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A estabilização da tutela antecipada

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07/07/2010 às 11:00
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5.BIBLIOGRAFIA.

- ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

-_________________________. Tutela Antecipada. 3a. Edição. Curitiba: Juruá, 2003.

- CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Vol. 1. Tradução: Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbery. Campinas: Bookseller, 1999.

- CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 4a. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

- CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª. Edição. Vol. I. Campinas-SP: Bookseller, 2000.

- CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. Vol. III. 2ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2002.

         - ___________________________. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Vol. I. 4ª. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

-__________________________. Nova Era do Processo Civil. 1ª. edição (2ª. tiragem). São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

- GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo. 1ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

- MAGALHÃES BONÍCIO, Marcelo José. Capítulos de Sentença e Efeitos dos Recursos. São Paulo: RCS Editora, 2006.

- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipada, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999.

- __________________________. A segunda Etapa da Reforma Processual Civil. s/ edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

         - NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 5ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

- ___________________________& NERY, Rosa Maria A. Código de Processo Civil Comentado. 4ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

- TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey,1993.

- WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2ª. Edição. Campinas: Booksellers, 2000.


Notas

  1. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey,1993.
  2. Ver CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 66.
  3. CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Vol. 1. Tradução: Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, p. 131.
  4. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipada, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 23.
  5. Por CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 66
  6. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 67.
  7. Idem, pp. 69-75.
  8. BRASIL. Constituição Federal, 10 outubro de 1988, Art. 5º, inciso LXXVIII "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
  9. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipada, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 13-16.
  10. Idem, Op. Cit. p. 13-16.
  11. Por idem, Op. Cit. p. 24.
  12. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª. Edição. Vol. I. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 67.
  13. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Vol. I. 4ª. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, pp. 593-594.
  14. Por WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª. Edição. Campinas: Booksellers, 2000, pp. 111-112.
  15. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 5ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 187.
  16. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. Vol. III. 2ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 298.
  17. NERY JR, Nelson & NERY, Rosa Maria A. Código de Processo Civil Comentado. 4ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 924.
  18. Idem, p. 924.
  19. Apesar de admitir que existe bastante coerência no raciocínio extraído da obra de ALVIM, J. E. Carreira. Tutela Antecipada. 3a. Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 125, vou divergir quanto a este aspecto apenas em função de que se a questão decidida for de ordem pública (insuscetível de preclusão) este fato permite ao juiz atuar de ofício a fim de sanar o vício do provimento judicial.
  20. Ver GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo. 1ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pp. 128-133.
  21. Ver ALVIM, J. E. Carreira. Tutela Antecipada. 3a. Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 125.
  22. Para J. E. Carreira Alvim a revogação ou modificação do provimento antecipado só poderá ocorrer se houver pedido da parte e mudança de circunstâncias. Ver Idem, pp. 125-126.
  23. Ver DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 1ª. edição (2ª. tiragem). São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pp. 280-289.
  24. Sustentando entendimento diverso, Athos Gusmão Carneiro diz que o juiz tomando conhecimento dos fundamentos da contestação poderá revogar ou modificar sua decisão, independente da mudança de circunstâncias. Ver CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 4a. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 105.
  25. NERY JÚNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria A. Código de Processo Civil Comentado. 4ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 942.
  26. Por MARINONI, Luiz Guilherme. A segunda Etapa da Reforma Processual Civil. s/ edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, pp. 20-21.
  27. Por MAGALHÃES BONÍCIO, Marcelo José. Capítulos de Sentença e Efeitos dos Recursos. São Paulo: RCS Editora, 2006, pp. 34-35.
  28. Entende-se que a expressão legal do §3º. do art. 273 do CPC "no que couber" e "conforme sua natureza" viabilizam a ideia de que a questão preclusa para o juiz poderá ser executada completamente (definitivamente) uma vez que o magistrado estará obrigado a reiterar tal provimento na futura sentença, ao contrário do que pensa ALVIM, J. E. Carreira. Tutela Antecipada. 3a. Edição. Curitiba: Juruá, 2003, pp. 121-122.
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Sobre o autor
Ivan Pinto da Rocha

advogado em Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ivan Pinto. A estabilização da tutela antecipada . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2562, 7 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16942. Acesso em: 4 mai. 2024.

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