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"Offset": conceito, modalidades e políticas de aplicação

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12/04/2011 às 16:10
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Sumário: Introdução; 1. Offset: conceito e principais modalidades; 1.1. Contratos de transferência de tecnologia; 1.1.1. Contratos de licença; 1.1.2. Contratos de know-how; 1.2. Offset e compensação do direito civil; 2. As políticas de offset; 2.1. A política de offset brasileira; Conclusão; Bibliografia.

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto do offset e suas modalidades. Serão definidos os parâmetros de utilização da prática negocial, bem como sua importância para o fomento econômico e científico-tecnológico. As políticas de offset do Brasil e dos principais países utilizadores receberão uma atenção especial na segunda parte do trabalho.

Palavras-chave: contrato. offset. política econômica.

Abstract: The scope of this paper is to examine the offset and its models. Will be defined the parameters of the business practices, as well as its importance for the economic and scientific-technological promotion. The Brazil’s and main users’ offset policies will receive special attention in the second part of the work.

Key-words: contract. offset. economic policy.


Introdução

Nos últimos anos o crescimento econômico do Brasil trouxe novas aspirações e questões a serem debatidas. Muito se tem falado a respeito da projeção do Brasil no cenário mundial e da sua efetiva participação ativa nos importantes centros de decisão internacional. Algumas dessas aspirações referem-se à vaga permanente no Conselho de Segurança da ONU e a liderança regional na América Latina. Com isso um grande esforço do governo brasileiro é visto na área diplomática e estratégica.

Nos últimos dois anos realizam-se grandes aquisições de materiais de defesa e nesse mister um assunto tem recebido atenção especial é a transferência de tecnologia através de acordos de offset. Apesar de estar em voga, muitas das vezes o assunto não é tratado com a objetividade que deveria e ouve-se várias alegações não-técnicas tanto pela mídia quanto pelo governo.

Este artigo tem por objetivo, portanto, esclarecer juridicamente o instituto do offset, e a política dos países que exercem essa prática no cenário internacional devido a escassa literatura a respeito do tema, apesar da grande importância que o instituto tem mostrado ao longo dos anos.


1. Offset: conceito e principais modalidades

No relacionamento dos Estados na sociedade internacional, o choque das legislações é um grande entrave para desenvolvimento econômico. Com o objetivo de suavizar a celeuma da aplicação da juridicidade nos atos negociais na órbita internacional a Organização das Nações Unidas criou a Comissão de Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) através da Resolução 2205 da Assembléia Geral de 1966, que tem por finalidade a redução ou remoção de obstáculos jurídicos na fluidez do comércio internacional [01].

Essa comissão teve por encargos a criação de guias legais que consistem em verdadeiros manuais que buscam padronizar os termos e institutos utilizados no comércio exterior [02]. E assim foi feito com o instituto do offset também. O legal guide positivou o que seria offset e seus congêneres, bem como delineou linhas de utilização.

O conceito de offset advém das ciências econômicas e é espécie do gênero contrapartidas. Segundo a UNCITRAL, contrapartidas são os acordos de vontade nos quais uma das partes provê onerosamente para a outra bens, serviços e direitos e, em retorno, contrata com esta na via inversa, para que ela providencie bens, serviços ou direitos [03].

Nesse contexto, offset seria um elemento, ou um agente ou um bem que contrabalancearia o contrato ou outro acordo qualquer [04].

Na verdade, offsets são práticas comerciais de objetivos amplos e variados, sendo descrita no legal guide [05]como sendo compensações que, normalmente, envolvem o fornecimento de produtos de alto valor ou elevada sofisticação tecnológica, incluindo a transferência de tecnologia e de know-how, bem como a promoção de investimentos e facilitação de acesso a um determinado mercado.

Com vistas para os objetivos dessas práticas, existem duas modalidades de offset [06]:

O offset direto, no qual as partes concordam em fornecer, uma à outra, produtos que são tecnológica ou comercialmente relacionados (por exemplo, partes integrantes de um todo ou produtos que são comercializados conjuntamente).

E o offset indireto, que se refere à prática onde o órgão governamental que obtém ou aprova a obtenção de produtos de alto valor e exige do fornecedor que sejam efetuadas no país adquirente dos produtos, compras na via inversa ou que divisas ingressem no país na forma de investimento, tecnologia ou assistência em outros mercados. Os produtos contra-exportados não são tecnologicamente relacionados aos produtos de exportação, ou seja, eles não são partes integrantes dos produtos de exportação, como numa compensação direta, e não são produtos resultantes da instalação prevista sob o contrato de exportação.

O órgão governamental, muitas vezes, estipula políticas de compensação que convierem ao interesse público, com referência aos setores industriais ou regiões que devem ser assistidas por tal mecanismo. Todavia, dentro de tais políticas, a parte que tem o compromisso de efetuar a compra no sentido inversoou a prestar tal assistência é, normalmente, livre para escolher os parceiros contratantes.

Uma operação com offset pode compreender elementos tanto de práticas de compensação direta como indireta.

O escritório de advocacia Carvalho de Freitas [07] confeccionou um parecer muito profundo e valioso nesta área e foi constatado que no âmbito internacional os contratos que envolviam offsets tinham os seguintes elementos em comum: Primordialmente: (a) transferência e/ou licenciamento e/ou desenvolvimento de tecnologia, incluindo patentes e know how (tecnologia não protegida), em suas variadas formas (material, documentada e imaterial), incluindo assistência técnica e gerencial continuada. Secundariamente: (b) concessão de licenças e certificações para manutenção de equipamentos; (c) transferência de capacitação para a produção de componentes e produtos; (d) subcontratação de empresas locais, com ou sem transferência de tecnologia; (e) cooperação técnica; (f) co-produção de equipamentos e bens em geral, para o mercado local e para exportação; (g) investimento direto em vários setores industriais, porém, com predominância nos setores relacionados ao objeto da compra; (h) aumento de investimentos estrangeiros; (i) incentivo a parcerias locais; (j) constituição de joint ventures; (k) instalação de plantas industriais; (l) treinamento e manutenção; (m) capacitação profissional; (n) aumento de exportações; (o) aumento das exportações por meio de terceiros países; (p) crescimento econômico de forma geral; (q) desenvolvimento da indústria local; (r) projetos de Pesquisa e Desenvolvimento; (s) acordo de desenvolvimento conjunto de projetos e produção; (t) promoção do turismo; (u) melhoramentos na educação; (v) troca de produtos ou compra total ou parcial de produção industrial de planta instalada; (x) compra de produtos de diversos setores, em contrapartida pela venda de equipamento, visando compensar saldos da balança comercial; (z) implementação e expansão de infra-estrutura básica; (aa) financiamento externo para implementação de projetos; e (bb) inclusão no cenário comercial mundial

Como visto, o conceito de offset reflete práticas vastíssimas e muita das vezes complexas, de duração diferida no tempo, custosas e que demandam atenção dedicada dos seus participantes.

Por ser objetivo primordial e mais comum das práticas de offset é a transferência de tecnologia e de know-how, deve-se compreender mesmo que resumidamente, os contratos de transferência de tecnologia, de licença e de know-how.

1.1. Contratos de transferência de tecnologia

Tecnologia é um dos vocábulos mais comuns hodiernamente justamente por seu significativo conteúdo sócio-econômico. A tecnologia, como vetor do desenvolvimento e concebida como propriedade [08], pode ser transmitida a outro agente econômico para que este a aplique e aufira as benesses a ela inerentes.

A tecnologia consiste em um conjunto ordenado de conhecimentos e informações. Como tal, é um bem que potencialmente será objeto de direitos e obrigações, os quais, por sua vez, serão objeto de proteção jurídica. Tal proteção será conferida desde que haja um legítimo interesse, moral ou econômico, na preservação, no uso (exclusivo ou não), na divulgação (exclusiva ou não) da tal informação [09].

Nos contratos de tranferência de tecnologia há uma concessão de uma parte a outra para a utilização de uma patente ou o acesso a alguma informação tecnológica protegida (know-how). Nesses negócios jurídicos, o preço é representado pelos royalties que o cessionário se compromete a pagar [10].

Dentro das modalidades desse gênero de contratos, apesar das diferentes finalidades, possuem algumas cláusulas em comum como: a natureza da cessão ou da informação a ser acessada; determinações sobre obrigações do cedente e cessionário; modalidade de pagamento dos royalties; indicação de responsabilidade fiscal no tocante aos tributos que oneram o negócio; prazo de duração; o caráter temporal da cessão; designação do foro competente ou juízo arbitral.

Além disso a Lei 9.279/96 determina que devem ser registrados os contratos que impliquem transferência de tecnologia no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual. [11]

Assim, segundo o INPI, a permite-se a transferência de tecnologia quando: a) não houver a tecnologia já no país; b) importar em aumento da capacidade de produção da receptora; c) houver responsabilidade da supridora pela tecnologia; d) houver absorção ou autonomia do receptor; e) que o bem transmitido seja de natureza imaterial. [12]

Entre os principais tipos são o contrato de licença e de know-how [13].

1.1.1. Contratos de licença

Ensina-nos Silvio Venosa que a expressão contratos de licença é a abreviação de contratos de licença para o uso de patentes de invenção, de modelos e similares.

Ou seja, é uma das espécies de contratos de transferência de tecnologia e caracteriza-se pelo fato do licenciante ou licenciador autorizar o licenciado a utilização empresarial de uma patente sem a transferência da titularidade, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.279/96.

A licença pode abranger todo o âmbito da patente, ou restringir-se a parte dela. O licenciante não se responsabiliza pela produção e comercialização dos produtos ou serviços licenciados, mas pode o licenciado responder perante aquele o mal uso da cessão [14].

1.1.2. Contratos de know-how

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Know-how [15]é um termo inglês, abreviação de know how to do it, e significa como saber fazer algo. O objetivo desse contrato é fornecer informação e acessória, fruto de estudo e investigação para a aplicação de conhecimentos técnicos necessários a fim de se obter produtos ou serviços [16].

Ou seja, através desse contrato, uma parte, o cedente, obriga-se a fornecer ao cessionário acesso a determinado tipo de informação protegida que deverá manter-se em segredo após a cessão, salvo disposição contratual em contrário. Quando a informação já é patenteada, a proteção é ex lege e a sua indevida divulgação incorre em crime. No caso contrário, ou seja, informação não patenteada, a indenização restará em perdas e danos somente.

1.2. Offset e compensação do direito civil

Como o termo offset advém das ciências econômicas, seu estudo pelo Direito gera uma celeuma etimológica porque a expressão se confunde com compensação, que é uma das formas de extinção das obrigações.

A compensação, no direito civil brasileiro, encontra-se positivada no Código Civil, no artigo 368, e é um modo de extinção das obrigações quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. É decorrente de lei e independe de convenção entre as partes e opera mesmo na oposição de uma delas [17].

É um instrumento de aplicação em todos os contratos, inerente à idéia de obrigação, que é anterior a de contrato [18]. Ora, já vemos claramente a diferença entre os institutos, que na verdade não podem ser conciliáveis por se originarem em ciências diversas.

Ou seja, a natureza jurídica do offset depende do negócio jurídico específico usado no caso concreto, podendo ser um contrato administrativo ou outro qualquer regido pelo direito privado.


2. As políticas de offset

O Estado possui instrumentos jurídicos capazes de atuar ativamente na órbita econômica, sendo um grande contrapeso nas relações econômicas. E quando se faz presente na contratação os offsets são utilizados em maior número e de maneira mais efetiva [19].

Basicamente, as políticas de offset são aplicadas na área público-privadae, em geral, buscam dois objetivos [20]:

O primeiro se relaciona ao processo de aquisição de certos produtos com grande valor agregado em que o Estado, enquanto entidade compradora, exige, de seus fornecedores compensação capaz de reduzir o custo financeiro, ao mesmo tempo em que pretende beneficiar a economia através do incentivo financeiro para a pesquisa e desenvolvimento.

O segundo é a possibilidade dos offsets poderem ser exigidos pelo mister de se acessar determinado mercado. Por exemplo: atravéves de offset indireto um fabricante de aviões, detentor de tecnologia de ponta oferece, como contrapartida da compra de seus produtos, a instalação de uma linha de montagem no país consumidor. Com isso ele acessa um mercado naquela região e fomenta, em contrapartida, a economia daquela determinada região.

Em suma, a adoção dessas práticas de offset apresenta-se como instrumento de política pública para o desenvolvimento econômico do Estado que as exige, em especial para manter o equilíbrio de balança comercial (saldos de importação e exportação), desenvolvimento econômico, tecnológico e industrial, atração de investimentos, capacitação de pessoal, obtenção de linhas de financiamento e incremento de setores específicos da economia [21].

Deve-se atentar, porém, que a efetividade do offset é bastante complexa e pode se estender por anos, devendo, primordialmente, o país receptor estar preparado para o recebimento delas, de forma a absorver as compensações negociadas. A oportunidade e conveniência serão alcançadas somente se houver interrupção da política adotada, sob pena de total ineficácia.

Apesar dos riscos os países desenvolvidos economicamente viram no offset uma boa oportunidade de alavancar ainda mais a sua economia e o progresso tecnológico, com o aprofundamento em determinadas áreas tecnológicas que, atuando sozinhos, extremamente custoso seria em de recursos humanos, temporais e financeiros para a absorção de conhecimentos sensíveis.

No decorrer do tempo notou-se também que a prática de offset permite um melhor proveito econômico das aquisições militares, pois se referem a assuntos estratégicos e muitas das vezes são caríssimas e não proporcionam, diretamente, nenhum retorno econômico para o adquirente [22].

Também é bem verdade que a tecnologia empregada na produção de equipamentos militares é de ponta, e nesta área se desenvolvem valiosas técnicas que são também muito utilizadas pelo ramo industrial civil. Por isso, nota-se que a ênfase das políticas do offset se restringe à área militar.

Resumidamente, abordaremos as políticas dos principais países que utilizam essa técnica que são os Estados Unidos, Japão, Inglaterra, França, Canadá, Itália, Rússia e Suécia. Nos Estados Unidos,historicamente, os offsets serviram a importantes objetivos de política externa e de segurança como o aumento das potencialidades industriais dos países aliados, padronizando os equipamentos militares e modernizando as forças aliadas [23].

Entretanto, pela absorção de conhecimento por estes países, com o conseqüente desenvolvimento industrial local na confecção de produtos de alta tecnologia e valor agregado, surgiu, portanto, concorrência para os americanos. Portanto, hodiernamente, numa virada drástica de sentido, os EUA permitem uma prática muito restrita de offset.

Nas aquisições via FMS (Foreing Military Sales) - Vendas Militares Estrangeiras – a orientação é no sentido de os offsets devem ser realizados estritamente de acordo com a oportunidade e adequação da vontade política e estratégica dos EUA. Por isso, os custos para o cumprimento das obrigações de offset não são suportados somente pelas empresas, mas também por este programa governamental [24].

As conclusões do Relatório elaborado pela Divisão de Análises Estratégicas do Departamento de Comércio dos EUA [25] são estas:

U.S. defense exports were negatively affected by both the retrenchment of global military expenditures and the increased enforcement of strict foreign offset policies. At the same time, offsets have become an increasingly important factor in determining contract awards, and thus have a direct bearing on U.S. defense contractors’ access to foreign markets. (...) While the non-European nations had higher export contract totals, Europe had a much greater offset impact because of the higher offset percentages required.

Pela nossa tradução, as exportações na área de defesa foram afetadas negativamente tanto pela redução mundial de gastos militares como também pelo crescimento das políticas obrigatórias de offset. Ao mesmo tempo, os offsets têm sido um fator crescentemente importante na determinação de novos contratos e acesso do contratante a mercados estrangeiros. (...) Enquanto as nações não-européias têm ao todo mais contratos de exportação, a Europa tem um impacto de offset muito maior por causa da porcentagem maior requerida.

Portanto, é notório que, apesar dos EUA acharem os offsets danosos por um lado, consideram o assunto importante e atual, observandoum dos seus aspectos vantajosos, que é a prospecção de novos mercados.

Por outro lado, quando se utiliza em favor de outros, eles evitam essa prática, conforme exposto nas conclusões finais daquele relatório [26]:

Most recently, the press and prime contractors have reported examples of European governments offering extra incentives and guarantees on top of their firms’ offset packages – something that the U.S. government has not done and will not do, under the current offset policy. This raises the issue of defense offsets to an entirely new and anti-competitive level. (…) the Department of Commerce is committed to working with U.S. industry, the Department of Defense, and foreign governments to analyze the impact of offsets on all parties and to seek ways to mitigate their effect on competition.

Pela nossa tradução, mais recentemente a imprensa e contratantes importantes tem relatado exemplos de que governos europeus têm oferecido incentivos extras e garantias para suas empresas com o escopo de fomento do offset – coisa que o governo dos EUA não faz e não fará, segundo a política atual de contrapartidas. Isso eleva o assunto das contrapartidas na área de defesa para um patamar totalmente novo e anticompetitivo. (...) O Departamento de Comércio está empenhado no trabalho com a indústria americana, o Departamento de Defesa e com governos estrangeiros para analisar o impacto dos offsets em todas as partes e procurar caminhos para mitigar seus efeitos na competição.

O Japão registra, por outro lado, uma tendência clara de aumentar a exigência em termos de contrapartidas junto a fornecedores estrangeiros, depois de uma fase em que o governo japonês optou por ocupar a sua indústria local com a fabricação de aeronaves projetadas no exterior. O Japão tem dado sinais de que pretende aumentar a utilização de negócios com contrapartidas para reforçar a capacidade tecnológica da sua indústria, tanto no meio militar, como civil, tendo já sua política positivada em lei, estabelecendo obrigações ex lege para as empresas fornecedoras e parâmetros mínimos de utilização do instituto. [27]

A Inglaterra é outro país que muito tem se beneficiado com os offsets. Ela possui uma política própria dedicada a compensações, chamada Industrial Participation [28], na qual fica determinada que qualquer compra a partir de 10 milhões de libras é obrigatório existir compensações de 100%, direta ou indiretamente, sem distinção. Juntamente com os EUA, utilizam os offsets tanto para prospecção de novos mercados, como para o fomento da economia local [29].

A Rússia, por sua vez, possui uma política de offsets forte e focada nos dois objetivos centrais dos offsets.

Quanto ao objetivo de conquistar novos mercados, Mary Ann [30] destaca:

The Russian government welcomes buyback, a form of countertrade in which the original exporter accepts payment in the form of products derived from the initial exports. (…) Industry experts also expect countertrade opportunities in Russia to proliferate during the next several years.

Ou seja, o governo russo recebe bem o buyback (que é uma forma de offset), no qual o exportador original aceita o pagamento na forma de produtos derivado da exportação inicial.

Quanto ao segundo objetivo, há vários exemplos concretos da Rússia investindo pesadamente em offsets para conquistar novos mercados. Índia, China, Brasil são os grandes alvos. A política mercadológica russa é voltada para a área de defesa, seja transferindo tecnologia aos compradores, ou realizando sub-contratações com empresas locais, ou estabelecendo fábricas e montadoras nos países importadores, segurando para si um amplo mercado.

A França é uma das maiores produtoras de armamentos do mundo, possuído um parque industrial terrestre, naval e aéreo muito poderoso. Depois da Guerra Fria uma política de offset se fez urgente para assegurar seus tradicionais compradores que estavam sendo seduzidos pelos baixíssimos preços dos produtos oriundos da dissolvida União Soviética [31].

O crescimento considerável de contratos de offset na França data do fim da década de 1980 [32], e, para tanto, possui uma política dedicada sendo o Direction des Relations Economique Extérieures o órgão responsável pelas obrigações de offset.

Para as questões oriundas do setor privado, possui também uma associação industrial especializada em consulta e estudos dos impactos dos offsets na economia, chamada Association pour la Compensation des Echanges Commerciaux.

Ao contrário de outros países que orientaram primeiramente quase todas as contrapartidas para as indústrias de aeronáutica e de defesa, o Canadá declarou, de início, sua intenção em integrar outros setores como o turismo e o mobiliário [33]. O Canadá possui uma política dedicada chamada Industrial & Regional Benefits Policy e o órgão competente para regular os offsets é o Ministry of Industry. Essa política orienta-se no seguinte aspecto: nos contratos com menos de dois milhões de dólares, a utilização de offsets é discricionária. Mais do que isso é obrigatória [34].

A Itália também possui sua política de offsets juntamente com a experiência internacional contemporânea na obtenção de ganhos, a partir do estabelecimento de atos internacionais e contratos com cláusulas de compensação, com enfoque, sobretudo, nas áreas tecnológica, econômica e industrial, sendo identificados, nos acordos analisados, os ganhos no campo da transferência tecnológica voltada exclusivamente para a área militar [35].

Entretanto, essa política não possui nome específico e é conduzida pelo National Armament Dictoratore baseando-se nesses termos:

É obrigatória a presença de cláusula de offset em contratos acima de seis milhões de dólares, ao menos que o país exportador já tenha obrigações com indústrias italianas. O mínimo de offsets requerido é de 70%, chegando a 100%.

A Suécia possui uma clara e eficiente política de offset voltada para os dois objetivos principais desta prática. De acordo com o Código de Conduta sobre os offsets de 31 de março de 1999 o governo sueco determina que o offset sempre será aplicado em acordos envolvendo material de defesa para proteger interesses essenciais de seguraça sueca [36].

2.1. A política de offset brasileira

No princípio dos anos 50 ocorreu a primeira operação de offset no Brasil quando a Força Aérea adquiriu da Inglaterra caças Gloster Meteor que foram trocados por preços equivalentes em algodão. Na década de 70 e 80 o Centro Tecnológico da Aeronáutica foi o responsável pela aplicação de offset em várias negociações que resultaram em um grande fomento tecnológico no parque industrial brasileiro. Uma das maiores beneficiadas destas ações foi a Embraer que adquiriu diversas tecnologias avançadas de fabricação de aviões que fazem dela uma das maiores do mundo nesta área.

A partir de 1988, a política brasileira de offset basou-se primeiramente no artigo 218 da Constituição da República que determina a atividade de fomento do Estado do desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

Pela lição precisa de Diogo de Figueredo Moreira Neto, atividade de fomento é a função administrativa através da qual o Estado ou os seus delegados estimulam e incentivam, direta ou indiretamente e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas ou privadas, para que estas desempenhem ou estipulem, ativadas que a normatividade haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade [37].

Continua o referido autor que na execução do fomento público inexiste reserva legal ou administrativa que impeçam os entes públicos de praticarem, salvo o planejamento estatal do artigo 174 e a exploração econômica pelo Estado do artigo 173, ambos da Constituição da República.

Sendo assim, o Ministério da Defesa emitiu, a portaria normativa n.º 764 de 22/12/02 aprovando a Política Brasileira de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica no âmbito de sua competência, que é a órbita federal.

No artigo 2º e incisos ficam determinados os objetivos a serem seguidos e, mais precisamente nos incisos I [38] e III pode-se ver claramente os objetivos gerais do offset, que são a promoção do crescimento tecnológico da indústria e o acesso ao mercado internacional.

No artigo 8º fica determinado que as compras de produtos de defesa estrangeiros feita pelas Forças Armadas com o valor líquido acima de cinco milhões de dólares deve constar um Acordo de Compensação baseado na legislação vigente. Para as compras com valores menores, é facultado às Forças Armadas o tal acordo de compensação.

Além disso, pelo artigo 10, o valor a ser compensado deve corresponder, quando viável, a cem por cento do valor da contratação, equiparando-se às legislações estrangeiras.

No âmbito militar, temos vários exemplos de acordos que envolveram offset nos últimos anos, como as compras dos novos caças, aviões de transporte, radares do SIVAN e aviões de patrulha, com envolvimento maciço das empresas nacionais na absorção da tecnologia transferida [39].

Outro documento importante confirmador da importância da política de offset é a Estratégia Nacional de Defesa, criada através do Decreto n 6703 de 18 de janeiro de 2008 que pretende modernizar a estrutura nacional de defesa em três eixos estruturantes: a reorganização das Forças Armadas, a reestruturação da indústria brasileira de material de defesa e a política de composição dos efetivos das Forças Armadas.

Dentro do segundo eixo que baseia esta Estratégia, encontra-se o entendimento de integrar e fortificar as bases industriais de defesa. Para isso evitar-se-á as compras de produtos de defesa já acabados, buscando sempre a inclusão de offsets para desenvolver a economia nacional.

A política brasileira de offset é notada com entusiasmo no exterior, como demonstra Ray Peterson [40]:

Also expected to be outlined in the new strategic plan is the government's interest in including technology transfer along with future procurements, which will have long-term economic benefits for the military, as well as industry. In this regard, the Brazilian government views this spate of modernizations as being highly beneficial on two fronts: the military itself will benefit from new equipment, and the national economy will be bolstered by a more advanced industrial capacity.

Pela nossa tradução, é esperado, também, que no contorno do novo plano estratégico o interesse governamental que inclui a transferência de tecnologia nos futuros acordos, os quais terão benefícios e longos prazos para os militares, bem como a indústria. Nesse diapasão, o governo brasileiro vê nessa torrente de modernizações um enorme benefício em duas frentes: os militares por si mesmo estarão sendo beneficiados com os novos equipamentos e a economia nacional será alavancada por uma capacitada industrial mais avançada.

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Sobre o autor
Lucas Augusto Costa Lasota

Consultor Jurídico, Mestrando em Direito Civil na Universidade Russa Amizade dos Povos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LASOTA, Lucas Augusto Costa. "Offset": conceito, modalidades e políticas de aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2841, 12 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18889. Acesso em: 18 abr. 2024.

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