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Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Competência, valor da causa e cumprimento da sentença

04/06/2010 às 00:00
Leia nesta página:

Neste mês de junho de 2010 entrará em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Em consequência, passarão a existir quatro leis distintas em vigor no país regendo o rito processual dos Juizados Especiais: a) a Lei nº 9.099/95, na Justiça Estadual; b) a Lei nº 10.259/2001, na Justiça Federal; c) a recente Lei nº 12.153/2009, dos Juizados da Fazenda Pública nos Estados, DF, Territórios e Municípios; d) e o Código de Processo Civil, que incide subsidiariamente sobre todas as leis anteriores.

Diante do bom desempenho dos Juizados Especiais Federais Cíveis, que envolvem necessariamente no polo passivo um ente de direito público, busca-se repetir a experiência nos Estados, Distrito Federal e Municípios (já que atualmente não há Território no Brasil). Também se corrige, mais de sete anos depois, a diferença de tratamento nas demandas de menor valor contra a União (mais céleres) com os processos propostos contra Estados, DF e Municípios (que tramitam nas normalmente abarrotadas Varas da Fazenda Pública, e têm as mesmas dificuldades de tramitação e cumprimento daquelas causas de maior valor).


Competência

Enquanto nos Juizados Especiais Estaduais existe limitação a causas de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95) e o autor pode optar pelo seu rito ou pelas vias ordinárias, nos Juizados da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou dificuldade.

Essa regra possui exceções, previstas no § 1º do art. 2º. Os Juizados da Fazenda Pública não possuem competência para processar, conciliar e julgar: a) mandados de segurança; b) ações de desapropriação; c) ação de divisão e demarcação; d) ação popular; e) ação de improbidade administrativa; f) execuções fiscais; g) demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; h) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; i) e ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Em resumo, existem cinco requisitos a ser observados nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual, evidentemente; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se ultrapasse o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); (e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II), salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário [01].


Valor da Causa

A Lei nº 12.153/2009 possui regra que corrige a discussão que ainda existe nos Juizados Especiais Federais. O § 2º do art. 2º, prevê: "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo".

Portanto, a fixação do valor da causa nos Juizados da Fazenda Pública deve observar os seguintes critérios: a) havendo somente prestações vencidas, a soma destas corresponde ao valor da causa; b) existindo parcelas vencidas e vincendas, o valor deverá ser atribuído considerando as vencidas, mais doze vincendas.

Independentemente da controvérsia, não se admite que a parte requeira, em processos separados, as parcelas vencidas e as vincendas, para que se mantenha em ambos a competência do Juizado Especial.


Cumprimento da Sentença

Outra diferença relevante criada pela Lei nº 12.153/2009 (e também reproduzida da Lei nº 10.259/2001) consiste na forma mais célere do cumprimento das obrigações de pagar.

Em virtude da impenhorabilidade dos bens públicos, o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa nos Juizados da Fazenda Pública se dá por meio de requisição de pagamento, que se divide em: a) requisição de pequeno valor, satisfeitas no prazo máximo de 60 dias, para as condenações de até 40 salários mínimos (dos Estados e do Distrito Federal) ou de até 30 salários mínimos (dos Municípios); b) precatório, pagos em ordem cronológica de apresentação (observadas as regras e os créditos preferenciais do art. 100 da Constituição), para as condenações superiores a 30 salários mínimos (Municípios) ou a 40 salários mínimos (Estados e Distrito Federal).

Portanto, não ocorrerá mais (em todos os casos) a espera indefinida pelo pagamento do precatório, já que as obrigações de pequeno valor (até 30 ou 40 salários mínimos, dependendo do réu) deverão ser cumpridas em até 60 dias. Ainda, o atraso no cumprimento da obrigação de pagar pode ser sancionado com a aplicação de multa (que não se confunde com aquela prevista no art. 475-J do CPC).

Há controvérsia sobre a possibilidade – ou não – da oposição de impugnação, ou de embargos do devedor. Prevalece o entendimento de que não são cabíveis, devendo o ente público réu questionar matérias de ordem pública, erros materiais ou de cálculo, em simples petição, durante o cumprimento da sentença.

Salienta-se, por fim, que a Corregedoria do CNJ publicou o Provimento nº 7, de 07/05/2010, que busca a uniformização administrativa e estabelece medidas de aprimoramento para os Juizados Especiais dos Estados (Cíveis e Criminais) e da Fazenda Pública.

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Espera-se que a Lei nº 12.153/2009 tenha efetividade, repetindo a experiência exitosa da Lei nº 10.259/2001 nos Juizados Especiais Federais, e que a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios cumpra no prazo suas obrigações, não usando como empecilho para o bom funcionamento dos Juizados da Fazenda Pública o velho argumento das restrições orçamentárias.


Nota

01 Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública.: Competência, valor da causa e cumprimento da sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14978. Acesso em: 25 nov. 2024.

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