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Direito e garantias do credor no processo de execução à luz do princípio da efetividade

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20/09/2012 às 16:23
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IV – NOVAS EXPERIÊNCIAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO

O procedimento executivo brasileiro encontra-se estigmatizado em série de normas imodificáveis, por vezes sem qualquer conteúdo prático que gere a satisfação do credor, ou seja, a solução da contenda de forma a garantir a parte vencedora o bem da vida buscado.

Arthur Kaufmann, citado por Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (2011), salienta:

“O jurista que fecha os olhos perante a limitação, a incompletude do direito e a impossibilidade de nele se confiar, tal como ele nos é acessível, entrega-se cegamente a ele e abandona-se a todas as suas fatalidades. [...] O positivista vê apenas a lei, fecha-se perante qualquer momento supralegal do direito e, por isso, é impotente face a qualquer perversão do direito pelo poder político, tal como, aliás, experimentamos no nosso século até à náusea.” (KAUFMANN & HASSEMER, 2002, p. 41.). (SIC).

Como anteriormente salientado neste artigo científico, o primeiro passo para mudança de parâmetro é uma visão constitucional do instituto, dando prioridade aos princípios regulamentadores, dentre os quais deve se destacar a Efetividade do Provimento Jurisdicional.

Neste diapasão, salvo melhor juízo, a utilização de meios alternativos de jurisdição, especialmente as de caráter conciliatório, deveriam ser mais bem recebidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que, estatisticamente provado, geram solução mais rápida e duradoura que as de cunho impositivo, uma vez que originadas da vontade das partes (MACHADO JÚNIOR, 2011).

Ademais, entende-se que ultrapassada a tentativa de conciliação, hão de serem utilizados meios coativos mais rígidos como alternativa à síndrome da inefetividade dos provimentos jurisdicionais, sob pena do direito subjetivo em tese nunca ser alcançado na prática.

Segundo o Mestre Márcio Manoel Maidame (2007), utilizando-se dos dizeres de Otfried Höffe, verbis:

“A comunidade de gerações se baseia em uma certa duração, formando uma estrutura não informal mas ordenada, estruturada e organizada; a entidade jurídica e de Estado é uma instituição social. Nela..., passa a ter lugar o espaço do social, e também nela se define todo o agir e deixar de agir socialmente modelar, e o definido é realizado com o auxílio de sanções positivas e negativas. As instituições se definem com uma regulação de comportamentos perpassadas de coerção. Para um agir social, dependendo das circunstâncias, pode se contar com reconhecimento, louvor, apoio e honra; mas para um comportamento desviante, ao contrário, pode-se contar com punições, crítica, subtração de amor e desprezo... A regulação de comportamento perpassada por coerção consiste de obrigação de direito, para cujo cumprimento não satisfazem o elogio e a crítica. (...) a coerção, que uma sociedade exerce, tem a forma de mandamentos, proibições e prescrições sobre procedimentos (...) são interpretados a partir de uma autoridade e são levados ao cumprimento com a força, respectivamente, sob ameaça de penas legais.” (HÖFFE, 2006, p. 49-50, grifo nosso).

Que a visão patrimonialista do procedimento executivo é a correta não existe dúvida, sobretudo porque utilização de sevícias ao devedor ou o retorno a fase da autotutela não é garantia de efetividade, muito pelo contrário. No entanto, métodos de coação ao próprio patrimônio do devedor, ou mesmo cessação temporária de alguns direitos, tais como promover transações bancárias, adquirir bens móveis ou imóveis, etc. seriam de grande valia a fim de obrigar os devedores a cumprir o determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicarem sobremaneira, especialmente no que tange a Empresas que precisam de capital para elaboração de transações comerciais.

Exemplo muito bem acabado é a nova Lei nº 12.440/2011, que instituiu o BNDT (BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS), que servirá de base para a expedição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). Tal certidão será imperiosa para que as Empresas se habilitem quanto à participação em licitações ou qualquer contratação com a Administração Pública, reguladas pela Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

O novel regramento infraconstitucional infere:

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

§ 1º  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

§ 2º  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

§ 3º  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

§ 4º  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”.

(...).

Art. 3º  O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

(...);

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

(...).

Tais premissas compatibilizam-se com a atual fase instrumental do processo civil brasileiro, devendo dar mais importância ao resultado final do processo do que ao rigorismo técnico, no intuito de, acima de tudo, garantir a satisfação das partes quanto à finalização da lide.

Muito explicativo é o entendimento do Professor Cândido Rangel Dinamarco, quando diz:

“Não se pretende o total desapego à técnica, nem a tudo que foi conquistado em prol da ciência processual. Todavia, objetiva-se uma mudança de enfoque, de campo de estudo. Não se admite que o estudo do processo atue somente na órbita da jurisdição, ação e processo. Hoje, torna-se necessário que a ciência processual também pesquise sobre os obstáculos havidos entre o cidadão e a entrega da prestação jurisdicional.”. (DINAMARCO, 2005, p. 25.).

As novas perspectivas pensadas são retiradas de outros ramos, próximos a nossa realidade, dando concretude à idéia do Processo Executivo Eficaz, segundo entendimento do professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, que cita Konrad Hesse, ao afirmar:

“Com a constitucionalização da tutela jurisdicional dos direitos, a ponte entre o direito material e o processual dá-se por meio do direito fundamental constitucional de tutela, instrumentalizado pela outorga de jurisdição e respectiva pretensão (ambas situadas no plano do direito público). Por isso, as funções ordenadora e pacificadora do direito infraconstitucional dependem em grande média de que se imponham, quando necessário, por via executiva, mediante coerção estatal. Sua observância, pois, sempre resulta garantida desde fora.”. (OLIVEIRA, <www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222961767174218181901.pdf>).

Em outro momento do texto, agora se utilizando de suas palavras, o supracitado autor complementa:

“(...). O importante é que a constitucionalização do direito ao processo e à jurisdição (a exemplo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição brasileira), de envoltas com o direito fundamental de efetividade e a um processo justo (art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX e LXXVIII), determina também uma garantia ‘de resultado’, ressaltando o nexo teleológico fundamental entre ‘o agir em juízo’ e a ‘tutela’ jurisdicional do direito afirmado.”. (OLIVEIRA, op. cit.).

 Adotando-se a posição em comento, tal como entendemos razoável, se chegará à perspectiva próxima de efetividade “qualificada”, permitindo decisões elásticas quanto ao seu conteúdo, a depender do caso concreto e do bem jurídico tutelável, inclusive com utilização de formas repressivas para atingir o fim colimado. (OLIVEIRA, op. cit.).

Tudo o que até então foi pensado tem como pressuposto de existência a compatibilização entre o processo executivo e os direitos fundamentais.

Nesse teor, demonstrando em poucas palavras a intenção deste trabalho, brilhante a passagem do Mestre Márcio Manoel Maidame:

“Neste desencadear de idéias, em que a efetividade é observada como a maior disposição do processo alterar a realidade fática para entregar ao credor seu direito, observase (SIC) o seguinte. Enquanto celeridade deve ser a preocupação reinante do processo de acertamento da relação jurídica (processo de conhecimento), efetividade é assunto concernente à fase de execução daquilo que ficou decidido e/ou encontra-se estampado no título executivo. (...)” (MAIDAME, 2007).


CONCLUSÃO

Observando tudo o que foi debatido clarividente que o novo acesso à justiça, conforme proposto como prisma constitucional (art. 5º, XXXV, CF/1988), e, primordialmente, a efetividade do provimento jurisdicional deve ser repensado, antes do desfalecimento total do ordenamento e o “império da inadimplência” sobre a efetividade das decisões judiciais.

Segundo o emérito Professor Márcio Louzada Carpena, providência imperativa para a continuidade do Estado Democrático de Direito na forma que preconizamos é a rápida e pontual alteração legislativa, ensinando:

 “(...). De fato, se o período de desenvolvimento do processo, enquanto seqüência de atos é inevitável, o seu prolongamento por vontade manifesta de um dos litigantes, por sua vez, se apresenta amplamente sanável através de alterações na legislação vigente dirigidas à evitar o abuso de direito e a utilização do processo como veículo de retardamento e procrastinação. (...). Se a lide se arrasta justamente porque muitas vezes, em sede de execução, um dos litigantes, réu, tem o interesse nesta situação (fato notório) a solução para evitar isto é justamente inverter as disposições processuais a ponto de impedir que esta circunstância ocorra. Atribui-se, então, a este que não tem interesse na solução do processo a obrigação de zelar pela sua celeridade para bem de não vir ocorrer a perda de seus próprios direitos. O objetivo é dar maior responsabilidade ao devedor de seus atos, exigindo que cumpra suas obrigações dentro do processo no prazo previsto, possibilitando assim que o litígio tenha um fim mais rápido, desafogando o Poder Judiciário para que possa se deter em resolver outras lides. (...).” (CARPENA). (SIC).

Caso tal ação não altere por completo o regramento executivo brasileiro, por certo algumas pontuais alterações terão como resultado o sensível decréscimo da “impunidade executiva” do devedor, contribuindo de forma hábil, rápida e eficiente a resolução da lide, freando resistências injustificadas que tem como única intenção procrastinar o feito, ato ofensivo ao princípio da dignidade da justiça. Efetividade é respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, mediante solução eficaz e em coerente espaço de tempo, respeitando o devido processo legal, mas também prestigiando o direito à propriedade e a própria prestação jurisdicional.  (CARPENA, op. cit.).

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Completa divinamente ilustríssimo Professor Luiz Guilherme Marinoni:

“É que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no escopo básico de tutelas de direitos, o processo será mais efetivo, ou terá uma maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão. De nada adianta a doutrina continuar afirmando, retoricamente, que a justiça atrasada é uma injustiça, se ela não tem a mínima sensibilidade para perceber que o processo sempre beneficia o réu que não tem razão.” (MARINONI, 1998, p. 15).

Nesse sentido, o presente trabalho tem como intenção fazer um breve diagnóstico do Processo Executivo hodiernamente em voga no Brasil, analisando sua evolução histórica e apontando as falhas, com vistas a incitar o debate, especialmente no que diz respeito ao não alcance da efetividade como pressuposto fundamental ao Acesso à Justiça e a satisfação das partes envolvidas.

Por conseguinte, busca-se trazer a baila algumas novas experiências, inclusive sugestões, que possam acrescentar a discussão e, desta forma, garantir maior alcance do ordenamento frente aos inadimplentes, sem, no entanto, se afastar do respeito à dignidade humana e do devido processo legal.

O processo é meio justo de resolução de conflitos, visando estabelecer as partes, que não conseguiram conciliar seus interesses, balizas à resolução daquele litígio. Sendo assim, depois de alcançados tais parâmetros, imperioso que sejam postos em prática.

Para tal, a união entre toda a comunidade jurídica, a estipulação de regras duras visando garantir o direito subjetivo ao vencedor do conflito, e, ainda mais importante, a educação da população no intuito de considerar o cumprimento espontâneo como a melhor forma de resolver os problemas da vida contemporânea, possibilitando inclusive vantagens aqueles, garante grande passo a reestruturação do modelo executivo brasileiro, e, por conseqüência disso, a satisfação entre os litigantes, a melhora da economia, etc.

Diante do que aqui foi proposto, nada que transpareça melhor a idéia abordada do que visão do Eminente professor Jorge Miranda (1998, p. 93, grifo nosso) quando diz: “não basta declarar os direitos, reconhece-se hoje; importa instituir meios organizatórios de realização, procedimentos adequados e eqüitativos”.


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ABSTRACT: In Brazil the Execution Procedure in constitutional rules and subconstitutional has undergone several recent changes, all in order to ensure the Effectiveness and Reasonable duration of the Process. However, paying attention primarily to the fundamental rights and guarantees for the Lender, the stage winner of cognitive stage and holder of the subjective right, it clearly appears that these have not reached the goal basis, creating stark crisis of ineffectiveness of appointments regarding jurisdictional the right to credit, resulting holders (creditors) the suspicion of not having guaranteed their right to credit, even after arduous legal battle. Therefore, it's important to bring to the fore the historical evolution of the institute an some experiences that can provide in restructuring the native executive rights, particularly in regard of certainty and liquidity of executive titles in the process of expropriation.

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Sobre o autor
Felipe Santos Vieira

Advogado, Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Felipe Santos. Direito e garantias do credor no processo de execução à luz do princípio da efetividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22648. Acesso em: 19 mai. 2024.

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