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Execução civil da sentença penal condenatória

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia se propôs estudar o reflexo da Revisão Criminal procedente a eficácia civil da sentença penal, identificando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, juntamente com a sua previsão legal no ordenamento jurídico.

Primeiramente, se discorreu acerca dos antecedentes históricos acerca do tema de modo a contextualizar a problemática, uma vez que tal tema adquiriu novo fôlego diante da alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, para em seguida, verificar a influência do instituto penal da revisão criminal na execução civil da decisão final criminal.

De posse de tal conhecimento, discutiu-se especificamente sobre o princípio da segurança jurídica e de sua relação direta com o instituto da coisa julgada, o qual é de suma importância para o estabelecimento do entendimento que sobre a eficácia civil da sentença penal.

Logo após iniciou-se sobre a conceituação da sentença penal condenatória como título executivo dentro previsto pelo CPC, para que pudessem ser traçados os efeitos a ela compreendidos, em especial, aos efeitos anexos da sentença penal, que são os efeitos que recaem sobre a esfera civil.

Tratando das hipóteses de possibilidade de propositura da Revisão criminal, passou-se a tratar da sua influência na execução da sentença penal como título executivo.

É notório que com o advento da Reforma do Código de Processo Penal houve uma tendência a dar novo enfoque ao tratamento da questão sobre a influência da esfera penal na esfera civil, especialmente no que diz respeito à execução da sentença penal na esfera civil como forma de reparar dano sofrido em decorrência de fato delituoso, além do fato de se ter determinação do mínimo a ser reparado, podendo já ser executado diante dessa determinação, ou propor ação própria para a devida reparação, uma vez que a esfera penal não poderá sofrer ampliações para análise do quantum realmente devido.

Assim, diante das duas possibilidades de reparação do dano sofrido por fato delituoso, poderá, ainda, a vítima se deparar com a possibilidade dever o título formado pela sentença penal revisto pela Revisão Criminal a qualquer tempo, enquanto que aquela que propôs a ação reparatória própria estará livre de tal rescindibilidade depois de transcorrido o biênio da Ação Rescisória.

Por fim, vislumbrou-se que ambas as teorias possuem fundamentos relevantes, assim como, pontos que as enfraquecem. No entanto, diante de nosso ordenamento e de toda a sua sistematização em prol da segurança jurídica das decisões e da necessidade de proteção a vítima, que nesses casos se mostra como a parte hipossuficiente na relação, defendemos pela adoção da tese proposta por Alexandre Câmara, uma vez que oferece uma maior proteção a vítima quanto a reparação do dano sofrido, ainda que prevendo a possibilidade de a revisão alcançar a execução da sentença penal, no entanto, propondo um prazo para esse alcance, vez que à vítima que ajuíza ação reparatória há o biênio da ação rescisória.


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Notas

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  1. Código de Hamurabi. http://paginas.terra.com.br/arte/hammurabi/09.html
  2. CINTRA, Antonio C. de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros. 2006. p. 27
  3. CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, ibid., p. 27
  4. AZEVEDO apud ASSIS. op. cit., p. 48.
  5. ASSIS. op. cit., p. 55.
  6. ASSIS. op. cit., p. 55.
  7. ASSIS, ibid., loc. cit.
  8. ASSIS, ibid., loc. cit.
  9. ASSIS, ibid., p. 48.
  10. Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  11. SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição.São Paulo: Ed. Malheiros, 1997. p. 412.
  12. SILVA. Ibid., loc cit.
  13. Denominação dada ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, que concerne na proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos do Estado. Encontrada em: SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (Proteção a Confiança) no Direito Público brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 02. abr/mai/jun. 2005.
  14. DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 30.
  15. BAHIA, Kleber Morais. O princípio da segurança jurídica, a preclusão "pro judicato" e a coisa julgada frente ao artigo 475-B, § 3º do Código de Processo Civil. R2 Direito. São Paulo. Disponível em: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_835_O_principio_da_seguranca_juridica_a_preclusao_pro_ . Acesso em: 24. Jun. 2008.
  16. SILVA, op. cit., p. 415.
  17. DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 34.
  18. DINAMARCO, ibid., p. 36.
  19. DELGADO, op. cit., p. 39.
  20. DINAMARCO, op. cit.,p. 36.
  21. GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Saraiva. 2004. p. 140.
  22. LIEBMAN apud DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José C. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Bahia: Editora Jus PODIVM, 2007. p. 322.
  23. MOREIRA apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Editora Lumens Iuris, 2006. p. 470.
  24. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Editora Lumens Iuris, 2006. p. 472.
  25. GOES, op. cit., p.141.
  26. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 1985, p. 43.
  27. VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e ação anulatória . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 72, 13 set. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4206. Acesso em: 02. ago. 2008.
  28. GOÉS, op. cit., p. 140.
  29. DINAMARCO, op. cit., p. 35.
  30. DINAMARCO, ibid., p. 37.
  31. GOÉS, op. cit. p. 140.
  32. GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa Julgada Penal. p. 01. Disponível em: www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Coisa_julgada_penal.doc - Acesso em: 22. Ago. 2008.
  33. GRINOVER, ibid., loc. cit.
  34. ASSIS, op. cit. p. 16
  35. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 506.
  36. CAPEZ, ibid., loc. cit.
  37. CAPEZ, op. cit., p.
  38. Vacatium legis prevista no artigo 2º da Lei 11.719/08.
  39. Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
  40. CAPEZ, ibid., p. 507.
  41. CAPEZ, ibid., p. 507.
  42. CÂMARA, op. cit., p. 438.
  43. MOREIRA apudCÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 2004. 14ª edição. p. 44. O termo eficácia é utilizado de mesma forma por: ASSIS, op. cit.,p. . No mesmo sentido CÂMARA, op. cit., p. 441
  44. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Conteúdo e Efeitos da Sentença: Variações sobre o tema, in Temas de Direito Processual Civil. 4ª Série. p.177.
  45. CÂMARA, op. cit., p. 441.
  46. CÂMARA, ibid., p. 469.
  47. DINAMARCO, op. cit., p. 37.
  48. CÂMARA, op. cit., p. 469.
  49. ASSIS, op. cit., p. 75.
  50. FELIPETO, Rogério. RESCISÃO DA SENTENÇA PENAL E SEU REFLEXO NA REPARAÇÃO DO DANO. Site do Ministério Público de Minas Gerais. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional. 09. Nov. 2001. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/novembro/09 11/ARTIGOS/A13.htm. Acesso em: 28. jul. 2008.
  51. JESUS. Damásio R. de. Direito Penal. Vol. 1. 28ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2005, p. 550.
  52. ASSIS, op. cit., p. 93.
  53. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2ª edição. 2007. P. 152.
  54. THEODORO JÚNIOR, ibid., loc. cit.
  55. Apelação Cível, n. 20000020010000011, Rel. Des. José Pedro do Couto, Diário de Justiça publicado 20/11/2001. Tribunal de Justiça de Roraima.
  56. Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
  57. FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Inovações referentes a procedimentos penais. Lei nº 11.719/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11429. Acesso em: 30. jun. 2008.
  58. FREITAS, Paulo Cesar. Reforma do CPP – Parte I – Ação Civil Ex Delicto. Blog do Paulo Freitas. Disponível em: http://blogdopaulofreitas.blogspot.com/2008/07/reforma-do-cpp-i-ao-civil-ex-delicto.html. Acesso em: 02.out.2008
  59. FREITAS, op. cit.
  60. LEITE, Maurílio Moreira & BUCH, João Marcos. Reflexões sobre as alterações do CPP pela Lei Nº. 11.719/08. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/CPP_alteracoes_2008_-_reflexoes_ambos_-_encarte.pdf. Acesso em: 10.10.2008. p.02.
  61. CANOTILHO apud LEITE; BUCH, op. cit., p. 03.
  62. LEITE; BUCH, ibid., p. 03.
  63. LEITE; BUCH, ibid., loc. cit.
  64. LEITE; BUCH, ibid., loc. cit.
  65. FREITAS, op. cit., Documento não paginado.
  66. LEITE; BUCH, op. cit., p.03.
  67. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 852
  68. NUCCI, op. cit., p. 850.
  69. CAPEZ, op. cit., p. 508.
  70. ALFRADIQUE, Eliane. O processo de revisão criminal e seu cabimento à luz da doutrina e jurisprudência. LEX Editora.02. Abr. 2007. São Paulo. Disponível em: http://www.lex.com.br/noticias /artigos/default.asp?artigo_id=1113835&dou=1. Acesso: 05. mai. 2008.
  71. Declaração Universal dos Direitos do Homem, nº 11, 1.
  72. CAPEZ, op. cit., p. 508.
  73. MIRANDA apudCAPEZ, op. cit., p. 509.
  74. NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
  75. NUCCI, op. cit., p. 850.
  76. MEDICI apudNUCCI, op. cit., p. 851.
  77. CAPEZ, op. cit., p. 510.>
  78. NUCCI, op. cit., p. 852.
  79. NUCCI, ibid., loc. cit.
  80. CAPEZ, op. cit., p. 510.
  81. NUCCI, op. cit., p. 852.
  82. Neste contexto, deve o juízo ter prudência para não afrontar posicionamento sedimentado na Súmula 343 do STF: " Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
  83. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado.10ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1605.
  84. JESUS, Damásio Evangelista de. Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276.
  85. Revisão Criminal, n. 206.481-4/00, Rel. Des. Lauro Bracarense, Câmaras. Criminais, Diário da Justiça publicado 22/05/2001. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
  86. NUCCI, op. cit., p. 852.
  87. TOURINHO FILHO apud CAPEZ, op. cit., p. 511.
  88. NUCCI, op. cit., p. 853.
  89. NUCCI, op. cit., p. 860.
  90. Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
  91. FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
  92. FELIPETO, ibid., loc. cit./li>
  93. FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
  94. ASSIS, op. cit., p. 198.
  95. MACEDO apud FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
  96. FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
  97. MACEDO apud FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
  98. SILVA, Valter Fabricio Simioni. Críticas à tese da eficácia preclusiva pan-processual dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1319, 10 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9482>. Acesso em: 30 nov. 2008.
  99. SILVA, op. cit., loc. cit.
  100. SILVA, op. cit., loc. cit.
  101. SILVA, op. cit., loc. cit.
  102. GRECO FILHO apud CÂMARA, op. cit., p. 194.
  103. GRECO FILHO apud CÂMARA, op. cit., p. 194.
  104. GRECO FILHO apud CÂMARA, op. cit., p. 194.
  105. CÂMARA, op. cit., p.195.
  106. CÂMARA, op. cit.,. 195.
  107. CÂMARA, op. cit.,. loc. cit.
  108. CÂMARA, op. cit.,. loc. cit.
  109. GRINOVER, op. cit., p. 01.
  110. CÂMARA, op. cit., p. 196.
  111. BAHIA, op. cit., documento não paginado.
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Maria Angélica Moraes da Silva

Advogada trabalhista e consumerista em Belém (PA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Maria Angélica Moraes. Execução civil da sentença penal condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3042, 30 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20335. Acesso em: 24 abr. 2024.

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