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A necessidade de repensar os embargos de declaração

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Notas

[1] É ponto pacífico na história do direito lusitano que os embargos, como meio de obstar ou impedir os efeitos de um ato ou decisão judicial, são uma criação genuína daquele direito, sem qualquer antecedente conhecido, asseverando os autores que de semelhante remédio processual não se encontra o menor traço no direito romano, no germânico ou no canônico. Os embargos declaratórios são, portanto, criação portuguesa. (PINTO, Melina Pinto. “A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos embargos de declaração”, 2005, Disponível em: Jus Navigandi, Teresina, 2005, http://jus.com.br/revista/texto/10798) Acesso em 10/6/2010.

[2] SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3681>. Acesso em 10.06.2010.

[3] MIRANDA, Vicente. “Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro”, Saraiva, São Paulo, 1990, p. 15. A prática forense já permitiu conhecer-se embargos declaratórios apresentados contra simples despacho de “cite-se”, na medida, em que a parte desejava saber qual seria a modalidade pela qual seria cumprida a determinação.

[4] Art. 463 do CPC: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.

[5] Há respeitáveis opiniões em contrário. Sustentando o caráter meramente corretivo dos embargos de declaração pode-se citar, entre tantos, nomes como o de Ada Pellegrini Grinover e Manoel Antonio Teixeira Filho.

[6] A possibilidade de efeito modificativo da decisão é expressa no art. 897, A da CLT. Nesse sentido, a Súmula 278 do TST.

[7] “A tendência de ampliar os efeitos das decisões, por intermédio dos embargos declaratórios, não pode ser conduzida a uma iniciativa ilimitada, sob pena de desvirtuamento do ordenamento jurídico, transformando-o para procedimento recursal indireto e meio de retratação do mesmo juízo proferidor da sentença embargada”. (OLIVEIRA, Paulo Rogério. “Embargos de declaração”. Disponível em http://www.fadisp.com.br/download/4.1 Acessado em 10/6/2010.

[8] SEHNEM, Felix, ob. cit.

[9] A esse respeito, VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. “Embargos de declaração como instituto processual” in MOURA EÇA, Vitor Salino (coord). “Embargos de declaração no processo do trabalho”, Sãp Paulo, 2010, LTr, p.45.

[10] “Esta a perspectiva que deve prevalecer entre os magistrados, advogados e demais operadores jurídicos acerca do instituto processual, amoldando-o, sempre, em prol da prestação jurisdicional plena, célere e eficaz, apta a atender aos anseios do jurisdicionado” ( AMARAL, Anemar Pereira. “Compreensão dos embargos de declaração, in “MOURA EÇA, ob.cit., p. 157).

[11] SEHNEM, Felix. Ob. cit.

[12] GARCIA, Ana Flávia de Aguiar Melo. “Embargos de declaração: análise de seus critérios de admissibilidade”. Disponível http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/11_04.doc . Acesso em 10/6/2010.

[13] STF, AI 163047-5, PR, Rel. Marco Aurélio, (DJU 8/3/1996, p.6223)

[14] No TRT-4ª. Região, a média de seis anos (2003 a 2008) da taxa de recorribilidade interna (embargos de declaração) no primeiro grau no Judiciário do Trabalho do Rio Grande do Sul foi de 26%, evidenciando-se um sensível acréscimo nos últimos anos (44,77% em 2007 e 33,76% em 2008). Tais números se mostram elevados (provavelmente por razões de natureza circunstancial) em relação à média do 2º grau (21%). Segundo dados de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, a taxa de recorribilidade interna do Judiciário Trabalhista nacional é de 21,8% (segundo grau) e 13,8% (primeiro grau). Tais números são aproximados aos da média dos Tribunais Estaduais (21%) e dos Tribunais Federais (26,9%). Curiosamente, a média no primeiro grau da Justiça Estadual de todo o país é significativamente baixa na fase de conhecimento (2,1%), porém em um contexto de recorribilidade externa também baixa (8%). Simplificando bastante, pode-se dizer que são propostos embargos de declaração a cada quatro decisões proferidas. Não há dados estatísticos disponíveis, mas, empiricamente, sabe-se que a taxa de acolhimento dos embargos de declaração é muito pequena (normalmente acrescentando fundamentos à decisão), certamente representando bem menos de um dígito percentual. Destas, são raras as que contêm algum efeito modificativo.

[15] Conforme foi proposto, em 2004, pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim.

[16] SANTOS, Moacyr Amaral. "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol". Editora Saraiva, 1997.

[17] VIDIGAL, Márcio Flávio Salem, ob. cit., p.73.

[18] HORTA, Denise Alves. “Embargos de declaração: regime legal e suas hipóteses” in MOURA EÇA, Vitor Salino (coord)., ob. cit. p. 27.

[19] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191.

[20] HORTA, Denise Alves, ob. cit. p. 28.

[21] Por exemplo, o seguinte acórdão : “Os embargantes sustentam existir erro manterial no acórdão em relação à afirmação de que a procuradora signatária do agravo de petição, não possui procuração nos presentes autos. (...)Não se verifica no julgado a existência de qualquer erro material, entretanto. Da fundamentação dos embargos, aliás, denota-se que os embargantes buscam, na verdade, uma nova apreciação da matéria, de maneira favorável aos seus interesses. Todavia, para esse fim não prestam os embargos de declaração. (Processo 0055000-56.2001.5.04.0731 (ED) do TRT 4ª. Região, 8ª Turma, Rel. Wilson Carvalho Dias)

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[22] CARMO, Júlio Bernardo. “Embargos de declaração – visão geral e prequestionamento no âmbito do processo do trabalho” in in MOURA EÇA, Vitor Salino (coord), ob. cit., p. 90-124.

[23] HORTA, ob. cit., p. 40.

[24] Em tal sentido, a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

[25] Esta, pelo menos, a praxe da maioria das Turmas do TRT da 4ª. Região.

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Sobre os autores
João Ghisleni Filho

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Flavia Lorena Pacheco

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Ricardo Carvalho Fraga

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Luiz Alberto de Vargas

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GHISLENI FILHO, João ; PACHECO, Flavia Lorena et al. A necessidade de repensar os embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3241, 16 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21788. Acesso em: 6 mai. 2024.

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