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A inconstitucionalidade da vedação do uso de ação rescisória no âmbito dos juizados especiais cíveis

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29/08/2012 às 14:29
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notas

[1]DINAMARCO, Cândido Rangel et al. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 27.

[2]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2008, v. 2, p. 33.

[3]Sob pena de fugirmos do tema, já que o trabalho não permite demasiada extensão, embora se reconheça o liame com o assunto proposto, destaca-se que “apenas” poderia ir a juízo quem detivesse condições de suportar o ônus do processo civil, seja pelo alto custo financeiro (ainda existente!), seja pela demora na conclusão (também existente!), levando o jurisdicionado, muitas vezes sem saída, sacrificar seu direito, desistindo da sua pretensão. Para compreensão mais acurada, conferir: CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Fabris: Porto Alegre, 2002, p. 9-29; BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 181-190; e IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 12-18.

[4]Declaração Universal de Direitos Humanos, Artigo VIII: “Toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”. Artigo X: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

[5]Esse é o posicionamento de Alexandre Freitas Câmara, verbis: “Entre os direitos humanos reconhecidos por diversas declarações nacionais e internacionais, está o direito e acesso à justiça. Este não deve ser visto como mero direito de acesso ao Poder Judiciário. Ao se falar em acesso à justiça, está-se a falar em acesso à ordem jurídica justa. Assim sendo, só haverá pleno acesso à justiça quando for possível a toda a sociedade alcançar uma situação de justiça” (cf. CÂMARA, Alexandre Freitas. O acesso à Justiça no plano dos direitos humanos. In: QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 2, grifo nosso).

[6]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça... Ob. cit., p. 12.

[7]O professor José Roberto dos Santos Bedaque, citando Piero Calamandrei, aduz se concordariam os ingleses em trocar a sua boa justiça pelo alto desenvolvimento científico dos italianos, reclamando a preocupação mesquinha de vários cientistas do direito na briga por conceitos, ou na melhor definição de institutos de ordem processual, quando na verdade o processo necessita trazer resultados com menos tecnicismo e mais justiça (cf. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 19).

[8]RIBEIRO, Adílio Oliveira. O acesso à justiça e os juizados especiais: a busca pela concretização de um direito fundamental. 2008. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa Pós-Graduação em Direito, Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI, Santo Ângelo, p. 48.

[9]RIBEIRO, Adílio Oliveira. O acesso à justiça e os juizados especiais... Ob. cit., p. 59.

[10]Essa é a mens legis da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que em seu art. 2º aduz: “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

[11]Como aduz João Batista Lopes, a tutela diferenciada significa o conjunto de técnicas e modelos para fazer o processo atuar pronta e eficazmente, garantindo a adequada proteção dos direitos segundo as necessidades de cada caso, obedecidos os princípios, as regra e os valores da ordem jurídica (apud ROSSI, Dieyne Morize. O juizado especial cível como instrumento de efetivo acesso à justiça. 2007. 203 f. Dissertação (Mestrado em Direito), Centro Universitário Toledo, Araçatuba, p. 55, nota 70).

[12]Nessa parte do artigo falaremos da ação rescisória como meio de garantia constitucional de segurança jurídica ao cidadão, consumidor da prestação jurisdicional, nos limitando, quando da fixação dos conceitos, expor tão-só o núcleo dos institutos mencionados, sem nos aprofundar em temas mais complexos, já que nosso objetivo consiste em chamar a atenção acerca da vedação do emprego desse mecanismo de suma importância, no âmbito dos Juizados Especiais, para o processo civil.

[13]A coisa julgada é o símbolo do compromisso maior do Estado em definir litígios em prol da estabilidade da paz social, dogma este que durante séculos foi tido como absolutamente intocável. A propósito, sobre esse dogma, Eduardo Juan Couture, citando Scassia, afirmou que “a coisa julgada faz do branco o preto, origina e cria as coisas, transforma o quadrado em redondo, altera os laços de sangue e transforma o falso em verdadeiro” (apud CÂMARA. Relativização da coisa julgada material. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie (org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004, p. 4). Várias são as acepções da coisa julgada encontrados em doutrina, sobretudo formal e material, mas interessa-nos para o presente estudo a defendida pelo italiano Enrico Tullio Liebman, onde afirma que a decisão judicial se faz inabalável através da coisa julgada, de modo que o ato estatal emanado se torne imutável e insuscetível de alteração, tornando imperativos todos os seus efeitos (CÂMARA. Lições de direito processual civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, v. 2, p. 490).

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[14]FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 841. Cumpre destacar, ainda com o autor, que a coisa julgada não se compromete com a verdade ou a justiça da decisão, já que esta pode, ainda que com grau de imperfeição, malgrado solidificada, resultar na última e imutável definição do Poder Judiciário sobre determinada situação concreta da vida (Idem, p. 822).

[15]MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 42.

[16]Para análise mais acurada sobre a matéria, recomenda-se a leitura do clássico sobra a matéria do professor e magistrado Alexandre Freitas Câmara: Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[17]Nesse sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Alexandre Freitas Câmara (cf. Lições de direito processual civil... cit., v. 2, p. 9).

[18]Apenas como informação sobre o seu cabimento, é permitido o manejo da ação rescisória quando a decisão judicial for dada a) por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; d) ofender a coisa julgada; violar literal disposição de lei; e) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; f) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; g) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; h) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (ex vi legis art. 485 do Código de Processo Civil).

[19]Inconstitucionalidade, grosso modo para o estudo do presente, pode ser entendida como “a qualidade do que contravém a preceito, regra ou princípio instituído na Constituição. A inconstitucionalidade é revelada por disposição de norma ou ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários à regra fundamental da Constituição” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21ª ed. São Paulo: Forense, 2003, p. 423).

[20]Assim é o que aduz o Preâmbulo da Constituição da República de 1988, verbis: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Da mesma sorte, dispõe o art. 5º da Constituição, ipsis litteris: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

[21]Cf. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 70.

[22]Esse último meio é defendido por Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (cf. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, v. 2, p. 437).

[23]Idem, ibidem, p. 437.

[24]Idem, ibidem, p. 439.

[25]Em que pese todo direito, em regra, seja líquido e certo, mesmo que aparentemente se mostre doutro modo, para fins de liquidez e certeza que dispõe o art. 5º, LXIX da Constituição, importa que a produção de prova do direito alegado já esteja pré-estabelecida em documentos, senão vejamos na famigerada lição de Hely Lopes Meirelles, ipsis litteris: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e pronto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (cf. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e “habeas data”. 15ª ed. SP: Malheiros Editores, 1994, p. 11).

[26]Alcunha do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte foi instituída pela Constituição Federal de 1988 com a incumbência de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia da defesa do Estado Democrático de Direito.

[27]STJ, RMS 17.524-BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11 set. 2006, p. 211.

[28]STJ, RMS 30.170-SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13 out. 2010.

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Sobre o autor
Tiago Mantoan Farias Nunes

Advogado. Professor de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. Palestrante. Articulista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Tiago Mantoan Farias. A inconstitucionalidade da vedação do uso de ação rescisória no âmbito dos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3346, 29 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22515. Acesso em: 19 mai. 2024.

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