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Evolução da Saúde no Brasil

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4. Políticas de saúde pública: a necessidade da adequação do modelo atual à realidade brasileira.

Segundo Aith, citando Winslow

A saúde pública é a ciência e a arte de prevenir as doenças, de prolongar a vida e de promover a saúde e a integridade física através de esforços coordenados da comunidade para a preservação do meio ambiente, o controle das infecções que podem atingir a população, a educação do indivíduo sobre os princípios de higiene pessoal, a organização dos serviços médicos e de saúde para o diagnóstico precoce, o tratamento preventivo de patologias, o desenvolvimento de dispositivos sociais que assegurem a cada um, nível de vida adequado para a manutenção da saúde (AITH, 1920, p.50)

A atuação e o alcance das políticas de saúde pública têm uma abrangência que não se restringe ao controle de epidemias e à higiene pública. Tampouco sua atuação depende somente da atividade estatal ou de seus representantes, sendo a responsabilidade por sua eficácia dividida com todos os membros da sociedade. As escolhas dos temas a serem tratados como questão de saúde pública são feitas em campo dinâmico e constantemente mutável, onde convivem interesses diversos e, em não raras vezes, contraditórios.

A decisão de prioridades e, consequentemente, a atuação concreta no campo de políticas públicas passa pela constatação de que a construção social do que é um caso de saúde pública é resultado da identificação de um problema que seja ao mesmo tempo de saúde pública e jurídico, o que se torna fundamental para o desenvolvimento social. O que inicialmente se mostra como uma questão social acaba por se tornar um problema médico, político, e, via de consequência, de saúde pública, para finalmente ser juridicamente encampada e analisada. Essa análise conjunta é necessária para que sejam propostas e executadas as políticas públicas de prevenção, tratamento e recuperação. O caráter multidisciplinar é um dos marcadores das questões atinentes à saúde: não se pode conceber um problema que atente isoladamente ao Direito Sanitário: uma questão de saúde envolve, sempre, outras condicionantes relacionadas à educação, à política, à economia.

As políticas públicas de saúde estão sujeitas ao ordenamento jurídico brasileiro e devem ser sempre resolvidas a partir da visão de atendimento às finalidades de interesse público. O sujeito ativo das políticas públicas, é sempre o Estado, seja através da Administração Direta, seja através da Administração Indireta, ou seja, ainda, através dos demais poderes estatais constituídos. Tal assertiva tem como fundamento a premissa de que a elaboração, implementação, execução e fiscalização das políticas públicas parte da autoridade estatal. A atuação do Estado é essencial e indispensável na elaboração e no planejamento das políticas públicas. É o Estado, através de seus poderes constituídos, que tem a competência constitucional para dar o impulso oficial à propositura e implementação das políticas públicas.

No modelo atual, pode-se constatar uma maior participação da sociedade civil, que atua juntamente ao Estado na concretização das Políticas Públicas propostas. Tem se tornado cada vez mais comum a existência de organizações sem fins lucrativos que executam ações e serviços públicos atuando na busca dos objetivos fixados pelas políticas públicas organizadas pelo Estado.

4.1. A concentração de recursos na resolução de morbidades pré-existentes: a necessidade de se mudar o paradigma para garantir o efetivo acesso de todos ao sistema sanitário brasileiro.

O mundo evoluiu e a redemocratização da década de 80 trouxe a Reforma Sanitária que se consolidou na Constituição Federal de 1988 com a criação de um sistema de saúde que estaria incluso dentre os mais avançados do mundo, o SUS. Entretanto, diversos são os obstáculos que impedem a realização plena de sua proposta de acesso universal ao direito à saúde: a cultura nacional arraigada que é centrada na doença e no tratamento em hospital, a formação de profissionais na área de saúde que são treinados para compreender o paciente apenas como ser biológico, e não como ser holístico que verdadeiramente é, o uso questionável do dinheiro público e, ainda, a dificuldade de se instituir políticas públicas voltadas à necessidade de cada região em um país diversificado e do enorme tamanho do Brasil.

Ao se proceder a análise de alguns poucos dados já se pode vislumbrar a necessidade de mudança de paradigmas para que o esforço humano e o investimento financeiro não se percam na implementação de medidas que poderiam ser evitadas ou minimizadas, garantindo um sistema sanitário mais abrangente, eficiente e eficaz.

Primeiramente, há uma necessidade premente da mudança do modelo: o sistema sanitário brasileiro ainda é guiado pela cultura da doença e do hospital, a despeito de várias tentativas de se inserir medicina preventiva no contexto da saúde do país. É fundamental que se estabeleça e organize redes de assistência integradas, priorizando a estratégia da atenção primária à saúde. Sem que se invista em prevenção, promoção de saúde e atenção primária não há como se falar em superação do predomínio das enfermidades crônicas, que superlotam hospitais e encarecem o custo do sistema público.

Indispensável ainda que se repense na mudança do modelo responsável pelo financiamento da saúde no Brasil. Para o especialista em saúde pública Gilson Carvalho,

o que é feito com o montante destinado ao SUS é “milagroso”. Segundo ele, os gastos públicos no setor chegam a R$ 127 bilhões por ano. Nos países desenvolvidos, esse montante é de, em média, R$ 679 bilhões. E a maior distorção é que aqui, grande parte desse dinheiro é gasto com procedimentos complexos, quando mais dinheiro deveria ser investido na prevenção e nos primeiros cuidados (CARVALHO, 2009)

Conclui-se A verba destinada à garantia de acesso à saúde hoje no país é de cerca menos de R$700,00 (setecentos reais) por habitante ao ano. Em países com sistema sanitário mais estruturado e amplo, o orçamento médio destinado ao tratamento de um paciente é de cerca de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) anuais. A criação de novos impostos que financiem a saúde em um país como o Brasil, que sofre com uma das mais pesadas cargas tributárias do mundo encontra resistência na sociedade, mas é urgente que o Poder Público busque readequar seu orçamento de modo a custear efetivamente os gastos necessários ao adequado funcionamento do sistema, garantindo o cumprimento de tudo o que ele se propõe a oferecer.

Cerca de 70% do total do orçamento da saúde no Brasil é destinado aos hospitais que tratam doenças preexistentes para as quais são necessários procedimentos complexos e dispendiosos. Em países que oferecem uma melhor condição de cuidados preventivos a seus cidadãos, esse percentual cai para 40%.

Embora a intenção da norma constitucional criadora do SUS fosse a adoção de um sistema que priorizasse a medicina preventiva, até o momento atual ainda não se conseguiu fazer a transição do modelo embasado na medicina curativa para aquele que tenha como fundamento à atenção primária.

4.2. Priorização dos projetos de prevenção de morbidades: um caminho na busca pela melhoria do sistema.

A exemplo da questão que se propõe, os gastos de saúde pública com acidentes acontecidos no trânsito poderiam ser, em grande parte, evitados com políticas preventivas de educação e conscientização dos cidadãos. Além disso, um sistema de fiscalização e punição mais rigídos tornariam a aplicação das leis mais eficientes e, com isso, reduziriam em muito os gastos do orçamento público na tentativa de devolver a integridade física e a saúde aos acidentados. No Brasil, os acidentes de trânsito estão entre as principais causas de gastos hospitalares, respondendo por 32,8% das ocorrências e 41,2% dos gastos. O SUS – Sistema Único de Saúde – gasta, em média, um valor em torno de R$2.000,00 com cada paciente acidentado. Nestes cálculos não estão incluídos os gastos com transportes de acompanhantes nem a perda de produtividade do paciente, por exemplo, o que aumentaria ainda mais o volume de recursos perdidos em políticas de recuperação de morbidades.

De acordo com um levantamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal, desde que a Lei Seca entrou em vigor (20/06/2008), o Brasil economizou R$ 48,4 milhões com a redução dos acidentes nas rodovias. Segundo dados do Ministério da Saúde, a Lei Seca diminuiu o volume de internações provocadas por acidentes de trânsito nas capitais brasileiras em 23% no primeiro semestre de sua aplicação.

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Essa é uma clara demonstração de que políticas públicas multidisciplinares têm reflexo direto no sistema sanitário brasileiro, diminuindo o inchaço de suas frentes e seu custo final.

Priorizar políticas públicas como, por exemplo, as de saneamento básico, prevenção de epidemias, combate e conscientização sobre os prejuízos causados pelo consumo de drogas ilícitas e lícitas, educação sexual, conscientização ambiental, cidadania no trânsito são ações multidisciplinares que, uma vez implementadas pelo Poder Público teriam reflexos reais e consistentes na melhoria do atendimento pelo sistema público sanitário brasileiro.

Mais ainda. Atentar para as necessidades regionais, buscando entender a realidade cotidiana das tão diversas comunidades deste imenso país, propondo politicas de saúde pública que atendam aos anseios e fragilidades daquela população são medidas que não necessitam de aparato complexo nem grandes investimentos financeiros, e seguramente auxiliariam em muito na melhor adequação dos recursos destinados ao setor sanitário nacional, tornando o SUS um sistema mais forte, eficaz e mais apto a fazer jus à sua atribuição constitucional de oferecer acesso irrestrito ao direito fundamental à saúde.


5. Conclusão.

O objetivo do presente trabalho foi promover estudo crítico acerca do modelo de saúde pública adotado no Brasil, analisando o instituto através da expressão constitucional brasileira da saúde como um dos direitos fundamentais sociais que norteiam todo o nosso ordenamento jurídico. É indiscutível o avanço da saúde no Brasil desde a promulgação da Carta Constitucional de 1988, que garantiu o acesso universal e irrestrito à saúde através da criação do SUS – Sistema Único de Saúde. Entretanto, a instituição, ainda que tenha a obrigação de proporcionar atendimento sanitário universal, em muitos casos não consegue alcançar este objetivo, em razão de sobrecargas causadas pela inadequação de políticas públicas que priorizam o atendimento a doenças crônicas e morbidades preexistentes.

Diante das informações trazidas, buscou-se demonstrar a necessidade da mudança de paradigmas, adotando políticas de prevenção que minimizem os gastos públicos e possam atuar como mecanismos de melhoria na eficácia do atendimento e assistência à saúde previstos na Constitucional Federal brasileira.


6. Referências bibliográficas.

AITH, Fernando. Curso de Direito Sanitário: A proteção do Direito à Saúde no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

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SILVA, Júlio César Ballerini Silva. Direito à Saúde: Aspectos práticos e doutrinários no direito público e no direito privado. Leme, Habermann Editora, 2009. 

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Sobre os autores
Giovanna Cunha Mello Lazarini Gadia

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, e pós-graduada na mesma instituição em Direito Processual Civil e Direito Empresarial. Pós-graduanda em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal de Uberlândia.

Mário Ângelo de Oliveira Júnior

Advogado, pós-graduado em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal de Uberlândia.

Alexandre Walmott Borges

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Doutor em Direito Público, pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professor dos cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado) em Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado) em Direito da Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GADIA, Giovanna Cunha Mello Lazarini ; OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Ângelo et al. Evolução da Saúde no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3336, 19 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22446. Acesso em: 19 abr. 2024.

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