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Eutanásia e distanásia.

A problemática da Bioética

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04 - A EUTANÁSIA NO DIREITO COMPARADO:

Para uma melhor visão acerca da questão da Eutanásia, o Prof. José Roberto Gondim fez um apanhado de alguns países aonde existe legislação sobre a matéria. Senão vejamos:

Nos territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a março deste ano, a primeira lei que autorizava a eutanásia ativa, que recebeu a denominação de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais.

Segundo noticia publicada na folha de São Paulo, O Parlamento Australiano, revogou a referida lei depois que quatro pessoas já haviam morrido sob o seu amparo. (14)

Esta Lei estabeleceu inúmeros critérios e precauções até permitir a realização do procedimento. Estas medidas, na prática, inibem solicitações intempestivas ou sem base em evidências clinicamente comprováveis. Isto já pode ser comprovado no primeiro paciente a obter a autorização que foi Robert Dent, que morreu em 22.09.96.

1) Paciente faz a solicitação a um médico.

2) O médico aceita ser seu assistente.

3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo.

4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte.

5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente.

6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto.

7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista.

8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável.

9) A doença deve causar dor ou sofrimento.

10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos.

11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área.

12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida.

13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família.

14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente.

15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer.

16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação.

17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação.

18) Um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão.

19) Um interprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos.

20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente.

21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado.

22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer.

23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.

Em 1991, foi feita uma proposição de alteração do Código Civil da Califórnia/EEUU (Proposição 161), não aceita em um plebiscito, de que uma pessoa mentalmente competente, adulta, em estado terminal poderia solicitar e receber uma ajuda médica para morrer. O objetivo seria o de permitir a morte de maneira indolor, humana e digna. O médicos teriam imunidade legal destes atos.

Em abril de 1996, o juiz Stephen Reinhardt, do 9o, Tribunal de Apelação de Los Angeles Califórnia, estabeleceu que a Constituição Americana garante o direito ao suicídio assistido a todo paciente terminal.

EUTANÁSIA NA HOLANDA:

Na Holanda a eutanásia é regulada, mas continua ilegal.

Desde 1990 o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) concordaram em um procedimento de notificação de eutanásia. Desta forma, o médico fica imune de ser acusado, apesar de ter realizado um ato ilegal.

A Lei Funeral (Burial Act) de 1993 incorporou os 5 critérios para eutanásia e os 3 elementos de notificação do procedimento. Isto tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém não legal. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio.

Os cinco critérios estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não criminalizável:

1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado;

2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação;

3) O desejo de morrer deve ter alguma duração;

4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável;

5) A consultoria com um colega é obrigatória.

O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece 3 elementos para notificação:

1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário ;

2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito;

3) O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.

Se o médico seguir as 5 recomendações o promotor não fará a acusação.

Em 1990, na Holanda ocorreram 11.800 mortes por eutanásia, suicídio assistido e overdose de morfina, perfazendo uma participação de 9% na mortalidade do país.

TIPO

Com consentimento

Sem consentimento

Total

Eutanásia ativa

2300

1000

3300

Suicídio assistido

400

-

400

Eutanásia por duplo efeito

3159

4941

8100

Total

5859

5941

11800

    Em 1990, foram feitas 9000 solicitações de eutanásia ativa, mas somente 2300 foram atendidas por preencherem os critérios estabelecidos.

    EUTANÁSIA NO URUGUAI:

    O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro país do mundo a legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo. Em 1o. de agosto de 1934, quando entrou em vigor atual Código Penal uruguaio, foi caracterizado o "homicídio piedoso", no artigo 37 do capítulo III, que aborda a questão das causas de impunidade.

    De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juíz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas:

    ter antecedentes honráveis;

    ser realizado por motivo piedoso, e

    a vítima ter feito reiteradas súplicas.

    A proposta uruguaia, elaborada em 1933, é muito semelhante a utilizado na Holanda, a partir de 1993. Em ambos os casos, não há uma autorização para a realização da eutanásia, mas sim uma possibilidade do indivíduo que for o agente do procedimento ficar impune, desde que cumpridas as condições básicas estabelecidas. Esta legislação foi baseada na doutrina estabelecida pelo penalista espanhol Jiménez de Asúa.

    Vale destacar que, de acordo com o artigo 315 deste mesmo Código, isto não se aplica ao suicídio assistido, isto é quando uma pessoa auxilia outra a se suicidar. Nesta situação há a caracterização de um delito, sem a possibilidade de perdão judicial.

    EUTANÁSIA NA COLÔMBIA:

    Segundo notícia recentemente publicada no Jornal a Folha de São Paulo, em 22.05.97, a Corte Constitucional da Colômbia autorizou a eutanásia em casos de doentes terminais e com o consentimento prévio do envolvido.

    Segundo pesquisa publicada pelo Jornal "El Tiempo", de Bogotá(capital colombiana), 84% dos entrevistados apoiam a legalização da Eutanásia. (15)

    EUTANÁSIA NO BRASIL:

    No Brasil a eutanásia é considerada ilegal. Está tramitando na Senado Federal, um projeto de lei 125/96, que está sendo elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.

    Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado no.125, de 1996. (autoriza a prática da morte sem dor nos casos em que especifica e dá outras providências.)

    Apesar de ausência de legislação específica sobre a matéria, o Judiciário poderá se deparar com casos desse tipo e não poderá se escusar em decidir qual o melhor caminho.

    Por isso, na opinião de Ivair Nogueira Itagiba, compete ao interprete e ao aplicador da lei, sangrar o texto para extrai o direito compatível com a objetividade e a evolução.

    A principal finalidade de uma Constituição é a garantia das liberdades e dos direitos individuais e coletivos, sem que isso implique numa negativa ao direito de morrer. Segundo preceitua o Código de Malines no art. 66, as pessoas têm direitos anteriores e superiores a toda lei positiva". Estes direitos derivam da natureza humana racional e livre, portanto, se necessário for, tem o paciente e/ou os seus, o direito de recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu direito de morrer.



    05 - CASUÍSTICA

    Segundo a Declaração de Veneza sobre doença terminal, o dever do médico consiste em tratar e, quando possível, aliviar o sofrimento e atuar na proteção do melhor interesse do paciente, não devendo haver exceções a esse princípio, mesmo no caso de doenças incuráveis ou malformações.

    A declaração de Veneza permite o alívio, por parte do médico, do sofrimento de um paciente terminal através da não utilização de um tratamento com o consentimento do paciente ou de sua família imediata, caso aquele não possa expressar a sua vontade. O médico deve, ainda, abster-se de utilizar medidas extraordinárias que não tragam benefícios aos pacientes.

    Assim procedeu o Dr. Bem Zylics (16), quando examinou uma mulher de 50 anos e constatou que lhe restava pouco tempo de vida, em virtude de um câncer de mama que se espalhava para os ossos, fígado e pulmão.

    Cuidadosamente, o oncologista da Holanda, polonês de nascimento, explicou à senhora que seu sofrimento poderia ser aliviado e ofereceu-lhe um quarto no hospital. Porém, notou o temor da mulher quanto à política holandesa de autorização aos médicos para acabar com a vida de doentes terminais, e recebeu a seguinte resposta: "Sou católica. Minhas convicções religiosas jamais me permitiram aceitar a eutanásia".

    O Dr. Zylics garantiu que cuidaria pessoalmente dela e a mulher concordou com o internamento, livrando-se da dor após 24 horas de tratamento com morfina. Apesar de consciente da brevidade da morte, a paciente estava calma e em condições de ver o marido e a família.

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    Porém, algum tempo mais tarde a enfermeira ligou para a casa do Dr. Zylics com notícias terríveis. Após deixar o hospital, outro médico havia entrado no quarto pedindo ao marido e à irmã da paciente que se retirassem, ordenando que aumentassem a dose de morfina, mas recusando-se a confirmar a ordem por escrito. A paciente, em minutos, estava morta.

    Zylics exigiu explicação e o colega lhe respondeu: "Poderia levar mais uma semana até que ela morresse. Eu precisava do leito".

    Vê-se, nesse caso, a completa ausência da vontade de morrer. A paciente não desejava morrer. Com certeza, era paciente terminal, mas não restou demonstrada a intenção da morte, ambos fatores determinantes para a eutanásia. O médico que aumentou a dose de morfina, cristalinamente, violou os princípios éticos da autonomia, que trata do respeito à pessoa, à sua vontade; da beneficência, que se traduz em não causar o mal e maximizar os benefícios, minimizando os danos possíveis - para esta senhora o maior benefício possível era esperar a morte com o mínimo de dor, e não apressar a sua morte; e o princípio da justiça, pois entre dois pacientes, distribuiu o bem apenas para um, já que para a paciente terminal causou um mal irreparável, considerando-se que o princípio da justiça visa uma distribuição justa, eqüitativa e apropriada na sociedade, conforme as normas que estruturam os termos da cooperação social. Indaga-se: "Como pode este profissional invocar o princípio ético da justiça apressando a morte de um paciente terminal a fim de se utilizar do leito hospitalar?"

    Outro caso, este mais famoso, diz respeito a jovem Karen Ann Quinlan (17). No dia 15 de abril de 1975, Karen Ann, aos 21 anos, sofre uma intoxicação por álcool e soníferos, provavelmente ela tomara tranqüilizantes e a mistura com o álcool produzira um desmaio tóxico, ocorrendo, possivelmente, um vômito que não pôde expulsar, originando a obstrução respiratória.

    A partir de então, os debates acirraram-se acerca da legalização ou não do prolongamento artificial de vida, transformando-se Karen no centro das discussões acerca do direito de morrer ou viver.

    Seis meses após o estado de coma, os pais de Karen entraram com o primeiro processo judicial solicitando que o aparelho de respiração artificial fosse retirado. A corte de justiça de Nova Jersei rejeitou o pedido.

    Um livro foi escrito para mostrar ao mundo a batalha que estava sendo travada, mostrando, também, a agonia dos pais. O livro Karen Ann, publicado pela Doubleday, em uma de suas passagens diz que a "moça Karen, como uma bela adormecida vivia ligada a um aparelho respiratório e isto estava muito longe da verdade e da realidade dos fatos. A moça, diz o casal Quinlan, se agitava, suava, gemia e abria os olhos durante o estado de coma. Com a perda de peso, seu corpo começou a se encolher, tomando a grotesca posição fetal".

    O estado de Karen começou a piorar e todos perderam as poucas esperanças que existiam. A mãe de Karen pediu conselhos ao vigário de sua paróquia, padre Thomas Trapasso e este lhe disse que, segundo a doutrina católica, não existe obrigação moral de prolongar a vida de uma pessoa.

    A família Quinlan e o capelão do hospital se reuniram com o médico assistente do hospital S. Clare, quando Joseph Quinlan, pai de Karen, decidiu e disse que queria que o aparelho respiratório fosse retirado e que ela voltasse ao seu estado natural. A família assinou uma declaração e o médico concordou. Muitos médicos se opuseram.

    O primeiro pedido para desligamento do aparelho respiratório deu entrada na justiça e foi perdido em outubro de 1975. Os Quinlan, com a ajuda do jovem advogado Paul Armstrong, levaram o caso para o Supremo Tribunal do Estado de Nova Jersei, e este, em 31.03.76, decidiu que o aparelho fosse retirado, o que ocorreu em 22.05.76.

    Karen não morreu, vivendo penosamente durante 10 longos anos.

    Foi publicado o livro "História de Karen", em 1977, por Ernesto Frers, contando a triste realidade de ver-se uma filha à disposição do Estado, nas mãos do hospital e de médicos, e mostrando a aflição da família.

    Não se poderia, ainda, deixar de mencionar a existência do chamado Doutor Morte (18). Jack Kevorkian, patologista de Michigan, influenciado por uma visita aos países baixos, decidiu ajudar pacientes terminais a se suicidarem. Em 1989 construiu sua primeira máquina de suicídio.

    A partir de então, o Doutor Morte, como é denominado, por intermédio de sua máquina, matou cerca de 45 pessoas. Muitos não eram pacientes terminais, outros, examinados por legistas, não manifestavam qualquer sinal de doença e ainda existiam os portadores de deficiência.

    Segundo Kevorkian, em declaração feita em 1993, o pedido de alguém para suicidar-se trata-se de procedimento médico a respeito do qual apenas os profissionais da medicina poderiam decidir.

    Os eventuais candidatos à eutanásia, para Kevorkian, são indivíduos com "trauma grave", vítimas de "ansiedade intensa ou tortura psíquica", além de "fetos, bebês, crianças, assim como qualquer ser humano incapaz de consentir, por si só, ou de fazê-lo com conhecimento de causa".

    A licença médica de Kevorkian foi suspensa em 1991, mas, mesmo assim, a mídia continua chamando-o de Dr. Morte, legitimando suas atividades. Ultimamente, livre da fiscalização, Kevorkian fornece drogas letais e transporta cadáveres.

    Outra questão onde reside polêmica consiste em aplicar-se ou não a eutanásia em casos de aidéticos em estágios avançados da doença incurável.

    Um grupo de 19 médicos de Londres, todos membros de um grupo que defende a legalização da eutanásia voluntária para vítimas de doenças incuráveis, segundo a machete do Diário Catarinense, Florianópolis- SC, 22.11.87, p. 32 (19), fizeram um apelo para a permissão da eutanásia voluntária em aidéticos "bem informados" e em estágio final da doença. Porém, essa opinião não é unânime entre o corpo médico de Londres.

    Traz-se a destaque, também, o caso de idosos e bebês com malformações ou doenças incuráveis. Baby Doe, por exemplo, foi um bebê nascido em 1982, em Bloomington, no estado de Indiana/EEUU, com múltiplas malformações (trissomia do 21 e fístula traqueoesofágica). Apesar de ter 50% de chances de sua vida ser salva por meio de uma cirurgia corretiva da fístula, seus pais se negaram a autorizar a realização, alegando que a criança era muito comprometida. Os pais tinham dois outros filhos sadios e solicitaram, ainda, que a alimentação e os demais tratamentos fossem suspensos. A equipe médica postulou a autorização para realizar a cirurgia à Justiça, suspendendo o pátrio poder por determinado tempo, o que foi negado em primeira instância. A promotoria apelou à Suprema Corte do Estado de Indiana, que se negou a apreciar o caso. Foi feita a tentativa de se apelar para a Suprema Corte dos Estados Unidos, mas o bebê morreu aos seis dias de vida, não permitindo que se fizessem novas tentativas. O advogado da família afirmou que "não foi um caso de abandono, mas de amor ". (20)

    Por fim, o caso anjo da morte retrata a história de uma enfermeira, Michaela Roeder, que matava pessoas idosas, aplicando injeção mortal nos pacientes idosos e doentes, por pena de seus sofrimentos. O juiz da Alemanha condenou-a a 11 anos de prisão, considerando-a culpada em cinco casos de homicídio e de uma tentativa de homicídio, além de culpada por negligência que causou a morte de outro paciente, e foi vaiado, causando indignação ao público. Um homem na galeria disse: "estou chocado, vou embora. Nós, pessoas idosas, não temos mais a coragem de ir para um hospital". (21)

    Alternativa à eutanásia são os cuidados paliativos, que pouco existem na Holanda. O Dr. Zylicz, em caso citado no início do trabalho, depois de ter um paciente seu sido morto por eutanásia aplicada por um colega de trabalho, passou a se dedicar ao trabalho em abrigos, oferecendo conforto espiritual e controle da dor física e mental, sem precisar adiantar a morte.

    Esses são apenas alguns dos casos dos quais se têm notícias pelo mundo, permanecendo, sempre, a indagação: "Até que ponto pode-se dar fim à vida humana? O estado vegetativo de um paciente e o sofrimento da família devem ser abreviados? E os bebês, como Baby Doe, que sequer têm o direito a uma tentativa de vida? A eutanásia vai continuar como uma questão polêmica e, talvez, a dificuldade de legalização esteja ligada à questão de que cada caso pede análise e regras singulares.

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Sobre os autores
Antonio Soares Carneiro

pós-graduando em Direito na UFRN

Maria Edilma Cunha

pós-graduanda em Direito na UFRN

Jeane Maria Rodrigues Marinho

pós-graduanda em Direito na UFRN

Alexandre Érico Alves da Silva

pós-graduando em Direito na UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Antonio Soares ; CUNHA, Maria Edilma et al. Eutanásia e distanásia.: A problemática da Bioética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1862. Acesso em: 26 abr. 2024.

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