Artigo Destaque dos editores

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Conceituação e qualificação como pilar para gestão pública

Exibindo página 2 de 2
05/06/2011 às 15:22
Leia nesta página:

Notas

  1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 489.
  2. ALEXANDRINO, Marcelo. Op.Cit.,p.67.
  3. ALEXANDRINO,Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004,p.68.
  4. "Art.2º. Não são passíveis de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
  5. I – as sociedades comerciais;

    II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII – as instituições hospitaleiras privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    IX – as organizações sociais;

    X – as cooperativas;

    XI – as fundações públicas;

    XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgãos público ou por fundações públicas;

    XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal".

  6. "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
  7. PAES, José Eduardo Sabo. Op.cit.,p.116.
  8. Estão obrigadas, assim como as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal e as organizações estrangeiras autorizadas a funcionarem no Brasil, a se inscreverem junto ao Cadastro de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça CNEs/MJ (cf. Portaria SNJ 23, de 28 de Dezembro de 2006, publicada no DOU em 2 de Janeiro de 2007). Este Cadastro tem por finalidade organizar e simplificar os processos de requerimento das qualificações concedidas pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, e os processos de prestação de contas das entidades já qualificadas (Disponível em: <www.mj.gov.br/cnes>. Acesso em 5 Nov. 2009).
  9. BARBIERI, Carla Bertucci. Terceiro setor: desafios e perspectivas constitucionais. Curitiba:Joruá, 2008.p.119. Apud PAES, José Eduardo Sabo. Op.cit.,p.136.
  10. Estão obrigadas, assim como as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal e as organizações estrangeiras autorizadas a funcionarem no Brasil, a se inscreverem junto ao Cadastro de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça CNEs/MJ (cf. Portaria SNJ 23, de 28 de Dezembro de 2006, publicada no DOU em 2 de Janeiro de 2007). Este Cadastro tem por finalidade organizar e simplificar os processos de requerimento das qualificações concedidas pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, e os processos de prestação de contas das entidades já qualificadas (Disponível em: <www.mj.gov.br/cnes>. Acesso em 5 Nov. 2009).
  11. Lei nº 4.301, de 27 de Janeiro de 2009. Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providencias.
  12. "Art. 70.
  13. (...)

    Parágrafo único

    . Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
  14. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004.,68.
  15. Endereço eletrônico <www.mj.gov.br>
  16. Número obtido pelo site do Ministério da Justiça, 5 de Nov. de 2006.
  17. Número obtido pelo site do Ministério da Justiça, 27 de Ab. de 2011.
  18. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 486.
  19. ALEXANDRINO,Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004,p.65
  20. Ibidem.p.65-66.
  21. ALEXANDRINO,Marcelo. Direito Administrativo/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004.p.71.
  22. Ibidem.p.71.
  23. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 491.
  24. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal. Revista de Direito Administrativo, v.210, out./dez., 1997, pp.186 e 188.
  25. Ibidem.p. 188.
  26. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal. Revista de Direito Administrativo, v.210, out./dez., 1997, pp.186 e 188.
  27. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Sociedade civil: sua democratização para a reforma do Estado. In: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; WiILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes (Orgs.). Sociedade e Estado em transformação. São Paulo:Unesp, 2001.p.19.
  28. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Organizações Sociais de Colaboração (Descentralização Social e Administração Pública Não-Estatal. Revista de Direito Administrativo, v.210, out./dez., 1997, p. 190.
  29. Ibidem.p.190
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Romeu Luiz Ferreira Neto

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub, analista jurídico do Movimento Brasil Competitivo - MBC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Romeu Luiz. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).: Conceituação e qualificação como pilar para gestão pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19265. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos