Capa da publicação CNJ admite cancelamento administrativo de matrículas irregulares de imóveis: em defesa das terras públicas
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Conselho Nacional de Justiça admite o cancelamento administrativo de matrículas irregulares de imóveis.

Um grande passo para defesa das terras públicas

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11/10/2010 às 07:06
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4. Conclusão.

O julgamento do Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.0.0000 representa um marco para defesa das terras públicas e para o combate a grilagem, pois culminou num cancelamento estimado de 5,5 mil títulos irregulares no Estado do Pará.

Não bastasse esse nobre resultado, o referido precedente também acabou por derrubar um dogma na jurisprudência pátria, de que somente através da jurisdição é possível cancelar registro ou matrícula vinculada a título nulo de pleno direito.

Ao contrário do que sustentava a doutrina e jurisprudência anterior a decisão do CNJ, o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só encontra amparo legal (Leis ns. 6.015/73 e 6.739/79), como também resulta do regime jurídico-constitucional da administração das terras públicas federais ou estaduais, o qual o Poder Judiciário tem obrigação de tutelar (art. 236, § 1°, da CF/88).

Com a decisão do Ministro GILSON DIPP no Pedido de Providências - PP n. 0001943-67.2009.2.0.0000, espera-se que outros julgados semelhantes surjam perante os tribunais nacionais, dando, assim, a devida primazia que o tema da tutela constitucional dos bens públicos merece.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Roberto. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. In: "A concepção pós-positivista do princípio da legalidade", Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 236, abr./jun. 2004.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria, Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.0.0000, Relator: Min. Gilson Dipp, Diário da Justiça Eletrôniconº 154/2010, DF. 24 agosto, 2010, pp. 8-17, DESP 28.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, CC 31.046/BA, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Diário da Justiça, DF. 30 jun. 2003, p. 126.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, RMS 17.436/AM, Relator: Min. Castro Filho, Diário da Justiça, DF. 09 agosto, 2004, p. 267.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, RMS 6.549/SP, Relator: Min. Nilson Nalves, Diário da Justiça, DF. 14 abr. 1997, p. 12734.

CARAMURU, Afonso Francisco. Do Registro de Imóveis e seu Cancelamento. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva, 1996.

CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 1997.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Sistema de registros de imóveis. São Paulo: Saraiva, 1997.

SELIGMAN Felipe; ANGELO, Claudio. "CNJ cancela 5,5 mil registros de terras no Pará". Folha de São Paulo. Coluna Poder.20 de agosto, 2010. São Paulo.


Notas

  1. Além da notícia referida acima, a decisão foi noticiada em inúmeros periódicos do país, tais como, Folha de São Paulo ("União usará decisão do CNJ para reaver terras no país", em 21.08.2010), Correio da Bahia ("Registros irregulares cancelados no Pará corresponderiam a 90% da área do estado, em 20.08.2010), Valor Econômico (" Justiça cancela 5 mil registros de terras no PA", em 20.08.2010), Jornal do Brasil ("Justiça ataca grilagem no PA", em 20.08.2010), Diário do Pará ("Comissão explica cancelamento de títulos de terras", em 20.08.2010), Diário do Amapá ("CNJ cancela cinco mil registros imobiliários supostamente irregulares no Pará", em 20.08.2010) e Tribuna do Brasil ("CNJ cancela mais de 5 mil registros de terras no Pará", em 20.08.2010).
  2. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, conceitua jurisdição como "função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos" (DINAMARCO, 2002, p. 309). Ainda segundo o autor, costuma-se ser atribuída uma tríplice conceituação para jurisdição, identificando-a ao mesmo tempo como um poder, uma função e uma atividade: "Na realidade, ela não é um poder, mas o próprio poder estatal, que é uno, enquanto exercido com os objetivos do sistema processual; assim como a legislação é o poder estatal exercido para criar normas e a administração, para governar. Como função a jurisdição caracteriza-se pelos escopos que mediante seu exercício o Estado-juiz busca realizar – notadamente o escopo social de pacificar pessoas, eliminando litígios. A atividade jurisdicional constitui-se de atos que o juiz realiza no processo, segundo as regras do procedimento." (op. cit., p. 297).
  3. Segundo a decisão supra citada, tais entes foram o Estado do Pará, a Procuradoria Geral do Estado, o Instituto de Terras do Pará, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, a Advocacia Geral da União, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, a Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura – FETAGRI e a Comissão Pastoral da Terra. (BRASIL, 2010. pp. 8-17, DESP 28, p. 8.).
  4. Idem, p. 11.
  5. PP 268, PCA 840, PP 239 e PCA 457 (processos físicos) são os precedentes citados na referida decisão do CNJ (Idem, p. 12).
  6. Idem, p. 14.
  7. Ibidem, p. 18.
  8. Segundo registra AFONSO FRANCISCO CARAMURU em obra específica sobre o tema, a figura das nulidades de pleno direito do registro, que permite o cancelamento sem que se tenha a necessidade de ação para tanto, vem desde o Decreto-lei n. 370, de 02 de maio de 1890 (CARAMURU, 1999, p. 193).
  9. Op. cit., pp. 210/211.
  10. Entendendo que o ato somente pode ser praticado na via judicial, confira-se DINIZ (1997, p. 421); e CENEVIVA (1997, p. 399), este último acenando pela possível inconstitucionalidade das leis ordinárias que prevêem o cancelamento administrativo.
  11. Em sentido semelhante, ROBERT ALEXY (2002, p. 86) sustenta um "argumento de otimização" para significar que os direitos fundamentais, em razão do seu caráter principiológico, devem ser realizados na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Nas palavras do autor, "los principios son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los principios son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos em diferente grado"
  12. Op. cit., pp. 235/236.
  13. "Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel." (grifos nossos).
  14. Idem, p. 256.
  15. BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, p. 15.
  16. (ARAGÃO, 2004, p. 63).
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Sobre o autor
Daniel Martins Felzemburg

Procurador Federal, atualmente exercendo a chefia da Procuradoria Federal Especializada do INCRA no Estado do Tocantins. Graduado em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS (2003). Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado (2005), em Salvador-BA. Sócio honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil desde 2006. Pós-graduando Lato Sensu em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELZEMBURG, Daniel Martins. Conselho Nacional de Justiça admite o cancelamento administrativo de matrículas irregulares de imóveis.: Um grande passo para defesa das terras públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2658, 11 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17585. Acesso em: 4 mai. 2024.

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