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A possibilidade jurídica da adoção por pares homoafetivos

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19/08/2010 às 15:24
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procurou-se no desenvolvimento do presente trabalho refletir acerca da possibilidade jurídica da adoção por pares homoafetivos, levando-se em consideração a evolução da sociedade e do direito.

Diante das considerações apresentadas, observou-se que, em tempos remotos, o instituto da adoção tinha por objetivos assegurar a perpetuidade da família e dos cultos domésticos, a mudança de classe social e a transmissão de patrimônio.

No Brasil, a adoção surgiu para atender exclusivamente os interesses do adotante, pois sua principal finalidade era proporcionar a filiação a quem não a tivesse de seu próprio sangue, tanto que estabelecia como pressuposto a ausência de filhos legítimos ou legitimados.

Nos dias atuais, sua finalidade é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança, que, por algum motivo, ficou privada de sua família biológica, dando-lhe uma família onde ela se sinta acolhida, protegida e amada.

Ao estudar a família brasileira, notou-se que houve uma ampliação em seu conceito: no passado era reconhecida somente pela existência de vínculos consangüíneos entre seus membros, atualmente, são considerados também os laços de afinidade e convivência, ou seja, passou-se a visualizar os vínculos familiares pela ótica da afetividade.

Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferia o status de famíliaaos agrupamentos originados do instituto do matrimônio.

Após 1988, paradigmas foram quebrados e outros grupos familiares, até então marginalizados pelo direito e pela sociedade, passaram a ser reconhecidos juridicamente, como é o caso das famílias constituídas pela união estável, e das famílias monoparentais.

Mas mesmo após tantas conquistas na esfera constitucional, parcela da população, por ter orientação sexual diferente daquela que foi estabelecida como padrão, ainda é vítima do preconceito e não tem reconhecidos direitos fundamentais, dentre eles o direito ao exercício da paternidade.

Conforme demonstrado no decorrer do trabalho nossa legislação é omissa, mas não veda a adoção por pares homoafetivos. Além disso, se adoção for realizada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a opção sexual do adotante não pode ser requisito impeditivo.

Pelas razões apresentadas, conclui-se ser juridicamente possível a adoção por pares homoafetivos.

Ressalte-se que essas adoções devem ser regulamentadas, não como forma de banalizar o instituto ou de resolver o problema do abandono de crianças e adolescentes no país, mas como maneira de concretização de direitos constitucionais: de um lado assegura-se à criança o direito à convivência familiar (art. 227 da CF/88) e, de outro, confere-se aos adotantes o direito ao exercício da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

Entretanto, por se tratar de matéria controversa, para que esse direito seja positivado, faz-se necessário um estudo sobre o tema, deixando de lado posturas pessoais ou convicções de ordem moral, com a participação dos diversos setores da sociedade, órgãos governamentais, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Grupo de Apoio à Adoção (GAA), bem como dos grupos de defesa de direitos relacionados à diversidade sexual.

Talvez seja a hora de refletirmos sobre nossos preconceitos, exercitarmos nossa capacidade de aceitação do diferente, possibilitando, quem sabe, num futuro próximo, a mudança da legislação vigente e a legitimação da adoção por pares homoafetivos.


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Sobre a autora
Sílvia Coutinho Pedroso

Bacharelando do curso de Direito pela Faculdade de Direito de Itu - FADITU, Assistente jurídico de empresa concessionária de serviços públicos de água e esgoto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Sílvia Coutinho. A possibilidade jurídica da adoção por pares homoafetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17224. Acesso em: 16 abr. 2024.

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