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A dignidade do adolescente autor de ato infracional.

O Poder Judiciário como instrumento de efetivação

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16/07/2011 às 10:33
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CONCLUSÕES

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tema de extrema riqueza, seja no âmbito acadêmico, seja na prática do Sistema de Justiça, considerando que comporta em seu conceito valores essencias à vida das pessoas.

Assim sendo, seria possível sua análise sob os mais diversos aspectos do Direito. Isto porque o Estado brasileiro elegeu como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, plasmado logo no primeiro artigo da Carta Constitucional, e que serve de pilar do Estado Democrático de Direito e norteador das ações estatais.

É do conflito entre o homem e o Estado que surgem os direitos fundamentais e sua evolução consiste no deslocamento do centro deste para aquele. Desta forma é que os direitos fundamentais se apresentam como pretensões a serem realizadas, que variam de acordo com o momento histórico e a partir do valor da dignidade humana, como obrigações indeclináveis do Estado e do princípio da soberania popular que exige a atuação efetiva do povo na coisa pública, como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana, por se tratar de um princípio fundamental da Constituição brasileira, serve de base para todas as ações estatais. Dito de outra forma, os agentes públicos, de qualquer dos Poderes do Estado, têm o dever de sedimentar seus atos calcados no respeito aos direitos e garantias fundamentais. E isto implica além de o Estado não invadir o espaço do indivíduo, salvaguardá-lo de ameaças ou violações, dando a proteção necessária e eficiente, seja na elaboração de normas, seja na execução das leis, ou ainda, no julgamento das situações que chegam ao judiciário.

Antes de 1988 não havia uma distinção entre crianças e adolescentes autores de ato infracional ou negligenciadas pelo Estado e pela família, nem se primava pela convivência familiar. O Estado era o ente disciplinador dos "menores" oriundos de famílias "desajustadas". Era dele o dever de cuidar das "crianças abandonadas".

Estes conceitos ficaram (e estão) no imaginário social por séculos, aproximando a imagem da marginalização socioeconômica à da criminalidade, ou seja, de que a criança ou adolescente que vive privado de recursos econômicos é, ou será, autor de ato infracional, consistindo uma visão distorcida e estigmatizante da realidade.

A Constituição de 1988 representa um marco para os direitos das crianças e adolescentes. Com o advento da Doutrina da Proteção Integral a criança e o adolescente passam a ser considerados sujeitos de direito, a quem deva se dar prioridade absoluta, dada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esta responsabilidade é dividida entre a família, a sociedade e o Estado e foi reforçada com o advento da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Poder Judiciário exerce papel central na garantia e implementação de condições que assegurem às crianças e aos adolescentes seus direitos fundamentais como pessoas em desenvolvimento, bem como a mudança da realidade de violações que historicamente e dia-a-dia salta aos nossos olhos. O que a sociedade, e a infância em especial, esperam é um Judiciário que não lhes esqueça e que lhes dê a importância que a Constituição lhes outorgou. Para tanto, os primeiros passos talvez sejam a sensibilidade que toda a criança e adolescente merecem e o mais absoluto respeito à dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP. Projetos. Disponível em <http://www.abmp.org.br/ABMP_Levantamento_Julho.pdf> Acesso em 14 ago 2008

BOBBIO. Norberto. A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: www.cnj.gov.br. Acesso em: 02 dez 2008.

BRASIL. Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989. Disponível em www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_sc.pdf. Acesso em: 12 dez 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 23 mai 2007.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> Acesso em: 23 mai 2007.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002. Disponível em: www.ibge.gov.br. Acesso em: 11 out 2008.

KANT, Immanuel. A paz perpétua. Tradução: Marco A. Zingano. Porto Alegre: L&PM, 1989.

KASAHARA, Ivan. Por que utilizar as terminologias corretamente? Girassolidário – Agência em Defesa da Infância – Rede ANDI BRASIL. Disponível em:<http://www.girassolidario.org.br/down/70454237.pdf.> Acesso em 15 dez 2008.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6 ed. Tradução de João Batista Machado. Coimbra: Armênio Armado Editor. 1984.

OLIVEIRA, Luciene de Cássia Policarpo; VERONESE, Josiane Rose Petry. Educação versus punição: a educação e o direito no universo da criança e do adolescente. Blumenau: Nova letra, 2008.

PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Estrutura da Presidência. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/arquivos/spdca/sinase_integra1.pdf> Acesso em 08 jan 09.

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SANTOS, Danielle Maria Espezim dos; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente. Palhoça: Unisul Virtual, 2007.

SANTOS, Danielle Maria Espezim dos; VERONESE, Josiane Rose Petry. Ato infracional e medida sócio-educativa. Palhoça: Unisul Virtual, 2007

SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

______. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SILVA, Marcelo Gomes Silva. Ato infracional e garantias: uma crítica ao direito penal juvenil. Florianópolis: Editora Conceito, 2008.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br.

VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutela jurisdicional dos interesses da criança e do adolescente. Revista da ESMESC, Florianópolis, Vol. 5, p. 81-94, Nov. 1998.

______. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999.

______. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In MEZZAROBA, Orides. (Organizador) Humanismo Latino e estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux; [Treviso]: Fondazione Cassamarca, 2003.

______. Direito da criança e do adolescente. Vol 5. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

VERONESE, Josiane Rose Prety; VIEIRA, Cleverton Elias. Limites na Educação. Florianópolis: OAB/SC, 2006.

WARAT, Luiz Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. Revista Seqüência, Florianópolis,n. 5, p. 48-57, Jun. 1982. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/Seq05Warat-SaberCSCTJ.pdf. Acesso em: 10 mai 2008.


Notas

  1. Há a classificação doutrinária dos direitos fundamentais, dentre outros critérios, em gerações de direitos. Os direitos de primeira geração que se referem às liberdades públicas e aos direitos políticos. Os direitos fundamentais ditos de segunda geração dizem respeito aos direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade. Marcados por uma sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico, além de novos problemas que exigem novas soluções tais como as questões dos interesses difusos, os direitos fundamentais de terceira geração implicam em direitos de solidariedade e fraternidade. Estes transcendem o homem como indivíduo para abarcar grupos da sociedade, são os chamados direitos coletivos ou difusos na qual destaca-se os direitos da criança e do adolescente. Por fim, os de quarta geração decorrem dos avanços no campo da engenharia genética. BOBBIO, 1992. p. 6.
  2. Artigo 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos". BRASIL. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> Acesso em 23 mai 2007.
  3. No que se refere à questão da terminologia, enfatiza-se o fato da página da Presidência da República ainda trazer o termo "Código de Menores" entre parênteses juntamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no link de pesquisas de legislações, demonstrando resquícios de uma legislação menorista. Isto porque a construção de significados é um processo lento e de aprimoramentos constantes. E neste processo de aprimoramento da linguagem é que se verifica o quanto os termos empregados trazem consigo uma rede de associações com pré-conceitos que precisam ser abandonados para permitirem a presença das novas concepções do Direito da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/quadro_cod.htm. Acesso em 15 dez 2008.
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Sobre a autora
Mônica Nicknich

Técnica Judiciária, Professora e Pesquisadora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICKNICH, Mônica. A dignidade do adolescente autor de ato infracional.: O Poder Judiciário como instrumento de efetivação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2936, 16 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19539. Acesso em: 19 mai. 2024.

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