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Os efeitos do recurso especial representativo de controvérsia, a participação do indivíduo no julgamento coletivizado e a inegável inserção de elementos da Common Law no processo brasileiro

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24/05/2012 às 08:23
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4 – A PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

4.1 – Os limites da participação do terceiro

Imagine-se a situação em que um recurso especial repetitivo chega ao STJ, cuja cognição é apreciar uma cláusula contratual de uma empresa de abrangência nacional. Ao publicar o edital chamando os terceiros interessados, milhares de petições são insertas nos autos visando ter sua participação garantida, o que causaria um forte tumulto processual.

Claro que tal situação hipotética será de ocorrência difícil. Entretanto, ela não é impossível e, nesta fórmula de argumentação, vislumbra-se a possibilidade do processo ser inviabilizado se for aplicada uma interpretação literal ao dispositivo em comento. Logo, deve haver limites ao ingresso deste terceiro interessado na lide.

Para Samir Martins:

“O ideal seria que o STJ estabelecesse, como únicas restrições à manifestação de terceiros, a exigência da demonstração de que o manifestante é parte em processo que trate de questão idêntica ou a exigência da demonstração de que o manifestante detém representatividade adequada do grupo interessado na questão de direito debatida.

Mas é de se esperar que, via de regra, não seja admitida a manifestação de indivíduos, para evitar o tumulto processual que o aporte de centenas ou milhares de arrazoados poderia trazer. Consagra-se, assim, a intervenção de ‘legitimado extraordinário coletivo’ em julgamento de recurso individual, dada a natureza transindividual que o precedente assumirá”[12]

Nas lições de Fred Didier Jr, tem-se também o entendimento de que o legitimado para o ingresso em processos via assistência no STJ em recursos repetitivos teria que ser um legitimado extraordinário:

“Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu). Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual”[13]

Entretanto, penso que uma eventual interpretação neste sentido, ou seja, somente admitir os indivíduos através dos entes coletivos legitimados extraordinariamente seria uma deturpação da norma.

Entendo que a situação merece uma reflexão: se tem-se o desiderato de evitar tumultos processuais com milhares de arrazoados invadindo o processo (o que deve ser evitado a todo custo por ser ilógico), penso que devem ser adotados alguns critérios de inspiração do common Law para decifrar as hipóteses em que o terceiro assistente individual possa participar da ação. Afinal, a norma assegura a participação do indivíduo no processo. Logo, sua participação deve ser disciplinada e não frustrada.

Primeiramente, deve ser estipulado um prazo para o ingresso destas pessoas no julgamento do recurso especial repetitivo, assim como o STF o faz no caso dos recursos extraordinários, como forma de evitar a protelação, infinita, do julgamento do recurso.

Assim, entendo que sua participação no processo não teria razão de ser se fosse, apenas, para repetir o que já se possui no caso por amostragem. Não haveria sentido nisso. Da mesma forma que o amicus curiae, o terceiro quando ingressa no processo repetitivo no STJ tem que pluralizar o debate. É necessário que analise o processo e amplie a discussão do ponto de vista das teses jurídicas aplicadas. Com a análise de diversas teses sobre o assunto, o STJ poderia escolher as mais relevantes e as por em julgamento.

4.1 – Semelhanças e distinções entre a participação do terceiro e o amicus curiae no sistema de controle de constitucionalidade

O art. 543-C do CPC, em seu parágrafo 4º, permite que o relator admita a participação de pessoas – físicas ou jurídicas – no debate em torno do recurso especial representativo de controvérsia. Para Pedro Roberto Decomain, “trata-se da figura do amicus curiae, que pode assumir extrema relevância no debate de matérias cujo interesse transcende aquele limitado às partes”[14].

No mesmo sentido, Fábio Martins de Andrade:

“O parágrafo 4º do art. 543-C do CPC foi muito generoso quando tratou da figura do amicus curiae. (...) Para a efetiva e crescente aplicação deste dispositivo legal será importante que o RISTJ não limite demasiadamente o requisito procedimental. Caso isto ocorra, o dispositivo regimental será flagrantemente ilegítimo, isto é, inconstitucional e legal”[15].

De igual forma, José Henrique Mouta Araújo leciona:

 “qual seria a natureza jurídica desta intervenção? Em razão da uniformidade de tratamento legislativo às hipóteses de vinculação de precedente (como, vg., a prevista na Lei 9.869/99, art. 7º, parágrafo segundo, ou mesmo no procedimento da repercussão geral), defende-se tratar de intervenção na modalidade de amicus curiae”[16].

De fato, as decisões do STJ em recurso representativo de controvérsia podem afetar o direito subjetivo de diversas pessoas que se encontrem na mesma situação, inclusive até mesmo daquelas que ainda sequer ajuizaram qualquer demanda. Daí a relevância de “se admitir o ingresso no debate de quantos possam efetivamente ser havidos como genuínos portavozes dos diferentes interessados na controvérsia.”[17]

Entrementes, esta figura do interessado na controvérsia difere substancialmente da participação via amicus curiae no direito da common Law, de onde o instituto adveio. Neste sentido, confiram-se as diversas conceituações perfazidas diretamente do direito da common Law:

BRITANNICA CONCISE ENCYCLOPEDIA: “(Latin: "friend of the court") One who assists a court by furnishing information or advice regarding questions of law or fact. A person (or other entity, such as a state government) who is not a party to a particular lawsuit but nevertheless has a strong interest in it may be allowed, by leave of the court, to file an amicus curiae brief, a statement of particular views on the subject matter of the lawsuit. Such briefs are often filed in cases involving public-interest matters (e.g., entitlement programs, consumer protection, civil rights)”[18]

BARRON BUSINESS DICTIONARY: “Latin for “friend of the court.” A person who is not a party to litigation but provides testimony at the invitation of the court.”[19]

The Oxford Companion to the Supreme Court of the United States: Literally “a friend of the court,” is a designation given to an individual or an organization, other than a party's counsel, who files a legal brief with the Court. Although such individuals or organizations have a political or ideological interest in the outcome of the case, the person(s) filing the brief cannot have a direct, personal stake in the dispute. In recent years, amicus briefs have been most effective in civil liberties cases, involving such issues as school desegregation, employment discrimination, and abortion.[20]

Observa-se que no direito americano o amicus curiae não tem, prima facie, um lado na disputa, embora quando intervenha venha a demonstrá-lo. Não poderia, também, ser parte em um processo em que se discuta o direito, sob pena de perder a necessária imparcialidade que um amigo do juiz teria que ter ao menos em tese.

Logo, penso que a figura da intervenção do terceiro indivíduo se assemelha, muito mais, a uma assistência, onde o assistente intervém no processo para que a decisão do STJ seja favorável a uma das partes e, com isso, obter um reflexo jurídico em sua situação contra o seu litigante.


5 – CONCLUSÕES FINAIS

Ante todo o exposto, concluímos que:

1)                  o recurso especial representativo de controvérsia é um importante passo na busca pela celeridade processual, que terá efeitos inegáveis de redução de tempo de julgamento no STJ;

2)                  o juízo de retratação a ser feito pelos tribunais ordinários após o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia tem que ser legítimos, ou seja, partirem dos mesmos órgãos que apreciaram a questão federal em única ou última instância;

3)                  para que o indivíduo ingresse no julgamento do recurso especial repetitivo, é importante que o mesmo demonstre ter um interesse jurídico lato sensu, tenha legitimidade e pluralize o debate;

4)                  o recurso especial de controvérsia terá efeitos processuais incidentes em uma série de recursos especiais interpostos e retidos. Terá, contudo, efeitos materiais nas causas em curso em todo território nacional na hipótese do recurso especial representativo ser oriundo de uma demanda coletiva, nos moldes da coisa julgada secundum eventum litis;

5)                  em face dos interesses processuais reflexos ou, até mesmo, em face da possibilidade de sua demanda ser julgada no próprio recurso especial representativo de controvérsia, a participação do indivíduo ´mais próxima da figura da assistência do que do clássico amicus curiae.


Notas

[1] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=1&vSeq=168, acessado em 14.07.2011.

[2] “De acordo com o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, ‘o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. Outrossim, nos termos do § 1º-A do mesmo dispositivo legal, ‘se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso’.Consoante bem observa o processualista José Carlos Barbosa Moreira, ‘quanto à expressão 'tribunal superior', há que entendê-la como referente a tribunal que, em linha de princípio, possa ainda vir a exercer atividade cognitiva na seqüência do feito; em outras palavras, a tribunal para o qual, sempre em linha de princípio, se conceba cabível, depois, outro recurso. (...) Aplicam-se as considerações acima, mutatis mutandis, à nova disposição do § 1º-A, que autoriza o relator a prover o recurso, 'se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (não do próprio tribunal competente para julgar o recurso, vale frisar)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 662-663, e 664). O advogado Pedro Dias de Araújo Júnior também escreve interessante artigo doutrinário sobre o dispositivo legal em questão:‘(...) com relação à jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais Superiores – que o legislador optou por estar presente tanto no caso de acolhimento como de negativa de seguimento de recurso – seria necessário, de acordo com o espírito de celeridade processual encampado pela reforma de 1998 e por uma questão de lógica jurídica, não só a pertinência da matéria de direito tratada (o que seria o óbvio), mas também a pertinência recursal com os acórdãos paradigmáticos. Explique-se melhor a questão da pertinência recursal. Suponha-se que o juiz singular de primeiro grau da justiça estadual tenha decidido matéria constitucional na sua decisão e julgado improcedente um determinado pleito. Após o recurso de Apelação, os autores revertem o julgado, mas a decisão do tribunal buscou fundamento em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (que não possui competência para dirimir qualquer recurso emanado daquele tribunal), que possui linha de raciocínio distinta (e passível de revisão) daquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que é o último tribunal superior em matéria constitucional. O apelado-vencido ingressa, então, com recurso extraordinário para o STF (haja vista que o TST teria incompetência recursal para analisar a quaestio), e lá obtém guarida para sua pretensão.Saliente-se o fato de que o STF, em matéria constitucional, tem pertinência recursal universal nos processos civis em que se discute a aplicabilidade das normas contidas na Carta Magna. Verifica-se, dessa forma, que o espírito da reforma processual de 1998 estaria indubitavelmente ferido, pois um de seus objetivos é demonstrar à parte, que teve uma decisão monocrática (que por sua vez é célere) desfavorável do tribunal local, que o tribunal imediatamente superior – a que ela iria ou irá recorrer – está com jurisprudência dominante contrária à sua pretensão.O objetivo da reforma de 1998 é, pois, duplo: de um lado, impera a celeridade processual; do outro, demonstra à parte vencida que seu pleito não terá qualquer possibilidade de êxito no tribunal ao qual irá recorrer. Outro bom exemplo é o de um Desembargador estadual decidir matéria constitucional, na forma monocrática do 557, § 1-A, exclusivamente com jurisprudência do STJ. Ora, o STJ não tem competência para, neste caso, apreciar a matéria constitucional suscitada em grau de recurso, posto que a competência recursal para esta matéria é do STF, através do recurso extraordinário (salvo quanto às ações de competência originária do Tribunal local e quando denegatória a decisão – artigo 105, II, 'a' e 'b', onde o recurso cabível será o ordinário para o STJ, mesmo se envolver questão constitucional).Nos estritos termos da lógica jurídica, não servem os acórdãos do STJ como paradigma em matéria constitucional para a decisão monocrática do relator se o recurso que abrangeria esta matéria somente pudesse ser dirigido ao STF. (...) Em síntese: há de haver relação de pertinência entre a decisão monocrática, a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a respectiva competência recursal. Sem estes três elementos, não há como se falar em espírito de celeridade processual e segurança jurídica, pois não haveria a necessária aproximação das jurisprudências dentro da mesma cadeia recursal.Se a matéria em questão não possui jurisprudência dominante no tribunal paradigmático que possua pertinência recursal, então o caso é de julgamento pela Câmara Cível do Tribunal local”. Voto proferido pela Ministra Denise Arruda no AgRg no Ag 920307 / SP, STJ 1ª Turma, DJ 07/02/2008 p. 1.

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[3] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RSTJ 157/17: REsp. 228.432-ED-AgRg, palavras do Ministro na Seção da Corte Especial do dia 01.02.02.

[4] WATANABE, Kazuo; GRINOVER, Ada Pellegrini; MULLENIX, Linda. In. Os processos coletivos nos países de civil Law e common Law – uma análise de direito comparado. XIII Congresso Mundial de Direito Processual, Salvador-Bahia, 16 a 22 de setembro de 2007. Tema nº 5 – Novas tendências em matéria de legitimação e coisa julgada nas ações coletivas. São Paulo : RT, 2008, p. 302.

[5]  MULLENIX, Linda . Ob cit, p. 282.

[6]  BRASIL, Superior Tribunal de Justiça: “A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto." (REsp nº 3.835/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 29/10/90, apud AgRg no Ag 574272 / RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 05/12/2005 p. 390).

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 476, do CPC, a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é “ex-officio”, não é vinculativa, mas meramente discricionária, facultativa, não contendo, portanto, caráter obrigatório, devendo ser instaurado diante dos critérios de conveniência e oportunidade” AgRg no REsp 465633 / MG, relator Ministro José Delgado, DJ 18/08/2003 p. 160.

[7]  MARTINS, Samir José Caetano. O Julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (Lei 11.672/2008). RDDP 64:119.

[8]  DECOMAIN, RDDP 101:109.

[9] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp. 1.110.549/RS, DJ de 28.10.2009, DJe de 14.12.2009.

[10] ROSSI, Júlio César. Processo coletivo: a eficácia da decisão representativa de macrolide, a possibilidade de aplicação do artigo 543-C do CPC e a conversão “de ofício” da ação individual em liquidação provisória. Revista Dialética de Direito Processual, 101:76-77.

[11]  BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, Resp. 1.189.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.11.2020, DJE de 17.12.2010. E continuou em seu voto-vista, verbis: “Não se olvide que da conversão nenhum prejuízo resulta para o acionado, pois, no âmbito do processo de execução, terão os acionados toda a possibilidade de sustentar eventual contrariedade ao direito alegado, por intermédio de Embargos de Devedor, que instauram, na conhecida doutrina de LIEBMAN trazida há décadas à legislação positiva brasileira, objeções de mérito, precedidas de preliminares possíveis, lembrando-se, ademais, que o âmbito da causa de pedir nos Embargos do Devedor de há muito alargou-se, de forma a neles se admitirem as mais diversas alegações de contrariedade – isso para não se falar da admissão da própria Exceção de Pré-Executividade, já inserida, também, no próprio Direito Processual positivo.

5.- Assim, o processamento dos processos individuais como processos de conhecimento, com toda a tramitação de cada um, subindo todas as instâncias até este Tribunal, para se chegar, ao cabo de longo e demorado calvário, exatamente ao julgamento que ora já se tem, seria exercício de irrealismo judiciário, vazio de substância concreta, nutrido tão somente do apaixonante fascínio pela construção teórica, que cumpre, a todo o custo, evitar.”

[12] MARTINS, Samir José Caetano. O julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Lei 11.672/2008). RDDP 64:117.

[13]  DIDIER JR, Fred. Intervenção de legitimado extraordinário para a defesa de direitos coletivos (lato sensu) como assistente simples em processo individual. Disponível em www.frediedidier.com.br, acessado em 05 de abril de 2008, apud MARTINS, Samir José Caetano. RDDP 64:117.

[14] DECOMAIN, Pedro Roberto. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia e a Súmula Vinculante do STJ. RDDP 101:106.

[15] ANDRADE, Fábio Martins de. Procedimento para o Julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito do STJ – Anotações à Lei nº 11.672/2008. RDDP 65:22/23.

[16]  ARAÚJO, José Henrique Mouta. O Julgamento de Recursos Especiais por Amostragem: notas sobre o art. 543-C do CPC. RDDP 65:60/61.

[17] DECOMAIN, ob. Cit., p. 106, destaques de ora. E continua o autor: “Se o Legislativo é permeável às manifestações de quantos possam vir a ser afetados por leis novas que elabore, o que é extremamente salutar (e caracteriza a figura do lobby que, quando exercido de maneira franca e aberta, evidentemente sem emprego de recursos espúrios, é atividade genuinamente democrática e mesmo necessária em uma sociedade pluralista e face a um Congresso que em muito pode alterara a vida de inúmeras pessoas), o mesmo se deve permitir quando surjam hipóteses de ampla controvérsia em torno da lei, a ser resolvida pelos tribunais superiores, inclusive pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia”.

[18]  Brittanica Concise Encyclopedia http://www.answers.com/topic/amicus-curiae#ixzz1Uf3ihW3h, acessado em 14.07.2011.

[19]  http://www.answers.com/topic/amicus-curiae#ixzz1Uf3ihW3h, acessado em 14.07.2011.

[20]The Oxford Companion to the Supreme Court of the United States, edited by Kermit L. Hall, Oxford University Press. Read more: http://www.answers.com/library/US+Supreme+Court#ixzz1Uf4s88Op, acessado em 14.17.2011.

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Sobre o autor
Pedro Dias de Araújo Júnior

Procurador do Estado de Sergipe. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual Civil pela Universidade Federal de Sergipe, orientado pelo Ministro Carlos Ayres Brito. Professor da Escola Superior da Advocacia da OAB-SE, Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, Escola Superior da Associação de Procuradores do Estado de Sergipe, FANESE. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO JÚNIOR, Pedro Dias. Os efeitos do recurso especial representativo de controvérsia, a participação do indivíduo no julgamento coletivizado e a inegável inserção de elementos da Common Law no processo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3249, 24 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21844. Acesso em: 19 mai. 2024.

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