Artigo Destaque dos editores

O direito de greve e a responsabilidade face aos serviços essenciais no Brasil

Exibindo página 7 de 7
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

AROUCA, José Carlos. Responsabilidade do Empregador e do Sindicato nas Relações Coletivas de Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo, n. 224. Fevereiro de 2008.

BOITO JR, Armando; NORONHA, Eduardo … [et al.]. O Sindicalismo brasileiro nos anos 80. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

BRANDÃO, Alexandre Alencar. O direito de greve e o lock-out. Jus Navigandi. Janeiro de 2002. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/2599>. Acesso em 15/09/2010.

CALABRICH, Ingo Sá Hage. Ações sobre greve em atividades essenciais. Possibilidade de contratação de empregados para evitar a descontinuidade do serviço público. Inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45. Agosto de 2005. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7182>. Acesso em 18/05/2010.

CARMO, Milla Guimarães. O direito de greve do servidor público. Dezembro de 2007. Disponível em: < http://www.webartigos.com/articles/3031/1/O-Direito-De-Greve-Do-Servidor-Publico/pagina1.html>. Acesso em 21/05/2010.

CESÁRIO, João Humberto. O direito constitucional fundamental de greve e a função social da posse. Um novo olhar sobre os interditos possessórios na Justiça do Trabalho brasileira. Jus Navigandi. Novembro de 2007. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/10683>. Acesso em: 10/05/2010.

GENTIL, Maurício. O direito de greve dos servidores públicos. Outubro de 2007. Disponível em: <http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=67100&titulo

=mauriciomonteiro>. Acesso em 12/05/2010.

GONÇALVES, Marcos Fernandes. Exercício do direito de greve: Possibilidades e limites. Juslaboral. Dezembro de 2009. Disponível em: < http://www.juslaboral.net/2009/10/exercicio-direito-de-greve.html>. Acesso em 11/09/2010.

GONÇALVES, Marcos Fernandes. Abuso do direito de greve. Responsabilidade penal, civil e trabalhista. Juslaboral. Setembro de 2009. Disponível em: < http://www.juslaboral.net/2009/12/greve-abuso-de-direito-responsabilidade.html>. Acesso em 03/11/2010.

GRAZOTO, Claudio Geoffroy. Direito de greve no serviço público e paridade de armas como forma de efetivação do direito fundamental à greve. Abril de 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11201>. Acesso em 22/05/2010.

KOSTESKI, Graciele. Princípio da continuidade do serviço público e o direito de greve. Junho de 2004. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/

1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve>. Acesso em 15/05/2010.

MARTINS, Dayse Braga. O estado natural de Thomas Hobbes e a necessidade de uma instituição política e jurídica. Jus Navigandi. Março de 2001. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2117>. Acesso em 23/10/2010.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

N. MARTINS, Carlos Augusto St. O Abuso no Direito de Greve e sua Relação com a Paralisação das Atividaded Essenciais. ViaJus. Maio de 2008. Disponível em < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1484>. Acesso em 03/11/2010.

NOBREGA, Airton Rocha. Greve e responsabilidade civil. Jus Vigilantibus. Outubro de 2003. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/457>. Acesso em 13/10/2010.

OIT Brasil. Organização Internacional do Trabalho. Escritório no Brasil. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/index.php>. Acesso em 20/05/2010.

PIZZETTI, Ariela Casagrande. Direito Constitucional de Greve. Coladaweb. Disponível em: <http://www.coladaweb.com/direito/direito-constitucional-de-greve >. Acesso em 16/09/2010.

RECCO, Claudio. O Feudalismo. Historianet. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/feudalismo.htm>. Acesso em 16/09/2010.

SAAD, José Eduardo Duarte. Direito de greve e o direito à prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho: paralisação de empresa que desenvolva uma atividade não essencial à sociedade. julho de 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7490>. Acesso em 11/05/2010.

SADY, João José. A respeito da legalidade da greve política. julho de 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10231>. Acesso em 11/05/2010.

SANTOS, Roberto Araújo de Oliveira. Trabalho e sociedade na lei brasileira. São Paulo: LTr, 1993.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Da reserva do possível e da proibição de retrocesso social. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Setembro de 2010. Disponível em < http://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Ma

teria/1017.pdf >. Acesso em 29/10/2010.

SOARES, Samanta de Lima. O abuso do direito de greve. Administradores. Abril de 2010. Disponível em < http://www.administradores.com.br/informe-se/informativo/o-abuso-do-direito-de-greve/32714/>. Acesso em 03/11/2010.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

STEINKE, Adriane Lemos. O sindicalismo no Brasil. Âmbito Jurídico. Fevereiro de 2000. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revis>. Acesso em 11/10/2010.

ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. A greve no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas

  1. Apenas a título de informação, "Leviatã" é um monstro bíblico citado no Livro de Jó, 40-41, muito poderoso, sem medo de nada e com um coração de pedra. Hobbes atribui a uma de suas obras mais importantes o nome deste monstro bíblico, Leviatã, comparando-o ao Estado. (MARTINS, 2001, p.1).
  2. Thomas Hobbes nasceu na Inglaterra, em Westport, Malmesburry, em 05 de abril de 1588, vindo a falecer em 04 de dezembro de 1679. Sempre mostrou grande interesse pelos problemas sociais, sendo fiel defensor do despotismo político. É o que comprova seus escritos: "Elementos de Lei Natural de Política"(publicado em 1640 [...]); "O Cidadão"(publicado em 1642. Fala do homem em seu estado natural.); "Leviatã" (publicado em 1651). (MARTINS, 2001, p.1).
  3. A palavra sabotagem se origina do francês sabotage, de saboter, pisar, e de sabot, calçado. Os operários das fábricas empregavam os calçados utilizados na empresa – os tamancos – para inutilizar as máquinas de produção, de modo a protestar diante do empregador. Daí vem o significado atual de sabotagem, que seria o emprego de meios violentos, de modo a causar danos ou destruição a bens: às máquinas do empregador (MARTINS, 2001, p.763).
  4. “Grève” é cascalho em francês, oriundo do rio Sena (SÜSSEKIND, 2002, p. 588).
  5. O Domínio é a parte da terra reservada exclusivamente ao senhor feudal e trabalhada pelo servo. A produção deste território destina-se apenas ao senhor feudal. Normalmente o servo trabalha para o senhor feudal, nessa porção de terra ou mesmo no castelo, por um período de 3 dias, sendo essa obrigação denominada corvéia (RECCO, 2001).
  6. A “greve” dos empregadores tem o nome de locaute (lockout), segundo Süssekind (2001, p.491).
  7. Em nosso país os piquetes obstativos da liberdade de trabalhar têm sido amplamente utilizados, apesar de explicitamente proibidos (Art. 6º, § 3º, Lei de Greve). Outrossim, em alguns casos tem havido ocupação de estabelecimento, que viola o direito de propriedade, e até o denominado “arrastão”, que corresponde à invasão do estabelecimento para dele retirar os empregados que não aderiram à greve. (SÜSSEKIND, 2001, p.481).
  8. Comitê de Liberdade Sindical da OIT - analisa queixas formais sobre a aplicação da Convenção 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito à sindicalização e da Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva (OIT Brasil).
  9. Organização Internacional do Trabalho (OIT) - única das Agências do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo (OIT Brasil).
  10. Em nosso país os piquetes obstativos da liberdade de trabalhar têm sido amplamente utilizados, apesar de explicitamente proibidos (art. 6º, § 3º, Lei de Greve). Outrossim, em alguns casos tem havido ocupação de estabelecimento, que viola o direito de propriedade, e até o denominado “arrastão”, que corresponde à invasão do estabelecimento para dele retirar os empregados que não aderiram à greve [..] não obstante a expressa proibição legal, atuam sob as vistas das autoridades públicas, cabe assinalar que os permitidos são os de simples propaganda; não os de coação física ou moral […] a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem entendido legítima a “disposição legal que proíbe aos piquetes de greve perturbar a ordem pública e ameaçar os trabalhadores que continuam trabalhando (SÜSSEKIND, 2001, p. 482).
  11. O piquete consiste numa forma de pressão dos trabalhadores sobre aqueles obreiros que não se interessaram pela paralisação, preferindo continuar a trabalhar, e também para a manutenção do movimento. Serão, portanto, os piquetes permitidos, desde que não ofendam as pessoas ou se cometam estragos em bens, ou seja, o piquete pacífico será permitido como modo de persuasão e aliciamento da greve. Não serão admitidos piquetes que venham a impedir o trabalhador de ingressar no serviço (MARTINS, 2001, p.763).

LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS:

CUT Central Única dos Trabalhadores.

OAB Ordem dos Advogados do Brasil.

OIT Organização Internacional do Trabalho.

ONU Organização das Nações Unidas.

PT Partido dos Trabalhadores.

STF Supremo Tribunal Federal

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Gustavo de Oliveira Ramos

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FaSe, Faculdade Estácio de Sergipe, 2013, Aracaju (SE). Especialista em Docência no Ensino Superior pela FaSe, 2009. Graduado em Direito pela FaSe, 2011. Graduado em Sistemas de Informação pela UNIT, Universidade Tiradentes, 2005, Aracaju (SE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Luiz Gustavo Oliveira. O direito de greve e a responsabilidade face aos serviços essenciais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3065, 22 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20474. Acesso em: 10 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos