Capa da publicação A ANEEL e a novela da devolução dos valores cobrados indevidamente dos consumidores de energia elétrica
Artigo Destaque dos editores

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a novela da devolução dos valores cobrados indevidamente dos consumidores de energia elétrica

Exibindo página 2 de 2
27/08/2010 às 07:46
Leia nesta página:

V – Conclusão

A modicidade indica um equilíbrio entre o custo da prestação do serviço e o lucro do distribuidor. A modicidade é representada por uma relação satisfatória entre as vantagens auferidas e as tarifas. Em última ratio corresponde à ideia de menor tarifa em face do custo e do menor custo em face da adequação do serviço. Na forma do art. 6º da Lei n.º 8.987, de 1995, serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

A metodologia adotada pela ANEEL nos reajustes anuais era incompatível com os princípios da Lei n.º 8.987, de 1995, e da Lei n.º 9.427, de 1996. A ilegalidade da metodologia foi identificada pelo TCU e reconhecida pela própria Agência que providenciou a correção do erro.

É, portanto, indiscutível o fato de que a falha metodológica do Contrato de Concessão remunerou ilegalmente as concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em detrimento do interesse público, e que gerou impactos de alta materialidade e prejuízos para o consumidor de energia elétrica, aí incluída a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Reconhecida a ilegalidade, a ilicitude e a excessividade da cobrança, o direito de restituição é consequência lógica e jurídica decorrente.

O Contrato de Concessão não pode ser invocado como obstáculo a restituição do que os consumidores pagaram indevidamente.

A devolução do valor pago indevidamente não fere o princípio da segurança jurídica, mas tão-somente busca evitar a ocorrência de desequilíbrios contratuais, com o enriquecimento sem causa das Distribuidoras. Não interessa se as concessionárias não tiveram culpa, em sentido estrito, ou dolo na elaboração da cláusula contratual ilegal. O que importa é que a redação da Cláusula Sétima contrariou norma imperativa que exigia a neutralidade da Parcela A e que as concessionárias receberam mais do que era devido. Isso é o suficiente para obrigar as empresas a devolver o que receberam indevidamente.

A Agência deve atuar no sentido de garantir o direito ao ressarcimento do dinheiro indevidamente pago pelos consumidores na forma do art. 42 do CDC e conforme o art. 78 da Resolução ANEEL n.º 456, de 2000, a qual estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. [49]

Sobre essa obrigação, a Ministra Carmem Lúcia, em voto proferido no julgamento da ADI 3.533/DF, ressaltou que é dever e não faculdade do ente administrativo fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão de serviços públicos e garantir os direitos constitucionais dos usuários/consumidores. [50]

A posição da Nota Técnica n.º 065/2010-SRE da ANEEL é insustentável e a Agência não pode se furtar da obrigação de agir no sentido de proteger o direito do consumidor que foi efetivamente lesado.


Notas

  1. Acordão n.° 2.210/2 - Plenário (proc. TC 021.975/2007-0).
  2. Jornal Folha de São Paulo, edição de 8/5/2010, Caderno Dinheiro, p. B6.
  3. Disponível em: www.epe.gov.br, na área "Boletins de Análise do Mercado de Energia", "Consumo nacional de energia elétrica por classe – 1995-2009".
  4. Aviso de Audiência Pública n.º 43/2009, D.O. n.º 212, de 6/11/ 2009, Seção 3, p. 135.
  5. Disponível em: www.aneel.gov.br, "Página Inicial", "Informações Técnicas", "Audiências / Consultas / Fórum", "Audiências Públicas", "Audiência 043/2009"
  6. Disponível em: www.aneel.gov.br, "Página Inicial", "Informações Técnicas", "Audiências / Consultas / Fórum", "Audiências Públicas", "Audiência 043/2009"
  7. Disponível em: www.aneel.gov.br, "Página Inicial", "Informações Técnicas", "Audiências / Consultas / Fórum", "Audiências Públicas", "Audiência 043/2009"
  8. Disponível em: www.aneel.gov.br, área "A ANEEL", no menu Audiências/Consultas/Fórum, Audiências Públicas, Audiência Ano 2010, item Audiência 033/2010 - "Mais detalhes"
  9. O princípio pact sunt servanda deve ser interpretado de acordo com a realidade sócio-econômica. A interpretação literal da lei cede espaço a realização do justo. O Magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social. A cláusula rebus sic stantibus cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuízo para um dos contratantes. (STJ - RMS 7399/MS - 0042843-3/1996)
  10. Responsabilidade Civil - Locação – Teoria da Imprevisão - O antigo pacta sunt servanda não encerra princípio absoluto. Urge conjugá-lo com a justiça. O contrato, assim, pode ser objeto de revisão. Eficácia da cláusula rebus sic stantibus. (STJ - REsp 98673/SP - 0038483-5/1996)
  11. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares n.ºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, incidindo correção monetária, multa e juros moratórios, mantém-se o afastamento da comissão de permanência. 4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 369)
  12. GOMES, Orlando. Contratos, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1999, p. 154.
  13. § 4o  Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais.
  14. § 1o  Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento. § 2o  Para cumprimento do disposto no § 1o, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
  15. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  16. GRINOVER, Ada Pellegrini et al., in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Edição. Ed. Forense Universitária. 2007, p. 547/548.
  17. Artigo intitulado: "Órgãos federais pagaram R$ 1,1 bilhão com energia elétrica em 2009", datado de 24/02/2010, no sítio "Contas Abertas", disponível em: http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx?Id=42
  18. FIGUEIREDO, Lúcia Valle, in Curso de Direito Administrativo, 9ª edição. Ed. Malheiros. p. 68.
  19. BANDEIRA DE MELLO,
  20. Celso Antônio, in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, p. 64.
  21. BANDEIRA DE MELLO,
  22. Celso Antônio, op. cit. p. 65.
  23. Palestra proferida no II SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE AGÊNCIAS REGULADORAS ("Quem controla as Agências Reguladoras de Serviços Públicos?"), realizado pelo Instituto Helio Beltrão em Brasília, no dia 25 de setembro de 2001, disponível em: www.celc.com.br/comentarios/pdf/47.pdf
  24. "Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido." (STF – 1ª Turma; RE n° 253885/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet, julgado em 4/6/2002)
  25. Lei n.º 8.443, de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências: Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (...) III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário; (...) Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
  26. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
  27. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...); II - os direitos dos usuários;
  28. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  29. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

    Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

  30. STJ - Voto do Ministro Carlos Direito no Recurso Especial n.º 467.883- RJ (2002/0127431-6)
  31. ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. 2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997. 3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial provido pela divergência. (STJ - AgRg no REsp 1089062/SC - 2008/0205781-5)
  32. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. TAXA DE DEMANDA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. I - Ausente o prequestionamento viabilizador da instância especial para com o conteúdo inserto nos arts. 1º, § 1º, do Decreto n.º 774/93; 2º, § 1º, da LICC; 9º da Lei n.º 8.987/95; 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96; 39, I, V, X, § 1º, do CDC, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que aplicável à espécie o verbete sumular n.º 282 do STF. II - Em relação à suposta afronta ao art. 7º da Lei n.º 8.631/93, a tese desenvolvida pela recorrente, qual seja, a de que com a extinção do regime da remuneração garantida, por conseqüência, estariam extintas a tarifa binômia e a taxa de demanda, não restou explicitamente discutida pelo Tribunal de origem, pelo que incide uma vez mais o enunciado n.º 282 do STF. Acrescente-se que as razões de apelo raro não se prestam a infirmar os alicerces do acórdão recorrido quando entendeu pela manutenção da tarifa binômia, ancorando-se nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.631/93, os quais deixaram de ser objetivamente refutados pela recorrente. Incidência dos verbetes n.ºs 283 e 284 do STF. III - Viável o conhecimento do apelo raro apenas em relação à suposta violação aos arts. 51 do CDC e 3º do CTN. IV - Importante salientar que a porção conhecida deste apelo raro restringe-se a averiguar suposta abusividade na cobrança por serviço posto à disposição do consumidor, bem como definir a natureza jurídica de tal cobrança, se tributária ou não. Em outras palavras: não cabe a discussão acerca da legalidade (ou não) do regime de tarifa binômia e da chamada "taxa de demanda", tendo em conta, consoante se concluiu alhures, que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade neste ponto específico. V - Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos consumidores, já que A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetivapor parte doconcessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (REsp n.º 609.332/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05/09/2005). VI - Por diversas vezes, esta Corte Superior já exarou entendimento no sentido de que a cobrança pelo serviço de energia elétrica prestado por concessionárias se constitui em tarifa, não possuindo, assim, caráter tributário. Precedentes: REsp n.º 914.828/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2007; REsp n.º 555.081/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28/09/2006. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ - REsp 1097770/RS - 2008/0223141-0)
  33. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
  34. CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: Na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referido neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL. (...) Subcláusula Décima Quinta - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos: I - obter a ligação de energia elétrica para qualquer instalação que atenda aos padrões da CONCESSIONÁRIA e aos requisitos de segurança e adequação técnica, segundo as normas específicas; (...) IV - receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações.

    ..................................................................................................................................................................................................................

    CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (...) VI- cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração dos serviços, ressalvados os danos decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações;

  35. Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: (...) III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
  36. Art. 1o A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: (...) XI - mecanismos de proteção aos consumidores.
  37. CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA:
  38. Na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referido neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL. (...) Subcláusula Décima Quinta - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos: I - obter a ligação de energia elétrica para qualquer instalação que atenda aos padrões da CONCESSIONÁRIA e aos requisitos de segurança e adequação técnica, segundo as normas específicas; (...) IV - receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações.

    .............................................................................................................................................

    CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA: (...) VI- cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração dos serviços, ressalvados os danos decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações;

  39. Art. 14. As ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica serão realizadas pela ANEEL, observado, no que couber, o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n.º 8.987, de 1995, e n.º Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997. Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento de suas ações, a ANEEL articular-se-á com as entidades e os órgãos estatais e privados de proteção e defesa do consumidor.
  40. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  41. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  42. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
  43. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  44. Art. 194.  As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes.
  45. Art. 105.  As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
  46. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 242.
  47. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  48. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA A QUO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. 1. A aferição fática acerca da ocorrência de conduta ilícita para a exclusão de responsabilidade esbarra na Súmula 07/STJ. 2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que: "O dano material, na espécie de dano emergente, encontra-se devidamente demonstrado nos autos, haja vista que a recorrida, prevendo um dano futuro causado pelas variações de energia elétrica, interpelou a recorrente a fim de que diligenciasse a substituição do transformador por um de potência superior, conforme fl. 19, todavia, a apelante permaneceu silente, vindo ulteriormente a ocorrer a queima de componentes do elevador panorâmico do edifício, motivada, justamente, pelas constantes quedas energéticas do prédio, resultando em prejuízo pecuniário de R$ 6.051,52 (Seis mil e cinqüenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), consoante fls. 20/25. A responsabilidade em casos tais se encontra delimitada no instrumento contratual, além da aplicação subsidiária do § único, do art. 927, do diploma substantivo, considerando-a como objetiva, ou seja, projetada independentemente da culpa. Ora, verificada a omissão da recorrente em não promover a substituição do transformador, em que pese devidamente notificada para tanto, aliado aos danos causados em razão daquele ato, patente é a responsabilidade da concessionária de energia elétrica em reparar os prejuízos comprovados nos autos." (fls.216), resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão ou rever prova documental juntada aos autos implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 1096409/RN - 2008/0216863-9)
  49. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 896568/CE - 2006/0219619-3)
  50. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE POSTE. VÍTIMA FATAL. MÁ CONSERVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. - Hipótese em que comprovado de maneira cabal o estado de má conservação do poste de iluminação. Culpa reconhecida da ré. - Ademais, segundo a Constituição Federal (art. 37, § 6º), a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva. - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 246758/AC - 2000/0007876-0)
  51. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  52. Art. 78.Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto: I - a irregularidade constatada; II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 2º, art. 71, e na alínea "c", inciso IV, art. 72; III - os elementos de apuração da irregularidade; IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos; V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - a tarifa utilizada. § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação. § 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis. § 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido. §4º Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do faturamento, a concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
  53. Voto da Ministra Carmem Lúcia na ADI 3.533/DF, verbis: "Reitero que a competência para atuar quanto aos direitos do usuário decorrentes ou havidos em virtude da prestação dos serviços públicos deve ser cuidados pelo ente titular de cada um deles no que concerne às matérias objeto do contrato de concessão, em cujas cláusulas são definidas as obrigações das partes. De se notar que a fiscalização do cumprimento do contrato, aí incluída aquela para o fim de garantir direitos constitucionais como os dos usuários-consumidores dos serviços, não é faculdade, mas dever do ente administrativo". (STF, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 6/10/2006)
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexis Sales de Paula e Souza

Economista, advogado e servidor público em Brasília (DF). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduado em direito público pelo Instituto Processus/DF. Pós-graduado em Direito da Regulação pelo IDP/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Alexis Sales Paula. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a novela da devolução dos valores cobrados indevidamente dos consumidores de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17195. Acesso em: 5 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos