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O Estado e a Responsabilidade das Organizações Institucionais

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19/10/2011 às 16:49
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Se a atividade das organizações institucionais atingirem o Estado e a prestação de serviço público, nascerá para o Estado a exigibilidade de ressarcimento material e moral.

Sumário: I – Introdução, II – Da Imputabilidade e Responsabilização das Organizações Institucionais; III – Da Supremacia Constitucional; IV – Dimensão Objetiva da Lesividade; V – Dos Deveres Constitucionais; VI – Da Natureza do Ilícito: Institucional e Jurídica; VII – Da Dimensão Objetiva da Lesividade; VIII – Da Lesividade Institucional e Jurídica Dimensível; Conclusão; Bibliografia.

Resumo: Em um Estado Democrático de Direito todas as Organizações Políticas e Instituições são imputáveis e responsáveis por atos próprios, independentemente dos atos de seus integrantes. É o Direito Público que confere a imputabilidade institucional às Instituições e não o Direito Privado. A natureza da responsabilidade institucional há de ter a vertente ressarcitória nas lesões materiais e morais ao Estado. As organizações políticas-institucionais têm o domínio funcional do fato institucional perante o Estado, Sociedade, Mercado e Instituições da República. A lesividade é de aferibilidade objetiva e dimensibilidade possível e viabilizada pela análise econômica do Direito, em sede de liquidação por arbitramento e por artigos em simultaneidade, utilizando-se os instrumentos econométricos.

Palavras-chave: Instituições, organizações políticas formais e informais, República, imputabilidade, responsabilidade institucionais, supremacia constitucional, deveres constitucionais, estabilidade institucional, dano moral, Espírito do Povo, Volksgeist, Espírito Absoluto.


I – Introdução

A primeira noção da temática exposta é a identificação da imputabilidade e responsabilização juspolítica das Instituições (organizações políticas formais e informais [01]. Porém, tais instituições possuem sua dimensão política, ou seja, há uma vertente do conhecimento humano que também fundamenta sua participação na Sociedade e Mercado, logo não pode ser desprezada, mas sim também analisada, sob pena de insuficiência de justificação de sua imputabilidade pelos seus atos [02].

A atual Normatividade é insuficiente para possibilitar (conferência de factibilidade e facticidade) e viabilizar (operabilidade dinâmica ao ato estatal) a imputabilidade suficientemente densa de atributos e elementos para sua real caracterização. Reitero: é insuficiente face à realidade do mundo sócio-político e institucional, mas não errada, sendo concepções diversas.

A normatividade constitucional e legal são insuficientes, pois limitam-se à órbita civil ou administrativa em um quadro de normatividade formal, mas não possuem o tônus político, o brilho também nobre da Filosofia e Ciência Políticas [03], logo há um momento institucional de imputabilidade e responsabilidade político-institucional e, posteriormente, jurídico em determinada intertemporalidade institucional Política-Direito [04]. O tempo da Política é diverso do tempo do Direito, mas convivem dentro das possibilidades institucionais do Estado [05]. Existencialidade e Normatividade convivenciais, mas em temporalidades institucionais diversas.

Esta temporalidade institucional é o espaço vital de dominialidade absoluta do Estado [06] que identifica e delimita fator tempo-espaço de governança e governabilidade [07] da sua decisão na configuração de condutas humanas em si próprias consideradas ou institucionalmente organizadas [08].

Demonstra-se que há a imperatividade de realizar um racional e sistêmico corte cirúrgico institucional entre as liberdades, entidade e integrante, instituição e instituidores, organização política formal ou informal e seus integrantes.

Esta fenomenologia [09] é ato da própria razão humana identificar e cindir, institucionalmente, a imputabilidade de condutas no espaço institucional [10], a estrutura de intelegibilidade [11], cujo fundamento é uma necessidade política imperativa à governança e governabilidade da vida sócio-política da Sociedade, num primeiro momento e, jurídica-positiva, após.

A metodologia da segmentação terá que ser feita pela norma jurídica provinda do Parlamento, uma vez que a qualidade da cisão tem necessidade do consenso político dos inúmeros estratos sociais [12], refletindo a igualdade política, que só num Parlamento se expressa de forma única, já que lá é seu palco imanente [13], projetando o Estado político supremo (ADOLFO POSADA in op. cit. p. 66).


II – Da Imputabilidade e Responsabilização das Organizações Institucionais

O núcleo do estudo é: a gênese da imputação e da responsabilidade das organizações juspolíticas institucionais dentro da República, em face do Estado, decorrente do excesso dos próprios atos [14], gênese de danos material e moral institucionais.

A gênese da imputabilidade (atributividade) de condutas a algum integrante da Sociedade e Mercado é a expressão da liberdade, livre arbítrio e da gregariedade institucional, logo qualquer integrante que esteja inserido em uma situação fática de convivencialidade humana há o reconhecimento da liberdade de agir. Porém, tal liberdade não se torna uma autocracia [15], com a autolegitimação e imposição de sua própria normatividade a outrem, como expressão cratológica do próprio "eu jurídico" aos demais [16], sendo que esta configuração de legitimidade suprema do Poder é somente do Estado, como centro geométrico da jurisfação normativa (GIOGIO DEL VECCHIO [17]).

É inaceitável que qualquer elemento integrante na Sociedade e Mercado esteja imune à imputação e assunção de responsabilidades [18], quer esteja aquele isolada ou institucionalmente associado, que é o caso das organizações juspolíticas institucionais.

As referidas organizações são centros decisórios de atividade institucional [19], logo há a puntualização da liberdade decidente da criação de condutas próprias, que geram patologias dentro da prestação de serviço ao público como derivação existencial de suas condutas.

As organizações institucionais fazem presente os seus elementos em face da Sociedade e Estado [20], logo ambos têm que ser considerados um uno institucionalmente indivisível [21], transcendendo dos seus integrantes humanos não só pela existência de pessoa jurídica privada diversa de seus integrantes, mas de um centro decisório autônomo de condutas expressadas visando um fim comum e exigível de condutas de outrem.

As organizações institucionais nada mais são que uma metáfora antropomórfica, na qualidade real materializada no mundo da Natureza e no mundo da Cultura [22]. Pelo primeiro, a derivação temporal com a realidade factível histórica do humano que a faz presente e, pelo segundo, a derivação espiritual, o permanente, o ideal, que é a personalidade jurídica-corporativa, projetiva de estabilidade juspolítica-institucional [23].

Todavia, esta concepção não é no sentido de humanização, e sim de personificação, de criação pela racionalidade humana puntualizada de um centro decisório para viabilizar a organização humana em Sociedade e Mercado nos mesmos moldes que é o Estado Nacional na acepção francesa, mas diversa da britânica. No primeiro o Imperador personificava a unicidade e unitariedade [24] do Estado juspolítico-institucionalizado em sua pessoa e também sua origem hereditária divina, ou seja, havia uma separação nítida entre o Império na ótica política, de institucionalização do Poder e do Direito e na ótica da perenidade da família real na titularidade do exercício da personificação do Estado, em sua acepção de estabilidade institucional e ponte institucional contínua da tradição e da origem da legitimação do exercício do poder político do Estado [25]. O que se pode aferir seria a influência do cristianismo secular projetado na personificação do Poder que se formou nas Idades Média e Moderna e a necessidade de manutenção da unitariedade e centralidade decisória em um único ponto, como ato de sobrevivência da incipiente idéia de Estado e, principalmente, de soberania, que até 1513 com a publicação de O Princípe de Maquiavel não havia sido consolidada na realidade juspolítica [26]. Havia uma rarefação de idéias esparsas juspolíticas-institucionais, mas sem uma cientificidade ou racionalidade expositiva do elemento já estatal, que é a soberania.

No Império Britânico não há esta personificação antropomórfica da unidade estatal, mas sim a criação histórica secular das Instituições [27], sendo o que mais se aproximaria da idéia de Estado seria o Governo (o gabinete executivo), daí a distinção juspolítica-institucional necessária para delimitar com segurança mínima as visões das Ciência Política e Jurídica das concepções de Estado [28].

As idéias políticas antropomórficas de unicidade estatal não ultrapassaram o Canal da Mancha e, mesmo que assim realizassem, não encontrariam substrato juspolítico-institucional no Império para se fixarem, pois o costume se protraiu por séculos e sedimentou outra idéia de organicidade do Poder [29], que também tem sua legitimidade e licitude juspolíticas, porém a ótica e a idéia são diversas, o que não a demerece, sendo uma experiência a se invejar pela estabilidade e consciência do costume, no sentido de conteúdo de um ato de conhecimento pressuposto, tal como a norma fundamental kelseniana [30] ou o contrato social rousseauniano.

As organizações juspolíticas formam um centro de poder organizativo cujas atividades são a objetivação da expansão cratológica de exigibilidades em face do Estado, podendo ser aquela forma de expansão o excesso institucionalmente ilegítimo.

Vê-se nitidamente que o excesso pode existir no mundo fenomênico, demonstrável por meios legítimos de prova. Porém, surge um centro decisório que expandiu sua liberdade decidente no mundo fático e institucional que não pode ter sua existencialidade desprezada ou receber a complacência do Estado, sob pena de total descrédito das Instituições da República.

Em qualquer estatalidade da institucionalização do Poder Nacional ou do poder privado em uma organização política formal [31], há de existir uma conexidade com a imputabilidade, identificar com precisão a responsabilidade perante o todo sócio-institucional no qual se encontra, sob pena de inexistência de limites necessários e possíveis da liberdade de conduzir-se e conduzir outrem, que é o caso das organizações juspolíticas.

A liberdade da qual aqui se trata não se reduz à social ou política, mas, principalmente, a jurídica-institucional, ou seja, aquela em que o Direito, via ordenamento normativo estatal, diz qual é o conteúdo teleológico daquela estrutura mínima de convivencialidade sócio-congregante das organizações em uma Sociedade minimamente organizada, coesa [32] e atualmente complexa em suas multíplices expressões, visando um fim perene concretizável na temporalidade social, no sentido de obra a realizar [33].

A gênese da imputabilidade e da responsabilização das organizações institucionais nada mais é que a transcendentalização e abstração das condutas em um todo sócio-institucional [34]. Transcendem-se as condutas casuísticas e puntuais dos inúmeros integrantes para um todo uno e indivisível, que é puntualidade da liberdade decidente das organizações institucionais, como fonte de poder de organização, via representantes legais ou quem lhes faça as vezes; e abstrativizam-se as condutas dos integrantes para as organizações políticas para nelas recaírem a centralidade decisória, respondendo pela conduta de seus elementos como um todo, sem as minudências e casuísticas daqueles assumindo os ônus, bônus e responsabilidades pelo fato lesivo abstrativizado.

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O plano de imputabilidade das organizações institucionais é diverso de seus integrantes em uma singela atividade de fracionamento lógico-científico de condutas, abstrativizando-as e transcendendo-as em seu espaço político de existencialidade única, pois cada ente sócio-institucional gere-se por suas próprias vontades pessoais ou congregadas formativas de um único centro decisório, que se fazem presente no movimento orgânico e dinâmico-dialético de suas condutas, diversamente dos seus elementos, mas no mesmo sentido diretivo e coordenante de atitudes perante a Sociedade e, principalmente, o Estado, logo as organizações possuem suas próprias e personalíssimas responsabilidades institucionais, com idéias e atributos diferenciados, imanentes à sua natureza (essencialidade) institucional.

Conclui-se que as organizações institucionais não podem ser consideradas como simples pessoas jurídicas de direito público ou privado organizadas para um fim comum, pois, em face da complexidade da Sociedade e Economia mundiais e nacionais, não podem simplesmente ser reduzidas àquela singeleza formal, de roupagem da Normatividade [35], existindo também a ótica institucionalista de imputabilidade e responsabilização, em razão da Existencialidade, que suplanta a Normatividade na específica temporalidade vital, já definida pelo Estado, da geneticidade da imputabilidade [36].

Estou convicto de que é uma entreface tridimensional imanente [37] entre Fenomenologia, Política e Direito, não somente na consecução de condutas irradiantes de pretensões jusformativas de direitos exigíveis, mas também de deveres e obrigações, logo a própria realidade do mundo com a qual as organizações convivem, exige ser tratada diversamente, já ocorrendo uma hetero-integração entre organizações institucionais, num procedimento de exigibilidades recíprocas de responsabilizações, que é o caso do estudo em tela.

Há a necessidade do cumprimento por parte das organizações institucionais para que exista uma estabilidade institucional dentro do Estado para que não ocorram fracionamentos geradores de graves tensões sociais, não se atingindo o limite crítico, ou seja, as organizações institucionais não podem gerar um grau de tensão entre as organizações políticas formais (o Estado), ao ponto de ultrapassar o limite crítico de desestabilização entre os segmentos sociais e unidades econômicas.

A configuração do limite crítico se dá com fatos demonstráveis objetivamente de tensões sociais, além da mínima tolerabilidade sócio-institucional, logo a responsabilização das organizações existe, ultrapassando o grau mínimo de aceitação sócio-política da Sociedade de condutas ocorrentes.

Em síntese parcial: não é possível em uma Sociedade e Economia complexas, a inexistência de qualquer ente juspoliticamente instituído sob a forma de organização institucional, sem que se exclua sua responsabilização por suas condutas, identificadas em plano diferente e de atributos peculiares, segundo sua natureza institucional, pois ocorreria um salvo-conduto para a geração de tensões e fracionamentos juspolítico-institucionais, projetivos para além do limite crítico de aceitabilidade das Instituições da República, Sociedade e Mercado.

A própria existencialidade e relacionamento institucional de qualquer ente politicamente organizado em uma Sociedade e Economia, já, por si só, gera um mínimo de assunção de responsabilidades de inúmeras naturezas, dentre elas a institucional.

O melhor exemplo é o próprio Estado que recebe a imputabilidade de suas condutas e é responsabilizado por elas com a lesividade de direitos de todos os que estão sob sua supremacia (a soberania na sua internalidade [38]), logo demonstra-se que o próprio centro nomogenético é, constitucionalmente, responsável por ato próprio ou de quem lhe faça as vezes. Prova-se que nem o próprio ente juspoliticamente instituído do Poder Nacional e legitimado para exercê-lo é imune à sua própria existencialidade e atividade institucional, quanto mais seria dos demais que vivem e convivem dinamicamente na Sociedade, em um interrelacionamento dialético de exigibilidades incessantes e naturais das suas próprias criações.

Demonstra-se que qualquer ente que está na convivencialidade sócio-política em um Estado, não pode ser imune de imputabilidade e responsabilidade jurídico-institucional perante o todo, logo as organizações institucionais são jurídica e institucionalmente capazes de assunção de direitos, deveres, obrigações e de responsabilização por atos próprios, dentro de seus atributos imanentes [39].

Em síntese: as organizações institucionais são imputáveis e responsabilizáveis por danos materiais e morais ocorridos, decorrentes da ultrapassagem do limite crítico de aceitabilidade e sustentabilidade de suas condutas perante o Estado. A origem da responsabilidade é institucional e decorre da própria existência e finalidade institucional da organização política, abstrativizando e transcendendo das condutas dos seus integrantes [40]. É inadmissível o salvo-conduto de inimputabilidade e responsabilidade das organizações, face à complexidade, dinamicidade e multiplicidade cultural da Sociedade e Mercado nacionais, existindo em cada um uma missão a cumprir perante si próprio e demais entes sócio-políticos, na própria dinamicidade de integração e exigibilidades de condutas de confiança para a construção do todo, coeso (a unitariedade de coesão social sistêmica), decorrentes da própria gregariedade sócio-institucional [41], logo as organizações não podem ser consideradas uma unidade institucional política e formalmente organizada absolutamente imune às vicissitudes de suas próprias condutas em face do mundo no qual estão inseridas.


III – Da Supremacia Constitucional

A Constituição é norma jurídica suprema e vinculante a todos os que estejam sob seu império de incidência, que deixou de ter a dimensão de Estatuto político de institucionalização do Estado e declaratório de direitos e garantias fundamentais do homem e do cidadão para ser também considerada norma jurídica contendo a expansividade objetiva vinculativa de todos [42].

Neste sentido, toda a Ordem Jurídica constitucional se funda e recebe o conteúdo do Poder Nacional nela limitado e legitimante das condutas estatais, cidadãs e institucionais [43], logo decorre daquela institucionalização de ordem juspolítica, não só os Direitos Fundamentais, mas também os Deveres Constitucionais [44].

Demonstra-se que o cidadão, unitário ou instituído, inserido em uma Sociedade juspoliticamente organizada, não tem somente Direitos Fundamentais reconhecidos e exigíveis, mas também Deveres Constitucionais em face do todo [45].

Demonstra-se que a Constituição não só reconhece Direitos Fundamentais, mas também é suprema como norma jurídica de imputabilidade aos entes que estão sob sua égide, dentre eles as organizações políticas institucionais, logo há centralidade normativa suficiente para a configuração da assunção de responsabilidades juspolíticos.

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Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. O Estado e a Responsabilidade das Organizações Institucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3031, 19 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20272. Acesso em: 20 abr. 2024.

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