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O sentido como expressão do Direito: uma abordagem sociolingüística do delito

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IV - Conclusões

O dinamismo da sociedade não pode ser estancado em pretensões de verdades absolutas e sistemas fechados de imputação, como o positivismo jurídico. Urge a tomada de uma perspectiva aberta, sujeita a permanente evolução, oxigenação, baseada em compreensões sociais pautadas na realidade.

O Direito depende muito da atribuição de sentidos dadas pelas instâncias oficiais, e está muito além de suas normas. É construído e constituído de acordo com as interpretações práticas e o sentido/significado dado pelos seus operadores aos comportamentos postos, tidos desviantes ou não.

Fica claro assim, que é esse processo de atribuição de sentidos e significados ao Direito, tanto pelas instâncias oficiais primárias (legislador) quanto pelas instâncias oficiais secundárias (de aplicação do Direito, promotores, juízes, advogados, etc) é o que determina a reação social frente a um comportamento.

Numa sociedade pluralista, heterogênea, antagônica de valores, onde há dominantes e dominados, sujeito do poder e sujeitos ao poder, onde há um permanente conflito social entre grupos e classes, as autoridades agem criando, interpretando e aplicando coativamente normas e metanormas, para regular “interesses” de grupos dominantes.

Hoje o conflito não é mais aquele conflito marxista entre capital e trabalho assalariado, mas um conflito que versa imediatamente sobre a relação de poder, “sobre a participação no poder ou sobre a exclusão dele” (DAHRENDORF, 1957, pág. 221).

Assim, esse processo de atribuição em nada se confunde com o processo de descrição, pois, embora a norma legal defina a consciência, à vontade e a violação da norma, quem atribui e define o comportamento desviante são as instâncias oficiais que utilizam de sentidos extraídos da sociedade para expressar o Direito, revelando a importância da relação entre Direito e Semiótica.


Referências bibliográficas:

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Notas

[1] BITTAR, Eduardo Costa Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2000, 8ª ed., pág. 489.

[2] Idem, pág. 496.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, pág. 1315.

[4] MICHAELIS: dicionário língua portuguesa. – São Paulo: Editora Melhoramentos, 2008, pág. 783.

[5] FERREIRA, Anna Carolina; SOARES, Hugo Hollanda; RODRIGUES, Igor; CARIUS, Loreta. A Personificação do Direito: Uma Abordagem Sócio-Lingüística. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 07 Abr. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/filosofia-do-direito/3256. Acesso em: 08 Nov. 2011.

[6] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal; tradução de Juarez Cirino dos Santos.-3ª ed.-Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, pág. 105.

[7] Porém o presente ensaio, não pretende analisar o estudo sistemático dos dois grandes sistemas ocidentais – Common Law e Civil Law, muito bem explorado pelo Prof. Dr. Paulo César Busato em sua obra Reflexões sobre o sistema penal do nosso tempo. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011.

[8] BUSATO, Paulo César. Reflexões sobre o sistema penal do nosso tempo. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 16.

[9] Idem, pág. 41.

[10] Referida teoria não será objeto do presente estudo.

[11] Catedrático de Filosofia do Direito na Universidade das Ilhas Baleares e também professor de Direito da União Europeia na Fundación Mapfre-Estudios, em Madrid, autor do livro As Regras do Direito e as Regras dos Jogos (Editora Noeses).

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[12] Também conhecida de teoria do controle ou da reação social.

[13] Sociólogo e psicólogo social estadounidense. Foi professor da Universidade de Standford, cuja cátedra renunciou como conseqüência de suas críticas ao uso da mão de obra chinesa e da indústria ferroviária. Doutor em Economia Política (1891) foi também professor das universidades de Indiana, Nebraska, Cornell e Wisconsin-Madi-son. Publicou cerca de 28 livros, entre os quais se encontra Social Control (1901).

[14] MEAD, George Herbert, 1934.

[15] Filósofo e sociólogo. Schütz provavelmente foi o único dos grandes sociólogos que preferiu seguir a carreira de executivo na maior parte de sua vida, dando aulas em parte do tempo na New School for Social Research em Nova Iorque, produzindo trabalhos-chave para o desenvolvimento da sociologia fenomenológica. A principal contribuição de Schütz foi desenvolver a filosofia fenomenológica de Husserl como a base de uma filosofia das ciências sociais, particularmente para a teorização formulada por Max Weber. Sua obra mais notável é A construção significativa do mundo social, publicado em inglês como The phenomenology of the social world (A fenomenologia do mundo social).

[16] HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, pág. 101-102.

[17] Idem, pág. 102.

[18] COHEN, Stanley. Visiones del control social. Barcelona, 1988, pág. 15.

[19] GARCÍA, Gérman Silva. Criminologia: Teoria sociológica del delito. Instituto Latinoamericano de Altos Estúdios – ILAE-, 2011, pág. 140.

[20] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal; tradução de Juarez Cirino dos Santos.-3ª ed.-Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, pág. 90.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, Leonardo Lobo Andrade. O sentido como expressão do Direito: uma abordagem sociolingüística do delito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3328, 11 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22392. Acesso em: 2 mai. 2024.

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