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O tribunal do júri e a constituição de 1988

Resumo:


  • O texto aborda a origem e a estruturação do Tribunal do Júri, destacando sua importância histórica e constitucional.

  • Apresenta a evolução da Instituição do Júri no Brasil, desde sua criação em 1822 até a Constituição Federal de 1988.

  • Discute a relevância da plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos, ressaltando a importância do Tribunal do Júri na justiça democrática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente texto visa retomar a discussão sobre a Instituição do Júri na Academia, hoje, quase que adormecida. Para tanto, tentamos expor de forma simples e objetiva algumas linhas a respeito da origem da Instituição, bem como traços de sua estruturação e previsibilidade constitucional anterior a 1988, assim como o entendimento do constituinte originário para com o Tribunal do Povo, destacando as suas garantias. Por fim, concluímos ressaltando nossa visão no tocante à Instituição, que se traduz em um verdadeiro chamamento a todos àqueles que acreditam no Tribunal do Júri, para que lutem em seu favor. Esperamos, sinceramente, sermos escutados...

PALAVRAS-CHAVES: Tribunal do Júri. Constituição Federal de 1988.

"Não pode haver couraça mais forte do que um coração limpo. Está três vezes mais armado quem defende a causa justa, ao passo que está nu, ainda que de aço revestido, o indivíduo de consciência manchada por ciúmes e injustiças."

(William Shakespeare, Henrique VI – 2.ª parte, Ato III, Cena II)


1. Origem da Instituição

As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não logrou o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.

Marcos Cláudio Acquaviva esposando a palavra de Vicente de Paula Vicente de Azevedo anota, com primor, a feição mística do Tribunal do Júri. Diz o referido autor, que, "abolidas as torturas na Inglaterra em face do Concílio de Latrão, o fato é que, caracterizada por fé robusta, existia, a par da religião, com seus ritos e dogmas, um conjunto de tradições e escusas que exerciam, mesmo fora da autoridade religiosa, império sobre os espíritos. Entre essas crenças generalizadas, ou superstições populares, havia a seguinte convicção: em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo, quando doze homens de consciência pura se reuniam sob a invocação divina, a verdade infalivelmente se encontrava entre eles. Desta crença teria nascido o Júri. A origem mística e o caráter religioso se observam ainda na fórmula do juramento do Júri inglês. Há a invocação expressa de Deus"(1).


2. Organização e Previsão Constitucional anterior a 1988

O formato estrutural do Tribunal do Povo encontrou em Fernando da Costa Tourinho Filho um arguto observador, que soube fielmente transpor para as linhas do seu magistério seu peculiar significado. Passamos a palavra: "o Tribunal do Júri é um órgão colegiado, heterogêneo e temporário. Compõe-se de um Juiz de Direito, que é seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O que o distingue de outras Instituições similares, como o escabinato e o assessorado , é a circunstância de haver, no julgamento, uma competência funcional horizontal por objeto do juízo, isto é, o Conselho de Sentença, sem influência de quem quer que seja, decide sobre a existência do crime, das circunstâncias excludentes da culpabilidade e de antijuridicidade, da respectiva autoria, sobre as circunstâncias que modelam e deslocam o tipo fundamental para figuras especiais, bem como sobre circunstâncias que servem, apenas, para a fixação da pena. A dosagem desta fica a cargo exclusivo do Juiz-Presidente, não podendo ele se afastar do decidido pelo Conselho de Sentença. Esse é o seu caráter específico. Já no escabinato, juízes leigos e togados decidem, por primeiro, sobre a pretensão punitiva e, em seguida, sobre a aplicação da pena (...). Distingue-se, também, do assessorado, porque neste o assessor tem voto consultivo, uma vez que o jurado procura instruir-se com o assessor"(2).

No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado mediante Lei, editada em 18-06-1822, com a competência restrita aos crimes de imprensa. Assinala Acquaviva, que "a Constituição de 25-03-1824 guindou-o à condição de órgão do Poder Judiciário, dotando-o de competência para questões civis e criminais (arts. 151 e 152)"(3). A Instituição do Júri foi mantida pela Constituição de 1891 (art.72, § 31), assim como pela Constituição de 1934 (art.72). Contudo, a Constituição Federal de 1937, período do conhecido "Estado Novo", silenciou-se sobre o Júri. Retomando o legado histórico das Constituições anteriores à de 1937, retorna, soberanamente e definitivamente, a Instituição do Júri com a Constituição de 1946 (art. 146,§28), sendo pois ratificado pela Carta Magna de 1967 (art.150, § 18), bem como pela Emenda Constitucional n° 1/69 (art. 153, § 18).


3.A Constituição Federal de 1988 e o Tribunal Popular

A Constituição Federal de 1988, autenticada que fora pelo espírito democrático, reafirmou a identidade constitucional do Júri, em seu art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas a, b, c, d. Por certo, a leitura constitucional do Tribunal do Povo proclama a sua manutenção com a organização que lhe der a Lei, contanto que sejam assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Este é o lastro constitucional do Tribunal popular, que sabiamente foi inserido pelo constituinte originário no Título que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, de nossa Lex Major.

3. 1 A plenitude de defesa

Assevera Uadi Lammêgo Bulos, que a "plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV). Significa que no processo penal requer-se defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261 do CPP), para que verifique a realização efetiva desse mandamento constitucional. Há também de ser observado o art. 497, V, do Código de Processo Penal, que manda seja dado defensor ao réu, quando o magistrado considerar indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa, incorreta tecnicamente, por parte do advogado do réu, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição de 1988. Desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa – é sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação jurídica vivida pelo acusado"(4).

A essência abstrata do princípio da plenitude de defesa remonta em conceder ao réu igualdade de condições para que contra-razoe tudo aquilo que lhe é dito em desfavor. A balança há de permanecer equilibrada, sob pena da não realização de um julgamento justo. A voz da sociedade esposada pelo Promotor de Justiça assim como o exercício pleno da Defesa hão de duelar no terreno da lealdade, possuindo ambos as mesmas oportunidades para influenciar no livre convencimento dos jurados. Este é o verdadeiro espírito do "bom combate", que deve, desde cedo, estar presente na alma daqueles que esperam um dia labutar no Tribunal do Povo.

3.2.O sigilo das votações

O sigilo das votações é condição primeva para proteger-se a livre manifestação do pensamento dos jurados. Livre, porque os jurados devem, conscientes da responsabilidade social dos seus papéis, restarem imunes as interferências externas para proferirem o seu veredicto. Contudo, não podemos olvidar que os jurados podem e devem formular indagações nos momentos próprios, bem como solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica. Da mesma maneira, ensina Edilson Mougenot Bonfim que "a dúvida pode instalar-se no espírito do jurado por simples desinformação quanto ao conteúdo dos autos, assim mister se faz que o orador relembre ao Conselho de Sentença dois imprescindíveis artigos da lei processual atinente ao esclarecimento da verdade: o art. 476 e o 478 do Código de Processo Penal"(5).

"Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.

Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.

Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos"(6).

A atuação dos jurados solicitando os esclarecimentos pertinentes a elucidação do caso encontra-se assegurada pela lei processual penal supracitada. Proceder em dissonância ao imperativo legal implicaria em uma atuação desidiosa por parte do Conselho de Sentença. Atuar exercitando um direito que lhe é conferido favorece uma votação lastreada em segurança, e com probabilidade reduzida de erro quanto a busca da verdade real. Destarte, cabe a ressalva que de forma alguma tornar-se-ia desfigurada a exigência constitucional do sigilo das votações.

Por fim, enfatizamos o importante papel desempenhado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, marcado que deve ser pela vigilância, revelada em um "estado de atenção permanente", salutar a uma atuação proficiente, que o ajuda a coibir quaisquer que sejam as formas de interferência no momento das votações, assegurando-lhes o devido sigilo.

3.3 A soberania dos veredictos

O princípio constitucional da soberania dos veredictos confere a decisão proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de imodificabilidade. Esta é respaldada pela inadmissão de os "juízes togados exercerem, concomitantemente, o judicium rescindens e o judicium rescisorium, porque há impossibilidade de a decisão alicerçada em veredicto dos jurados ser subtraída, quiçá substituída, por outra sentença sem esta base"(7). Entretanto, o princípio aludido não pode ser o símbolo de uma "onipotência desmedida", muito ao revés, pois em circunstâncias de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas dos autos, poderá o juízo ad quem, desde que provocado, determinar a realização de novo julgamento. Como observa Fernando da Costa Tourinho Filho, "não permitiram, em nenhum caso, pudesse a instância superior reexaminar a causa e proferir a decisão adequada. Autorizaram ao Tribunal ad quem corrigir as distorções, guando o erro partir do Presidente do Júri, jamais quanto ao pronunciamento do Conselho de Sentença"(8). Ainda cabe nova apreciação da causa pelo Tribunal do Povo, determinado pela instância superior, desde que tenha ocorrido error in procedendo ou error in judicando (arts. 593 e parágrafos do CPP). Desta forma, ressaltamos que a soberania dos veredictos é condição absolutamente necessária para que o Júri exista em sua integralidade.

Bem afirmou Uadi Lammêgo Bulos, que "não foi sem razão que o constituinte incluiu a soberania dos veredictos no catálogo das liberdades públicas da Constituição. Nem sempre julgamentos provenientes de juízes togados conseguem auscultar as transformações do fato social cambiante. Elegendo-se pessoas leigas para decidirem a respeito dos problemas relacionados ao jus libertatis é garantir o sentimento do povo, porque o formalismo da lei nem sempre acompanha o fato e a vontade popular. Quantas vezes o legislador emite comandos normativos gerais e abstratos divorciados da realidade fática? Erigindo-se a soberania dos veredictos ao patamar constitucional, o tribunal leigo poderá considerar e sopesar critérios não auferidos pela lei. Daí a sua justificação"(9). Se não fosse assim, situações ficariam sem amparo, como esta descrita por Fernando da C. T. Filho, em que "a pobre mulher do operário, com três ou quatro filhos, que viesse a provocar aborto, não encontraria, talvez, a clemência desejada nas mãos do juiz togado. Este, à semelhança do Magistrado que se mumifica na tessitura do texto, anatematizado por Anatole France, diria: nós somos Juizes e não Legisladores, filósofos... Mas o Tribunal popular a absolveria, respondendo: nós somos Homens. A mulher que abortasse para esconder a própria desonra fatalmente seria condenada pelo Juiz singular, se este tivesse competência para julgá-la. O Tribunal popular dificilmente o faria. Nem sempre o legislador transfunde, na lei, o sentimento popular, mas o seu ponto de vista, suas concepções. Aos poucos, contudo, as reiteradas decisões do Júri convencem o legislador de seu desacerto"(10).

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3.4. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tutela-se o valor constitucional supremo, a vida humana, de onde brotam todos os demais direitos de personalidade, imprescindíveis à realização do ser humano enquanto pessoa. Os crimes enquadrados pelo dispositivo constitucional são os de homicídio (art.121, §§ 1º e 2º, CP), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, parágrafo único, CP), o infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art. 124 a 127, CP), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Entretanto, estes tipos penais dizem respeito, apenas, à competência mínima do Júri fixada pelo constituinte. Destarte, não há impeditivo legal a censurar que a lei processual atribua novas infrações penais como de competência do Tribunal do Povo.

Vale a ressalva que as competências especiais por prerrogativa de função conferem ao art. 5º, inc. XXXVIII, alínea d, certa relativização, uma vez que há hipóteses em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. São os crimes praticados por autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal (arts. 29, VIII; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a). Estes casos configuram verdadeiras excepcionalidades.


4. A feição atual do Tribunal do Júri

O Tribunal do Povo de hoje está longe da retomada dos seus áureos tempos, daqueles célebres Júris da década de 50, sobretudo os do Rio de Janeiro, onde a voz da sociedade tomava por empréstimo das saudosas palavras de Lyra, e o exercício pleno da defesa era confiado aos grandes criminalistas, como os da linha de Evandro Lins e Silva. O que está acontecendo com a "instituição popular por excelência"? Será que o Júri está morrendo? Cremos que não. O que há é um certo estado de letargia que o acometeu, fruto da enorme descrença popular para com a Justiça e para com os homens que dela fazem parte. O Tribunal do Povo não pode morrer. Caso assim fosse faleceria também a Justiça, pois perderia a sua alma.

O Júri é, sobremaneira, vida. Sangue fervente nas veias da acusação e da defesa, que dá junção dos embates na arena da palavra, faz nascer do livre convencimento dos jurados o supremo veredicto de suas consciências. Isto é o Tribunal do Povo, que não perece, permanece. Casos existiram, existem e existirão de julgamentos marcados por erros, por absolvições indevidas e por condenações equivocadas. O Júri é falível sim, pois realizado por homens. Homens que aceitam a sua especial condição de ser, e não se escondem por detrás das velhas togas, muito menos enclausuram-se em seus confortáveis gabinetes "de marfim". A dignidade do Tribunal do Júri deve resistir e manter-se erguida frente aos ataques infelizes daqueles que o anatematizam. Sabemos que a luta há de ser árdua, mas somente através dela conseguiremos reconduzir o Tribunal do Povo à posição de referências que sempre possuíra na Justiça Pública, pois por mais difícil que se apresente o momento sempre é tempo de recomeçar.


NOTAS

1.ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo, Ed. Jurídica Brasileira, 1.ª ed., 1993, pp. 531 e 532.

2.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 12.ª ed., vol. 4, 1990, p. 52.

3.ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Op. Cit., p. 532.

4.BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva, 1.ª ed., 2000, p. 197.

5.BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do Inquérito ao Plenário. São Paulo, Saraiva, 2.ª ed., 1996, p. 233.

6.Código de Processo Penal, legislação em vigor.

7.BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit., p. 198.

8.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. Cit., pp. 55 e 56.

9.BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit., p. 199.

10.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., pp. 55 e 56.


BIBLIOGRAFIA

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo, Ed. Jurídica Brasileira, 1.ª ed., 1993.

BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do Inquérito ao Plenário. São Paulo, Saraiva, 2.ª ed., 1996.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva, 1.ª ed., 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 12.ª ed., vol. 4, 1990.

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Sobre o autor
Márcio Rodrigo Almeida de Souza Leão

acadêmico de Direito da UEFS, estagiário da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Lauro de Freitas (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Márcio Rodrigo Almeida Souza. O tribunal do júri e a constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2127. Acesso em: 27 dez. 2024.

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