Arqueologia de uma distinção: o público e o privado na experiência histórica do direito. O novo direito administrativo brasileiro: o Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003.


Notas

  1. CARVALHO NETTO, Menelick. A contribuição do direito administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no Brasil: um pequeno exercício de teoria da constituição. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Ano 68 - n.º 2. Porto Alegre: Editora Síntese, 2002. P. 69.
  2. O conceito de paradigma nos é dado por Thomas Kuhn: "Considero ‘paradigmas’ as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência" (Apud PINTO, Cristiano Paixão Araújo. Arqueologia de uma distinção: o público e o privado na experiência histórica do direito. O novo direito administrativo brasileiro: o Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003. P. 36.
  3. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Volume II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. P. 131.
  4. PINTO, op. cit. p. 19/20.
  5. PINTO, op. cit. p. 32.
  6. Segundo PINTO, op. cit., p. 33, a diferenciação sociedade por estratos representa distribuição desigual de poder e riqueza, através de estrutura hierarquizada da sociedade; por sua vez, a especialização funcional demanda a "coexistência simultânea de vários subsistemas numa sociedade descentrada". Para Menelick, "A modernidade, como sociedade complexa, exatamente para garantir o seu pluralismo, precisa de sistemas especializados, o que não quer dizer que, precisamente por serem diferenciados, eles mão se relacionem entre si, eles não se prestem serviços mútuos". (Op. cit., p. 76)
  7. Apud PINTO, op. cit., p. 34.
  8. Menelick afirma que o Estado Liberal é "um paradigma que entende a liberdade como a possibilidade de fazer tudo aquilo que um mínimo de leis não proíbam". Op. cit., p. 75.
  9. PINTO, op. cit., p. 36.
  10. Op. cit., p. 37.
  11. Op. cit., p. 75.
  12. Op. cit., p. 39.
  13. "A liberdade, tal como a entendemos, requer o respeito às diferenças e assim se assenta, pois supõe o reconhecimento da igualdade de todos, embora diferentes. Esses princípios (igualdade e liberdade), de início formais, reclamaram a sua materialização em um segundo momento". (CARVALHO NETO, op. cit., p. 69).
  14. Segundo Menelick, "não temos uma mera edição de uma segunda geração de Direitos, que seriam sociais, coletivos, mas temos uma mudança de paradigma que redefine o conceito de liberdade e igualdade". (Op. cit., p. 77)
  15. Para Habermas (Op. cit., p. 137), "Uma vez que o mercado e a sociedade econômica não constituem uma esfera isenta de poder, como se supõe no modelo jurídico liberal, o princípio da liberdade jurídica, dadas as condições sociais modificadas no modelo do Estado social, só pode ser implantado através da materialização de direitos existentes ou da criação de novos tipos de direito".
  16. Op. cit., p. 40/41.
  17. Para Menelick, "Essa materialização foi buscada, no entanto, ao preço da formalidade". (Op. cit., p. 69.)
  18. Op. cit., p. 41.
  19. Para Menelick (op. cit., p. 78/79.), "a grande promessa do Estado Social, em todos os níveis ..., é o acesso pleno à cidadania de uma forma ou de outra, é viabilizar uma democracia efetiva e, muitas vezes, para isso, vai materializar o conceito de democracia naqueles sentidos terríveis da ditadura de um Hitler ou de um Stalin".
  20. MENELICK, op. cit., p. 79.
  21. HABERMAS, op. cit., p. 131.
  22. "Hoje nos é dado ver claramente que o público não se reduz ao estatal, pelo contrário, sabemos que sempre que essa redução ocorre, estaremos diante de uma privatização do público". MENELICK, op. cit., p. 67.
  23. Op. cit., p. 43/44
  24. PINTO, op. cit., p. 45.
  25. Op. cit., p. 68.
  26. Para Canotilho (Estado de Direito. Lisboa: Fundação Mário Soares, 1999. p. 27), o Estado Democrático de Direito tem que se estruturar como "uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do direito e do poder no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos".
  27. Habermas, op. cit., p. 146.
  28. Canotilho (op. cit., p. 21) afirma que o "Estado constitucional de direito democrático e social ambientalmente sustentado" é o melhor modelo para resguardar e promover os valores e princípios de um Estado subordinado ao direito.
  29. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 104.
  30. Estado de Direito, p. 44.
  31. Fensterseifer, Tiago. Direito fundamentais e proteção do ambiente. Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 61.
  32. Sob a perspectiva da fundamentalidade material, em virtude da abertura do art. 5º, § 2º, da Constituição.
  33. Pois, no Estado Democrático de Direito, como já afirmado, o público não se identifica nem se esgota com o Estatal.
  34. Em todas as precedentes Constituições republicanas (1891, 1934, 1937, 1946 e 1967/69) não consta nada além da atribuição de competência à União para legislar sobre florestas (art. 8º, XVII, h, e art. 5º, XV, l, de 1946; art. 16, XIV, de 1937; art. 10, III, e art. 5º, XIX, j, de 1934). A única exceção é a previsão de que "os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público", prevista no art. 134 da Constituição de 1937 e reproduzido no art. 175 da Constituição de 1946.
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Sobre o autor
Geraldo de Azevedo Maia Neto

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Procurador-Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Foi Subprocurador-Geral do Instituto Chico Mendes (ICMBio). Foi Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região. Foi membro da Câmara Especial Recursal do CONAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA NETO, Geraldo Azevedo. Do Estado liberal ao Estado ambiental.: A sucessão dos paradigmas constitucionais e os espaços protegidos no Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2503, 9 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14824. Acesso em: 4 mai. 2024.

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