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Improbidade administrativa: nomeação de servidor “comissionado” como forma de burlar o princípio do concurso público

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15/04/2012 às 15:04
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6. CONCLUSÃO

Discutir improbidade administrativa requer a consciência de que se explora um tema em voga na opinião pública, tanto pelo interesse de tantos indivíduos que são prejudicados ou beneficiados por tais atos, quanto pelo legítimo desabono à malversação da coisa pública.

Não por acaso, o constituinte estabeleceu a perda temporária de um direito fundamental como uma das formas de punição, qual seja, a suspensão dos direitos políticos.

Ademais, viu-se que, salvo as exceções constitucionais, o administrador não pode contratar servidores sem o necessário concurso público, caso em que, de fato, estará sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, afastando-se, contudo, a subsunção desses casos à modalidade específica do inciso V do art. 11 – comumente empregado de forma inadequada.

Nos dois subtítulos seguintes, restou evidente que, uma vez determinadas em lei as atribuições de um cargo, não pode o nomeante determinar ao nomeado o exercício de outras.

Conseqüência disso é que, uma vez empregado o agente em atividade diversa daquela legalmente estabelecida, ocorre improbidade por parte deste (art. 2ª) e do gestor que assim determinou.

Noutro momento, embrenhou-se na discussão final objetivada, oportunidade em que se perquiriu se a nomeação de comissionado com autorização legal (ainda que com atribuições inconstitucionais, mas previstas na lei) poderia configurar improbidade administrativa, tendo-se por negativa a conclusão, pelos motivos já explicados.

Portanto, embora se deva repelir todo acesso inconstitucional ao serviço público, é forçoso reconhecer que nem sempre essa investidura inadequada representa conduta ímproba da autoridade nomeante, cuja inidoneidade não deve ser presumida e cujos direitos fundamentais também devem ser resguardados e somente afetados por expressa autorização constitucional.

Justamente por essas razões, demanda-se do operador do direito o pleno comprometimento com a defesa do interesse público, aliado à necessária moderação para evitar que o válido repúdio à improbidade o conduza (ainda que inconscientemente) a adotar posições extremistas e tendenciosas à exacerbação da desconfiança nos gestores públicos – em especial, os eleitos – tendentes a desenfrear a penalização destes quando, na verdade, não seria o caso.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

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BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos... Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, DF. 03 jun. 1992.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, RJ. 09 set. 1942.

HARADA, Kiyoshi. Ato de improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/361>. Acesso em: 26 abr. 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SOBRANE. Sérgio Turra. Improbidade administrativa: aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada. São Paulo: Atlas, 2010.

SUPERIOR Tribunal de Justiça: banco de dados. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 03 de abr. 2012.

SUPREMO Tribunal Federal: banco de dados. Disponível em <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 de mai. 2011.

TRIBUNAL de Justiça do Estado de Sergipe: banco de dados. Disponível em: <http://www. tjse.jus.br>. Acesso em: 03 de abr. 2012.


NOTAS

[1] Lei 8.429/92, art. 11.

[2]  CRFB/88, art. 15, V.

[3] “Ensina Konrad Hesse que onde surgirem colisões não se deve, à base de uma precipitada ‘ponderação de bens’ ou de uma ‘abstrata ponderação de valores’, realizar qualquer deles à custa do sacrifício do outro.” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009. p. 136)

[4]  CRFB/88, art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

[5] Emenda Constitucional número 45/2004.

[6] Conferir no artigo 37, II, da Constituição Federal.

[7] CRFB, art. 37, V.

[8]  Exposta no subtítulo 4.4 desta produção.

[9]  Imperativo constitucional (art. 37, II) e previsão do art. 4º, I, da Lei 4.717/65.

[10] Relembre-se, sempre, que a condenação por improbidade administrativa acarreta suspensão de direitos políticos, benesse constitucional de natureza fundamental.

[11] Decisão noticiada no Informativo 611 do Supremo Tribunal Federal, de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2010.

[12] A violação ao artigo 37, I e V, da Constituição Federal, bem como ao Princípio da Legalidade (positivado no caput do mesmo artigo permitiria enxergar-se violada prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

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[13] Decreto-Lei 4.657/42. Outrora chamado Lei de Introdução ao Código Civil, com ementa substituída pela Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010.


ABSTRACT: Law 8.429/92 exemplifies the frustration of the legality of public procurement as a form of administrative improbity offending Principles of Public Administration. Certainly, dealing with different situations. Nonetheless, the Federal Constitution allows the investiture of servers for commissioned positions without the need for submission to such events. For this reason, listen to the Greater Law, legal concepts and doctrines in search of better defining the possibilities of the public administrator shall impose sanctions for hiring public servants commissioned.

KEYWORDS: Administrative improbity; Law 8.429/92; Offices in the Commission; Hiring; Legality.

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Sobre o autor
José Daniel de Jesus Santana

Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (SE), Especialista pós-graduado em Direito Público pela mesma Instituição, Assessor de Juiz do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, José Daniel Jesus. Improbidade administrativa: nomeação de servidor “comissionado” como forma de burlar o princípio do concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3210, 15 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21516. Acesso em: 25 abr. 2024.

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