Artigo Destaque dos editores

A tutela do direito à imagem da pessoa pública

Exibindo página 1 de 2
28/09/2011 às 16:53
Leia nesta página:

Não é possível adotar uma regra de prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem das pessoas públicas. E m cada situação, se faz necessário analisar o caso concreto adotando o princípio da unicidade da constituição, a ponderação de interesses e a dignidade da pessoa humana.

Sumário:1. O direito à imagem e o princípio da dignidade da pessoa humana . 2. A pessoa pública e o direito à vida privada. 3. A proteção do direito à imagem da pessoa pública. 4. O interesse público na veiculação da imagem. 5. A responsabilidade civil na veiculação da imagem da pessoa pública


1. O direito à imagem e o princípio da dignidade da pessoa humana

Erigido como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, III da Constituição da República de 1988, é a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas. A dignidade humana constitui o fundamento último deste Estado e é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa.

Esse princípio deve ser entendido partindo da premissa de ser o homem um fim em si mesmo e nunca um meio, pois deve ser em torno de suas reais necessidades que as normas jurídicas devem se inclinar. [01]

A dignidade configura-se então, como um bem inestimável, impossível de ser valorado, sendo um atributo personalíssimo, traduzido nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica. Todos os direitos fundamentais integram esse princípio e, de certa forma, dele derivam. O direito à imagem também é uma forma de manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme dito, este engloba todos os direitos fundamentais.

A importância de analisar os aspectos do direito à imagem à luz do princípio da dignidade da pessoa humana se manifesta devido ao fato de a imagem ser um direito explorável financeiramente, gerar efeitos diversos, tanto no âmbito do indivíduo, passível de ter sua privacidade mitigada, quanto no âmbito coletivo, pois a imagem é, também, uma manifestação cultural. Cada vez mais aumenta a preocupação dos operadores do direito com os limites da tutela do direito à imagem, pois o mundo moderno, globalizado e multifacetado assim requer.

A exploração do direito à imagem deve ser feita tendo como parâmetro o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo nos casos de pessoas públicas, pois este princípio é um dos fundamentos da República.


2. A pessoa pública e o direito à vida privada

O direito à vida privada na esfera do Direito Civil está inserido no rol dos direitos da personalidade, integrando os direitos à integridade psíquica, e, segundo a Constituição da República de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, constitui direito fundamental do ser humano. Já na concepção universal, está inserido no campo dos direitos humanos.

No âmbito interno está tutelado nos incisos V, X, XI, XII e LX do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 21 do Código Civil, que estabelece ser inviolável a vida privada da pessoa natural. Na esfera do direito internacional, a tutela a esse direito encontra-se listada no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. [02]

O direito à vida privada está estreitamente relacionado com o direito à imagem. Ambos levam em consideração a autonomia da pessoa humana, como a liberdade de tomar decisões sobre assuntos íntimos, revelando-se como uma garantia de independência a inviolabilidade da pessoa. [03]

A tutela do direito à privacidade das pessoas impede sua exposição a constrangimentos ou interferência de terceiros ou mesmo do Estado, sem prévio consentimento, salvo expressa determinação legal em contrário. Nesse contexto, a vida privada consiste em ser um refúgio impenetrável pela coletividade, merecendo real proteção do Estado. [04]

Não se pode, porém, confundir o direito à intimidade, com o direito à vida privada. Neste sentido, Manoel Gonçalves Ferreira ressalta apresentarem os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada grande interligação, podendo porém "ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo". [05]

O conceito de intimidade está relacionado com as relações subjetivas e estão compreendidas na esfera íntima da pessoa humana, enquanto o conceito de vida privada abarca todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Por sua vez, entende-se por pessoa pública aquela que se dedica à vida pública ou que a ela está ligada; esse conceito engloba também os que exercem cargos políticos ou cuja atuação dependa do reconhecimento das pessoas ou a elas seja voltado, mesmo para lazer ou entretenimento, independente do lucro ou caráter eminentemente social. Dentre as pessoas públicas, tem-se as celebridades, políticos, socialites, esportistas, artistas, modelos e demais pessoas notórias. [06]

Todas as pessoas possuem direito à vida privada, inclusive as públicas. O fato das pessoas públicas estarem vinculadas diretamente à vida pública, não implica na possibilidade de seu direito à vida privada poder ser violado pelo Estado ou por terceiros, com intenção ou simplesmente curiosidade em expor suas particularidades e intimidades.

Impende mencionar, por oportuno, não ser o direito à vida privada ilimitado, não podendo ser argüido, por exemplo, como fundamento para desobediência a ordem judicial, cedendo diante de imperativos de segurança da sociedade. [07]

Esse direito, inclusive, pode sofrer certa limitação, uma redução espontânea, como exemplo no caso da Administração Pública adentrar na esfera privada, quando houver real interesse público, mesmo sem a anuência prévia do titular, como ocorre em eventual quebra de sigilo bancário. [08]

Cabe esclarecer que a redução espontânea do direito à vida privada não pode alcançar a esfera da vida familiar, assuntos restritos à residência, de natureza sentimental ou sexual, salvo se diretamente vinculados à atuação pública ou em razão dela. Nesse sentido, Edilsom Pereira de Farias afirma sofrerem as pessoas públicas limitação e não uma supressão de sua intimidade. [09]

Um exemplo recente de invasão à vida privada de pessoas públicas pela mídia ocorreu na divulgação de vídeo onde a modelo e apresentadora Daniela Cicarelli e seu namorado Tato Malzoni namoravam na praia de Tarifa, em Cádiz, na Espanha. No citado exemplo, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, durante o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 472.738-4, beneficiário do segredo de justiça, entendeu terem a modelo e seu namorado o direito a imagem e a privacidade resguardadas.

De acordo com o relator, o desembargador Ênio Zuliani, o direito de imagem é protegido pela Constituição e pelo Código Civil e não há prova de terem sido as imagens feitas com o consentimento do casal. Por ocasião do seu voto, o relator afirmou, inclusive, a inexistência de qualquer interesse público na divulgação das imagens, salientando ser esse tipo de divulgação ofensiva à honra, ao recato, à privacidade, à intimidade e requer consentimento expresso do titular.

Por sua vez, o desembargador revisor, Maia da Cunha, defendeu tese contrária afirmando não ter havido, por parte do casal flagrado, a menor preocupação em preservar sua privacidade e seu direito de imagem. Segundo o revisor, a modelo e seu namorado, na condição de pessoas públicas, ao resolverem agir como agiram, abriram mão da sua intimidade e privacidade: "Elas sabiam que numa praia, com tanta gente, corriam o risco de não terem a sua imagem preservada", completou. [10]

O voto do relator foi vencedor e os sites da internet foram obrigados a cessar a veiculação do vídeo, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00.

Conforme se observa, o presente trabalho acompanha o voto do relator, na medida em que o simples fato da pessoa ser pública, não significa, inexistindo qualquer interesse público, que o seu direito à imagem e à privacidade possam ser relativizados e não mereçam tutela do ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, Carlos Alberto Bittar faz importante ressalva:

"Excepciona-se da proteção à pessoa dotada de notoriedade e desde que no exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse público, independentemente de sua anuência. Entende-se que, nesse caso, existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público com maior intensidade). Mas o limite da confidencialidade persiste preservado: assim sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem consulta ao interessado. Isso significa que existem graus diferentes na escala de valores comunicáveis ao público, em função exatamente da posição do titular (...)". [11]

Embora o desembargador revisor tenha entendido que o fato de as imagens do casal terem sido obtidas em praia pública gera anuência à exposição da imagem, deve-se esclarecer que esse fato por si só não permite a veiculação da imagem, visto ocorrer nesse caso específico violação à dignidade dos envolvidos.

Ademais, cabe mencionar ser o princípio da dignidade da pessoa humana o limite à relativização. Se a liberdade de informação é uma regra, por outro, a dignidade da pessoa humana é um dogma e deve, como tal, sempre ser preservada, sob pena de responsabilidade e obrigação de reparar a violação e a ofensa causada.


3. A proteção do direito à imagem da pessoa pública

O grau de proteção e de tutela do direito à imagem das pessoas famosas e notórias não pode ser o mesmo do homem comum. Muitas vezes a fama e o prestígio costumam ser a opçãode certas pessoas e celebridades e, assim, o meio e modo pelo qual obterão esse desiderato. [12] Nesse caso, a veiculação da imagem por parte dos meios de comunicação é consentida, de forma tácita, visto não haver fama se a imagem não é exteriorizada e divulgada.

Nesse mesmo contexto, as autoridades públicas e pessoas de grande projeção não podem reclamar ou invocar o direito à intimidade quando seus passos, atos praticados no exercício profissional, são divulgados e comentados. [13]

Verifica-se, portanto, em se tratando de pessoas públicas, que o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar, não significando a possibilidade de veiculação irrestrita e absoluta da imagem.

Paulo José da Costa Júnior afirma que as barras divisórias das esferas da vida privada não deverão ser rígidas, e sim, pelo contrário, flexíveis e elásticas. Desse modo, sua maior ou menor amplitude poderá depender da categoria social a qual pertençam os respectivos titulares. Em se tratando de pessoa notória, o âmbito de sua vida privada haverá de reduzir-se, de forma sensível, e isso porque, no tocante às pessoas célebres, a coletividade tem maior interesse em conhecer-lhes a vida íntima, as reações que experimentam e as peculiaridades que oferecem. [14]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Na medida em que as pessoas públicas extrapolam a esfera da vida privada e adentram no âmbito da coletividade, sua imagem passa a ser relativizada, [15] o que não significa que as celebridades ou pessoas notórias não possam ter sua imagem violada, conseqüência da veiculação fora dos padrões éticos e morais, sem que atendam ao interesse da coletividade. No caso de pessoas públicas, a necessidade de autorização para veiculação da imagem sofre limitações, ou seja, é flexibilizada.

A legislação italiana [16] é bastante específica ao mencionar algumas hipóteses limitadoras do direito de imagem, quais sejam: a notoriedade, acontecimento de interesse público ou realizado em público, existência de interesse científico didático ou cultural. [17]

Portanto, conclui-se facilmente que nem a pessoa humana possui direito absoluto de não ter sua imagem divulgada, muito menos possui a imprensa o direito irrestrito de divulgar imagens e notícias de pessoas, mesmo que públicas, sem perquirir suas conseqüências. Deve prevalecer o entendimento da possibilidade de relativização desses direitos contrapostos, principalmente no tocante às pessoas públicas e sua imagem, e assim encontrar o ponto de equilíbrio em face do fato concreto. Não limitando a atuação da imprensa ou ilimitando a tutela a imagem.


4. O interesse público na veiculação da imagem

O interesse público na veiculação da imagem está diretamente ligado ao conteúdo da imagem veiculada; assim, se faz necessário avaliar o interesse do agente ao divulgar uma determinada imagem e conseqüentemente se estão presentes alguns requisitos que tornem legítima essa veiculação.

Conforme preceitua o artigo 20 do Código Civil de 2002, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas.

Ora, da simples leitura do dispositivo mencionado verifica-se que, inexistindo interesse público na veiculação da imagem, ou consentimento do titular, essa veiculação poderá ser proibida. Partindo dessa premissa, conclui-se que a veiculação de imagem verdadeira, obtida de forma lícita e relevante para o interesse da sociedade não pode ser proibida pelo titular, cabendo sua livre veiculação desde que não ofenda o principio da dignidade da pessoa humana e esteja em consonância com a ponderação de interesses. Nesse sentido salienta Luís Roberto Barroso:

O interesse público na divulgação de qualquer fato verdadeiro se presume, como regra geral. A sociedade moderna gravita em torno da notícia, da informação, do conhecimento e de idéias. Sua livre circulação, portanto, é da essência do sistema democrático e do modelo de sociedade aberta e pluralista que se pretende preservar e ampliar. Caberá ao interessado na não divulgação demonstrar que, em determinada hipótese, existe um interesse privado que sobrepuja o interesse público residente na própria liberdade de expressão e informação. [18]

Alcides Leopoldo e Silva Júnior é enfático ao afirmar que desde que presente o caráter jornalístico da utilização da imagem, é dispensando o consentimento para a publicação e divulgação da imagem das pessoas públicas. Logo, inexiste proibição quando houver inequívoco interesse público. [19]

Entende-se como interesse público, para o caso em questão, o das pessoas em conhecerem seus governantes, seus políticos, os personagens históricos, esportistas, escritores, artistas. Existem também os casos que envolvem interesses judiciais, como a divulgação do retrato falado de um criminoso, ou mesmo nos casos de interesse científico, como avanço de técnicas cirúrgicas de extrema relevância.

Por outro lado, inexiste interesse público na divulgação de cenas da vida íntima de uma celebridade ou de um político, ou o simples uso, por exemplo, da imagem de jogadores da seleção brasileira de futebol em álbum de figurinhas. Nesse caso é visível o interesse puramente econômico na divulgação da imagem da pessoa pública e caso inexista consentimento, o titular da imagem veiculada deverá ser indenizado.

Um caso que teve grande repercussão na França, onde o então presidente Georges Pompidou, foi fotografado em seu barco, que possuía o motor da marca Mercury, e a imagem veiculada em campanha publicitária com a seguinte frase: "Se durante dez anos nos esforçamos em ganhar todas as competições, o fazemos por sua segurança Sr. Presidente". No caso em apreço, a Corte Francesa reconheceu o dano à imagem e proibiu a veiculação da propaganda, tendo em vista a ocorrência de uso indevido da imagem da pessoa pública. [20]

Casos como o acima mencionado, deixam claro a inexistência de qualquer interesse público na veiculação da imagem, muito pelo contrário, refletem a utilização indevida da imagem de pessoas pública para aferição de vantagem econômica, sem o devido consentimento.


5. A responsabilidade civil na veiculação da imagem da pessoa pública

A Constituição da República de 1988 tutela tanto o direito à imagem, como a liberdade de informação jornalística. O fato de direitos da personalidade que aparentemente entram em conflito estarem tutelados pela Carta Magna, não significa afirmar que a intenção do constituinte foi a de priorizar alguns direitos ou mesmo estabelecer uma liberdade de expressão que venha a transcender direitos da personalidade que ele mesmo positivou.

Significa, portanto, que todos os direitos da personalidade devem ser compreendidos e tutelados como integrantes de um mesmo conjunto, todos balizados pelo princípio norteador da dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Carlos Alberto Menezes Direito: "É o que se chama reserva legal qualificada, por meio da qual o constituinte autorizou, fosse respeitada a esfera de liberdade da pessoa humana". [21]

De tal sorte, conforme preceituam as disposições legais, a veiculação da imagem, salvo em casos expressamente previstos em lei, deve ser precedida de autorização do titular. No que tange às pessoas públicas, conforme mencionado, em alguns casos essa autorização poderá ser dispensada em face do interesse da coletividade. Porém, não se pode olvidar que a veiculação da imagem, mesmo de pessoas públicas, que ofenda a dignidade, a honra, o decoro do titular, poderá gerar danos tanto na esfera moral quanto na material.

Tem-se assim, a responsabilidade civil na divulgação da imagem não autorizada e carente de interesse público. Essa afirmação decorre da simples leitura do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, onde é expresso o dever de indenizar por parte daquele que viola o direito de imagem. [22]

O direito à indenização, juntamente com o direito de resposta, está previsto, ainda, no artigo 5º, V que prevê, além da indenização por dano moral e material, a indenização por dano à imagem, que constitui um dano autônomo causado pela simples violação da imagem, independente de eventuais conseqüências na esfera moral ou patrimonial do titular.

O dano patrimonial se vislumbra quando o uso indevido da imagem de uma pessoa lhe acarreta prejuízos materiais como o rompimento de um contrato de publicidade, por exemplo. Esse dano material pode ser verificado, também, quando o autor da veiculação da imagem a explora com fins puramente econômicos. A possibilidade de dano moral decorre da veiculação de imagem humilhante, vexatória, que acarrete dor, sofrimento ou vergonha a seu titular. [23]

Por sua vez, o dano à imagem previsto no artigo 5º, V da Constituição da República de 1988, decorre da simples violação à imagem, desde que não exista interesse público ou anuência do titular na veiculação, cabendo indenização pela simples veiculação da imagem não consentida.

No que tange ao ressarcimento do dano causado, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 221, dispõe ser civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito, quanto o proprietário do veículo de divulgação. Isso reflete de forma clara a preocupação do ordenamento jurídico em resguardar o direito à imagem e à privacidade das pessoas, quando veiculadas sem autorização do titular ou inexistindo interesse público.

Um caso interessante ocorreu recentemente. O jornal carioca O Dia foi condenado a indenizar a apresentadora Xuxa Meneghel por danos materiais e morais decorrentes da divulgação de uma foto seminua da apresentadora com a legenda: "Xuxa nua vai a leilão". A notícia na verdade, relatava que o dono de uma banca de jornal de São Paulo estava leiloando uma revista masculina com fotos da apresentadora nua.

O Poder Judiciário do Rio de Janeiro entendeu que o jornal usou a imagem de forma desonrosa e com fins meramente comerciais ferindo a dignidade da apresentadora. Foi arbitrado o dano moral em R$ 50.000,00 e, conforme publicação em 29 de setembro de 2007, no Diário Oficial, a decisão da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, no processo de execução, que homologou os cálculos feitos pelos peritos nomeados pelo juiz e partes do processo, para calcular a indenização por danos materiais, os fixou em R$ 1,5 milhão.

Na ação, a defesa de Xuxa, representada pelo advogado Maurício Lopes de Oliveira, afirmou que a apresentadora, desde que se propôs a trabalhar com o público infantil, não fez mais fotos de nudez. Defendeu a existência de contrato de exclusividade assinado pela apresentadora na ocasião das fotos e salientou a inexistência de interesse público na veiculação da notícia, servindo apenas para vender jornal. [24]

O mesmo ocorre no caso de uso da imagem de pessoa falecida. Embora o direito à imagem, como todos os demais direitos da personalidade, se extinga com a morte do seu titular, os artigos 12 e 20 do Código Civil de 2002, fazem menção expressa à possibilidade dos lesados indiretos requererem a proteção judicial à imagem do parente morto.

Essa proteção decorre do fato de integrar à personalidade do parente vivo o direito de requer proteção à eventual violação aos direitos da personalidade do parente ou cônjuge morto. Sergio Cavalieri Filho afirma que a imagem, dependendo da notoriedade do seu titular, pode produzir efeitos jurídicos para além da morte. Esse fato afeta diretamente os sucessores do de cujus, como no caso de mesmo depois de falecido, a imagem continuar sendo explorada comercialmente em filmes, livros, publicidade. [25] Nesse caso é direito próprio dos lesados indiretos, pleitear indenização em juízo. [26]

Em situação diametralmente oposta, a veiculação da imagem com caráter jornalístico, não invadindo a esfera íntima, sem ofender a dignidade humana e havendo interesse público, não gera o dever de indenizar. Em verdade efetiva o exercício da liberdade de imprensa.

Verifica-se, portanto, que caso seja veiculada a imagem de uma pessoa, mesmo de uma pessoa pública, e essa imagem não seja de interesse público, não tenha cunho histórico, cultural ou jornalístico, ou o titular do direito não tenha autorizado a sua veiculação, é cabível a indenização por dano moral, material e, ainda, dano à imagem.

Porém, em face das particularidades que envolvem cada caso, não é possível adotar uma regra de prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem das pessoas públicas, tendo em vista que, em cada situação, se faz necessário analisar o caso concreto adotando o princípio da unicidade da constituição, a ponderação de interesses, que tem como instrumento o princípio da proporcionalidade, e a dignidade da pessoa humana, para assim sopesar valores.

Exatamente por este caráter de concretude que não se pode transpor, sem mais, a solução dada em um caso concreto a outro. É, portanto, a possibilidade de relativização dos direitos contrapostos o ponto de equilíbrio do sistema jurídico.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Priscylla Just Mariz Costa

Advogada - Especialista em Direito Civil e do Consumidor pelo Intsituto Excelência-JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Priscylla Just Mariz. A tutela do direito à imagem da pessoa pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20093. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos