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Processo desapropriatório

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19/05/2011 às 15:49
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13. Conclusões.

A propriedade enquanto garantia individual só existe à medida que se justifica uma sua utilização para a consecução de fins socialmente pretendidos, para a geração de empregos e postos de trabalho no interior da dinâmica social, para a circulação de riquezas e o conseqüente estímulo à produção, que garante a subsistência das pessoas em sociedade. Por isso, se concluiu que a propriedade não mais representa um instituto voltado à mera satisfação de desejos individuais, mas somente se justificará enquanto meio para a obtenção de um resultado pretendido pela comunidade, desempenhando assim, uma função social.

Esta mudança decorreu de profundas alterações na própria noção de direito subjetivo, que não mais implica no domínio do particular para usufruir e dispor de seus bens da maneira que lhe aprouver. Ao contrário, os direitos subjetivos passam a ser encarados como reconhecimento recíproco da ação dos indivíduos em sociedade, coordenando suas ações e levando em consideração o alter, eis que a noção de direito subjetivo subsiste sendo senão espaço soberano da autonomia da vontade, como lócus da coordenação das ações dos indivíduos em sociedade, cujo corolário principal é a atribuição de papéis, direitos e deveres.

Assim sendo, a propriedade funcionalizada não constituirá senão direito subjetivo regulado pelo reconhecimento recíproco dos indivíduos em sociedade; título de direito que somente se justifica pela destinação que é conferida ao bem. Assim, a funcionalidade imputada à propriedade pelo estatuto do proprietário não se confunde com função social, pois esta é a garantia de que o bem servirá a fins socialmente pretendidos, justificando a propriedade, enquanto aquele é mera disposição particular, colocando sob sua vontade o uso e gozo da coisa.

Sendo esta constatação verdadeira, salutar observar que a justificativa da intervenção estatal na propriedade privada não é a de uma violência arbitrária ao patrimônio individual, tampouco constitui a função social da propriedade mera formalidade justificadora da manutenção do sistema de vigente de injusta distribuição de bens. Em verdade, visto que somente a função social legitima a propriedade, esta será mesmo sua garantia. Não se pode atribuir ao instituto da desapropriação a natureza de agressão ao patrimônio privado, pois esta constitui mesmo uma garantia do proprietário em face de seu patrimônio. É a garantia individual de um procedimento administrativo-executivo que tem como finalidade precípua garantir a utilização dos bens em proveito da sociedade, sem, com isso, gerar ônus ao expropriado.

Das diferentes modalidades de desapropriação, pôde-se constatar que na doutrina não há um critério bem delimitado capaz de classificá-las de forma a encaixar a todas num nos grupos que então se apontam. Assim, observou-se que, o critério que, com melhor precisão pôde dividir em classes as espécies de desapropriação foi aquele atinente ao atendimento ou não de uma função social, pois não se justificaria um critério classificatório que deixasse de fora espécies do instituto sob a desculpa que constituam elas mero confisco, como no caso da expropriação de glebas de terra cultoras de plantas psicotrópicas.

Outrossim, pôde-se observar que somente compete ao Poder Público, seus delegatários ou concessionários de serviços a proposição da desapropriação, que compreende duas fases: a primeira de natureza administrativa, não gozando de auto-executoriedade e tendo seu início na declaração de utilidade pública; a segunda, contudo, possui natureza judicial e inicia-se quando o valor definido para a indenização na fase administrativa não for aceito pelo expropriado. Assim, garante-se que, como prega o art. 5º, inciso XXIV da Constituição da República, a indenização nos casos de desapropriação será prévia e justa.

Dessa forma, somente se apreciarão na fase judicial do procedimento desapropriatório questões sobre a validade da declaração de utilidade pública ou valor da indenização. Isso, porém, não impede que o particular que creia haver irregularidades, vício ou inconstitucionalidade no ato, possa impugná-lo judicialmente por mandado de segurança, havendo, inclusive, a possibilidade de sustar liminarmente o procedimento, até que se verifique a validade do ato. Mas estas ações se farão em ação ordinária.

O motivo dessa restrição processual se deve ao fato da desapropriação corresponder a interesses sociais, cabendo, quando urgentes, até imissão provisória na posse. Por isso, quando se discute apenas o valor da indenização, se está, antes de tudo, visando a proteção do patrimônio do indivíduo, que é mantido em seu status quo durante e depois da desapropriação, à exceção dos casos não indenizáveis, como no caso do cultivo de plantas psicotrópicas.

Se é verdade que a indenização corresponde ao quantum do patrimônio particular expropriado, de forma a não lhe originar nenhum prejuízo, ela deve também responder pelas despesas causadas ao indivíduo no transcorrer do processo, tais como levantamento dos bens móveis, desmonte e transporte, bem como sua reinstalação em funcionamento em seu local de destino, assim como juros moratórios e compensatórios, correção monetária e outras despesas. Restando somente a questão dos honorários advocatícios e do perito, somente recairão sobre o valor da indenização se vencido o expropriante.

Nota-se, com isso, que a indenização constitui o momento da aquisição originária de propriedade por meio da consumação da desapropriação o pagamento da indenização, que, longe de violar o patrimônio do indivíduo, busca mesmo não tolher sua integridade.

Postos tais argumentos, verifica-se que a dicotomia Estado e sociedade civil inaugurada pelas doutrinas liberais não mais corresponde à realidade. O Estado, enquanto elemento da soberania popular somente existe pela sociedade, para administrar seus interesses expressos coletivamente por meio da coordenação da ação dos indivíduos em sociedade. Assim, não parece justificada a posição que coloca o ente estatal na contramão dos interesses sociais.

Enfim, conclui-se que, longe de mera discricionariedade, a desapropriação é instrumento da pacificação social, promovendo uma justa distribuição e emprego dos bens disponíveis aos indivíduos; garantindo a evolução paulatina para uma sociedade livre, justa e solidária, pois uma sociedade decente é aquela que não humilha seus indivíduos, legando a pequenos grupos grande patrimônio e à grande maioria da sociedade menos que o necessário á sua sobrevivência.


14. Referências bibliográficas

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Notas

  1. Neste Sentido, entendimento do STF:
  2. EMENTA: - DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DO EXPROPRIADO À REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. - CONTRÓVERSIA SOBRE O DIREITO DE RETROCESSÃO, NO SENTIDO DE DIREITO DE REAQUISIÇÃO, OU DE PREEMPÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DO DIREITO REGULADO NESSE DISPOSITIVO. - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETROCESSÃO, OU DE PREEMPÇÃO LEGAL, QUANDO, MODIFICADA A DESTINAÇÃO PRIMITIVA, DECLARADA NO ATO EXPROPRIATÓRIO, A COISA DESAPROPRIADA AINDA FOR EMPREGADA PARA FIM DE UTILIDADE PÚBLICA, ISTO É, QUANDO A DESTINAÇÃO NÃO PERDER A CARACTERÍSTICA DE UTILIDADE PÚBLICA. - DESVIO DA FINALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO, NÃO PODE O EXPROPRIANTE TRANSFERIR A PARTICULAR, SOB QUALQUER TÍTULO, O DOMÍNIO OU USO DO BEM, COM PREJUÍZO DA DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA. - O FATO DA NÃO UTILIZAÇÃO DA COISA EXPROPRIADA NÃO CARACTERIZA, SÓ POR SI, INDEPENDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DESVIO DO FIM DA DESAPROPRIAÇÃO. O DISPOSTO NO ART. 1.157 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE APLICA AO DIREITO REGULADO NO ART. 1.150. - INTERVENÇÃO DOS HERDEIROS, COMO LITISCONSORTES, EM AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DA HERANÇA DO EXPROPRIADO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

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    BRASIL. Superior Tribunal Federal.

    DJ 21-05-1971 PP-02301 EMENT VOL-00836-01 PP-00270 RTJ VOL-00057-01 PP-00046

    Também o STJ:

    EMENTA: - ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO.

    NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

    O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado.

    A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão.

    Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado.

    Recurso especial não-provido.

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE:995724, Rel. Min. José Delgado. DJE, 23/06/2009.

    Ainda o STJ:

    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA – TREDESTINAÇÃO LÍCITA - RETROCESSÃO E PREEMPÇÃO - RENÚNCIA EXPRESSA A ESSE DIREITO - POSSIBILIDADE - FINALIDADE PÚBLICA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 07/STJ - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 05/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE IDENTIDADE DAS BASES FÁTICAS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

    O Juiz de Direito sentenciante, afastando a prescrição alegada, houve por bem indeferir o pedido, sob o fundamento de que ocorreu tredestinação lícita, atingido fim público, pois, no lugar do parque ecológico foi implementado pólo industrial metal-mecânico, com terminal intermodal rodoviário de cargas e centro de pesquisa ambiental, inclusive com geração de empregos, além do que era descabido o pedido de retrocessão porque o bairro onde situado o imóvel já não era mais área residencial. O acórdão do Tribunal local manteve a sentença, também chamando a atenção para o fato analisado pelo Juiz sentenciante no sentido de que os recorrentes firmaram cláusula expressa renunciando à retrocessão.

    Impossível rever os critérios que levaram a instância ordinária a chegar à conclusão de que não existiu desvio de finalidade, mas sim tredestinação lícita, uma vez que encontraria-se óbice na Súmula 07/STJ.

    Cláusula de renúncia à retrocessão. Validade. Discussão sobre sua eficácia e verificação das circunstância operantes e propiciadoras de seus efeitos. Tradução de revolvimento da matéria fática e interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

    No que diz respeito à divergência jurisprudencial, todos os acórdãos paradigmas registrados no especial não espelham a realidade fática do caso em apreço, uma vez que não se referem a questões que envolvem renúncia expressa ao direito de retrocessão. Ausente a similitude das bases fáticas dos acórdãos confrontados, inviável falar em qualquer divergência jurídica, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.

    Recurso especial não conhecido.

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE:975599, Rel. Min. Humberto Martins. DJE, 07/03/2008.

  3. Neste mesmo sentido, o STF: RDA 164/367.
  4. RE nº 178-215-3, RREE – 149.993 e 176.108
  5. Sobre isso: REsp nº 215.881-PR, também:
  6. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 6% AO ANO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1577/97. VIGÊNCIA. JUROS DE MORA. MP Nº 1.901-31/1999. INDENIZAÇÃO. VALOR. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA.

    I - Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária tendo como objeto o imóvel rural denominado FAZENDA MAUÁ, no município de Mauá da Serra/PR.

    II - Nos termos do reiterado entendimento jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios têm cabimento nas respectivas ações, porquanto visam remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse e, na hipótese, ocorrida a imissão na posse em data posterior à vigência da MP 1577/97, devem incidir, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano entre tal período e a data de 13.09.01 (publicação da ADIN 2.332, que suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41) e, a partir de então, aplica-se a Súmula 618/STF. Precedentes: REsp nº 82.983/MT, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 10.04.2008, REsp nº 875.723/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO AVASCKI, DJ de 10.05.2007, REsp nº 877.108/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.10.2007, REsp nº 992.921/MA Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 06.11.2008.

    III - Os juros moratórios deverão ser fixados de acordo com a lei vigente na data da sentença que constituiu a situação jurídica para a parte, in casu, a Medida Provisória nº 1.901-31/99, de 27 de outubro de 1999, introduziu ao Decreto-Lei nº 3.365/41 o artigo 15-B, que fixa a data inicial de contagem dos juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." Precedentes: EDcl no AgRg no REsp nº 844.347/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 1.06.2007, EDcl no REsp 697.050/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 03.08.2007.

    IV - O acórdão recorrido majorou a verba indenizatória em quase 100% do valor fixado pelo juízo a quo. A apuração do quantum indenizatório há de ser feita levando-se em conta o valor do imóvel no tempo do início da desapropriação; a oscilação de preço do mercado durante o curso da ação não influirá no respectivo cálculo, motivo pelo qual deve ser restabelecida a decisão de primeira instância no que diz respeito à verba indenizatória e, conseqüentemente, à verba sucumbencial.

    V - Recurso parcialmente provido.

    STJ, REsp 1049614 / PR, RECURSO ESPECIAL 2008/0083866-6, Rel. Min Ministro FRANCISCO FALCÃO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2008.

  7. Nesse sentido, STF, RTJ 57/351 w RDA 91/154 e 104/193 e 205.
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Sobre o autor
Paulo Ramon da Silva Solla

Assessor Técnico do Governo do Estado da Bahia, na área de Licitações, Contratos Administrativos, Convênios e Contratos de repasse destinados a execução de obras e serviços de engenharia.<br>Pós Graduando em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça pela Universidade Federal da Bahia.<br>Avaliador de diversos periídicos, tais como: Revista Jurídica da UERJ, Revista Jurídica da UNISINOS, Revista Jurídica da PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOLLA, Paulo Ramon Silva. Processo desapropriatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2878, 19 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19144. Acesso em: 18 abr. 2024.

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