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Estudo crítico do atual entendimento jurisprudencial acerca da intempestividade recursal por antecipação

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8 DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL

Destaca-se que, apesar de, até então, ter-se raciocinado em compasso com intimações via Diário Oficial, a mesma lógica é aplicável também aos entes detentores da prerrogativa de intimação pessoal, uma vez que tal forma de comunicação de atos processuais, compondo prerrogativa funcional, assume o mesmo papel da publicação, para aqueles que não detêm tal benefício. Assim, tais sujeitos podem perfeitamente darem-se por intimados da decisão a ser combatida, através do próprio ato de interposição recursal, afinal, por óbvio, aquele que discorda da decisão proferida, dela possui conhecimento, atendendo plenamente a finalidade da comunicação do ato processual e, por conseguinte, eliminando a necessidade de intimação pessoal, ou publicação da decisão em meio oficial.

Rememorando, nos moldes já explicitados, o raciocínio que se defende é de que, embora o prazo recursal tenha início, neste caso, com a intimação pessoal do detentor de tal vantagem, nada obsta que, dispondo de tal prerrogativa e em atenção aos princípios da Celeridade e Efetividade, o sujeito se dê por intimado, ingressando rapidamente com um recurso.

Nesta oportunidade é interessante comentar interessante posicionamento, não raramente adotado pelas Cortes Estaduais Pátrias, no qual, em busca de dar aplicabilidade ao entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, apontam como prematuros os recursos interpostos por entes detentores da prerrogativa de intimação pessoal, com destaque para as Defensorias Públicas, nas hipóteses em que, mesmo havendo a publicação no Diário Oficial da decisão impugnada, não foi efetivada a pessoal comunicação do ato decisório.

Importa esclarecer que, até então, o pronunciamento das Cortes Superiores foi no sentido de conhecer a intempestividade quando da interposição recursal anterior à publicação da decisão recorrida, com o que, conforme já explanado, não se concorda, em virtude de tal posicionamento não atender à ontologia das decisões judiciais; todavia, mesmo que as Cortes Estaduais decidam por seguir o caminho liderado pelos Tribunais Máximos, ao se tratar dos entes detentores da prerrogativa de intimação pessoal, a cautela deve ser otimizada.

Se o fundamento das Cortes Superiores para obstar o conhecimento de recursos tidos como prematuros é exatamente a existência jurídica da decisão, é questionável como tal raciocínio poderia ser aplicado nos casos em que a publicação da decisão foi efetivada via Diário Oficial, mas não pessoalmente comunicada ao beneficiado por tal prerrogativa; afinal, ao se proferir a intempestividade por antecipação em tais casos, estar-se-ia admitindo hipótese na qual a mesma decisão seria juridicamente existente para todos, exceto para o detentor do bônus processual da intimação pessoal, o que transforma a prerrogativa em verdadeiro ônus, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto.

Assim, por mais forte razão, aos detentores da prerrogativa de intimação pessoal, é indevido o desconhecimento insurrecional motivado pela intempestividade por antecipação, nas hipóteses em que já efetivada a publicação no Diário Oficial, restando, tão somente, a feitura da intimação pessoal. Assevera-se ainda que tal entendimento não conflita com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois em seus julgados apenas foi abordada a já combatida tese que vincula a existência jurídica das decisões com a publicação em meios oficiais, contudo nada foi pronunciado acerca da intimação pessoal, cabendo às Cortes Inferiores aplicar, em concreto, dentro dos devidos padrões fáticos e jurídicos, o entendimento geral sobre os recursos prematuros, mantendo a coerência com o conceito basilar da existência jurídica de decisão judicial, assim como em respeito à teleologia da prerrogativa processual subjetivamente institucionalizada da intimação personalizada.

Interessa ainda analisar peculiar consequência do pronunciamento da extemporaneidade por antecipação nos mencionados casos em que sujeito detentor da prerrogativa de intimação pessoal tem negada, por tal razão, a sua postulação recursal: a ausência do trânsito em julgado da decisão cujo recurso foi frustrado, conforme reconheceu o STJ no julgamento, em 04/08/2005, do AgRg no Ag 397946/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Se pronunciada a intempestividade por antecipação da insurreição, por ela ser anterior a intimação pessoal do beneficiado por tal bônus, o que seria feito com respaldo no argumento de que o prazo inicial recursal ainda não teria advindo, é consequente a conclusão de que a decisão recorrida não transitaria em julgado, até a superveniência da desejada intimação personalizada, para que, só então, o prazo recursal começasse a transcorrer; assim, poderia a parte reiterar a insurreição, dando azo ao conhecimento de sua postulação, o que, no entanto, seria caminho processual demasiadamente tortuoso, demorado e plenamente evitável, para tanto, bastaria conhecer, desde logo, o recurso, considerando a dação por intimado do interessado, no momento da interposição recursal.


9 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, em atenção aos Princípios da Celeridade, da Eficiência da Prestação Jurisdicional e do Devido Processo Legal, bem como em respeito à ontologia das decisões judiciais, conclui-se que a interposição recursal prescinde da publicação da decisão impugnada, sendo indevida a deflagração da intempestividade por antecipação atualmente pronunciada pelos tribunais pátrios.

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Salienta-se, por mais forte razão, que o mesmo raciocínio é aplicável aos entes detentores da prerrogativa de intimação pessoal, em atenção à finalidade do bônus processual subjetivamente concedido, sob pena de desvirtuar valores processuais, mitigando o direito de defesa e prejudicando uma correta prestação jurisdicional.


10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. STF. AI 255654 AgR/MG, Rel.Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 08/03/2002.

BRASIL. STF. AI 375124 AgR-ED/MG, Rel.  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 28/06/2002.

BRASIL. STF. AI 502004 AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 04/11/2005.

BRASIL. STF. AI 546903 AgR/RJ, Rel.  Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe 31/01/2008.

BRASIL. STF. AI 693244 ED/SC, Rel.  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2008, DJe 15/05/2008.

BRASIL. STF. AO 1140 AgR-AgR/DF, Rel.  Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2005, DJ 17/03/2006.

BRASIL. STJ. AgRg no Ag 397946/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,  julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005.

BRASIL. STJ. AgRg nos EREsp 492461/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/11/2004, DJ 23/10/2006.

BRASIL. STJ. AgRg no REsp 1099875/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011.

BRASIL. STJ. AgRg no REsp 438097/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 20/10/2003.

BRASIL. STJ. Súmula nº 418, Corte Especial, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 3 v.3, p. 676.

______. Tempestividade dos Recursos. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 16, p.9-23, 2004.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. 1 v. p 245 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Tempestividade dos Recursos. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 16, p.9-23, 2004.

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Sobre os autores
Arthur Nogueira Feijó

Estudante de Direito - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Joel Sousa do Carmo

Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEIJÓ, Arthur Nogueira ; CARMO, Joel Sousa. Estudo crítico do atual entendimento jurisprudencial acerca da intempestividade recursal por antecipação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22637. Acesso em: 5 mai. 2024.

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