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Da cooperação policial à polícia comum no Mercosul: delitos transnacionais como gênese

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22/10/2011 às 14:47
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Notas

  1. Crimes transnacionais são aqueles que ultrapassam os limites da nacionalidade. Dentre eles destacam-se a pirataria, o tráfico de entorpecentes, o contrabando de armas e a lavagem de dinheiro. Referidos ilícitos foram imensamente beneficiados com o processo de globalização, razão pela qual urge que as inteligências policiais, outrossim, formem-se além fronteiras, obstando a proliferação já em altíssima velocidade dessas ilicitudes. Ressalte-se que no Brasil os legisladores preferiram adotar uma classificação bipartida ou dicotômica a respeito da definição de infrações penais, ou seja, na legislação pátria a divisão é feita entre crimes e contravenções, sendo delito sinônimo de crime.
  2. Dec. CMC n° 02/96 - Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais. Dec. CMC n° 12/01 - Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. Dec. CMC n° 14/98 - Acordo sobre Extradição entre os Estados-partes do MERCOSUL. Dec. CMC n° 15/98 - Acordo sobre Extradição entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. Dec. CMC n° 27/02 - Aprova os seguintes acordos: - Acordo Complementar ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-partes do MERCOSUL; e - Acordo Complementar ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile -.
  3. Dec. CMC n° 16/00 - Centro de Coordenação de Capacitação Policial entre os Estados-partes do MERCOSUL. Dec. CMC n° 17/00 - Centro de Coordenação de Capacitação Policial entre os Estados-partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile. Dec. CMC n° 42/00 - Regulamento Interno do Centro de Coordenação Policial do MERCOSUL. Dec. CMC n° 43/00 - Regulamento Interno do Centro de Coordenação Policial do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile. Dec. CMC n° 29/02 - Aprova os seguintes acordos: - Acordo sobre Cooperação em Operações Combinadas de Inteligência Policial sobre Terrorismo e Delitos Conexos entre os Estados-partes do MERCOSUL; e - Acordo sobre Cooperação em Operações Combinadas de Inteligência Policial sobre Terrorismo e Delitos Conexos entre os Estados-partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile -.
  4. Macrodelitos são delitos que ultrapassam as fronteiras de um país, atingindo duas ou mais nações. Tem-se como exemplos mais comuns o tráfico ilícito de entorpecentes e o tráfico internacional de armas. Todavia, na prática, delitos que geralmente ocorrem na circunscrição de apenas um país podem, eventualmente, atingirem uma repercussão além fronteiras, como o sequestro de um nacional que é levado para outro país e os delitos contra o meio ambiente que atingem simultaneamente mais de um país.
  5. O Conselho do Mercado Comum (CMC) é o órgão supremo do MERCOSUL cuja função principal é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelos Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados-partes, os quais se pronunciam através de Decisões.
  6. LEITE, Mirânjela Maria Batista. Do Centro de Coordenação de Capacitação Policial. Histórico e Atividade. Revista do Centro de Coordenação de Capacitação Policial do MERCOSUL, Edição Brasil, Ano I, nº 1, Jan/Dez, Direção pró-tempore, p. 04.
  7. LEITE, Mirânjela Maria Batista. Do Centro de Coordenação de Capacitação Policial. Histórico e Atividade. Revista do Centro de Coordenação de Capacitação Policial do MERCOSUL, Edição Brasil, Ano I, nº 1, Jan/Dez, Direção pró-tempore, p. 04.
  8. LEITE, Mirânjela Maria Batista. Do Centro de Coordenação de Capacitação Policial. Histórico e Atividade. Revista do Centro de Coordenação de Capacitação Policial do MERCOSUL, Edição Brasil, Ano I, nº 1, Jan/Dez, Direção pró-tempore, p. 06.
  9. Para atingir o objetivo existem quatro linhas gerais de ação: 1ª) Assistência recíproca entre organismos de controle e forças de segurança e/ou policiais mediante intercâmbio de informações; 2ª) Cooperação e coordenação em atividades operativas e de controle simultâneas; 3ª) Suporte tecnológico em matéria de sistemas informáticos e de comunicação; e 4ª) Melhora da capacitação e intercâmbio de experiências dos recursos humanos.
  10. LEITE, Mirânjela Maria Batista. Do Centro de Coordenação de Capacitação Policial. Histórico e Atividade. Revista do Centro de Coordenação de Capacitação Policial do MERCOSUL, Edição Brasil, Ano I, nº 1, Jan/Dez, Direção pró-tempore, p. 07.
  11. AIDAR, Edson Jorge. O Crime de Extorsão Mediante Sequestro Visto pelos Policiais do MERCOSUL e Países Associados (através das lentes do Brasil). Revista do Centro de Coordenação de Capacitação Policial do MERCOSUL, Edição Brasil, Ano I, nº 1, Jan/Dez, Direção pró-tempore, p. 21.
  12. No Brasil, há um emaranhado de Leis de cunho ambiental, valendo salientar as seguintes: Lei do Patrimônio Cultural (Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937); Lei das Florestas (Lei nº 4.771 de 15- 9-1965); Lei da Fauna Silvestre (Lei nº 5.197 de 3-1-1967); Lei das Atividades Nucleares (Lei nº 6.453 de 17-10-1977); Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766 de 19-12-1979); Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei nº 6.803 de 2-7-1980); Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei nº 6.902 de 27-4-1981); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 17-1-1981); Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24-7-1985); Lei do Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661 de 16-5-1988); Lei da criação do IBAMA (Lei nº 7.735 de 22-2-1989); Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 10-7-1989); Lei da Exploração Mineral (Lei nº 7.805 de 18-7-1989); Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171 de 17-1-1991); Lei da Engenharia Genética (Lei nº 8.974 de 5-1-1995); Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433 de 8-1-1997); e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12-2-1998).
  13. Vide a obra de CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede – a era da informação: economia, sociedade e cultura. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
  14. Segundo o Dicionário Aurélio: [De ped(o)- + -filia.] S. f. Psiq. 1.Parafilia representada por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes. * Pedofilia erótica. Psiq. 1. Perversão sexual que visa à criança.
  15. BRUTTI, Roger Spode. Tópicos Cruciais sobre Pedofilia. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 47, v. 8, p. 18, 2008.
  16. "Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem isoladamente, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é desarmar totalmente o braço repressor da sociedade". (TJSP – AP – Rel. Acácio Rebouças – RT 442/380).
  17. Podem ser citados, dentre muitos, os seguintes: iMesh, Ares Galaxy, eMule, µTorrent, Kazaa, BitTorrent, Alliance, Nakido, GenialGiFT, Gnutella, Turbo Torrent, BearShare, Lphant, Hello, BitTornado e Qnext.
  18. Segundo o Dicionário Aurélio: [Ingl.] S. m. 1. Numa rede de computadores, obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originado em máquina remota.
  19. Segundo o Dicionário Aurélio: [Ingl.] S. m. Inform. 1.Numa rede de computadores, envio, para um computador remoto, de cópia(s) de arquivo(s) originado(s) em máquina local.
  20. Marca é um conjunto de sinais utilizados para distinguir produtos ou serviços de empresas diferentes. Referidos sinais podem ser palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, formas tridimensionais, sons e até sinais olfativos ou sonoros.
  21. Patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
  22. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
  23. Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
  24. LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
  25. Lei nº 11.343/06, art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
  26. TÍTULO V. DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de: I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos; III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
  27. Uma das motivações básicas para que um grupo de países estabeleça um esquema de integração é a possibilidade de obtenção de ganhos com o livre comércio em nível regional, seja a partir dos benefícios provenientes do aproveitamento das vantagens comparativas ou pela possibilidade de exportação de ganhos de escala pela ampliação do mercado. Estes benefícios inserem-se na concepção de Viner (1950) de que, na impossibilidade de multilateralismo, o regionalismo surge como segunda melhor alternativa (second best opition) ( BERTOGILO et al, 2007, p. 132 e 133).
  28. "Fiat lux", Genesis 1:3.
  29. Ao se utilizar da expressão "Mercopol", o autor quer denotar apenas uma ficção nominal em torno da sugerida Polícia comum do MERCOSUL, francamente tratada e defendida ao longo deste trabalho.
  30. Aqui se vê, de forma clara, dentre tantas e tantas assimetrias entre a União Européia e o MERCOSUL, a perfeita simetria entre o chamado "Conselho de Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos" da Europol para com a "Reunião de Ministros do Interior" (RMI) do MERCOSUL, foro este onde são tratadas as políticas comuns de segurança pública e integração policial ou de inteligência entre os Estados-partes e Associados do MERCOSUL. Como já se disse antes, com relação à integração policial entre os países do MERCOSUL, existe uma considerável normativa emanada da RMI .
  31. Com sede na cidade de Lyon, na França, a Interpol é a polícia internacional encarregada de crimes que não se restringem às fronteiras de um só país.
  32. A Rodada Doha é uma das negociações da OMC e visa à diminuição das barreiras comerciais, focalizando-se o livre comércio. As negociações receberam o nome de "Doha", capital do Qatar, pois foi nessa cidade que os países começaram a discutir a abertura do comércio mundial.
  33. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  34. Em 1986, estabeleceu o conceito de "Sociedade de Risco". Suas principais obras são: The Cosmopolitan Vision (2006), Power in the Global Age (2005), Individualization, (com E. Beck-Gernsheim, 2000), Brave New World of Work (2000), World Risk Society (1999), What is Globalization?(1999), Democracy Without Enemies (1998), The Reinvention of Politics (1996), Ecological Politics in an Age of Risk (1995), Ecological Enlightenment (1995), The Normal Chaos of Love (com E. Beck-Gernsheim, 1995), Reflexive Modernization (com A. Giddens e S. Lash, 1994) e Risk Society (1992).
  35. Sociólogo britânico, renomado por sua Teoria da estruturação. Do ponto de vista acadêmico, o seu interesse centra-se em reformular a teoria social e reexaminar a compreensão do desenvolvimento e da modernidade.
  36. Scott Lash é professor de sociologia e estudos culturais na Goldsmiths College, University of London.
  37. BECK, Ulrich. Que és la globalización? Falacias del globalismo, respuestas a la globalización, p.80.
  38. LASCH, Scott. Estudos de Sociologia. Formas Tecnológicas de Vida. Traduzido por Jonatas Ferreira. Revista do Programa de Pós-graduação em Sociologia da UFPE. v.8, n.1,2, p.25. Recife: Editora da UFPE. 2005.
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Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. Da cooperação policial à polícia comum no Mercosul: delitos transnacionais como gênese. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3034, 22 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20260. Acesso em: 16 abr. 2024.

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