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O benefício da flexibilização do Direito do Trabalho para a ordem econômica brasileira atual

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26/05/2011 às 16:56
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5. Considerações finais

Cumpre, por fim, entender que o Direito se intercala em todos os sentidos e se vincula a todas as questões sociais, econômicas, individuais, coletivas. Quando observado um desequilíbrio dessa natureza, com tantas obrigações para as empresas numa disputa de forças em que o "leão" é o Estado, com toda carga tributária e encargos sociais, e os anões são as empresas e os trabalhadores, percebe-se que é urgente uma reforma para que o Estado seja capaz de promover uma melhor construção da sociedade, criando condições para que todos sejam, efetivamente, sujeitos de direitos e possam lutar por seus interesses, cumprir seus deveres, ter acesso a uma vida digna, com alcance das condições básicas de cidadania. Isso só será possível a partir do momento em que houver maior participação do Estado na compreensão de que pode contribuir com redução na carga tributária. E, ainda, com o tratamento diferenciado para as pequenas e microempresas, permitindo que estas sobrevivam, atendendo a seus objetivos, capaz de oferecer melhores condições de trabalho para os profissionais envolvidos e, assim, construir uma cadeia colaborativa, capaz de se consolidar por si ao longo da história.

Nos textos constitucionais, a ordem econômica vem junto com o trabalho, como observado desde a Constituição de 1934, que traz um rol de direitos sociais, os quais aparecem dentro da ordem econômica e social. No entanto, na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais aparecem no Titulo II e a Ordem econômica continua em seu capítulo próprio, agora com o título "Da Ordem Econômica e Financeira", de forma que o trabalho é observado em vários dispositivos até chegar à ordem econômica.

Assim dispõe o artigo 170 da Constituição Federal de 1988: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]" (BRASIL, 2010, p.60). O trabalho sempre esteve junto com a ordem econômica, podendo-se afirmar que não se trata de um castigo, mas de um instrumento de dignificação, pois tudo o que nasce do trabalho é bom, justo e útil. Dessa forma, a riqueza e o capital são, tanto quanto o trabalho, providenciais, o que permite atribuir ao trabalho excelência e superioridade incontestáveis sobre a riqueza e o capital.

Em função dos princípios que regem a ordem econômica, observa-se que sua consecução torna-se possível a partir do momento em que as empresas alcançarem seus objetivos, possibilitando, assim, que estas possam cumprir seu importante papel de provedoras de emprego, serviços e produtos, contribuindo para a arrecadação de impostos e a circulação de riqueza – o que confirma que as empresas merecem especial atenção de todos os setores.


Referências:

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Nota

  1. Veja-se, nesse sentido, o que dispõe a Lei n. 11.101, sobre a "Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária" (BRASIL, 2005).
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Sobre a autora
Sueli Alves de Oliveira

Graduada em Direito pela Faculdade Estacio de Sá de Belo Horizonte e Pós Graduada pela Faculdade Damasio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Sueli Alves. O benefício da flexibilização do Direito do Trabalho para a ordem econômica brasileira atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2885, 26 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19194. Acesso em: 21 mai. 2024.

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