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A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares

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07/09/2010 às 14:29
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CONCLUSÃO

O instituto dos direitos fundamentais sempre foi visto como forma de proteção e limitação da atuação estatal frente aos indivíduos. Ocorre, todavia, que esta realidade vem se alterando dia após dia, com a transferência do poder das mãos do Estado para as mãos de particulares, fato que faz surgir novas relações possíveis de violação dos direitos garantidos pela Carta Fundamental.

Por esta razão é que se fala hoje em aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgem novos pólos de poder que necessitam ser limitados como forma de proteção aos indivíduos.

Sobre o tema, dissertou-se sobre as diversas correntes a respeito da aplicação ou não desta espécie de direitos nas relações entre particulares, desde a posição tradicional norte-americana do "state action", que nega a sua incidência na órbita privada, como a sua amenização por meio da "public function theory", e as teorias da eficácia indireta e mediata, direta e imediata e deveres de proteção, todas, com suas especificidades, defendendo-se a inserção da noção de direitos fundamentais nas relações privada.

Concluiu-se que a Constituição de 1988 adotara a corrente da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais não só nas relações verticais como também nas relações horizontais, tese que vem prevalecendo no âmbito doutrinário e jurisprudencial, consoante explicitado e acolhido por este trabalho.

Sem mais delongas, chega-se ao final deste artigo, com a certeza de que o debate sobre o assunto ainda está em seu início. Pela simples leitura deste estudo, verifica-se tratar de tema extremamente complexo, em que há muito o que se acrescentar para sua maior utilização na prática forense.


BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. Texto extraído do livro Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Organizador: Ingo Wolfgang Sarlet. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. 4ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais. 1ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 8ª ed. São Paulo, Atlas S.A, 2007.

PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a Aplicação das Normas de Direito Fundamental nas Relações Jurídicas entre Particulares. Texto extraído do livro A nova Interpretação Constitucional. Organizador: Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora Ltda, 2004.

SARMENTO, Daniel. A vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais no Direito Comparado e no Brasil. Texto extraído do livro A nova Interpretação Constitucional. Organizador: Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo, Malheiros, 2004.


Notas

  1. ANDRADE, José Carlos Vieira. "Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares." In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.); Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006. p. 274/275.
  2. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais. 1ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 240.
  3. MÜNCH, Ingo von apud PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. "Apontamentos sobre a Aplicação das Normas de Direito Fundamental nas Relações Jurídicas entre Particulares." In: BARROSO, Luís Roberto (org); A nova Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2003. p. 121.
  4. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Op. cit. nota 04. p. 138/140.
  5. SARMENTO, Daniel. "A vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais no Direito Comparado e no Brasil". In: BARROSO, Luís Roberto (org); A nova Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2003. p. 193
  6. SARMENTO, Daniel, Op. cit. nota 06. p. 198/199.
  7. Ibidem, p. 200.
  8. Ibidem, p. 201.
  9. Ibidem, p. 201.
  10. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06, p. 201.
  11. STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo, Malheiros, 2004. p. 181.
  12. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 210.
  13. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06, p. 212.
  14. Ibidem, p. 214.
  15. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Op. cit. nota 04. p. 166.
  16. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 214.
  17. NIPPERDEY, Hans Carl, apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 220.
  18. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Op. cit. nota 03. p. 240.
  19. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 236.
  20. Ibidem, p. 236.
  21. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Op. cit. nota 04. p. 162.
  22. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Op. cit. nota 02. p.281/282.
  23. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 238.
  24. BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas.4ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2000. p. 42.
  25. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 8ª ed. São Paulo, Ed. Atlas S/A. 2007. p. 23/24.
  26. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 245.
  27. Ibidem, p. 245/246.
  28. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Op. cit. nota 04. p. 180/190.
  29. SARLET, Ingo Wolfgang apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 257.
  30. SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 247.
  31. SARLET, Ingo Wolfgang apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 257.
  32. TEPEDINO, Gustavo apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. nota 06. p. 258.
  33. BRASIL. Constitucional. Trabalho. Princípio da igualdade. Trabalhador brasileiro empregado de empresa estrangeira: estatutos do pessoal desta: aplicabilidade ao trabalhador estrangeiro e ao trabalhador brasileiro. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. – R.E. conhecido e provido. RE 161243/DF, Relator Ministro Carlos Velloso. DJU 19.12.1997. Disponível em <http://www.stf.gov.br >. Acesso em 18.06.2008.
  34. GRACIE, Ellen. Supremo Tribunal Federal. RE 201819/RJ. Sessão de julgamento 08.06.2004. Disponível em <http://www.stf.gov.br >. Acesso em 18.06.2008.
  35. MENDES, Gilmar. Supremo Tribunal Federal. RE 201819/RJ. Sessão de julgamento 16.11.2004. Disponível em <http://www.stf.gov.br >. Acesso em 18.06.2008.
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  39. BRASIL. Constitucional. Sociedade civil sem fins lucrativos. União Brasileira de Compositores. Exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. – R.E. conhecido e desprovido. RE 201819/RJ, Relatora originária Ministra Ellen Gracie. Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes. DJU 27.10.2006. Disponível em <http://www.stf.gov.br >. Acesso em 18.06.2008.
  40. BRASIL. Responsabilidade civil e constitucional. Violação de direitos fundamentais. Ação indenizatória por danos morais. Furto em local de obra. – Apelo provido. AC 2006.001.56147, Relator Desembargador Luiz Fernando de Carvalho. Julg. 16.10.2007. Disponível em <http://tj.rj.gov.br >. Acesso em 22.06.2008.
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Sobre o autor
Luis Marcello Bessa Maretti

Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, possui Especialização em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARETTI, Luis Marcello Bessa. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2624, 7 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17348. Acesso em: 19 abr. 2024.

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