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Inconstitucionalidade da eleição de diretores de escolas públicas

01/06/2000 às 00:00
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Parecer apontando a inconstitucionalidade de lei municipal que determina que os diretores de escolas públicas deveriam ser eleitos. A peça se fundamenta em decisões do STF, que dizem ser o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal.

Pergunta-nos o ilustre Vereador NILSON VOLCE sobre a validade jurídica da prática adotada em São Gabriel do Oeste, em que se procede à eleição dos Diretores das Escolas Públicas Municipais.

Pouco é preciso dizer para revelar a flagrante e absoluta INCONSTITUCIONALIDADE de referida prática, que está respaldada em dispositivo da legislação municipal.

É que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da CF/88), em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-1/PR, Representação nº 1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº 573-1/SC, ADIn nº 578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), já DECLAROU INCONSTITUCIONAL artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.

A cópia integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 606-1/PR revela que a nossa SUPREMA CORTE já adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora, tal como é o caso de São Gabriel do Oeste.

A argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a idéia de eleição, seja por professores ou por alunos. O Executivo, representado neste caso pelo Prefeito, deve ter AUTONOMIA e INDEPENDÊNCIA (art. 2º da CF/88) para nomeação e preenchimento daquele tipo de cargo público, até porque é de sua competência a direção superior da Administração Pública local (art. 84, II, da CF/88), sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, da CF/88).

Tudo somado, revela-se INCONSTITUCIONAL todo e qualquer dispositivo legal estabelecedor de eleição para aquele tipo de cargo público.

Eis a ementa de um dos julgados revelados no acórdão em anexo:

"ESCOLAS - DIRETORES - PROCESSOS DE ESCOLHA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrem os pressupostos indispensáveis à concessão da cautelar quando os atos normativos impugnados prevêem a escolha dos diretores das escolas públicas mediante processo seletivo peculiar e para o cumprimento de mandato. Ao primeiro exame, a hipótese envolve cargos a serem preenchidos à livre discrição, sendo impróprio o afastamento, por norma legal, da atuação do Executivo" (ADIn nº 640-1/MG, Rel. Min. Marco Aurélio).

Outra decisão, que também veio bem fundamentada, revela que "não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder" (ADIn nº 490-5/AM, Rel. Min. Octávio Galloti).

O atual Presidente do STF, Ministro Carlos Velloso, na oportunidade em que decidiu o tema relativamente a dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina, deixou averbado que:

"É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste" (ADIn nº 123-0).

Tudo, pois, está a demonstrar ser INCONSTITUCIONAL a eleição para o cargo público de diretor de escola, como tal devendo ser reconhecido, sob pena de desatenção à vontade do legislador constituinte originário, vontade esta que sabidamente deve ser preservada, diante da eficácia do princípio constitucional da SUPREMACIA HIERÁRQUICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, que vem sendo unanimemente reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tal como se vê do seguinte julgado:

"A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma ‘fundamental law’, cujo incontrastável valor jurídico atua como

          pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado" (RTJ 140/954, RE 107.869, Rel. Min. Célio Borja).

Sendo inconstitucional a prática ocorrente em São Gabriel, que tem respaldo em lei municipal, deve-se optar por um dos seguintes caminhos:

a) apresentação de projeto de lei à Câmara de Vereadores, visando revogar o dispositivo legal que sofre do vício acima apontado;

b) ajuizamento de medidas judiciais, no Fórum local (controle difuso) ou no Tribunal de Justiça (controle concentrado), visando fazer valer os precedentes do STF já anteriormente citados.

Este é o nosso parecer.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Inconstitucionalidade da eleição de diretores de escolas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16257. Acesso em: 18 abr. 2024.

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