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Princípios de Direito do Trabalho.

Uma síntese da obra de Américo Plá Rodriguez

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11/06/2010 às 00:00
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6. O Princípio da Razoabilidade.

Segundo Américo Plá Rodrigez, "o princípio da razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme à razão". [44]

No Direito do Trabalho, o princípio da razoabilidade aplica-se de duas formas:

a) "para medir a verossimilhança de determinada explicação ou solução" [45] dada em certas situações;

b) "como obstáculo, como limite, como freio de certas faculdades" [46] do empregador, evitando possíveis arbitrariedades.

No primeiro caso, leva-se em consideração a dinâmica das relações comerciais e industriais, as quais, não raramente, conduzem a relação de trabalho para um zona cinzenta, ou seja, na qual não se pode determinar com certeza sobre a aplicação ou não de uma determinada norma trabalhista. Para estas situações, o critério da racionalidade pode ser útil, a fim de se "distinguir a realidade da simulação". [47]

No segundo caso, permite-se a identificação de certas arbitrariedades cometidas pelo empregador no seio de sua relação jurídica de subordinação com o empregado. De grande pertinência, por sua vez, é a explanação que Américo Plá Rodriguez [48] realiza neste tópico de sua obra, in verbis:

Há uma dupla base para isso. De um lado, o transcurso do contrato, que, por ser de trato sucessivo, supõe uma duração no tempo. Na maioria das vezes, de dimensão muito ampla. Por outro, a circunstância de que os contratos de trabalho pressupõem formas de colaboração pessoal em uma empresa que deve perseguir seus próprios objetivos econômicos e que, por conseguinte, deve ter um poder de direção para alcançar seus objetivos. Ambas as características impedem uma regulamentação completa e absoluta da atividade da empresa. Pelo contrário, requer-se certa flexibilidade, certa amplitude, certa discricionariedade para atuar.

Mas isto não pode permitir nem justificar a arbitrariedade. As faculdades patronais não são concedidas para a arbitrariedade nem para que cometam injustiças ou discriminações pessoais. O poder diretivo da empresa se legitima, na medida em que cada empresa deve ser conduzida e orientada, com um sentido de unidade, para a obtenção de seu fim econômico, que é o que justificou sua existência. Mas não pode servir para vinganças nem perseguições pessoais, nem para a atuação caprichosa ou irracional.

Há, pois, uma margem larga, ampla, imprevisível em suas delimitações, dentro da qual deve o empregador manter-se em suas decisões.

Neste cenário, o princípio da razoabilidade também é relevante instrumento para se elucidar algumas questões práticas, por exemplo:

a) os limites da atual tendência de terceirização observada nas empresas;

b) o razoável exercício do jus variandi;

c) o poder disciplinar e uma certa proporcionalidade entre as sanções aplicáveis e a conduta do trabalhador;

d) a apreciação da má conduta notória do obreiro por parte do empregador.

Por fim, o poder diretivo do empregador é amplo e imprevisível, mas sofre limitações que devem ser analisadas através da lente do princípio da razoabilidade.


7. O Princípio da Boa-Fé.

Américo Plá Rodriguez afasta do conceito de boa-fé a obrigação do empregado ter rendimento no trabalho, pois basta que o trabalhador desempenhe suas atividades com um empenho normal para que reste configurada a sua boa-fé.

O princípio da boa-fé resulta, na realidade, em obrigações tanto para o empregado quanto para o empregador.

Atualmente, a boa-fé é vista como um princípio geral, informante de todo o ordenamento jurídico, ou seja, é no fundo um postulado tanto moral quanto jurídico.

Destarte, algumas implicações no Direito do Trabalho são facilmente percebidas, são elas:

a) o dever de fidelidade;

b) a irradiação deste princípio por todos os direitos e obrigações da relação contratual existente;

c) os limites que impõe ao exercício abusivo do direito de greve; entre outros.

Enfim, a boa-fé é a crença em determinados fatos e o fiel cumprimento dos deveres contratualmente pactuados.


8. Conclusão

No último capítulo do livro, Américo Plá Rodriguez aproveita para enumerar alguns princípios, dos quais se destacam:

a)Princípio da Alienidade dos Riscos: traduz-se no caráter forfetário da relação jurídica de trabalho, tendo em vista que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário e não do trabalhador;

b)Princípio da Igualdade: no direito do trabalho, costuma ocorrer uma confusão entre "igualdade" e "não discriminação". Este, por sua vez, é a versão mais modesta daquele, na qual se proíbe a introdução de diferenciações por razões inadmissíveis, tais como: o sexo (homem ou mulher), a nacionalidade etc. Aquele, no entanto, é mais amplo e ambicioso, pois tenta equiparar situações díspares existentes, exemplificativamente, pode citar a situação em que certas vantagens são percebidas por apenas um grupo de empregados de uma mesma empresa no exercício das mesmas tarefas.

Diante de todo o exposto, espera-se, sinceramente, que graves injustiças não tenham sido cometidas à grandiosa obra de Américo Plá Rodriguez. A intenção era simples: sintetizar a obra para que mais estudantes e operadores do Direito pudessem ter acesso aos pensamentos nela expostos. Contudo, às vezes, o simples é o mais difícil de ser feito.

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9 Referência Bibliográfica

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. 453 p.


Notas

  1. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 85.
  2. Ibidem, p. 94.
  3. Ibidem, p. 100.
  4. Ibidem, p. 107.
  5. Ibidem, p. 107.
  6. Ibidem, p. 109.
  7. Ibidem, p. 111.
  8. Ibidem, p. 117.
  9. Ibidem, p. 121.
  10. Ibidem, p. 124.
  11. Ibidem, p. 127.
  12. Ibidem, p. 133.
  13. Ibidem, p. 131.
  14. Ibidem, p. 139.
  15. Ibidem, p. 143.
  16. Ibidem, p. 142.
  17. Ibidem, p. 145.
  18. Ibidem, p. 147.
  19. Ibidem, p. 151.
  20. Clóvis Beviláqua apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 152.
  21. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 158.
  22. Ibidem, p. 159.
  23. Ibidem, p. 169.
  24. Ibidem, p. 170.
  25. Ibidem, p. 171.
  26. Ibidem, p. 175.
  27. Ibidem, p. 179.
  28. Ibidem, p. 179.
  29. Ibidem, p. 179.
  30. Ibidem, p. 183.
  31. Ibidem, p. 191.
  32. Ibidem, p. 191.
  33. Ibidem, p. 192.
  34. Ibidem, p. 244.
  35. Ibidem, p. 282.
  36. Ibidem, p. 274.
  37. Ibidem, p. 254.
  38. Ibidem, p. 243.
  39. Ibidem, p. 339.
  40. Ibidem, p. 357.
  41. Ibidem, p. 360.
  42. Ibidem, p. 360.
  43. Ibidem, p. 371.
  44. Ibidem, p. 393.
  45. Ibidem, p. 402.
  46. Ibidem, p. 403.
  47. Ibidem, p. 403.
  48. Ibidem, p. 404.
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Sobre o autor
Jacob Arnaldo Campos Farache

Graduado em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2003), especialista em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2005), especialista em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (2005). Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e graduando do curso de Direito na Faculdades de Vitória (FDV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARACHE, Jacob Arnaldo Campos. Princípios de Direito do Trabalho.: Uma síntese da obra de Américo Plá Rodriguez. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2536, 11 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15007. Acesso em: 19 mai. 2024.

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