Artigo Destaque dos editores

Interceptação telefônica no âmbito do Direito das Famílias.

Critérios de utilização à luz de uma interpretação constitucional do Direito Civil

Exibindo página 2 de 2
07/06/2010 às 00:00
Leia nesta página:

6 BIBLIOGRAFIA

ALBUQUERQUE, Fabíola Santos de; EHRARDT JR, Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de (coord.) Famílias no direito contemporâneo – Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Salvador: Edições Juspodivm, 2009.

BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Almedida, 1986.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

FARIAS, Cristiano Chaves de (org.) Leituras complementares de direito civil. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2. ed, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 3. ed, 2008

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Notas

  1. "Juridicamente, o vocábulo ‘prova’ é plurissignificante, já que pode ser referido a mais de um sentido, aludindo-se ao fato representado, à atividade probatória, ao meio ou fonte de prova, ao procedimento pelo qual os sujeitos processuais obtêm o meio de prova ou, ainda, ao resultado do procedimento, isto é, à representação que dele deriva (mais especificamente, à convicção do juiz)". Eduardo Cambi. Direito constitucional à prova. São Paulo: RT, 2001, p. 41.
  2. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1999, t. 1.
  3. O texto se refere, neste ponto, ao movimento de constitucionalização do direito civil, a ser melhor desenvolvido adiante. "Assim, percebe-se nitidamente que o Texto Constitucional, sem sufocar a vida privada, conferiu maior eficácia aos institutos fundamentais do Direito Civil, revitalizando-os, à luz de valores fundamentais aclamados como garantias e direitos fundamentais do cidadão". FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 38.
  4. Art. 5º. (...)
  5. XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

  6. Doutrina e jurisprudência debatem sobre a outorga de alguns efeitos familiares às uniões concubinárias, aqui entendida como relações extraconjugais ou, como queira, relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar (artigo 1.727, Código Civil). Sobre o tema, recomenda-se a leitura de FIGUEIREDO, Luciano L. Os Direitos da Amante. Disponível em: http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/41,os-direitos-da-amante.html. Acesso em: 05 abr. 2010.
  7. TEPEDINO, Gustavo. "Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil". Temas de Direito Civil. 3. ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 2.
  8. LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do Direito Civil". Leituras complementares de direito civil. Cristiano Chaves de Farias (org.). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 29.
  9. TEPEDINO, Gustavo. "Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil". Temas de Direito Civil. 3. ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 13.
  10. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
  11. III – a dignidade da pessoa humana.

  12. MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil. São Paulo, v. 65, jul./set. 1993, p. 28-29.
  13. LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do Direito Civil". Leituras complementares de direito civil. Cristiano Chaves de Farias (org.). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 29.
  14. O Direito de Família e a Constituição de 1988. Carlos Alberto Bittar (org.), São Paulo: Saraiva, 1989.
  15. LÔBO, Paulo Luiz Netto. "A repersonalização das relações de famílias". Revista Brasileira de Direito de Família. a. VI, n. 24, jun-jul, 2004, p. 152
  16. Sobre tais princípios, confira-se: ALBUQUERQUE. Fabiana Santos. "Os princípios constitucionais e sua aplicação nas relações jurídicas de família". Famílias no direito contemporâneo – Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Fabíola Santos de Albuquerque. Marcos Ehrardt Júnior e Catarina Almeida de Oliveira (coord.). Salvador: Edições Juspodivm, 2009; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. "Uma principiologia para o direito de família". Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Marcos Ehrardt Júnior e Leonardo Barreto Moreira Alves. Salvador: Edições Juspodivm, 2009.
  17. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Edições Juspodivm, 2007, v. 2, p .19; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000, vol. V, t. II, p. 25; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 696.
  18. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios. II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
  19. Art. 5º. (...)
  20. LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  21. Inobstante os limites deste trabalho, impõe-se destacar as distinções entre gravação e interceptação: "A interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. [...] Diferentemente da gravação resultante de interceptação telefônica, as gravações telefônicas clandestinas são aquelas em que a captação e a gravação da conversa se dão no mesmo momento em que a conversa se realiza, feita pro um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores" (grifos do original). MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2. ed, 2010, p. 129.
  22. Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando houver qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
  23. Art. 5º. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  24. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 3. ed, 2008, p. 649-651
  25. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001.
  26. Para Ronald Dworkin, os hard cases ("casos difíceis") identificam os casos concretos de difícil solução, basicamente, por três motivos: 1. porque nenhuma "regra" apresenta solução para o caso; 2. porque o intérprete se depara com normas de caráter aberto, as quais precisam ser preenchidas de conteúdo em razão de sua imprecisão de sentido imediato e requerem um maior esforço interpretativo por parte do juiz; 3. pelo fato de serem aplicáveis a esses casos, ao mesmo tempo, vários princípios. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
  27. Não se tem segurança ainda para afirmar que se trata de uma posição majoritária, muito embora diversos autores deixem claro seu posicionamento a favor das interceptações telefônicas no campo civil, em hipóteses excepcionais. Em pesquisa, colhe-se as seguintes referências: DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. I, p. 371; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 716; DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 28; SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 182.
  28. "Ponderação é a técnica de decisão jurídica empregada para solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais". BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18.
  29. Agravo de Instrumento n. 70018683508, TJ/RS, 7ª Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2007.
  30. "O princípio da máxima efetividade exige que o intérprete sempre tente fazer que o direito fundamental atinja sua realização plena. O ideal é que, ao realizar essa tarefa de concretização, nenhum outro direito fundamental seja afetado de modo negativo. [...] Sendo assim, surge outra preocupação para o intérprete: tentar dar a máxima efetividade ao direito fundamental, restringindo o mínimo possível o outro valor constitucional colidente". MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2. ed, 2010, p. 389-390.
  31. CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Almedida, 1986 p. 1123.
  32. "Em sendo assim, em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável, bem como em demandas nas quais se discuta interesses meramente patrimoniais (como a divisão de bem comum ou suprimento judicial do consentimento para alienação de bem comum), o interesse em pauta (que é de conotação econômica) não sobrepuja o interesse à privacidade, acautelado pela proibição de uso da prova ilícita. Nelas, a privacidade do cidadão não pode ser mitigada em nome da salvaguarda de deveres matrimoniais (como a fidelidade) ou de interesse econômicos". FARIAS, Cristiano Chaves de. "A prova ilícita no processo civil das famílias". Famílias no Direito Contemporâneo – Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Fabíola Santos de Albuquerque. Marcos Ehrardt Júnior e Catarina Almeida de Oliveira (coord.). Salvador: Edições Juspodivm, 2009
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ermiro Ferreira Neto

Advogado. Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Ermiro. Interceptação telefônica no âmbito do Direito das Famílias.: Critérios de utilização à luz de uma interpretação constitucional do Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2532, 7 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14971. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos