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O direito fundamental à informação ambiental trabalhista

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29/03/2012 às 10:29
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6. PREVISÃO normativa da informação ambiental trabalhista

Inicialmente, esclareça-se que ao se tratar da informação ambiental trabalhista de forma particular, não se quer dizer que as questões informacionais no âmbito do trabalho devam ser dissociadas do estudo da informação em um contexto ambiental amplo. O que se pretende, em verdade, é abordar peculiaridades específicas, sobretudo em relação à sua proteção e tutela jurídica.

A prestação da informação ambiental trabalhista tem importância singular na preservação do meio ambiente do trabalho, um dos quatro aspectos do ambiente geral. Somente conhecendo as reais condições de seu habitat laboral é que os sujeitos da relação de trabalho podem compreender e sensibilizar seus pares acerca dos riscos a que estão expostos e da melhor maneira de evitá-los ou minorá-los. De acordo com Padilha (2002, p. 126):

O direito à informação constitui um dos instrumentos mais necessários a serem aplicados no meio ambiente do trabalho. Os trabalhadores têm direito de conhecer as reais condições ambientais a que estão expostos (agentes tóxicos, níveis de ruído, altas temperaturas, radiações, vapores, etc.), bem como a própria forma de organização do trabalho (jornadas noturnas e em turnos, ritmo de trabalho, sua forma de execução e divisão). Nesse sentido, existem mecanismos legais que, se efetivamente estivessem sendo aplicados, já representariam um substancial respeito ao direito de informação do trabalhador.

No mesmo sentido, mas ressaltando o fato de o acesso à informação ambiental trabalhista ser requisito para uma desejável participação popular na discussão de meios de diminuição de impactos ambientais, Fernandes (2009, p. 87) leciona:

Conhecendo-se as estatísticas que demonstram que a esmagadora maioria dos danos ambientais aos mais diferentes ecossistemas de origina do meio ambiente do trabalho onde se desenvolve as atividades produtivas impactantes, bem dá para avaliar a dimensão da importância do princípio da participação popular no acesso às informações ambientais com vistas à efetiva conscientização na preservação e na adoção de posturas proativas como mecanismo a conferir-se mais eficácia a essa produção.

Nesse sentido, a informação e a educação ambiental revelam-se como instrumentos hábeis a estimular e subsidiar a participação dos atores envoltos no processo produtivo para que este seja exercido com sustentabilidade, conciliando crescimento econômico e lucro com preservação ambiental e respeito à dignidade humana do trabalhador.

Em âmbito internacional, a Convenção n. 167 da OIT, em vigor no Brasil desde 23 de novembro de 2007, reconhece a relevância de se garantir aos trabalhadores a obtenção de informações sobre o ambiente em que laboram, no caso, a construção civil, prevendo em seu art. 33 que:

Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e adequada:

a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho;

b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos (ORGANIZAÇÃO, 1988, p. 18).

A importância da informação ambiental trabalhista é reconhecida pela CF/88 em termos genéricos no art. 225, § 1º, VI, cuja regulamentação, conferida pela Lei n. 9.795/99, trata do tema de forma específica ao dispor em seu art. 3º, V (BRASIL, 1999, p. 1):

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

[...]

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

No plano infraconstitucional, outras leis também fazem menção específica à informação ambiental trabalhista. Em ordem cronológica, vale citar as disposições da CLT que, embora datada de 1943, já destinara ao meio ambiente do trabalho o capítulo V do Título II, cujos arts. 157, 158 e 200, com as modificações impostas pela Lei n. 6.514/77, contêm relevantes dispositivos sobre o assunto:

Art. 157 - Cabe às empresas:

[...]

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (BRASIL, 1943, p. 21);

[...]

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior (BRASIL, 1943, p. 21);

[...]

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

[...]

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo (BRASIL, 1943, p. 28).

Em pertinente comentário ao art. 157 da CLT, Fernandes (2009, p. 88) assevera:

Isso envolve, por óbvio, educação e informação ambiental, pois demandará ao empregado o conhecimento das rotinas de trabalho e ordens de serviços com o objetivo de prevenir a prática de ato inseguro, bem como de posturas a adotar para uma melhor proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais e das providências a serem tomadas na ocorrência destes.

A CLT, em seus arts. 155 e 200, remete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a incumbência de editar, por meio de portarias, normas específicas regulando a proteção do ambiente laboral. São as conhecidas Normas Regulamentadoras (NR), cujos textos regulam, por exemplo, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dentre outros institutos concernentes ao ambiente do trabalho. Tais NR, aprovadas pela portaria n. 3.214/78 (BRASIL, 1978) por sua vez, possuem importantes disposições sobre o direito à informação ambiental trabalhista. Nesse sentido, a NR-1, que traça as disposições gerais sobre a aplicação das NR, reza em seu item 1.7 que:

1.7 Cabe ao empregador:

[...]

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,

cartazes ou meios eletrônicos;

c) informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios

trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de

serviço expedidas pelo empregador; (BRASIL, 1978).

Já a NR-4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), prevê:

4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho:

[...]

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; (BRASIL, 1978).

A NR-5, por sua vez, normatiza a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e preceitua:

5.16 A CIPA terá por atribuição:

[...]

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

[...]

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

[...]

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

[...]

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

[...]

e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

[...]

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas (BRASIL, 1978).

A NR-6 traz regras específicas sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI) e, acerca da informação ambiental laboral, reza o seguinte:

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

[...]

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

[...]

6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; (BRASIL, 1978).

Por fim, cabe mencionar as disposições da NR-18, que dispõe sobre regras específicas de proteção ao meio ambiente do trabalho na indústria da construção civil, objeto principal deste estudo, a qual, em relação à informação prevê:

18.27 Sinalização de Segurança

18.27.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:

a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;

b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;

c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;

d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos.

e) advertir quanto a risco de queda;

f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;

g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;

h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;

i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.

18.28 Treinamento

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

b) riscos inerentes a sua função;

c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.

18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:

a) sempre que se tornar necessário;

b) ao início de cada fase da obra.

18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança (BRASIL, 1978).

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A Lei n. 8.080/1990, regulamentadora do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual insere dentro de sua proteção a saúde do trabalhador, prevê em seu art. 6º, I, ‘c’, § 3º, V, (BRASIL, 1990, p. 1) o seguinte:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

[...]

c) de saúde do trabalhador;

[...]

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

[...]

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

Posteriormente, a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece em seu art. 19, § § 3º e 4º (BRASIL, 1991, p. 5):

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

[...]

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Em âmbito internacional, destaca-se a Convenção da OIT n. 155, que trata sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, e foi ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992, passando a viger, um ano depois, com força normativa de lei ordinária. Em seus arts. 10 e 14 determina o seguinte aos países que a aderiram:

Art. 10 – Deverão ser adotadas medidas para orientar os empregados e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.

[...]

Art. 14 – Medidas deverão ser adotadas no sentido promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento dos trabalhadores (SUSSEKIND, 2007, p. 275-276).

Conforme se observa, a informação ambiental trabalhista tem vasta previsão em diplomas normativos nacionais e internacionais, o que a torna de observância obrigatória por todos os sujeitos envolvidos no meio ambiente do trabalho. O grande entrave, como se verá ao longo deste estudo, é sua efetivação junto à parte mais interessada e hipossuficiente: o trabalhador. Isso porque as ações públicas e privadas relativas à prestação da informação sobre o meio ambiente de trabalho ou inexistem, ou são tímidas a ponto de não cumprirem com seu objetivo maior, a prevenção de acidentes de trabalho.

Tendo em vista o amplo arcabouço legislativo concernente à informação ambiental trabalhista, não se objetiva, neste estudo, discorrer sobre sua eficácia, posto que as diversas normas existentes parecem, em um primeiro momento, abranger grande parte dos casos concretos relativos à proteção do meio ambiente laboral. Por outro lado, é certo que muitos estudos já se dedicaram à problemática da eficácia das normas, sendo o de Silva (2007), um dos mais importantes do Brasil, pois se debruçou, particularmente, sobre a eficácia jurídica das normas constitucionais. Todavia, por opção metodológica, o mesmo não cogitou saber se essa eficácia jurídica se materializa no plano fático, produzindo efeitos concretos no seio social, ou seja, se a mesma também opera o que Reale (2009, p. 68) chamou de “eficácia social”.

A noção da eficácia social da norma, que corresponde à sua efetividade, foi tratada por Kelsen (2011), que a concebeu como sendo o fato real de ela ser efetivamente observada e aplicada, isto é, a circunstância de uma conduta humana ser conduzida conforme a norma no plano dos fatos. Esse raciocínio também norteia a lição de Barroso (2009, p. 82), para quem:

A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. (grifos do original)

Por outro lado, na visão de Coelho (2007), a efetividade possui duas dimensões complementares. A primeira se refere à já citada “eficácia social”, ou seja, se a norma tem sido observada e aplicada por seus destinatários (pessoas físicas e jurídicas). A segunda, diz respeito ao fato de a norma atingir a finalidade a que se destina, ou seja, ao seu alcance teleológico, também chamado de eficiência normativa.

Reconhece-se, no entanto, ser dificultosa a efetivação de uma norma que contrarie interesses de grupos poderosos, influentes sobre os próprios organismos estatais, os quais, por leniência ou impotência, em regra relutam em se valer dos mecanismos disponíveis (poder de polícia) para impor sua observância compulsória (BARROSO, 2009). Importa ressaltar que, no concernente às normas garantidoras de um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, dentre elas as que garantem o direito à informação dos trabalhadores, sucedem exatamente essas dificuldades, pois, de um lado, encontram-se os trabalhadores, hipossuficientes e com baixa escolaridade, e de outro, os tomadores de serviços, em geral grandes empresas de construção civil que, embora possuam significativa margem de lucro, não toleram dispor de parte do mesmo para custear encargos com a segurança e a saúde de seus trabalhadores, muito embora exista previsão legal expressa nesse sentido.

Resta incontestável que, de modo geral, garantir o exercício efetivo do direito à informação é imprescindível à implementação e preservação de um ambiente ecologicamente equilibrado, à medida que se constitui em ferramenta hábil a prevenir ações de degradação ambiental que possam afetar negativamente o bem-estar da população. Participação pública e informação ambiental estão intimamente ligadas e, por isso, o livre acesso a esta última fortalece a democracia e a organização da sociedade civil, contribuindo, desse modo, para a desconcentração do poder estatal e, por conseguinte, para a redução das discricionariedades administrativa e política, o que torna a administração pública mais confiável e menos propensa a servir a interesses que não sejam os da própria sociedade (CARVALHO, 2010).

A mudança desse contexto de inefetividade perpassa por uma mudança de visão do próprio sistema de gestão da informação na sociedade atual, em especial das empresas e do Poder Público, os quais precisam atentar para o fato de que “uma das formas mais efetivas de zelar pela higidez ecológica do local de trabalho é justamente contar com a participação dos trabalhadores [...]” (MENEGAZZI, 2011, p. 121). Sobre isso, ensina Oliveira (2010, p. 127):

Nos últimos anos, ganhou destaque o pensamento de que a melhor forma para garantir a efetividade das normas de proteção à saúde é a participação dos trabalhadores, os beneficiários diretos da tutela normativa. Com isso, o trabalhador passou a ter direito à informação sobre os riscos a que está exposto, às formas de prevenção e ao treinamento adequado para o desempenho de suas tarefas.

Embora árduo, o desafio da efetividade do direito à informação ambiental trabalhista deve ser enfrentado pelo Poder Público e por toda a sociedade, pois seu êxito é condição, também, para a efetivação de um fundamento da República Brasileira, qual seja, a proteção e promoção da dignidade humana do trabalhador, que deve sempre ser inserido em um ambiente laboral equilibrado, que lhe preserve a vida, a saúde e a segurança.

 

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Sobre o autor
Ives Faiad Freitas

Analista Judiciário do TRT 8ª Região e Professor Universitário. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP), Especialista em Direito Constitucional (UNISUL), Direito Processual (UNISUL), Direito Previdenciário (UNIDERP), Direito e Processo do Trabalho (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ives Faiad. O direito fundamental à informação ambiental trabalhista . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21392. Acesso em: 18 abr. 2024.

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