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O índice de educação escolar dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa

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08/08/2011 às 12:33
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Conclusão

Diante da repetitiva constatação de que, dia a dia, cresce a delinquência no País, estudar as questões que envolvem as práticas delituosas e as suas determinantes é não só uma necessidade, bem como um dever.

Durante a elaboração do presente trabalho, restou claro que não basta revelar e interpretar os dados referentes aos conflitos criminais, que somente indicam como opera o sistema penal, o qual está influenciado pela ânsia de desejo de vingança das vítimas, da sociedade e pela vontade de diversas Instituições em demonstrar um trabalho rápido e eficaz. A resposta política contra a criminalidade está no endurecimento das penas e na diminuição dos direitos do acusado no processo penal, o que comprovadamente não diminui os índices de violência. Todavia, é necessário adentrar no fenômeno da delinquência e compreende-lo como uma construção social, cuja gênese é um sistema de organização econômica, que não somente propicia, mas alimenta, por meio das injustiças sociais, as desigualdades.

A intervenção no fenômeno da delinquência não pode se limitar no estudo do delito como categoria abstrata, nem da pessoa delinquente como um individuo isolado, nem tampouco a análise da vítima, além disso, deve haver uma intervenção conjunta onde não se fragmente o ato delituoso, mas o aborde de forma holística, dimensionando-o em relação às políticas sociais.

O Estado tem o dever de desenvolver programas e projetos de prevenção à criminalidade e, dentre esses, incluir uma maior e melhor educação à população, pois restou demonstrado, com os dados que foram levantados, que de uma maneira geral o baixo índice de escolaridade está proporcionalmente relacionado à prática de delitos.

Verificou-se, no presente trabalho, que o maior índice de delinquência está entre os alfabetizados, considerando aqueles que tiveram tempo escolar inferior a um ano, ou seja, aquele que se restringe a saber ler e escrever.

Desta forma, pode-se concluir efetivamente que a instrução escolar diminui significativamente a taxa de criminalidade. Por outro lado, não se pode, de maneira alguma, afirmar que a baixa instrução seja um fator preponderante para a criminalidade.

O perigo está, efetivamente, no momento em que se rotula determinada categoria de pessoas, pesando sobre elas a etiqueta da marginalidade. Pobreza, baixa renda, falta de oportunidades, baixo índice escolar são circunstâncias que podem contribuir, aumentando a probabilidade de ações delitivas, todavia não podem ser considerados fatores preponderantes para as mesmas.

Notou-se, também de forma clara, a baixíssima incidência de presos com curso superior na prisão, dos 521 (quinhentos e vinte e um) presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, apenas 4 (quatro) possuíam curso superior. É um dado compreensível, uma vez que quanto maior o grau de instrução as práticas criminosas são mais audaciosas e com nível de organização e planejamento mais complexo, fazendo da educação um requisito essencial para execução de determinadas tarefas, posteriormente com uma apuração mais exigente por parte das Instituições, as quais possuem uma maior dificuldade em levantar provas da autoria e da materialidade de tais crimes, que possuem um maior dispêndio intelectual por parte do criminoso.

Finalmente, quanto aos analfabetos os índices, também, foram considerados baixíssimos, igualmente 4 (quatro), num universo de 521 detentos. Outro dado compreensível, diante do fato que Ponta Grossa não mais é considerada uma cidade interiorana, e, portanto, a população possui mais acesso as escolas, ainda que posteriormente haja uma evasão das mesmas.

A verdade é que, os delinquentes, muitas vezes, chegaram a esse ponto por não conseguirem espaço no mercado formal de trabalho, devido as suas deficiências: seja educacional, com baixa escolaridade, seja de formação profissional, por não terem se capacitado através de cursos profissionalizantes.

Trata-se de uma questão de prevenção e educação da população como um todo. Deve haver uma melhoria substancial da situação educacional dos jovens brasileiros, o que pressupõe a universalização do acesso e da conclusão do ensino fundamental, observados padrões mínimos de qualidade. Diante do pesquisado, pode-se afirmar que será uma medida eficaz no combate da criminalidade na região dos Campos Gerais.

O governo federal tem amplamente difundido a ideia de ampliar as oportunidades de acesso à educação superior, o que também parece ser uma alternativa diligente, uma vez que criará ainda mais oportunidades à população.

É, também, salutar evidenciar que a política de prevenção e de educação da população deve ter um caráter geral e cultural. Inclusive em relação ao delinquente. A sociedade precisa saber discernir o criminoso que necessita de uma pena privativa de liberdade, daquele que pode ser corrigido através de medidas alternativas à pena de prisão, pois é fato notório que, independentemente dos motivos ensejadores do encarceramento, seja ele provisório ou definitivo, a pena de prisão não reeduca, não corrige, não aprimora, não melhora condutas, nem personalidades e está distante de alcançar o objetivo da ressocialização. A pena de prisão não atinge nenhum de seus compromissos formais ideológicos. Na prática, a pena de prisão revela um processo de exclusão e descrédito social dos quais suas vítimas são marcadas, na maioria das vezes, de forma irreversível.

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Portanto, uma vez preso, deve ser oportunizado a essa pessoa, muito mais do que o estigma da marginalização e do encarceramento, deve lhe ser dado aquela oportunidade que a vida não pode lhe dar. Isso, contudo, só será viável quando se parar de rotular e tornar o discurso uma prática eficiente. Para que essas pessoas se insiram novamente na sociedade e se consiga eliminar ou reduzir o índice de reincidência, a prisão deve lhes fornecer educação e profissionalização, para desmistificar a ideia de que ex-presidiário não sabe fazer outra coisa a não ser delinquir, pois, se não dermos oportunidade de inclusão a partir de meios considerados lícitos, estas pessoas vão buscar os meios ilícitos, para fazer a sua inclusão social e responderem aos apelos do capitalismo. O que faz pensar que talvez a educação escolar ainda seja o meio, não para o extermínio da criminalidade, mas para a diminuição da mesma, para a diminuição da massa carcerária e para a organização e manutenção da ordem social.


Bibliografia

ALVES-MAZZOTTI, Alda Judith & GEWANDSZNAJDER Fernando. O método nas ciências sociais e naturais: pesquisa quantitativa e qualitativa. 2. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2001.

BARREIROS, José António. Nova (A) Constituição Processual Penal, in: Revista da Ordem dos Advogados. Ano 48, nº. 2, 1988.

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas.Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DIAS, Jorge de Figueiredo. A Nova Constituição da República e o Processo Penal in: Revista da ordem dos Advogados, 1976.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón. Teoría del garantismo penal, Trotta, Madrid, 1995.

GROSSER, Alfred. El crimen y La memória. – 1ª ed. Buenos Aires: El Ateneo, 2010, pág. 37.

LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

NASCIMENTO, Júlio Flávio Braga. Curso de Criminologia. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

SANTOS, José Rodrigues Dos. Prisão Preventiva e seu Regime Legal. Lisboa: Rei dos Livros, s/d.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 2ª ed., v. 3, São Paulo: Saraiva, 1978.


Notas

  1. () Essa relação existente entre o processo penal, o direito processual penal e a Constituição é muito debatida e reconhecida pelos doutrinadores. Para aprofundamento do tema, ver: (BARREIROS 1988) e (DIAS 1976).
  2. () São as espécies de prisões processuais no Brasil: A prisão em flagrante (arts. 301 a 310, CPP); a prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP); a prisão temporária (Lei nº 7.960/89); a prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º, CPP) e a prisão resultante de sentença penal condenatória (art. 393, inc. I, CPP).
  3. () O termo «penitenciária», refere-se ao estabelecimento onde deveria ser cumprida a penitencia, ou seja, a pena de prisão, todavia o termo «presídio» é nas mais das vezes utilizado como sinônimo, embora devesse ser considerado, neste caso, um estabelecimento para cumprimento de prisões processuais. Todavia, mesmo existindo certa distinção, muitas vezes, as cidades não possuem instalações adequadas e, portanto, não têm como separar os presos condenados dos presos provisórios, restando todos amontoados pelo sistema, seja cumprindo a sanção penal ou seja no aguardo de um julgamento que os absolvam ou condenem definitivamente.
  4. () «Criminologia é a disciplina científica ou a ciência que, utilizando as diversas ciências biológicas, psicológicas ou sociológicas, resume e organiza as diferentes atuações capazes de prevenir e combater o doloroso fenômeno da delinquência, corrigir o delinquente e reeducá-lo para a vida social». (NASCIMENTO. 2003).
  5. () Sobre a teoria do etiquetamento, intrigante a afirmação de Alfred Grosser: «Nada es más generador de exclusiones y asesinatos que el terrible artículo determinado: los judíos, los árabes, los rusos, los alemanes, los corsos» - os marginais - é desse artigo definido que advém a cultura de presunção de culpa que recai sobre o suspeito. (2010, p. 37).
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Sobre a autora
Andréia Gaspar Soltoski

Mestre em Ciências Jurídico Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Especialista em Direto do Consumidor pela mesma Faculdade. Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (Cescage). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOLTOSKI, Andréia Gaspar. O índice de educação escolar dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2959, 8 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19713. Acesso em: 3 mai. 2024.

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