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O controle primário da gestão pública

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3. Conclusão

Além da definição de Controle Primário, procurou-se abordar no artigo esses dois pontos específicos, que apresentam grande relevância para a questão, de forma a promover reflexões sobre a tipicidade do Controle Primário para órgãos com grande visibilidade e que repassam recursos à estados e municípios.

O assunto é vasto e envolve várias áreas do conhecimento. Mesmo já tendo sido tratado sob a denominação de controle interno administrativo, em normas nacionais e internacionais, a abordagem com a segregação do conceito e a sua relação com os outros tipos de controle presentes na legislação e na doutrina, nos permite interessantes reflexões.

Desse modo, o texto procurou apresentar o controle não apenas como um conceito jurídico ou uma função administrativa. Apresentou este como elemento de garantia de direitos em uma sociedade democrática, com diversos níveis e atores. Apesar da relevância do assunto do controle, este ainda carece de uma maior positivação no ordenamento jurídico, mormente o Controle Primário. Uma positivação que não seja somente um reflexo de normas internacionais e sim uma síntese de estudos e reflexões adaptados a nossa realidade administrativa.

Buscou-se ainda destacar o papel peculiar do Controle Interno, como estrutura própria do poder que possibilita aos dirigentes, diante da complexidade da gestão pública, atuar sobre os riscos e os fatos. Os papéis fiscalizatório, avaliativo e de promoção do controle primário da gestão são pilares da garantia do sucesso das políticas públicas.

Ao diferenciar-se, de forma explícita, o Controle Primário de outros tipos de controle, o artigo procura identificar esse componente da gestão pública, indicando ao gestor que ele também guarda responsabilidades dessa natureza, não creditando essa preocupação apenas aos órgãos especializados.

O Controle Primário apresenta-se em diversos textos da literatura técnica nacional e internacional, voltada ao setor público e privado. Entretanto, carece de elaborações doutrinárias e de normas que o indiquem, claramente e de forma harmonizada ao ordenamento jurídico pátrio, bem como integrado as especificidades da gestão no país.

Por fim, o artigo apresenta o Controle Primário, como elemento individualizado e presente (ou ausente) na gestão, que precisa ser avaliado, promovido e ensinado. O controle é assunto pertinente a uma área de conhecimento específico, assim como o Direito. Mas assim como cabe ao gestor conhecer o Direito, para o desenvolvimento de suas tarefas, o gestor deve se valer do controle, na condução de suas atividades típicas.


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Notas

  1. Considerado o pai da Administração Científica, propõe a utilização de métodos científicos na gerência de tarefas fabris.
  2. Pesos e contrapesos ou "check and balances" é um conceito que vem de uma metáfora de um sistema de roldanas onde os pesos são equilibrados por contrapesos. Indica a necessidade de, em um Estado Democrático de Direito, os poderes equilibrarem-se entre si com mecanismos de fiscalização mútua prescritos na Constituição.
  3. Tribunais de Contas Estaduais e Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos de Controle Externo estaduais e que fiscalizam, via de regra, os municípios daquela IF. Há, no Brasil, dois Tribunais de Contas Municipais: o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, tendo em vista que a abertura de novos tribunais de contas municipais foi vedada pela Constituição Federal de 1988.
  4. Émile Durkheim (1858-1917), é considerado um dos pais da sociologia moderna.
  5. Accountability é um termo do inglês, sem tradução exata para o português, que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa possível versão portuguesa é responsabilização
  6. Conselhos são órgãos colegiados, ou seja, órgãos que tomam suas decisões e ações por meio de processos coletivos, e normalmente representam coletividades maiores, na execução de tarefas do interesse destas, nos moldes da democracia representativa.
  7. Chamada de Lei da Transparência, é a Lei Complementar n° 131 de 27.05.2009, de autoria do Ex-Senador João Capiberibe, que insere na Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de toda a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal divulgar suas contas (receitas e despesas) na rede mundial de computadores.
  8. Patrimonialismo é a característica de um Estado quando seus agentes confundem seus interesses e/ou bens privados com os bens e/ou interesses do Estado, esquecendo-se da finalidade pública de sua atuação.
  9. Clientelismo é a característica de um Estado onde os direitos que deveriam ser promovidos pelo Estado de forma universal são objeto de negociação e favorecimento de um pequeno grupo, pela ação do governante.
  10. O COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) é uma organização privada criada nos EUA para prevenir e evitar fraudes nas demonstrações contábeis da empresa.
  11. Conceito que considera que o cidadão brasileiro teria desenvolvido uma histórica tendência à informalidade, conforme descrito na obra "Raízes do Brasil" (HOLANDA, 1976).
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Sobre o autor
Marcus Vinicius de Azevedo Braga

Analista de Finanças e Controle (CGU-PR). Mestre em Educação pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Pedagogia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Bacharel em Ciências Navais com Habilitação em Administração (Escola Naval).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Marcus Vinicius Azevedo. O controle primário da gestão pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2647, 30 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17502. Acesso em: 1 jun. 2024.

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