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Políticas públicas para inclusão social dos moradores em situação de rua.

Um resgate por cidadania

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08/02/2011 às 20:03
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4. CONCLUSÃO

A "população em situação de rua" é um fenômeno global e não necessariamente apenas urbano. São pessoas de ambos os sexos, diferentes idades, solteiras, casadas, vivendo sozinhas, com amigos ou com familiares, vindos de diferentes regiões do país, possuindo diferentes problemas de saúde e tendo várias ocupações. Esses fatos por si só dão a dimensão da complexidade em se lidar com este grupo social. Embora o morador em situação de rua deva ser considerado sujeito de direitos e deveres como qualquer outra pessoa, a população brasileira ainda não o reconhece como cidadão. Essa população ainda é o reflexo de uma sociedade excludente e estigmatizante com raízes no processo de colonização do Brasil e acentuado pelo contexto histórico de desigualdades e marginalização social.

Segundo, Nilda de Assis Candido em sua dissertação de Mestrado: "O processo de pauperização da população brasileira, foi construída com base no sistema da escravatura, durante o período colonial, a partir deste fato, as raízes do Brasil estão intrinsecamente envolvidas em uma trama de múltiplas faces uma delas é a precarização do emprego que se desdobra em duas vertentes: abolição e produção econômica. Diferentemente do contexto histórico europeu, a questão da pobreza e desigualdade agravou-se, ainda mais, após a abolição da escravatura tornando-se uma questão social que atravessa o tempo." [22]

Historicamente várias ações têm sido realizadas junto a estas pessoas, cujos resultados, nem sempre, têm surtido os efeitos esperados. Como vimos, ocorrem ainda hoje no Município de São Paulo as tradicionais remoções de moradores em situação de rua, muitas vezes violentas, sem o consenso dos próprios moradores, para albergues ou abrigos, além da indisponibilidade de vários tipos de serviços básicos dignos como os de saúde, higiene, alimentação, geração de trabalho e renda, dentre muitos outros que possam atender à população de rua.

A situação de São Paulo não é diferente de diversas capitais ricas do mundo que abrigam enorme quantidade de moradores nas ruas. Nova Iorque e Paris encontram-se entre as principais. Na Europa, inclusive, foi criado um observatório continental para monitorar os deslocamentos da população de rua, sem que haja, para fins deste estudo, obediência aos limites territoriais dos países conveniados.

Esta idéia de comunidade globalizada busca, de acordo com o mapeamento dos grupos, mostrar que o fenômeno de mudança das pessoas que vivem nas ruas não é estático, ou se limitam estritamente a critérios geográficos, mas sim um procedimento altamente dinâmico. Somente com este estudo pautado na dinamicidade dos movimentos é que se poderá efetivamente sistematizar e mapear denúncias de violências, quantidade de violação de direitos e conseguir obter a noção verdadeira da gravidade do problema. Estes os pré-requisitos capazes de efetuarem Políticas Públicas efetivas.

O que se pôde perceber através da análise dos dados das pesquisas trazidas é que o Poder Público, ainda tem atuação muito reduzida junto a esta comunidade e que as poucas políticas efetivas que conseguem alcançar a população ocorrem através da manifestação da iniciativa privada e entidades não governamentais. Daí a necessidade de implementação e a manutenção de Políticas Públicas centralizadas para este tipo de população, em especial, geradas e criadas pelos Municípios, capazes de acompanhar os moradores por períodos suficientemente grandes de tempo e que consigam, efetivamente, avaliar as necessidades do grupo.

Políticas rápidas e limitadas por um tempo curto de atuação não são capazes de produzir um efeito de mudança de hábitos nos moradores em situação de rua, tendo em vista que a saída da rua é um processo lento e gradual e muitas das vezes doloroso, especialmente, para aqueles que já se encontram há muitos anos envolto nestas condições degradantes.

Infelizmente em nossos dias os moradores em situação de rua constituem uma categoria de minorias vulneráveis, sobrevivendo com a perda de uma consciência cidadã. Reiteramos, pois, que a intervenção Pública Municipal é o primeiro passo para se assegurar direitos básicos e inclusão social a este grupo de excluídos, logicamente sem se olvidar da importantíssima atuação federal.

O conceito de cidadania que vivenciamos hoje no Brasil certamente pressupõe a igualdade do morador em situação de rua diante da lei, mas a sua a participação política e a garantia da dignidade humana não se mantêm preservadas. A cidadania ativa de que falamos neste artigo e que pode ser exercida de diversas maneiras através de associações, movimentos sociais, conselhos, orçamento participativo, iniciativa legislativa, deve ser tomada como o "norte" na busca de uma solução para a garantia efetiva dos direitos dos cidadãos.

E para que estes objetivos sejam alcançados os Poderes Públicos devem ser cobrados intensamente acerca das novas propostas da cidadania social. Trata-se, portanto, de uma ampla mudança no Brasil de hoje e que deve impor a derrocada de valores e costumes arraigados entre nós, decorrentes de vários fatores historicamente definidos: nosso longo período de escravidão, nossa política patrimonial; nosso sistema de ensino e, infelizmente, o descaso com a violência, quando ela é exercida exclusivamente contra os pobres e os socialmente discriminados, caso do grupo abordado neste trabalho. Com nosso desinteresse pela participação cidadã e pelo associativismo solidário, nosso individualismo consumista ainda persiste como óbice à concretização destes direitos que buscam resgatar a cidadania. A solidariedade é, pois, mais urgente do que nunca nos dias de hoje.


5. BIBLIOGRAFIA

ASSIS CANDIDO, Nilda. Ação Pastoral da Igreja Católica Apostólica Romana face ao Direito a Inserção Social de Pessoas em Situação de Rua. Dissertação de Mestrado. Universidade Metodista de São Paulo. Ano de 2006.

DOMINGUES JUNIOR, Paulo L. Cooperativa e a construção da cidadania da população de rua. 1ª Edição, São Paulo, Editora Loyola. Ano de 2003.

JELIN, Elizabeth. A Cidadania desde baixo. Lua Nova. Ano de 1994

KUBOTA, Andréa Cristina. O morador de rua: perspectivas conceituais. Revista Bioethicos. Centro Universitário São Camilo. Ano de 2008.

NEVES, Delma P. Comentários dos assessores sobre o perfil da população de rua. In: ROSA, Cleisa M. M. (Org.) População de rua: Brasil e Canadá. São Paulo. Hucitec. Ano de 1995.

PINSKY, Jaime e Carla (orgs). História da Cidadania. Editora Contexto, 2ª edição. Ano de 2003.

VIEIRA, M. Antonieta C. São Paulo. In: ROSA, Cleisa M. M. (Org.) População de rua: Brasil e Canadá. São Paulo. Hucitec. Ano de 1995.

CONSULTAS EM SÍTIOS DE INTERESSE

Decreto 7.053/2009, acessado em 21/10/2010.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7053.htm

Lei 12.316/1997 do Município de São Paulo, acessado em 21/10/2010.

http://camaramunicipalsp.qaplaweb.com.br/iah/fulltext/leis/L12316.pdf

Pesquisa Nacional sobre a "população em situação de rua" - 2008, META/MDS, acessado em 22/10/2010. http://www.scribd.com/doc/6685138/Pesquisa-Nacional.

Pesquisa Municipal sobre a "população em situação de rua" - 2009, FIPE, acessado em 22/10/2010. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/2_1275339508.pdf

<http://www.vereadoramaragabrilli.com.br/noticias/400-frente-parlamentar-em-defesa-das-pessoas-em-situacao-de-rua.html>

http://www.inclusive.org.br/?p=15722


6. ANEXOS

DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui a Política Nacional para a "população em situação de rua" e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a "população em situação de rua", a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se "população em situação de rua" o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º A Política Nacional para a "população em situação de rua" será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único. O instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.

Art. 3º Os entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a "população em situação de rua" deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da "população em situação de rua", com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população.

Art. 4º O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a "população em situação de rua" e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a "população em situação de rua".

Art. 5º São princípios da Política Nacional para a "população em situação de rua", além da igualdade e equidade:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV - atendimento humanizado e universalizado; e

V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a "população em situação de rua":

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;

III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

V - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;

VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da "população em situação de rua", na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

VII - incentivo e apoio à organização da "população em situação de rua" e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

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IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e

X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a "população em situação de rua":

I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

III - instituir a contagem oficial da "população em situação de rua";

IV - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos à "população em situação de rua";

V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a "população em situação de rua" e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;

VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a "população em situação de rua", contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a "população em situação de rua";

VIII - incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a "população em situação de rua", bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;

IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;

X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8º;

XII - implementar centros de referência especializados para atendimento da "população em situação de rua", no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;

XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela "população em situação de rua" à alimentação, com qualidade; e

XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.

Art. 8º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da "população em situação de rua", preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.

§ 1º Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.

§ 2º A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da "população em situação de rua".

§ 3º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal.

§ 4º A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua", integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Ministério dos Esportes; e

IX - Ministério da Cultura.

§ 1º A sociedade civil terá nove representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de organizações de âmbito nacional da "população em situação de rua" e quatro de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a "população em situação de rua".

§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua" serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades as quais representam e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 10. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua" terá as seguintes atribuições:

I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a "população em situação de rua", especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a "população em situação de rua";

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a "população em situação de rua";

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da "população em situação de rua";

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a "população em situação de rua";

VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais a que a "população em situação de rua" foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e compensação social;

VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação da Política Nacional da "população em situação de rua", em âmbito local;

VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a "população em situação de rua"; e

IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.

Art. 11. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua" poderá convidar gestores, especialistas e representantes da "população em situação de rua" para participar de suas atividades.

Art. 12. A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua" será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua", no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a "população em situação de rua".

Art. 15. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a "população em situação de rua", destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições:

I - divulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas voltadas à "população em situação de rua", garantido o anonimato dos denunciantes;

II - apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para "população em situação de rua", em âmbito local;

III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da "população em situação de rua", contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;

IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a "população em situação de rua" para subsidiar as políticas públicas; e

V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a "população em situação de rua".

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro

Fernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

José Gomes Temporão

Patrus Ananias

João Luiz Silva Ferreira

Orlando Silva de Jesus Júnior

Márcio Fortes de Almeida

Dilma Rousseff

LEI MUNICIPAL N. 12.316 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público municipal a prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Público municipal deve manter na Cidade de São Paulo serviços e programas de atenção à população de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS):

I - a atenção de que trata o "caput" desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente;

II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais;

III - a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.

Art. 2º - Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social.

§ 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a complementariedade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.

§ 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público municipal e as associações civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.

Art. 3º - A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios:

I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;

II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;

III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;

IV - a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;

V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;

VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;

VII - o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito;

VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.

Art. 4º - A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público municipal nos distritos da Cidade de São Paulo, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:

I - Abrigos Emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;

II - Albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;

III - Centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso;

IV - Restaurantes Comunitários com provisão de instalações localizadas em locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua;

V - Casas de Convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;

VI - Moradias Provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social;

VII - Vagas de Abrigo e Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e: em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadoras de HIV; idosos; portadores de doença mental; portadores de deficiência;

VIII - Soluções Habitacionais Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão;

IX - Oficinas, Cooperativas de Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materiais para: resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autosustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;

X - Programas e Projetos Sociais com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade.

Art. 5º - O órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua da cidade.

Parágrafo único. Comporão este fórum além das secretarias envolvidas, representação do legislativo municipal, das associações que trabalham com esta população e representantes da população de rua.

Art. 6º - O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.

Art. 7º - O Executivo deverá publicar anualmente no "Diário Oficial" do Município o censo da população de rua de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades.

Art. 8º - O Poder Público municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias definindo as competências dos vários órgãos municipais respeitados os princípios de ação contidos no artigo 3º, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e programas especificados no artigo 4º.

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Sobre o autor
Efren Fernandez Pousa Junior

Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Salesiano, Bacharel em Direito, Bacharel e Licenciado em Física Pura. Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Instituição Educacional "Núcleo Diretriz de Estudos da Filosofia" . Técnico em Edificações formado pela Escola Técnica Federal de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POUSA JUNIOR, Efren Fernandez. Políticas públicas para inclusão social dos moradores em situação de rua.: Um resgate por cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2778, 8 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18448. Acesso em: 20 abr. 2024.

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