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Das sanções de apreensão e perdimento de veículos utilizados na prática de infrações administrativas ambientais

28/12/2010 às 16:15
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Resumo: O presente trabalho busca apreciar o cabimento da sanção de perdimento dos veículos utilizados nas infrações administrativas ambientais, examinando sua aplicabilidade e requisitos, bem como o momento oportuno para a aplicação da sanção, no bojo do processo administrativo.

Palavras-chave: Infração administrativa ambiental. Apreensão e perdimento. Veículo.


I - INTRODUÇÃO

A Lei 9.605/98, ordinariamente conhecida como lei de crimes ambientais, abrange também as infrações administrativas ambientais, prescrevendo em seu artigo 72 as sanções a elas correspondentes.

Dentre estas, encontra-se a sanção de apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração, incluindo os veículos que transportam os bens irregularmente.

Discute-se, todavia, não apenas as espécies de veículos sujeitos à sanção de apreensão, mas ainda a possibilidade de seu posterior perdimento, bem como o momento processual adequado para a aplicação da pena, matérias abordadas neste trabalho.


II – DO PERDIMENTO DO VEÍCULO: CABIMENTO E MOMENTO PROCESSUAL

A Lei nº. 9.605/98 prevê, em seu artigo 72, inciso IV, a sanção de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, como medida acessória destinada a punir aquele que prejudica o meio ambiente – caráter punitivo – e evitar a prática de nova atividade infracional – aspecto preventivo.

A discussão que se coloca no presente trabalho é destinada a configuração dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais, especialmente no transporte ilegal de produtos florestais, como instrumentos da conduta.

Pois bem.

Em relação ao tema,, importante se mostra a aplicação da Instrução Normativa IBAMA nº 28, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo IBAMA e órgãos conveniados, assim colocada:

Art. 2°

(...)

IV – instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc, que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para tal finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

V – petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, etc), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras, etc), petrechos para a obtenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, etc), etc;

VI – equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como: dragas, máquinas de escavações, de terraplanagem, tratores, etc;

VII – veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea; e

VIII – embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática. (g.n.).

É sabido que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 3º, estabelece que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", previstas no artigo 72 da Lei nº. 9.605/98, nos seguintes termos:

Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização dos produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

As sanções acima dispostas compreendem tanto a natureza acautelatória, quanto punitiva. Dessa forma, dúvidas não há sobre o natureza cautelar da apreensão, sendo centrada a discussão no que tange à possibilidade de perdimento dos bens.

Entrementes, no caso da sanção de apreensão, a despeito de evidente seu caráter cautelar, também se verifica sua qualificação como pena, sanção, entendimento albergado no próprio texto constitucional. Nesse sentido, leia-se:

Art. 5º da CF:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

(...)

b) perda de bens;

c) multa;

Nesse mesmo sentido aponta a Lei nº. 9.605/98, posto que – ao tratar da apreensão do instrumento da conduta ilícita – disciplina de forma idêntica as sanções administrativas e penais, nos termos abaixo colacionados:

Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

(...)

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (g.n.).

Resta evidente do artigo acima transcrito que a lei, ao disciplinar a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infrações e crimes ambientais, com a posterior venda do bem, não diferenciou a natureza intrinsicamente lícita ou ilícita dos mesmos, cabendo a sanção para qualquer deles.

Pelo contrário, o artigo 72, inciso IV, acima transcrito dispõe expressamente que a sanção de apreensão – cuja consequência, como alhures afirmado, é o perdimento – é aplicável a "veículos de qualquer natureza utilizados na infração", circunstância que afasta a necessidade de alteração do veículo para que seja admitida a pena de perdimento.

Sendo assim, a despeito de referir-se tão-somente à apreensão, a norma legal acima transcrita é evidente exemplo de perdimento, na medida em que prevê a possibilidade de venda, circunstância percebida e solucionada pelo Decreto n° 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Tratando sobre o tema, trouxe o decreto a disciplina abaixo:

Art. 102.  Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.

Art. 104.  A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único.  Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 105.  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único.  Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. 

Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis serão doados;

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

(...)

Art. 137.  O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. 

Parágrafo único.  A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 138.  Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Parágrafo único.  Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Em que pese a clareza do preceito legal acima destacado, fato é que o Colendo TRF da 1ª Região, órgão judiciário responsável pelo julgamento em segunda instância da maior parte das ações envolvendo a apreensão de veículos utilizados na prática de infrações ambientais, posto que competente para a região Amazônica, reputa necessária à apreensão não apenas que o veículo pertença ao proprietário do produto florestal transportado irregularmente, mas ainda que o veículo seja utilizado apenas para essa finalidade.

Nesse sentido, precedentes que refletem o entendimento majoritário do TRF da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 3.179/99. IBAMA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO. LEGALIDADE.

1. A apresentação de defesa administrativa contra ato de apreensão de veículo usado em infração ambiental autoriza o órgão fiscalizador a liberá-lo (Decreto 3.179/99, art. 2°, §6°, VIII). Precedentes deste Tribunal.

2. Não se aplica o disposto no art. 25, §4°, da Lei 9.605/98 se não houver provas sobre o uso específico e exclusivo do veículo para a prática delituosa.

3. A apreensão de veículo para investigação de possível prática de conduta definida em lei como penal deve ser efetivada perante juiz competente, com jurisdição específica para decisões na esfera criminal, sob pena de violação do devido processo legal e do juiz natural.

4. Remessa oficial desprovida.

(REOMS 0001977-82.2002.4.01.3301/BA, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.132 de 09/07/2010)

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO CONTRATADO PARA TRANSPORTE DE MADEIRA POR DESACORDO COM A ATPF. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese, o auto de infração lavrado por fiscal do IBAMA com fundamento nos artigos 46 e 70 (Lei nº 9.605/98) e 2º e 32, § único (Decreto nº 3.179/99), a despeito de sua legalidade, trouxe como conseqüência a apreensão de veículo de terceiro contratado para o transporte da madeira.

2. Todavia, ainda que o art. 25 da Lei nº 9.605/98 autorize a apreensão dos instrumentos sutilizados na prática da infração ambiental, tal permissivo não alcança os bens daqueles que não tenham concorrido para o ilícito.

3. Remessa oficial improvida.

(REOMS 2006.30.00.002078-8/AC, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Conv. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,e-DJF1 p.536 de 13/02/2009)

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Ressalte-se que admitir que a mera presença de empresa de transporte interposta é suficiente para afastar o cabimento da sanção de apreensão do veículo finda por excluir a possibilidade mesma de sua aplicação, na medida em que a quase totalidade dos transportes irregulares de madeira é realizada por meio de empresas e pessoas interpostas, que também se beneficiam da atividade ilícita.

Noutro lado, há entendimentos que apontam para o sentido correto, a fim de admitir a sanção de apreensão e perdimento do veículo, independentemente dos requisitos estipulados pelo TRF da 1º Região. Nesse sentido, precedentes abaixo:

ADMINISTRATIVO. IBAMA. TRANSPORTE DE PALMITO SEM AUTORIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há dúvida sobre a ocorrência de infração à legislação ambiental, já que os produtos (diversos vidros de palmito) estavam sendo transportados sem a licença de extração do órgão ambiental. 2. A autoridade administrativa tem o poder-dever de agir ao se deparar com infração à legislação ambiental. 3. Não há como utilizar em proveito do autor as provas realizadas nos autos, diante da ocorrência de diversas contradições delas com os demais documentos constantes nos autos. Ademais, o autor assumiu o risco de apreensão do seu veículo no momento em que aceitou realizar o transporte de produtos clandestinos. (TRF4, AC 2004.70.02.007636-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 13/10/2009)

VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO DE BENS. PEDIDO DE LIMINAR PARA LIBERAÇÃO. 

- É aplicável a pena de perdimento de bens ao veículo transportador de mercadorias sujeitas à referida pena se configuradas duas hipóteses: 

a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas; b) ainda que as mercad6rias não pertençam ao proprietário do veículo, haver responsabilidade deste último na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. 

- É punível não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as e tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas (de que se trata de mercadorias em situação irregular), o que inviabiliza a concessão de liminar para sua liberação."

(TRF4ªR. AG:200504010359896/PR. Órgão Julgador: Primeira Turma. DJU DATA:09/1l/2005 PÁGINA: 84 Relator: Des. Federal Vilson Darós).

Do quanto acima colocado, extrai-se o cabimento da sanção de perdimento do veículo apreendido – como consequência da apreensão do instrumento da infração ambiental –, sendo tal punição aplicada de forma autônoma pela autarquia, via instância administrativa, que não se confunde nem depende da prolação de decisão pelo Poder Judiciário, seja no bojo de processo cível ou penal (art. 225, §3°, da Constituição Federal).

Resta pendente, todavia, a discussão a respeito do momento a partir do qual a sanção de perdimento se mostra possível, em relação ao trâmite do processo administrativo.

Dispõe o artigo 134 do Decreto n°6.514/08 que a destinação dos bens apreendidos – inclusive em relação à transferência da titularidade de veículos – dar-se-á "após decisão que confirme o auto de infração", expressão dirigida ao ato da autoridade julgadora que, reconhecendo a legitimidade do auto de infração, homologa-o.

Tal decisão está sujeita, até por força do artigo 57 da Lei n° 9.784/98, à interposição de recurso administrativo hierárquico, cuja disciplina se encontra no artigo 128 do Decreto n° 6.514/08, abaixo colacionado:

"Art. 128.  O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. 

§ 1º  Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo aorecurso. 

§ 2º  Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade."

A disciplina de regência, portanto, estabelece a regra da ausência de efeito suspensivo ao recurso hierárquico, que somente será afastada quando se tratar da pena de multa ou quando, a juízo da autoridade recorrida, estiver presente justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Dessa forma, observa-se que a regra deve ser a imediata exeqüibilidade da decisão administrativa que, homologando o auto, determine a pena de perdimento do bem, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo administrativo.

Outrossim, a gravidade da sanção, que atinge o direito fundamental de propriedade, não pode ser colocada como obstáculo à pronta execução da medida sancionatória, mormente diante do regramento normativo.

A exacerbação da proteção conferida ao infrator – circunstância observada e derivada da clássica processualística civil – deita suas raízes no contexto histórico posterior às revoluções liberais do final do século XVIII, sendo resultado de uma concepção de direitos fundamentais de primeira geração, marcados pelo abstencionismo do Poder Público e caracterizados pela proteção do cidadão frente ao poderio ilimitado do Estado.

Foi nesse contexto que os direitos à ampla defesa e ao contraditório ganharam força desmedida, forçando a criação do dogma da necessidade de pleno exaurimento da atividade cognitiva/instrutória para que houvesse a efetivação de qualquer decisão capaz de afetar a esfera de direitos do cidadão livre [01].

Tais dogmas – amparados, reitere-se, no temor da nova classe social dominante frente à interferência do Estado no exercício das atividades privadas – foram paulatinamente afastados da concepção jurídica, especialmente após o surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração, que trazem em seu bojo o fundamento axiológico de proteção ativa a valores socialmente relevantes, que merecem tutela capaz de os concretizar faticamente.

O Estado, nessa perspectiva, não é mais associado à idéia de "inimigo dos particulares", transferindo-se à discussão para a apreciação dos limites e instrumentos de atuação do ente público na esfera individual.

No campo processual, a influência das novas idéias ganhou corpo com o aprofundamento da noção do tempo do processo como ônus a ser repartido entre ambas as partes litigantes, cabendo à ponderação realizada no caso concreto decidir sobre o interesse que deve prevalecer, concepção esta que lastreia a noção de tutela antecipada no processo civil.

Transportando a colocação acima para o campo do processo administrativo, observa-se que, se no âmbito das discussões entre particulares é dado ao Estado-juiz conferir a tutela satisfativa a uma das partes, independentemente do exaurimento do processo judicial, com maior razão tal prerrogativa está presente no exercício da atividade administrativa, seja porque tanto o auto de infração quanto a decisão que a homologa gozam de presunção de legitimidade, seja em função da garantia de autoexecutoriedade dos atos administrativos.

Em outras palavras, se no processo civil – instrumento de exercício da função jurisdicional – é tranquilamente aceita a possibilidade de medidas executivas antes de findo o procedimento, com mais razão a assertiva é adequada ao processo administrativo – colocado pela doutrina dominante [02] como exemplo de atividade administrativa, eis que aqui não há a solução de litígio com definitividade (res iudicata) –, seja pelo fato de tratar-se de atividade amparada pela presunção de legitimidade, seja pela sempre presente possibilidade de socorro ao Poder Judiciário (art. 5º, XIV, da Constituição).

Assim, não se mostra legítimo carrear à Administração, com exclusividade, o ônus de suportar o tempo de tramitação do processo administrativo, mormente quando, na espécie de caso em discussão, a guarda do veículo acarreta dispêndio de recursos e ocupação ociosa do espaço público (artigo 105 do Decreto n° 6.514/08).

As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, portanto, encontram-se devidamente respaldadas pela estrutura procedimental do processo administrativo, que permite ao autuado a apresentação de defesa, a produção de provas e a realização de alegações finais.

Dessa feita, a pronta execução da sanção de perdimento – antes do trânsito em julgado do processo administrativo – não apenas encontra respaldo na disciplina do decreto, como também se coaduna com a moderna concepção de distribuição do ônus do tempo no processo, estando, pois, conforme a Constituição.

Destarte, a decisão administrativa que sanciona o infrator com o perdimento do bem é dotada do atributo da autoexecutoriedade, caracterizada pela "necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário" [03].

Assim, uma vez determinada pela autoridade julgadora a pena de perdimento do veículo – caso não haja atribuição de efeito suspensivo ao eventual recurso, circunstância, repita-se, que não é a regra – deverá ser comunicado o fato ao respectivo DETRAN, indicando no documento o adquirente do bem, seja a própria Administração, seja terceiro (art. 134, inciso V, do Decreto n° 6.514/08), para pronta transferência da titularidade, não lhe sendo dado ignorar a sanção proferida por órgão público, com amparo na lei.


III - CONCLUSÃO

A apreensão dos veículos utilizados no cometimento de infrações administrativas ambientais é medida extremamente importante, não apenas no campo do sancionamento individual das condutas – compreendido no escopo de punir e educar aquele que prejudica o meio ambiente –, mas também na perspectiva global, posto que auxilia a desmembrar o esquema de locupletamento ilícito que envolve o tráfico de madeira.

Dessa forma, amparado especialmente na leitura combinada dos artigos 25, § 4º, e 72, inciso IV, da Lei nº. 9.605/98, pode-se afirmar não apenas que da apreensão deve decorrer o perdimento do bem, mas também que a mencionada sanção é aplicável independentemente de o veículo ter sido alterado para a consumação do delito (fato verificado, por exemplo, nos caminhões servidos de correntes, para arrancar madeiras), devendo abarcar todo aquele que contribui para a degradação ambiental.

Ademais, a aplicação da sanção não depende do trânsito em julgado do processo administrativo, sendo possível sua aplicação tão logo confirmada a sanção pela autoridade julgadora.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 26 set. 2010.

BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 28 set. 2010.

BRASIL. Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 10 out. 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Iuris, 2010.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6. ed. São Paulo: RT, 2009.

TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o Meio Ambiente. 2ª Edição. Belo Horizonte: Fórum, 2009.


Notas

  1. A questão é bem exposta em Técnica Processual e Tutela de Direitos, de Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT.
  2. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Iuris, 2010, pg. 70.
  3. Idem, pg. 136.
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Sobre o autor
Bernardo Monteiro Ferraz

Procurador Federal junto ao Ibama. Ex-Coordenador Nacional Substituto de Contencioso Judicial do Ibama.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRAZ, Bernardo Monteiro. Das sanções de apreensão e perdimento de veículos utilizados na prática de infrações administrativas ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2736, 28 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18134. Acesso em: 28 mar. 2024.

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