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Antecipação da tutela na hipótese de pedido incontroverso. Aplicabilidade do § 6º do art. 273 do CPC ao processo do trabalho

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04/10/2010 às 10:01
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4. Momento que pode ser deferida a antecipação de tutela.

Em que pese uma leitura dinâmica do art. 273 do CPC possa parecer que a tutela antecipada deva ser postulada na inicial, nos parece equivocado tal entendimento.

Analogicamente ao art. 331, § 2º, do CPC, o qual fixa o momento processual para a designação dos pontos controvertidos da demanda, no processo do trabalho, por unicidade do ato de audiência, após apresentada a defesa, igualmente pode-se verificar a inexistência de controvérsia sobre determinado pedido.

Assim, nada impede a concessão da tutela antecipada por direito que se mostre evidente após a apresentação da contestação e, nessa ocasião, seja requerida.

Nesse mesmo sentido, posiciona-se a doutrina:

"A partir do ajuizamento do pedido inicial a tutela pode ser requerida em qualquer fase processual, até mesmo porque é compreensível que, já estando o processo em curso, o réu pratique atos que sirvam de justificativa para a antecipação." [15]

Luiz Guilherme Marinoni assinala que

"a técnica antecipatória do § 6º parte da premissa de que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que se tornou incontroverso no curso do processo. Pouco importa que tal direito tenha sido contestado, uma vez que é inegável que um direito, apesar de contestado, pode se tornar incontroverso no curso do processo." [16]

Deve ser concedida, portanto, a qualquer momento da instrução processual. É irrazoável supor que, somente no início da demanda, através de cognição sumária, poderia o juiz conceder a antecipação da tutela, tolhendo-lhe mesma possibilidade no curso da instrução, após examinada a prova exauriente, hábil a constatar inexistência de controvérsia sobre determinado pedido, que resulta certo direito.

Portanto, a legislação pátria agasalha e permite a postulação de da tutela antecipada em qualquer tempo, inclusive na fase recursal, conforme adverte Marinoni. [17]


CONSIDERAÇÕES FINAIS.

É de inegável aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, especialmente diante da natureza alimentar do direito litigioso, considerando-se, mormente, a omissão da CLT no aspecto e ausência de incompatibilidade. A doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, nesse diapasão, ensina que a antecipação da tutela não só é instrumento útil, "mas, sobretudo, indispensável", de modo a conferir eficácia máxima ao instrumento concretizador do direito material.

A pretensão do artigo é exortar os advogados, para que requeiram o provimento antecipado sempre, quando deparados com a inexistência de contrariedade a algum pedido formulado, de modo a mitigar a injustiça causada pela demora no julgamento dos pleitos controvertidos.


BIBLIOGRAFIA.

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SILVA, José Antonio Ribeiro de Oliveira. As tutelas de urgência como garantia da jurisdição e de inclusão social – tutela cautelar, antecipatória e mandamental. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. / Diretoria Geral de Coordenação Judiciária, Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência. — v. 1, (dez. 1998)- . — Goiânia, 2006, p. 177-201. Disponível em: <http://www.trt18.gov.br/revista/03Public/Revistas/Revista2006.pdf>. Acesso em 25.07.2008.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Paulo Cezar Herbst em audiência realizada no dia 10.07.2007 na 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Proc. nº 00402-2007-352-04-00-0. Jonas Roberto Bohn x Padaria e Confeitaria R & L Ltda., Gilson da Costa Braga e Hotel Laje de Pedra S.A. Disponível em <www.trt4.gov.br>.

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SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MS 01548/2001-6 - SDI - Ac. 2003003728 - Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina - DOESP 28.03.2003.

Artigo elaborado por Ariel Stopassola. Advogado. Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade de Caxias do Sul, Núcleo Universitário de Canela.


Notas

  1. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10ª ed., Ed. RT, 2008, p. 286.
  2. Op. cit., p. 295.
  3. Op. cit., p. 294.
  4. MOURA, Marcelo. Artigo: A estabilização (efetivação) da tutela antecipada diante do pedido incontroverso no processo do trabalho. O projeto do IBDP e os avanços da Lei n.11.232, de 22.12.2005.
  5. Op. cit., p. 287.
  6. MADALENO, Rolf Hanssen. Artigo: Tutela antecipada e parte incontroversa da demanda. Publicado em http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2005/tutela_rolfmadaleno.htm, acesso em 22.07.2008.
  7. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. III – J-P, Forense : Rio de Janeiro, 1978.
  8. Audiência realizada em 10.07.2007, Proc. nº 00402-2007-352-04-00-0, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Partes: reclamante Jonas Roberto Bohn; reclamadas Padaria e Confeitaria R & L Ltda., Gilson da Costa Braga e Hotel Laje de Pedra S.A.
  9. Nesse sentido, Marinoni adverte: "Ora, a impossibilidade de cisão do julgamento do mérito, isto é, do julgamento antecipado de apenas um dos pedidos cumulados, torna risível qualquer economia que se pretenda por meio da cumulação" (Ob. cit., p. 285).
  10. SILVA, José Antonio Ribeiro de Oliveira. As tutelas de urgência como garantia da jurisdição e de inclusão social – tutela cautelar, antecipatória e mandamental. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. / Diretoria Geral de Coordenação Judiciária, Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência. — v. 1, (dez. 1998)- . — Goiânia, 2006, p. 185.
  11. Conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed., LTr, 2008, p. 482.
  12. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Revista da Justiça do Trabalho, vol. 260, HS Editora, p. 08-23.
  13. TRT 2ª R. - MS 01548/2001-6 - SDI - Ac. 2003003728 - Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina - DOESP 28.03.2003.
  14. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Artigo: A seita secreta para a efetivação dos direitos sociais. Revista da Justiça do Trabalho, vol. 263 – nov/2005, HS Editora, p. 50.
  15. MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 33ª ed., LTr, 2006, p. 240.
  16. Op. cit., p. 288.
  17. Op. cit., p. 163.
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Sobre o autor
Ariel Stopassola

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade de Caxias do Sul – Núcleo Universitário de Canela.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STOPASSOLA, Ariel. Antecipação da tutela na hipótese de pedido incontroverso. Aplicabilidade do § 6º do art. 273 do CPC ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17538. Acesso em: 2 mai. 2024.

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