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Licitações e contratos na ciência, tecnologia e inovação

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01/04/2011 às 15:56
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5 PERSPECTIVA LEGAL - RECENTES ALTERAÇÕES NA LEI N. 8666/93 E PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO

Publicada em 19/7/2010, a Medida Provisória - MP n. 495 - promoveu alterações nas Leis n. 8.666/1993, 8.958/1994, 10.973/2004 e revogou o §1º do art. 2º da Lei n. 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 [05].

As modificações propostas pela MP contemplam diretrizes singulares para balizar os processos de licitação e contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública e visam conferir lisura e economicidade às aquisições governamentais, bem como a promoção do desenvolvimento econômico e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Pretende-se, dessa forma, privilegiar a atuação do setor público com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação que, reconhecidamente, consubstanciam poderoso efeito indutor ao desenvolvimento do país.

A referida MP altera a redação do art. 3º da Lei n. 8666/93, dispondo que a licitação se destina a garantir a promoção do desenvolvimento nacional. Além disso, cria novas hipóteses de licitação dispensável (art. 24, da Lei n. 8666/93), como a possibilidade de contratação de bens e serviços relacionados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, cujo objetivo seja a geração de produtos e processos inovadores e a ampliação do prazo de vigência dos contratos para até 120 (cento e vinte) meses, para tal previsão.

Contudo, no nosso entender, embora a MP tenha trazido alterações significativas e na perspectiva de que será convertida em Lei, ainda não será suficiente para sanar dúvidas de interpretação no texto do art. 24, inciso XXI, da Lei n. 8666/93, caso continue a ser considerada como uma hipótese de dispensa que objetiva a aquisição de bens destinados às necessidades comuns da Administração Pública.

Ademais, pode-se inferir que, para as novas hipóteses de licitação voltadas para C,T&I trazidas pela MP, poderá haver idêntica interpretação restritiva como ainda ocorre com a norma prevista no art. 24, XXI, nos rigores da Lei n. 8666/93.

O mais conveniente, a nosso ver, é a elaboração de normas jurídicas próprias para as atividades C,T&I, a fim de prescrever regras específicas de licitação para aquisição e contratação atinentes às características peculiares dessas atividades, para que não haja dúvidas quanto à aplicação ou não da Lei n. 8666/93, na sua integralidade.

Enquanto isso não ocorre - e em respeito às peculiaridades das atividades decorrentes da C,T&I - o art. 24, XXI, da Lei n. 8666/93, deverá ser interpretado devidamente, visando garantir a segurança jurídica às rotinas de pesquisa e inovação e o reforço de capacidades de gerenciamento e execução de projetos, sobretudo, pelos IFES e ICTs, com foco nas ações e políticas estratégicas para o desenvolvimento social e econômico.

5.1 Projetos de Lei relacionados à C,T&I

Encontram-se, em trâmite, os Projetos de Lei n. 4417/2008, de autoria da Deputada Federal Rebbeca Garcia, bem como o n. 7043/2010, do Deputado Federal Paulo Piau. Ambos os projetos sugerem alteração na Lei n. 8666/93, no intuito de promover medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica.

O objetivo do primeiro projeto é permitir a dispensa de licitação na contratação da Administração Pública de bens, serviços e mão-de-obra de empresas de desenvolvam produtos ou processos inovadores, mediante programas de subvenção econômica, previstos na Lei n. 10973/2004.

Já a segunda proposição visa também incluir, no rol de dispensa de licitação, nova hipótese para aquisição de produtos e reagentes químicos e de maquinário e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica, com fundamento no artigo 218 da Constituição Federal, para garantir a celeridade do processo licitatório.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos termos do Texto Constitucional e da Lei n. 8666/93, os Institutos Federais de Ensino Superior - IFES e Instituições de Científicas e Tecnológicas - ICTs, na realização de suas atividades fim, podem se valer da possibilidade de dispensa de licitação, pois as peculiaridades da situação fazem com que tais institutos contratem diretamente.

Entretanto, torna-se imperioso que a legislação existente, sobretudo a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, seja devidamente interpretada, até que sejam editadas normas licitatórias específicas para aquisição/contratação das atividades relacionadas à C,T&I, com o propósito de manter a eficiência e a segurança jurídica na consecução dessas atividades, haja vista que a licitação é um dos instrumentos meio para se promover o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

Logo, o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico próprio, além de claro e estável, permitirá o fortalecimento da política de C,T&I, de acordo com as ações consolidadas e propostas na 4ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), mormente, pelas previstas na Constituição de 1988.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO,Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 466.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília: Senado, 1993.

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BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório e Anteprojeto da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação - da Assembléia Nacional Constituinte. v. 210.Disponível em:<http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 5 jul. 2010.

BRASIL, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão 105449-7-1996. (José Luiz de Magalhães Lins) Disponível em: < http://www.tce.rj.gov.br>. Acesso em: 7 jul. 2010.

BRASIL, Medida Provisória 495/2010. Disponível em: <http://www.presidencia.go v.br>. Acesso em: 22 jul. 2010.

BRASIL, Documento Referência da 4ª CNCTI. Disponível em: http://cncti4.cgee.or g.br. Acesso em: 29 jul. 2010.

FAPEMIG – Uma história de desafios e realizações.Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 261-262.

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 86.

MENDES, Geraldo Renato. O Regime Jurídico da Contratação Pública. 1. ed. Curitiba: Zênite, 2008, p. 22.

NETO, Floriano de Azevedo Marques Neto. Nova Organização Administrativa Brasileira –Os grandes desafios do controle da Administração Pública. Coordenador Paulo Modesto. Fórum, 2009, p. 223.

NIEBURH, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 1. ed. Curitiba: Zênite, 2008, p. 92.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 345.


Notas

  1. Destaque para o Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional elaborado pelo MCT, com a participação de outros Ministérios, para o período de 2007-2010. Além contemplar demandas atuais e pertinentes, o conhecido PAC da C,T&I configura-se como um plano integrado para extensão e consolidação do Sistema Nacional de C,T&I com o apoio de várias entidades de fomento à pesquisa.
  2. A título de ilustração, a Lei 11196/2005 prevê, em seu art. 17, inciso I que A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo.
  3. De acordo com a LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, prestará contas ao controle externo.
  4. Essa Comissão foi constituída pela Portaria n. 426/2007, do Ministério do Planejamento e concluiu estudos sobre o Anteprojeto da nova Lei Orgânica da Administração Pública, que resultou na obra Nova Organização Administrativa Brasileira.
  5. Lei 8666/1993 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências); Lei 8958/1994(dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências); Lei 10973/2004 (dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências); Lei 11273/2006 (autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica).
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Sobre a autora
Ana Paula Soares Amora

Advogada.Assessora da Fundação de Amparo à Pesquisa do Minas Gerais - FAPEMIG lotada na Procuradoria. Atua nas atividades de assessoria preventiva e conteciosa, especialmente no assessoramento jurídico na área de C,T&I. Presidente da Comissão Permanente de Licitações; Coordenadora da Comissão Interna de Processos Licitatórios e Pregoeira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORA, Ana Paula Soares. Licitações e contratos na ciência, tecnologia e inovação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2830, 1 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18813. Acesso em: 10 mai. 2024.

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