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Suspensão de liminar e de sentença no paradigma da pós-modernidade

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27/06/2012 às 08:34
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6. CONCLUSÃO

Face o exposto, conclui-se que a suspensão de liminar e de sentença é um instrumento antigo, que se desenvolveu na ditadura militar e que perdura até os dias atuais. Justificado pela primazia do interesse público sobre o privado, esse tipo de suspensão há de observar aqueloutros valores previstos na Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário amenizar o rigor existente no direito positivo e aplicar as regras de acordo com cada situação. A suspensão de liminar e de sentença deve ser utilizada de forma excepcional, nos exatos limites previstos em lei. Não se pode, outrossim, atropelar os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 1988, a exemplo do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como aqueles valores inerentes à pessoa humana.


7. REFERÊNCIAS

ALEXI, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchison Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001

BITTAR, Eduardo C. B.. O Direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.

BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. – 2a. ed. rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2003

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução de João Baptista Machado. 9. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004

LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Universidade de Brasília, 1980.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 38-39

MONTESQUIEU, Barão de Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2004.

NERY JUNIOR, Nelso. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 10ª. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. – 4ª ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: RT, 2003, p. 188


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelso. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 10ª. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

[2] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[3] Mais adiante verá que pessoa jurídica de direito privado também pode ser legitimada a requerer a suspensão de liminar e de sentença.

[4] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81-82.

[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 38-39.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. – 2a. ed. rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 283-284.

[7] Nessa época. os juízes de uma nação nada mais eram do “que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua força nem seu rigor” (MONTESQUIEU, Barão de Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 160).

[8] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 84.

[9] BITTAR, Eduardo C. B.. O Direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 432.

[10] WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. – 4ª ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: RT, 2003, p. 188.

[11] Segundo Chaïm Perelman: “Essa dialética, implicada pela busca de uma solução convincente, instauradora da paz judiciária, por ser ao mesmo tempo razoável e conforme ao direito, coloca o poder judiciário numa relação nova diante do poder legislativo. Nem inteiramente subordinado, nem simplesmente oposto ao poder legislativo, constitui um aspecto complementar indispensável seu, que lhe impõe uma tarefa não apenas jurídica, mas também política, a de harmonizar a ordem jurídica de origem legislativa com as idéias dominantes sobre o que é justo e eqüitativo em dado meio. É por essa razão que a aplicação do direito, a passagem da regra abstrata ao caso concreto, não é um simples processo dedutivo, mas uma adaptação constante dos dispositivos legais aos valores em conflito nas controvérsias judiciais” (Lógica jurídica: nova retórica. Tradução de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 116).

[12] É como diz José Renato Nalini, “o destino do juiz no milênio próximo é liberar-se dos contornos de um agente estatal escravizado à letra da lei, para imbuir-se da consciência de seu papel social. Um solucionador de conflitos, um harmonizador da sociedade, um pacificador. A trabalhar com categorias abertas, mais próximo à equidade do que à legalidade, mais sensível ao sofrimento das partes, apto a ouvi-las e a encaminhar o drama para uma resposta consensual. Enfim, um agente desperto para o valor solidariedade, a utilizar-se do processo como instrumento de realização da dignidade humana e não como rito perpetuador de injustiças” (Ética geral e profissional. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2004, p. 324).

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[13] Vejamos a lição de Bobbio: “Entende-se também por ‘lacuna’ a falta não já de uma solução, qualquer que seja ela, mas de uma solução satisfatória, ou, em outras palavras, não já a falta de uma norma, mas a falta de uma norma justa, isto é, de uma norma que se desejaria que existisse, mas que não existe”. E esclarece o filósofo italiano: “Uma vez que essas lacunas derivam não da consideração do ordenamento jurídico como ele é, mas da comparação entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser, foram chamadas de ‘ideológicas’, para distingui-las daquelas que eventualmente se encontrassem no ordenamento jurídico como ele é, e que se podem chamar de ‘reais’” (Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997, p. 140).

[14] ALEXI, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchison Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p. 323.

[15] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução de João Baptista Machado. 9. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 367.

[16] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. – 3 ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 253.

[17] Cf. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Universidade de Brasília, 1980.

[18] Segundo as palavras de Chaïm Perelman, motivar uma decisão “[...] é justificá-la, não é fundamentá-la de um modo impessoal e, por assim dizer, demonstrativo. É persuadir um auditório, que se deve conhecer, de que a decisão é conforme as suas exigências. Mas estas podem variar com o auditório: ora são puramente formais e legalistas, ora são atinentes às conseqüências; trata-se de mostrar que estas são oportunas, eqüitativas, razoáveis, aceitáveis. O mais das vezes, elas concernem a dois aspectos, conciliam as exigências da lei, o espírito do sistema, com a apreciação das conseqüências”. E continua com o brilhantismo habitual: “A motivação se adaptará ao auditório que se propõe persuadir, a suas exigências em matéria de direito e de justiça, à idéia que ele se forma do papel e dos poderes do juiz no conjunto das instituições nacionais e internacionais. Como essa concepção varia conforme as épocas, os países, a ideologia dominante, não há verdade objetiva a tal respeito, mas unicamente uma tentativa de adaptação a uma dada situação”. Arremata sua lição com a seguinte opinião: “O direito é, simultaneamente, ato de autoridade e obra de razão e de persuasão” (Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 569-570).

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Sobre o autor
Walter Pereira Dias Netto

Sócio Fundador do Dias - Galvão - Morais - Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, com Pós-Graduação em Direito Público e em Direito Processual Civil. É Procurador-Geral Adjunto de Município. Ex-Advogado municipal concursado (aprovado em 1º lugar). É advogado de cooperativas, incluindo as prestadoras de energia elétrica e do ramo agropecuário. Na graduação, foi aprovado em diversos concursos de estagiário, notadamente da Procuradoria do Município de João Pessoa, do IV Juizado Especial Civel da Comarca de João Pessoa, do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região e da Caixa Econômica Federal. Já trabalhou junto com a assessoria de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba. É autor de diversos artigos científicos, tendo, inclusive, sido citado em decisões judiciais. É membro da Comissão de Direito de Minas e Energia da OAB/PB. Foi professor de curso preparatório para Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e de curso de capacitação para servidores públicos. Foi professor de Direito Cooperativista do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS NETTO, Walter Pereira. Suspensão de liminar e de sentença no paradigma da pós-modernidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3283, 27 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22102. Acesso em: 5 mai. 2024.

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