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Litisconsórcio necessário ativo: a técnica da ponderação como método de resolução da colisão entre os princípios constitucionais da liberdade e acesso à justiça

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13/07/2012 às 14:14
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6 – CONCLUSÕES

Nesta perspectiva, em que pesem as inúmeras opiniões da mais abalizada doutrina a respeito da existência ou inexistência do litisconsórcio ativo necessário, tema sobre o qual não há consenso, entendemos que o julgador, diante do caso concreto, deve lançar mão da técnica da ponderação a fim de superar o inegável conflito entre os princípios do acesso à justiça e da liberdade, sempre, evidentemente, fundamentando a decisão que relativizar um em detrimento do outro.

E se no caso concreto, prevalecer o interesse daquele que quer propor a demanda, o magistrado deve determinar a intimação do co-legitimado, que poderá manter-se inerte, vir a juízo impugnar sua condição de co-legitimado ou, ingressar nos autos como assistente litisconsorcial do autor, com o escopo de que a sentença proferida possa lançar os seus efeitos também sobre a esfera jurídica do litisconsorte que não propôs a ação.

 


7 – REFERÊNCIAS

·                    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: malheiros Ed., 2001. v. 2.

·                    JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 2007. Ed. Podivm, v.1.

·                    NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

·                    RIOS GONÇALVES, Marcos Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil. v.1. 6ª ed. 2009. Ed. Saraiva.

·                    GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 2009. Ed. Forense. v.1.

·                    REsp Nº 813.599 – RS (2006/0006406-1). Relator: Min. Paulo De Tarso Sanseverino;

·                    BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

·                    BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2010.

·                    SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

·                    MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires Coelho; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

·                    NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2009.

·                    OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à Reserva do possível. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011.

·                    GOUVÊA, Eduardo de Oliveira – Poder Judiciário e Democracia – Uma Abordagem Crítica aos Óbices à Admissibilidade dos Recursos de Terceira Geração e Agravos Denegatórios – Tese de Mestrado em Direito na Área de Concentração Estado, Direito e Justiça – Rio de Janeiro - Fevereiro de 2002.

·                    SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 71.


Notas

[1] - “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:(...)”

[2] . DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: malheiros Ed., 2001. v. 2. pág. 354

[3] . JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 2007. Ed. Podivm, v.1. p. 286

[4] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p.416

[5]. RIOS GONÇALVES, Marcos Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil. v.1. 6ª ed. 2009. Ed. Saraiva. p. 159/160

[6] . GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 2009. Ed. Forense. v.1. p. 483

[7] REsp Nº 813.599 – RS (2006/0006406-1). Relator: Min. Paulo De Tarso Sanseverino.

[8] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.355

[9] BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2010. p. 25.

[10] SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.40.

[11] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires Coelho; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.175

[12] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2009. p.139.

[13] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à Reserva do possível. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p.77.

[14] GOUVÊA, Eduardo de Oliveira – Poder Judiciário e Democracia – Uma Abordagem Crítica aos Óbices à Admissibilidade dos Recursos de Terceira Geração e Agravos Denegatórios – Tese de Mestrado em Direito na Área de Concentração Estado, Direito e Justiça – Rio de Janeiro - Fevereiro de 2002 – p.19/20.

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[15] SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 71.

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Sobre o autor
Marcio Paz

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós Graduado em Direito Civil e Privado pelo Instituto A Vez do Mestre - AVM; Pós-Graduando em Direito Público e Privado pela EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; Juiz Leigo em exercício no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ; Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAZ, Marcio. Litisconsórcio necessário ativo: a técnica da ponderação como método de resolução da colisão entre os princípios constitucionais da liberdade e acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22213. Acesso em: 1 mai. 2024.

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