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A Reforma Processual Penal de 2008 e a modernização da Administração Pública.

Uma análise de sua eficácia após mais de três anos de alterações legais do Código de Processo Penal

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11/06/2012 às 08:41
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5. Conclusões

Verifica-se na prática processual penal que existiram mais pontos positivos que negativos sobre a reforma. É necessário salientar que a modernização da justiça criminal, através do princípio da agilização processual deve e estará sempre acompanhada da teoria garantista penal e processual penal, com o fortalecimento do sistema acusatório. O processo penal moderno brasileiro e mundial exige essa compatibilização. Sob esse ponto-de-vista, a reforma processual penal através das cinco leis examinadas constituírem na maioria dos casos, em importante instrumento para a modernização processual penal. Isso significa que os procedimentos na sua grande maioria foram agilizados, ajudando a construir uma nova roupagem do poder judiciário criminal.

A chamada justiça lenta e burocratizada não é mais admissível pela sociedade moderna em pleno século XXI. Uma reportagem da Revista Veja intitulada “Como julgar um processo rapidamente” (23 de novembro de 2011, p. 154/5) retrata como um juiz federal criminal conseguiu receitas para acelerar o procedimento. Introduziu medidas como a pesquisa em vários bancos de dados para garantir a citação pessoal, marca o prazo de dez meses para julgamento e evita o adiamento de audiências, relembrando as audiências para as testemunhas por meio de e-mails, torpedos e telefonemas. A análise da reforma processual penal de 2008 deve fazer o legislador e o operador de direito pensarem em outras alternativas visando a gradual modernização da justiça criminal brasileira.

Enfim, o chavão “a justiça tarda, mas não falha” deve enfim ser substituído na esfera criminal pela seguinte frase “a justiça não tarda e também não falha”.


Referências

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Notas

1 Andrey Borges de Mendonça, Nova reforma do código de processo penal, p. XI.

2 Informação contida no www.stj.jus.br, no artigo “STJ reúne palestrantes para debater reforma do Código de Processo Penal”, acesso em 08 de setembro de 2011, 11h25min.

3 Andrey Borges de Mendonça, ob. cit., p. X.

4 São Paulo, Malheiros, 1990, p. 456.

5 Ob. cit., p. 233.


Abstract: This paper addresses the Reform of Criminal Procedure, 2008 after more than three years of operation. Includes the study of Law No. 11689 and Law no. 11.690 of June 9, 2008, Law No. 11719 of June 20, 2008 and Law no. It also includes the study of the Law No. 11.767/2008 who treated the sanctity of the attorney's office and Law No. 11.767/08 which became disciplinary hearings by videoconference. It's made a foreshortened history of the idea of ??reform of criminal procedure and then goes on to analyze the items highlighted the reform of criminal procedure 2008. After all is done the conclusion of this study, analyzing the state of global reform of 2008.

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Sobre o autor
Válter Kenji Ishida

Promotor de Justiça das Execuções Criminais da Capital do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor Convidado da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco e da Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo. Professor Titular da Unip. Autor de diversos artigos e livros, dentre eles, Curso de Direito Penal, Processo Penal e Prática Jurídica Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ISHIDA, Válter Kenji. A Reforma Processual Penal de 2008 e a modernização da Administração Pública.: Uma análise de sua eficácia após mais de três anos de alterações legais do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21969. Acesso em: 8 mai. 2024.

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