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Do poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos

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5 – DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS:

O art. 11 da Lei 6.830/80 – Lei das Execuções Fiscais -, estabelece uma ordem cronológica para a penhora dos bens, considerando-se, em primeiro lugar dinheiro e, logo em seguida, os títulos de crédito, e assim por diante. Ocorre que o referido artigo, não pode ser interpretado de forma a impedir qualquer indicação por parte do devedor, até porque o art. 620 do CPC determina que a execução deverá se realizar do modo menos gravoso para com o devedor.

E em razão desses argumentos, os Tribunais pátrios têm acolhido a penhora dos precatórios, como pedimos para demonstrar:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – ADMISSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL EXTRAÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DO COLENDO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO." (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.09.238914-0, REL. DES. SÉRGIO GOMES, JULG. 14.04.2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIO JUDICIAL OFERECIDO EM GARANTIA – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É DEVEDORA DO PRECATÓRIO OFERECIDO – ADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.08.083178-4, REL. DES. MARREY UINT, JULG. 15.06.2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE – É NECESSÁRIO QUE SEJAM TOMADAS TODAS AS CAUTELAS DISCRIMINADAS EM LEI PARA QUE SEJA REALIZADA A PENHORA ON LINE. ISTO DEVIDO O PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ARTIGO 620 DO CPC EM OPTAR PELO ATO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR – PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO PELA FAZENDA DO ESTADO. ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 156, II DO CTN). A FAZENDA DO ESTADO TEM DEIXADO DE CUMPRIR AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PELO PODER PÚBLICO, NUMA VERDADEIRA AFRONTA AO DIREITO DO CREDOR E DESRESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE4 DIREITO. AGRAVO PROVIDO." (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 990.10.007160-2, REL. DES. MARREY UINT, JULG. 25.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 288 E 290). INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS SUB JUDICE.

1. A Lei n.º 6.830/80, art. 9º, inc. III e art. 11, inc. VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.

2. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor. Precedente: (REsp 893519/RS, DJ 18.09.2007 p. 287)

3. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza. Precedentes: (REsp. nº 739996/SP, DJ. 19.12.2005; REsp. nº 757303/SP, DJ. 26.09.2005; AgRg no REsp 434.722/SP)

4. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656) – (AgRg no REsp 826.260, voto-vencedor, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006)" (STJ, AGRG NO AG 1195570/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, JULG. 15.06.2010)

Destarte, verifica-se que nada impede que os precatórios sejam oferecidos à penhora. Aliás, é importante lembrar a Súmula 417 do STJ, de março do corrente ano, que dá um caráter de relatividade à ordem de nomeação dos bens à penhora quando expressamente dispõe que "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

Desta forma, a nomeação de bens à penhora previstos no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 656 do CPC, deve ser a regra. Porém, o STJ tem entendimento que essa gradação tem caráter relativo, pois pode ser alterada pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, inclusive interesse das partes.


6 – DA VALORIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS:

Questão nova suscitada pelo STJ diz respeito à necessidade de avaliação do precatório, quando ofertado como garantia em ação de execução. Em que pese o respeito que temos pelo STJ, a se acolher essa tese, estar-se-ia beneficiando o devedor inadimplente dos precatórios, quais sejam, as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais.

Com efeito, o fato de hoje haver a venda de precatórios com deságio está calcado na inadimplência do próprio órgão público, pois ninguém venderia créditos em precatório, se os mesmos fossem pagos corretamente, dentro dos prazos orçamentados. Além disso, essa decisão afronta a coisa julgada, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC).

Com efeito, devemos considerar a aplicação do disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, ou seja, a lei não prejudicará a coisa julgada. No caso, o valor do precatório é reconhecido por sentença transitada em julgado, lembrando que aquela ordem de pagamento é emitida pelo Tribunal de origem após todos os recursos interpostos pelo devedor.

Pretender avaliar-se o crédito do precatório é implicitamente afirmar que todos os atos jurídicos que ocorreram até se apurar o seu valor foram em vão, pois não deverão ser considerados, mas sim o que o cessionário pagou pelo crédito.

É como afirmar que uma Nota Promissória não poderá ser executada pelo valor nominal nela constante, com as correções de lei, mas sim aquilo que um terceiro eventualmente tenha pago por ela.

Esta interpretação, na realidade, está privilegiando o Estado devedor, que é o grande causador da venda dos precatórios, pelo fato de não cumprir os pagamentos no momento oportuno.


Notas

1 – BARROS MONTEIRO, Washington, Curso de Direito Civil, Vol. I, págs. 34/35;

2 – BRITO MACHADO, Hugo, Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, pág. 184;

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3 – BRITO MACHADO, Hugo, in op cit., pág. 238;

4 – MELLO FILHO, José Celso, IOB 10/93, pág. 193;

5 – ZAVASCKI, Teori Albino, O Ministério Público é a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos, in Revista Jurídica 189, pág. 28;

6 – BRITO MACHADO, Hugo, in op cit., pág. 236.

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Sobre a autora
Regina Lucia Hummel Ferreira Munhoz Schimmelpfeng

Advogada,pós graduada em Direito empresarial e direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHIMMELPFENG, Regina Lucia Hummel Ferreira Munhoz. Do poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2641, 24 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17479. Acesso em: 19 mai. 2024.

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