CONCLUSÃO
O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, que possui como fundamento a inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.
Esta inviabilidade resulta da possibilidade de contratação de todos os interessados do ramo do objeto pretendido, e que atendam às condições mínimas estabelecidas no regulamento. Não há possibilidade de competição, pois todos podem ser contratados pela Administração.
Nestes termos, o que justifica a existência do Credenciamento é o interesse público de obter o maior número possível de particulares realizando a prestação, tendo em vista que a necessidade da Administração não restará atendida com a contratação de apenas um particular ou de um numero limitado destes.
Entende-se que o credenciamento deve ser adotado apenas para fins de prestação de serviços, sendo, portanto, vedada a sua utilização para fornecimento. Via de regra, em querendo a Administração contratar vários fornecedores de bens, deverá adotar o Sistema de Registro de Preços, como bem orienta a doutrina especializada.
E, como estudado, as recentes legislações estaduais que tratam do assunto também levam à crer que o credenciamento apenas é possível para a contratação de prestação de serviços.
Como características principais, pode-se destacar, primeiramente, que o credenciamento deverá permanecer sempre aberto, pois assim viabiliza-se o ingresso de novos interessados que atendam aos requisitos especificados pela Administração, aumentando-se, dessa forma, o número de participantes em prol do interesse público.
Com isto, estará a Administração tratando de forma isonômica os possíveis interessados em contratar, preservando a lisura, transparência e economicidade do sistema.
A convocação dos interessados deverá se dar através da publicação do resumo do Regulamento na Imprensa Oficial do ente contratante (Diário Oficial da União ou Diários Oficiais dos Estados e Municípios), devendo-se, sempre que possível, proceder-se também a divulgação através dos sites oficiais de compras da Administração Pública, como, por exemplo, o comprasnet, no âmbito Federal.
Igualmente, deverá o credenciamento prever expressamente qual a tabela de preços que será adotada para embasar a remuneração dos serviços prestados, tabela esta que, deverá levar em consideração os preços de mercado e as pesquisas feitas preliminarmente pela Administração na fase interna do procedimento.
Por fim, deverá a entidade interessada em adotar o credenciamento editar um Regulamento, que tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar com a Administração.
O Regulamento é o documento mais importante do sistema de credenciamento, visto caber a este, regulamentar, entre outros aspectos:
- Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
- A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
- A tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
- A rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
- Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
- O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento e as penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- A possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
- A previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento;
- A fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.
- E o prazo de vigência do contrato firmado com o particular credenciado.
Uma vez finalizado o procedimento de Credenciamento e havendo necessidade da prestação do serviço, caberá a Administração formalizar a contratação daqueles que se encontram devidamente registrados no sistema de credenciamento, por inexigibilidade de licitação, publicando, portanto, o ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, em face do contido no art. 26 da Lei 8.666/93.
Posto isto, aqueles interessados que cumprirem as regras fixadas para aderirem ao sistema de Credenciamento, e que forem devidamente registrados no sistema, poderão firmar contrato com a Administração quando da necessidade da prestação do serviço, o qual será guiado pelo art. 55 da Lei 8.666/93.
Em suma, como se observa, o Sistema de Credenciamento mostra-se como uma nova e importante forma de contratação por parte da Administração Pública, mas que deve ser utilizada com cautela, em face da exclusão do procedimento licitatório prévio à contratação.
Não se pode esquecer que mesmo nesta forma de contratação, é dever absoluto da Administração atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e ao Regulamento, julgamento objetivo, etc.
Contratar diretamente não é sinônimo de contratar sem formalidades que garantam o atendimento destes princípios. Mesmo no Credenciamento, deve-se observar os procedimentos antes expostos para assegurar a legalidade e legitimidade da contratação.
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Notas
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 479.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 277.
- SILVA, José Afonso da. Curso..., p. 481.
- PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 13.
- BORGES, Alice Gonzáles. Normas gerais no estatuto de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 22.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 494.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 254.
- MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 178.
- Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: Secretaria de Controle Interno, 2006. p.16.
- Tribunal de Contas da União. Licitações..., p. 216.
- DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 61, in: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 209.
- PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 290.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito..., p. 260.
- GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 464.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 272.
- GASPARINI, Diógenes. Direito..., 2001, p. 440.
- PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 340.
- PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 344.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários...,p. 280.
- Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito..., p. 266.
- PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários..., p. 351.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários..., p. 360.
- GASPARINI, Diogenes. Direito..., p. 495.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212.
- SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários..., p. 46.
- TCU. Decisão 669/95. Plenário.
- TCU. Decisão 669/95. Plenário.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratações. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 1048.
- JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários ..., p. 40.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso..., p. 524.
- JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários..., 11. ed., p. 40.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 7ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 533-534.
- SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação..., p. 42.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa..., p. 212.
- JML CONSULTORIA. Contratação direta: hipóteses e procedimento. Revista JML de Licitações e Contratos. Seção Síntese Jurídica. Ano I, v. 03, JUN/2007. p. 63.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito..., p. 277.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários..., 11. ed., p. 228.
- GASPARINI, Diogenes. Direito…, p. 465.
- Credenciamento para contratação de serviços: aspectos gerais e considerações sobre a nova lei de licitações do estado do Paraná (Lei 15.340/2006). Revista JML de Licitações e Contratos. Ano I, V. 03, JUN/2007, p. 60.
- Idem.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum ..., p. 1048.
- JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários ..., p. 40.
- Nos mesmos termos encontra-se redigido o art. 63 da Lei Estadual Baiana de licitações e contratos.
- FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum ..., p. 1048.
- JUSTEN FILHO, Marçal.Comentários ..., p. 40.
- EQUIPE DE REDAÇÃO DA REVISTA ILC. Aspectos Gerais sobre o credenciamento. Revista ILC. V. 134, ABR/2005, p. 309.
- Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
- A devida em virtude de atraso na execução do contrato, que deve ter seu percentual fixado em edital e contrato para ser aplicada.
- Advertência; multa no percentual fixado; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; e declaração de inidoneidade.
- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; e declaração de inidoneidade.
- Tribunal de Contas da União. Licitações..., p. 183.
- JML CONSULTORIA. Sanções Administrativas. Revista JML de Licitações e Contratos. Seção síntese jurídica. Ano I, v. 05, DEZ/07., p.57.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.