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Um breve olhar sobre a importância da água potável para o homem, demais seres vivos e para a natureza

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17/11/2011 às 08:18
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3. EM SÍNTESE

Apenas para concluir o presente texto, porquanto a reflexão sobre o tema está longe de se esgotar, defende-se que a sustentabilidade da água perpassa necessariamente pela conjugação de vários fatores, entre os quais, a educação está em primeiro lugar, seguida da conscientização ambiental por parte de todos os atores sociais.

Ainda, sustenta-se que o acesso à água potável é uma via de duas mãos: de um lado é um direito fundamental, e de outro é um dever fundamental de utilização racional deste recurso.

Nesse contexto, pertinente destacar que a tutela do meio ambiente perpassa necessariamente por três premissas básicas: educação, consciência ecológica e políticas públicas. Como já referido, a Constituição brasileira de 1988, em seu art. 170, no capítulo que trata da Ordem Econômica, consagra o princípio do desenvolvimento sustentável, ao prescrever a defesa do meio ambiente, como um dos princípios norteadores da ordem econômica. Desta previsão constitucional é possível inferir a preocupação do constituinte com a qualidade de vida dos indivíduos e de todo o ecossistema circunscrito ao território pátrio, cuja proteção contra a degradação traz efeitos positivos para o resto do mundo.

Para encerrar vale trazer à luz fragmento textual de Bárbara Kingsolver [47]: "sem água não há vida. Ela é o caldo salgado de onde surgimos, o sistema circulatório do mundo, uma franja molecular na qual podemos sobreviver", ou seja, sem o líquido precioso denominado de água não se tem a própria vida, pois ele é a sua essência.


4. REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999.


Notas

  1. Conforme defendia o filósofo grego Aristóteles, o homem justo é aquele que agrega todas as virtudes não apenas em benefício próprio, mas para o bem da coletividade. Vide DOUZINAS, COSTAS. O Fim dos Direitos Humanos. Tradução de Luzia Araújo. São Leopoldo: Unisinos, 2009, p. 53.
  2. Aqui compreendida a Administração Direta e Indireta. Conforme preceitua José G.B.Filomeno: "cabe uma vez mais aos governos intensificar os esforços para a redução do consumo de energia e dos recursos naturais nos processos de produção; devem, por outro lado, incentivar, mediante políticas internas o uso de recursos renováveis, a recuperação de resíduos, a reutilização e a reciclagem de materiais". Vide FILOMENO, José Geraldo Brito. Consumo, Sustentabilidade e Código de Defesa do Consumidor. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas,SP: Editora Millenium, 2009, pp. 265-280.
  3. O termo "empresa" está aqui empregado no sentido de pessoa jurídica que realiza atividade econômica em sentido lato, com o objetivo de produzir bens ou serviços, e não apenas no sentido de "atividade econômica" utilizado pelo CC/02, em seu art. 966. Nesse passo, espera-se que tais entidades realizem suas funções institucionais com o cuidado e a consciência ecológica que se persegue em um Estado preocupado com o meio ambiente.
  4. Preleciona Jerson Kelman (professor de recursos hídricos da Universidade Federal do Rio de Janeiro e idealizador da Agência Nacional de Águas, a ANA) que "ter água é hoje um diferencial para uma nação ser uma potência econômica e social. A África do Sul, por exemplo, tem grande dificuldade em se desenvolver, pois padece de escassez desse recurso". In: Revista National Geographic Brasil. Edição Especial: Água, o mundo tem sede. Entrevista concedida à jornalista Mônica Pileggi, em artigo intitulado "o fator água". São Paulo: Editora Abril, ano 10, n. 121, 2010, pp. 47-50.
  5. Acentua Édis Milaré que o crescimento econômico deve ter como pressuposto a observância das leis da natureza "estudadas e transmitidas pela Ecologia". Para ilustrar seu pensamento, o autor traz uma frase que o ex-governador de São Paulo André Franco Montoro costumava dizer: "a Economia é um capítulo da Ecologia". Vide: MILARÉ, Édis. Amplitude, Limites e Prospectivas do Direito do Ambiente. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas,SP: Editora Millenium, 2009, pp. 121-143.
  6. NALINI, José Renato. Ética e Sustentabilidade no Poder Judiciário. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009, pp. 281-299. Enfatiza o estudioso em tela: "no momento em que o constituinte [está se referindo à Constituição brasileira de 1988] atribuiu ao Poder Público e à sociedade a tutela do ambiente e sua preservação para a presente e para as futuras gerações, ele conferiu ao Judiciário o dever de concretizar sua vontade".
  7. GOLEMAN, Daniel. Inteligência Ecológica: o impacto do que consumimos e as mudanças que podem melhorar o planeta. Tradução de Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2009, p. 5.
  8. A ecologia industrial agrega saberes de química, física, engenharia e, é claro, de ecologia; é uma disciplina cujo objeto central é o exame dos impactos decorrentes da produção humana. Ela surgiu na década de 1990, por meio de um grupo de trabalho da National Academy of Engineering. Vide GOLEMAN. Op. Cit. p. 4.
  9. GOLEMAM. Op. Cit. p. 5. O autor defende a tese da transparência radical, segundo a qual o homem, à medida que toma conhecimento dos "impactos ocultos do que compra, vende ou fabrica", pode alterar seu comportamento diante das coisas.
  10. THEIS, Ivo. M. Desenvolvimento, Meio Ambiente, Território: qual sustentabilidadae?. In: Revista do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ano 1. Jan./jun.2003. Ijuí: Editora Unijuí, 2003, pp.12-34.
  11. THEIS. Op. Cit. p.15-24. Pontua, ainda, o autor que o desenvolvimento "é um processo que se desenrola não apenas num dado espaço natural, mas também num espaço social".
  12. NUSDEO, Fábio. Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009. pp. 146-157.
  13. Para os economistas Marco Antonio S. Vasconcellos e Manuel E. Garcia, in: Fundamentos de Economia. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 210, "crescimento e desenvolvimento econômico são conceitos diferentes. Crescimento econômico é o crescimento continuo da renda per capita ao longo do tempo. O desenvolvimento econômico é um conceito mais qualitativo, incluindo as alterações da composição do produto e a alocação dos recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a melhorar os indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia)".
  14. NUSDEO. Op. Cit. pp. 148-149. Ensina o autor que o crescimento induzido pode ser retratado por meio de "surtos de crescimento normalmente impulsionados por eventos exógenos ao sistema levando-o a uma expansão, a qual, porém, cedo ou tarde, revela-se efêmera, pois, cessados ou desaparecidos aqueles eventos, a expansão perde impulso, e à falta de elementos de sustentação retrai-se para acabar regredindo aos anteriores níveis de estagnação ou, às vezes, até abaixo deles".
  15. NUSDEO. Op. Cit. p. 148. Cf. aponta o estudioso: "Os conhecidos ciclos da economia colonial brasileira são um bom exemplo de crescimento induzido. Há indícios estatísticos segundo os quais o nível de renda após o apogeu do açúcar, do ouro, da borracha e do cacau contraiu-se severamente para se situar abaixo mesmo daquele correspondente ao início dos mesmos, afora o fato de nada terem deixado em termos de mudanças estruturais que pudessem ter levado a uma diversificação da economia , nacional ou regional".
  16. STEINBERG apud MILARÉ, op. cit. p. 141.
  17. REIS, Alessandra Nogueira. Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010, p.7. Segundo a autora, a "proteção internacional do meio ambiente é considerada, ao lado da proteção internacional dos direitos humanos, um dos grandes temas do moderno direito internacional".
  18. GOMES, Daniela Vasconcellos. A Solidariedade Social e a Cidadania na Efetivação do Direito a um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. In: Revista do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento: desenvolvimento em questão. Jan./Jun.2007. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. pp. 85-98.
  19. GOMES. Op. Cit. p. 94.
  20. A expressão "mundo da vida" empregada no texto, com inspiração em Jürgen Habermas, tem o sentido de "fatos reais da vida". Ver HABERMAS, Jürgen. Pensamento Pós-Metafísico: Estudos Filosóficos. 2 ed. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 2002. p. 88- 100. Para o filósofo, "o mundo da vida estrutura-se através das tradições culturais, de ordens institucionais e de identidades criadas através de processo de socialização".
  21. Cabe ressaltar que as expressões direito à água, direito de água e direito das águas, estão sendo melhor delineadas em minha tese de doutoramento.
  22. POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 37.
  23. Vide IFRAH, Georges. L`Histoire de lèau, Paris, 1992. Disponível em: <www.direitoshumanos.usp.br>. Pesquisa realizada em 25.04.2011.
  24. O tema foi desenvolvido pela coordenadora do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos países Amazônicos no Equador e presidente do Centro Equatoriano de Direito Ambiental (CEDA), María Amparo Albán, durante a oficina para juízes realizada em Quio. Vide <www.planetaverde.org>. Ver também, <www.asambleanacional.gov.ec>.
  25. EQUADOR. Asemblea Constituyente. Constituição Del La Republica Del Equador de 2008. Disponível em <www.asembleanacional.gov.ec>. Pesquisa realizada em 25.04.2011.
  26. Tradução livre:
  27. Artigo 71.- Natureza ou Pacha Mama, que reproduz e executa a vida, você tem o direito de respeitar plenamente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos de vida, estrutura, funções e processos evolutivos. Cada pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade pode exigir de autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos devem ser observados os princípios previstos na Constituição, no que se segue."O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas para que protejam natureza e todos os elementos que formam um ecossistema (grifo nosso).
  28. Embora não seja o objetivo deste trabalho descer a minúcias a discussão em torno dos termos eficácia e efetividade, cabem algumas considerações acerca do tema, considerando sua relevância. Nesse sentido, louvável é a contribuição de José Afonso da Silva que, com base nas lições de Hans Kelsen, coloca em planos distintos a vigência e a eficácia das normas. A vigência correlaciona-se com a existência da norma no mundo jurídico, por meio da promulgação e publicação. A eficácia, a seu turno, subdivide-se em eficácia jurídica e eficácia social, esta, para alguns autores, como Luis Roberto Barros, seria também denominada de efetividade, e corresponde à sua real aptidão de produzir seus efeitos no mundo dos fatos, concreto, ou seja, segundo Hans Kelsen, a norma vincula-se à idéia do "ser". Por outro lado, a eficácia jurídica resulta da aptidão da norma de produzir seus efeitos no mundo jurídico, isto é, pertence à seara do "dever-ser". Ver: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 2003 e BARROSO, Luis Roberto, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 6 ed. atual. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002
  29. BRASIL. Poder Legislativo. Lei 9.795 de 27 de abril de 1999. Publicado do Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 1999.
  30. CAPES. PODER EXECUTIVO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Site:www.capes.org.br. Pesquisa realizada em 25.04.2011. A instituição tem como objetivos fundamentais: "a expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados da Federação, além de, a partir de 2007, atuar na formação de professores da educação básica, ampliando o alcance de suas ações na formação de pessoal qualificado no Brasil e no exterior".
  31. IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. O Emprego de Instrumentos Econômicos na Gestão Ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato e BELLO FILHO, Ney de Barros ( organizadores). Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Editora Manole, 2004, pp. 57-58. Assevera o autor que "um dos óbices à gestão sustentável do meio ambiente pode ser atribuído às análises econômicas que ainda resistem em reconhecer os recursos ambientais como insumos sujeitos à escassez".
  32. Apud DUPAS, Gilberto. A questão ambiental e o futuro da humanidade. In: O Desafio do Meio Ambiente. Política Externa. Vol, 16. n. 1. Junho/Julho/Agosto.2007, pp. 9-23.
  33. A noção de hibridação, trazida por Nestor Garcia Canclini, enfeixa em si uma série de fenômenos que se interconectam, e muitas vezes, se contradizem. Aliás, como acentua o mencionado autor, "a hibridação não é sinônimo de fusão sem contradições, mas, sim, que pode ajudar a dar conta de formas particulares de conflito geradas na interculturalidade recente em meio à decadência de projetos nacionais de modernização da América Latina". In: CANCLINI, Néstor Garcia. Culturas Híbridas. Estratégias para entrar e sair da Modernidade. Tradução Ana Regina Lessa e Heloisa Pezza Cintrão. Tradução da introdução Gênese Andrade. São Paulo: Editora USP, 2001, p. XIX.
  34. Aqui no sentido de grau de importância que se dá ao meio ambiente em comparação aos demais interesses da sociedade.
  35. DOUROJEANNI, Axel. Procedimientos de gestión para el desarrollo sustentable. Santiago, Cepal/Eclac, ONU, 2000, p. 12 (série manual).
  36. REIS. Op. Cit. p. 9.
  37. Tal documento foi assinado por 175 países durante a Eco-92, realizada no Rio de Janeiro, e ratificada por 168 daqueles, incluído o Brasil, que incorporou a CDB por meio do Decreto n. 2.519/98.
  38. IRIGARAY. Op.Cit. p. 54.
  39. Algumas empresas já estão se conscientizando da importância de proteger o meio ambiente e, em particular, racionalizar o uso da água, utilizando, para isso, técnicas de reuso. A título de exemplo, pode-se destacar: região do interior de São Paulo (bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí), a indústria Rhodia, em Paulínia. A Companhia de Saneamento de Campinas também está investindo em tecnologia de reuso da água (In: MAIA, Samantha. Interior de São Paulo aposta no reuso de água para atrair em investimentos. Jornal O VALOR. De 18 de abril de 2011. Folha A3. Ainda, à guisa de exemplo, vale mencionar a Petrobras, a qual, em seu centro de pesquisas (Cenpes) no Rio de Janeiro, utiliza técnicas de captação de água da chuva e outras para tratamento de efluentes sanitários, oleosos e químicos. A referida empresa tambémfaz uso de tecnologia de dessalinização da água nas suas plataformas de petróleo. Somente em 2009, a Petrobrás dessalinizou aproximadamente 1 bilhão de litros de água (In: NATIONAL GEOGRAPHIC BRASIL. Edição Especial ÁGUA. Abril 2011. Ano 11. Nº 133.
  40. Cf. aponta Gilberto Dupas, in: DUPAS, Gilberto. A questão ambiental e o futuro da humanidade. In: O Desafio do Meio Ambiente. Política Externa. Vol, 16. n. 1. Junho/Julho/Agosto.2007, p.15: dados extraídos do Banco de Sêmen do Hospital Albert Heinsten apontam problemas de fertilidade enfrentados pelos paulistanos na última década, em particular pelo "uso de produtos industrializados, stress, poluição, medicamentos, produtos para queda de cabelo, exposição à radiação, agrotóxicos (...)".
  41. Estudos indicam que a atividade da agricultura "é a segunda maior fonte de poluição das águas brasileiras, perdendo apenas para a emissão de esgotos domésticos", explica SANDLER, Guilherme. In: Como funciona a poluição das águas. Disponível em www.ambiente.hsw.uol.com.br>. Pesquisa realizada em 25.04.2011.
  42. Vide, por exemplo, o programa do biodiesel administrado pelo governo federal. Cf. dados do sítio do Ministério das Minas e Energia, "o Biodiesel é um combustível biodegradável derivado de fontes renováveis, que pode ser obtido por diferentes processos tais como o craqueamento, a esterificação ou pela transesterificação. Pode ser produzido a partir de gorduras animais ou de óleos vegetais, existindo dezenas de espécies vegetais no Brasil que podem ser utilizadas, tais como mamona, dendê ( palma ), girassol, babaçu, amendoim, pinhão manso e soja, dentre outras". Disponível em < www.mme.gov.br>. Pesquisa realizada em 26/05/2009.
  43. DUPAS, Gilberto. A questão ambiental e o futuro da humanidade. In: O Desafio do Meio Ambiente. Política Externa. Vol, 16. n. 1. Junho/Julho/Agosto.2007, p.18.
  44. DUPAS. Op.Cit. p.18.
  45. DUPAS. Op.Cit. p. 14 -19. Assevera o autor: "removam-se os sustentáculos elementares da vida civilizada e organizada – comida, abrigo, água potável, segurança pessoal mínima – e em pouco tempo mergulhamos num estado natural hobbesiano, uma guerra de todos contra todos".
  46. KELMAN, Jerson, in: entrevista concedida à jornalista Mônica Pileggi, em artigo intitulado "o fator água". Revista National Geographic Brasil. Edição Especial: Água, o mundo tem sede. São Paulo: Editora Abril, ano 10, n. 121, 2010, pp. 47-50.
  47. NALINI, José Renato. Ética e Sustentabilidade no Poder Judiciário. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009, pp. 281-299.
  48. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Uso Comum da Água e Princípio do Usuário Pagador. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009. pp. 351-364. Nessa trilha, merece destaque a reflexão do autor: "quando uma empresa de recipientes plásticos coloca o seu produto no mercado, será que o preço final que foi dado ao seu produto levou em consideração o custo social da sua produção? Enfim, considerando-se que o referido produto será um resíduo de dificílimo reaproveitamento (pelas desvantagens técnicas e econômicas) e que, portanto, será um fator de degradação ambiental, é de se questionar se o valor do bem colocado no mercado tem em si o valor do denominado custo social. Definitivamente não, porque, segundo a teoria econômica das externalidades, o efeito negativo ou positivo não pode ser agregado ao valor do produto por ser impossível de ser medido. Será que todas as indústrias que despejam efluentes nas águas embutem no produto que fabricam o preço pela deterioração da qualidade da água?" (grifo nosso ).
  49. KINGSOLVER, Bárbara. Água é vida. National Geographic Brasil. Edição Especial: água o mundo tem sede. . São Paulo: Editora Abril, 2010. Ano 10. Nº 121, pp. 60-71.
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Sobre a autora
Ana Alice de Carli

Advogada.Professora de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLI, Ana Alice. Um breve olhar sobre a importância da água potável para o homem, demais seres vivos e para a natureza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3060, 17 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20441. Acesso em: 24 abr. 2024.

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A brief look on the importance of drinking water for humans, other living beings and to nature

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