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A poluição eleitoral e o direito ambiental

01/10/2000 às 00:00
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Muitas vezes, determinados interesses, que de modo algum são direcionados ao bem comum, acabam por influenciar a elaboração e aplicação de leis. Isto não é exceção no autoritarismo. Na democracia, os valores que norteiam a elaboração e aplicação da lei estão voltados ao bem comum. Neste sentido, existem leis e Leis, aquelas são inconstitucionais, estas são constitucionais.

Todo ano eleitoral, ao término das eleições, a população, após cumprir seu valioso direito de votar, observa, com maior atenção e percepção, a degradação ambiental espalhada por toda cidade. O espaço público transforma-se no lixo privado. São amontoados, espalhados e rasgados, milhões de panfletos, cartazes, microcartazes, folders e todo tipo desta peculiar espécie de propaganda – a eleitoral. É interessante refletirmos sobre a essência da propaganda eleitoral. O bom político obtém votos por aquilo que ele é, por aquilo que ele faz, ou por aquilo que propaga ser ou fazer? Para o bom político não há necessidade de angariar votos inconseqüentes que se baseiam na lógica persuasiva da propaganda; não se está vendendo uma imagem; não se expõe um candidato sério nas prateleiras do supermercado urbano.

O povo, em especial no Brasil, não deve ser persuadido a comprar a imagem ou a mensagem da mercadoria, digo, do candidato. O povo brasileiro merece respeito. Antes de qualquer coisa, merece uma educação capaz de propiciar uma escolha consciente e fundamentada em algo mais que imagens e mensagens persuasivas, limitadas e temporárias. Do sufrágio universal, livre e consciente, depende o futuro de nosso País. Para tanto, é preciso que o Direito assegure efetivas e reais condições para seu exercício com consciência e conhecimento, e não o contrário, ou seja, criar e legitimar meios persuasivos, rápidos e não equânimes (os economicamente menos abastados não podem usar os mesmos meios persuasivos dos mais abastados, tanto em quantidade como em qualidade) para influenciar a população nas eleições. Não estamos comprando votos, estamos votando; é do Direito a responsabilidade de garantir justas e sadias condições para a votação; e não das leis de mercado ou da publicidade e propaganda, alimentados pelo poder econômico.


Além desse ponderoso aspecto, um outro merece destaque, qual seja, a poluição ambiental gerada pela propaganda eleitoral.

A recente legislação eleitoral (Lei n° . 9.504 de 30 de setembro de 1997), de forma inconstitucional e contrariando o próprio Código Eleitoral , permite a utilização do espaço nos bens públicos de uso comum para fins de veiculação de propaganda eleitoral por meio de faixas, placas, estandartes e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que, não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego. A pichação e inscrição a tinta foram proibidas. Somente a propaganda por meio de outdoors é realizada mediante sorteio pela Justiça Eleitoral, além de respeitar certas exigências que visam à eqüidade. Ora, o Código Eleitoral brasileiro não é letra morta; seu art. 243, VIII, dispõe que "não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito." Como bem notou o Mestre em Direito pela PUC – Campinas, Dr. Francisco Fernandes de Araújo, "Cabe à Justiça Eleitoral, em conjunto com as autoridades municipais, coibir os abusos nesse sentido, fazendo com que a lei não seja morta e fique apenas no frio papel." (Correio Popular, Campinas, 31/07/96)

Pois bem, à parte da imprecisa redação da lei, que se refere a bens públicos de uso comum (o conceito de bem de uso comum não se enquadra perfeitamente no conceito de bem público), os bens de uso comum do povo possuem natureza difusa, isto é, seu titular não é o Estado (ainda que deva gerí-lo em função e em nome da coletividade) somente, mas sim o povo (nem os ricos, nem os pobres, toda coletividade). Consoante a própria denominação, os bens de uso comum não podem ser usados, exclusivamente, por uma pessoa ou por um grupo, seu uso é atribuído à coletividade.

Quando a recente legislação eleitoral permite a veiculação de propaganda eleitoral por meio de faixas, placas, estandartes e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, está aceitando um uso restrito, tendencioso e não coletivo ao bem de natureza difusa. Sobre os postes de iluminação pública, é bom que se diga que nenhum cidadão é obrigado a aceitar que a estética de sua moradia ou estabelecimento comercial seja afetada pela poluição visual gerada pela propaganda eleitoral. Ninguém é obrigado a aturar a poluição paisagística, mormente em locais públicos ou destinados a serviços de necessidade pública. Esta descaracterização na utilização do espaço público, além de ferir os princípios da Administração Pública (Interesse Público primário; Legalidade; Moralidade; Impessoalidade; Finalidade e Igualdade), vem causando uma significativa poluição paisagística nas cidades (seja em espaço público ou privado).

O Direito Ambiental, além do Código Eleitoral, não permite esta poluição da estética urbana; se assim o permitisse, estaria condenando a geração presente e futura às mais elevadas formas de perturbação psicossomáticas. É pertinente lembrarmos que o conceito laical de poluição deriva do latim polluere, que significa estragar, sujar. Nota-se, portanto, que existe uma relação etimológica entre a poluição e a estética (ramo da filosofia que estuda questões ligadas à arte, como o feio, por exemplo).

Já no sentido jurídico-ambiental, é considerado poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem estar da população, bem como, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, dentre outros (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). A Constituição Federal é clara ao estabelecer que todos têm direito ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput). Sua clareza permanece ao dispor que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). A Constituição do Estado de São Paulo não é omissa; ela determina que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores, de reparação dos danos causados (art. 195).

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A lei ambiental visa resguardar a qualidade de vida e não somente condições suportáveis de sobrevivência. Todos os profissionais do Direito necessitam compreender esta verdade. Se o povo vai votar e exercer este ímpar direito de cidadania, ao Direito cabe protegê-lo de poderosos interesses não coletivos e nenhum pouco difusos, não só em sua integridade moral e ética, mas em sua saúde física e em sua dignidade humana. Ao Judiciário, ao Ministério Público, a OAB e a todos nós, profissionais a serviço da Justiça, pesa a responsabilidade e o compromisso de lutar por uma cidade mais limpa, de aparência e essência.

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Sobre o autor
Rodrigo Andreotti Musetti

mestre em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, especialista em Direito Ambiental, coordenador jurídico da Associação para Proteção Ambiental de São Carlos (APASC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1530. Acesso em: 19 nov. 2024.

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